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ID
1661992
Banca
AOCP
Órgão
TRE-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em relação à prestação de contas de campanha, assinale a alternativa INCORRETA. 

Alternativas
Comentários
  • Como quer a incorreta, gabarito: A

    Letra B:

    Art. 28 § 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro

    Letra C:

    Art. 28 § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.

    Letra D:

    Art. 30 § 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.

    Letra E:

    Correta

  • Não existe a previsão da letra "a" na lei das eleições...invenção da banca.


  • Fabio moura, a questão adotou entendimento da Jurisprudência onde:

    Segundo JURISPRUDÊNCIA consolidada do STF, candidato que renuncia, desiste ou, de qualquer forma,é impedido de prosseguir na sua campanha, deverá também prestar contas, no prazo de 30 dias após a realização da eleição (Neste sentido, Ac. TSE nº 29.329, de 16.09.08).


      Fonte: JAIME BARREIROS NETO/CÓDIGO DE DIREITO ELEITORAL - 4 EDIÇÃO-2015- ED.JusPODIVM.

  • Apenas para complementar o comentário da colega Carla. A justificativa da letra E se encontra no art. 30 § 5º.

  • Lembrando que a legislação mudou, atualmente sendo:

    § 1o  As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Questão desatualizada. Vide Lei 13.165/2015.

  • A questão está desatualizada, tendo em vista o advento da Lei 13.165/2015.

    RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • Apenas para efeito de comparação:                         

     

                                       Partidária (Lei 9.096/95, art. 32)

                                       Prazo: 30 de abril do exercício seguinte (mesmo prazo p/ entrega da declaração do IR)

                                  ⬈

    Prestação de Contas 

                                 

                                       Eleitoral (Lei 9.504/97, art. 29, III, IV)

                                       Prazo: 30 dias após a Eleição (20 dias em caso de 2° Turno)

     

     

    ----

    "Você não pode mudar o vento, mas você pode ajustar a vela do barco para chegar onde quer."

  • LETRA A,B e C estão incorretas.

     

    LEI 9504

    Art. 28. A prestação de contas será feita:

            § 1o  As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.

    § 2o  As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato.

     

     ->  Macete : PRestação de contas → PRóprio candidato (majoritária ou proporcional)

  • RESPOSTAS CONFORME LEGISLAÇAO ATUAL:

    A) ERRADA - Art. 28. A prestação de contas será feita:

    § 6º Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas:

     a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente; Parágrafo 6º e inciso I acrescidos pelo art. 3º da Lei nº 12.891/2013.

    II  doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa. Inciso II com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.

    B) ERRADA - Art. 28 - § 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.

    C) ERRADA - § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidatoParágrafos 1º e 2º com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.165/2015.

    D) CERTA - Art. 30, § 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.

    E) CERTA  - Art 30, § 5º Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial.