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ID
1661989
Banca
AOCP
Órgão
TRE-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Conforme a Lei 9.504/97, alguns gastos eleitorais são limitados. Em relação a esses gastos, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 26

    P.U: São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha:

    I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento); 

    (LETRA A: ERRADA)

    II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

    (LETRA B: ERRADA)


    (LETRA C: CORRETA)

    Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.


    LETRA D: ERRADA

    Oi? Isso não existe. Invenção teve nessa prova viu. Sueeeeiiii



    LETRA E: ERRADA

    Art. 18. No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem




  • LETRA C CORRETA 

    Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.

  • Alguns números parecidos entre a lei 9504 e lei 9096:

    --------------------lei 9096: 

    -mínimo de 20% do Fundo Partidário para manter instituto ou fundação

    -mínimo 10% do tempo da propaganda partidária para promover a inserção da mulher na política

    ---------------------lei 9504

    -alimentação do pessoal 10%

    - aluguel de veículos automotores 20%


  • Analisando as alternativas:

    A alternativa A está INCORRETA, pois o limite é de 10% (dez por cento), conforme artigo 26, parágrafo único, inciso I, da Lei 9.504/97:

    Art. 26.  São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:       (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no § 3o do art. 38 desta Lei;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
    II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;
    III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
    IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;        (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
    V - correspondência e despesas postais;
    VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;
    VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;
    VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;
    IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;       (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
    X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
    XI -        (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
    XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
    XIII -        (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
    XIV - (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
    XV - custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;
    XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.
    XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    Parágrafo único.  São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha:      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento);      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
    II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    A alternativa B está INCORRETA, pois o limite é de 20% (vinte por cento), conforme artigo 26, parágrafo único, inciso II, da Lei 9504/97 (acima transcrito).


    A alternativa D está INCORRETA, pois não há previsão desse limite no ordenamento jurídico, podendo o órgão de direção partidária financiar toda a despesa de campanha eleitoral do candidato:

     Art. 20.  O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 18 da Lei 9.504/97:
    Art. 18.  Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 27 da Lei 9.504/97:

    Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.


    Resposta: ALTERNATIVA C.
  • a) Incorreta - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento) (Art. 26, Parágrafo único, Inc. I - LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997)

    b) Incorreta - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento). (Art. 26, Parágrafo único, Inc. II - LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997)

    c) Correta - Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados. (Art. 27 - LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997).

    d) Incorreta - As doações realizadas ao partido político podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual, distrital, municipal e zonal, que remeterão à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, acompanhado do balanço contábil. (Art. 8 - Resolução nº 23.432, de 16 de dezembro de 2014)

    Para efeito do disposto no § 3º, a utilização ou distribuição de recursos financeiros recebidos de pessoas físicas ou jurídicas em benefício de campanhas eleitorais deverá observar as seguintes regras: (Art. 8º, § 4º - Resolução nº 23.432, de 16 de dezembro de 2014)

    II - a utilização ou distribuição de recursos decorrentes de doações em favor de campanhas eleitorais é limitada a:

    a) dois por cento do faturamento bruto verificado no exercício anterior àquele em que realizada a doação, no caso de pessoas jurídicas; e

    b) dez por cento do rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior ao da doação, no caso de pessoas físicas, excetuando-se as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou da prestação de serviços próprios, desde que o valor da doação não ultrapasse R$50.000,00 (cinquenta mil reais), apurados conforme o valor de mercado;

    e) Incorreta - Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em lei. (Art. 18 - LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997) (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

  • GABARITO - C

     

    Somando informações...

     

    A Unidade de Referência Fiscal - UFIR foi extinta em decorrência do § 3º do art. 29 da Medida Provisória 2095-76.

     

    1 UFIR = R$1,0641

    1 mil UFIR = R$ 1064,10

     

    fonte:http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/valor-da-ufir

  • Gabarito letra c).

     

    LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)

     

     

    a) Art. 26, § 1º São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha:

     

    I – alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento)

     

     

    b) Art. 26, § 1º São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha:

     

    II – aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento)

     

    * DICA QUE USEI PARA GUARDAR: Veículo = Vinte por cento ("V com V")

     

     

    c) Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.

     

     

    d) Não achei nenhum dispositivo sobre isso na Lei das Eleições. Creio que inventaram para confudir. Saliento a modificação na Lei Eleitoral de 2015:

     

    Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

     

    § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

     

    Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.

     

    § 1º-A O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre.

     

    Parágrafo 1º-A acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.

     

     

    e) Art. 18. Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em lei.

     

    Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.

     

    Ver arts. 5º ao 8º da Lei nº 13.165/2015: estabelecem limites de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos.

     

    ** Segue a Lei 13.165/2015 para a consulta dos limites (ART. 5° AO 8°): 

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13165.htm

     

     

     

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  • FCC também já explorou este artigo:

     

    Ano: 2015

    Banca: FCC

    Órgão: TRE-RR

    Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

     

    O eleitor Jusoé promoveu um almoço com três empresários, em apoio ao candidato de sua preferência, com gasto de seiscentos reais. Esse gasto

     

    a) deve ser obrigatoriamente reembolsado pelo candidato e devidamente contabilizado.

    b) não está sujeito a contabilização, desde que não reembolsado.

    c) não poderia ter sido efetivado sem autorização da Justiça Eleitoral.

    d) deve ser contabilizado pelo partido, ainda que não reembolsado.

    e) só poderia ser realizado pelo partido, sendo obrigatório o reembolso.

  • LETRA C

     

    Macetes :  AL1MENTAÇÃ0 = 10%

                     Veículo → Vinte por cento

  • Lei 9504/97:

     

    a) Art. 26, Parágrafo único. São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha:
    I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento);

     

    b) Art. 26, Parágrafo único. São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha:
    II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

     

    c) Art. 27.

     

    d) Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei.

     

    e) Art. 18.  Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em lei.

  • A. 10%

    B. 20%

    C. (CORRETA)

    D. candidato fará  administração financeira de sua campanha

    E. Definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral

  • Não há limite de gastos para a campanha presidencial, sendo os eventuais abusos objeto de apuração mediante as ações eleitorais pertinentes.

    LIMITES DE GASTOS EM CAMPANHA: (Definidos por lei e divulgados pelo TSE Art. 18. 9504/95)

  • AL1MENTAÇÃ0------10%

    VEÍCULOS-------------20%

  • TAMBÉM SÃO GASTOS ELEITORAIS:

    AS DESPESAS EM DECORRÊNCIA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E DE CONTABILIDADE, NO CURSO DAS CAMPANHAS ELEITORAIS, MAS SERÃO EXCLUÍDAS DO LIMITE DE GASTOS DE CAMPANHA.