Analisando as alternativas:
A alternativa A está INCORRETA. conforme artigo 22, §2º, da Lei 9.504/97:
Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.
§ 1
o Os bancos são obrigados a:
(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)I - acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção;
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)II - identificar, nos extratos bancários das contas correntes a que se refere o
caput, o CPF ou o CNPJ do doador.
(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)III - encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido, na forma prevista no art. 31, e informar o fato à Justiça Eleitoral.
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)§ 2
o O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário.
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)§ 3
o O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o
caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.
(Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)§ 4
o Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no
art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
(Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 22-A da Lei 9.504/97:
Art. 22-A.
Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)§ 1
o Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis, o número de registro de CNPJ.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)§ 2
o Cumprido o disposto no § 1
o deste artigo e no § 1
o do art. 22, ficam os candidatos autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral.
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 18 da Lei 9504/97:
Art. 18. Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em lei.
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)§ 1
o (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)§ 2
o (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)A alternativa D está INCORRETA, pois, conforme artigo 10 da Lei 9.504/97, o número máximo já está previsto em lei:
Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)§ 1
o (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)§ 2
o (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)§ 3
o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
§ 5
o No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no
caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 23 da Lei 9.504/97, com a redação dada pela Lei 13.165/2015, publicada depois da realização do concurso, que revogou a possibilidade de doação de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais:
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)§ 1
o As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)I - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)II - (revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)§ 1
o-A O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre.
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)§ 2
o As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6
o do art. 28.
(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
§ 4
o As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:
(Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;
(Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1
o deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)a) identificação do doador;
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)§ 5
o Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas.
(Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)§ 6
o Na hipótese de doações realizadas por meio da internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)§ 7
o O limite previsto no § 1
o não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)Resposta: QUESTÃO DESATUALIZADA.