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ID
1661980
Banca
AOCP
Órgão
TRE-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em relação aos partidos políticos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei dos Partidos Politicos e CF

    LETRA A, de cara, CORRETA!

    Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.


    LETRA B: ERRADA

    PJ de Direito Privado


    LETRA C: ERRADA

    Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.


    LETRA D: ERRADA

    Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:

    I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; 

    II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.


    LETRA E: ERRADA

    Art. 39 § 3º As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político.

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

  • Letra e:

    Art. 29. § 3o  As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido político por meio de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - depósitos em espécie devidamente identificados; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita inclusive o uso de cartão de crédito ou de débito e que atenda aos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) identificação do doador; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


  • Analisando as alternativas:

    A alternativa B está INCORRETA
    , pois, nos termos do artigo 44, inciso V, do Código Civil, os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado:

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;
    II - as sociedades;
    III - as fundações.
    IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
    V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

    § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    § 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

    § 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)


    A alternativa C está INCORRETA, pois o balanço contábil deve ser enviado anualmente, conforme preconiza o artigo 32 da Lei 9.096/95:

    Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.

    § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.
    § 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.
    § 3o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
    § 4o  Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
    § 5o  A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 41-A da Lei 9.096/95, apenas parte dos recursos do Fundo Partidário é distribuído proporcionalmente. Nos termos do inciso I do dispositivo legal mencionado, 5% (cinco por cento) é distribuído, em partes iguais, para todos os partidos políticos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário:
    Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário: (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013)  (Vide ADI-5105)

    I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. (Incluído pela Lei nº 12.875, de 2013)  (Vide ADI-5105)

    Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses. (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 39, §3º, da Lei 9.096/95:

    Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos.

    § 1º As doações de que trata este artigo podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, juntamente com o balanço contábil.

    § 2º Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente.

    § 3o  As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido político por meio de: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
    II - depósitos em espécie devidamente identificados; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
    III - mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita inclusive o uso de cartão de crédito ou de débito e que atenda aos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    a) identificação do doador; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
    b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4º (Revogado pela Lei nº 9.504, de 1997)

    § 5o  Em ano eleitoral, os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, observando-se o disposto no § 1º do art. 23, no art. 24 e no § 1o do art. 81 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 3º da Lei 9.096/95:

    Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

    Parágrafo único.  É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

     RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.

     

    a)  Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

     

    b)  Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

     

    c) Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.

     

    d) Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:       

    I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e 

    II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.    

     

    e) Art. 39. § 3o  As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido político por meio de: 

    I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos; 

    II - depósitos em espécie devidamente identificados; 

    III - mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita inclusive o uso de cartão de crédito ou de débito e que atenda aos seguintes requisitos: 

    a) identificação do doador; 

    b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada. 

  • Cuidado com essa questão. Vide ADI 5.105- STF

  •  Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

  • Com relação ao acesso proporcional ao fundo já se aplica a EC 97/17!!!

    Art. 3º O disposto no  quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.

    Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

    I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

    II - na legislatura seguinte às eleições de 2022:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

    III - na legislatura seguinte às eleições de 2026:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

  • ATENÇÃO!

    Com relação à letra C, a Lei 13.877/2019 alterou o prazo para os partidos enviarem o balanço contábil do exercício financeiro.

    Lei dos Partidos Políticos: Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.