Analisando as alternativas:
A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 44, inciso V, do Código Civil, os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)V - os partidos políticos.
(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
(Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)§ 1
o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)§ 2
o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)§ 3
o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.
(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)A alternativa C está INCORRETA, pois o balanço contábil deve ser enviado anualmente, conforme preconiza o artigo 32 da Lei 9.096/95:
Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.
§ 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.
§ 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.
§ 3
o (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)§ 4
o Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no
caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)§ 5
o A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral.
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 41-A da Lei 9.096/95, apenas parte dos recursos do Fundo Partidário é distribuído proporcionalmente. Nos termos do inciso I do dispositivo legal mencionado, 5% (cinco por cento) é distribuído, em partes iguais, para todos os partidos políticos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário:
Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:
(Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013) (Vide ADI-5105)I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
(Incluído pela Lei nº 12.875, de 2013) (Vide ADI-5105)Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.
(Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 39, §3º, da Lei 9.096/95:
Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos.
§ 1º As doações de que trata este artigo podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, juntamente com o balanço contábil.
§ 2º Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente.
§ 3
o As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido político por meio de:
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)II - depósitos em espécie devidamente identificados;
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)III - mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita inclusive o uso de cartão de crédito ou de débito e que atenda aos seguintes requisitos:
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)a) identificação do doador;
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)§ 4º
(Revogado pela Lei nº 9.504, de 1997)§ 5
o Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, observando-se o disposto no
§ 1º do art. 23, no
art. 24 e no
§ 1o do art. 81 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 3º da Lei 9.096/95:
Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.
Parágrafo único. É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei.
(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013) RESPOSTA: ALTERNATIVA A.