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ID
1662019
Banca
AOCP
Órgão
TRE-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à responsabilidade Civil do Estado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errado, pois no Art. no Art. 21, XXIII, d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;


    b) Certo, pois no Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


    c) Errado, pois é necessário


    d) Errado, pois responde subjetivamente


    e)

  • A letra E encontra-se errada, pois não existe irresponsabilidade estatal, no ordenamento jurídico brasileiro.

  • Alguem pode explicar essa letra D?por favor.

  • empresas estatais que exploram atividade econômica ( empresa pública, sociedade de economia mista ) como o BANCO DO BRASIL, PETROBRÁS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL... tem responsabilidade SUBJETIVA. Ou seja, HÁ A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA.

    Ex: Um funcionário da caixa economica, com o carro da caixa economica BATE na traseira de um carro de particular. SE a responsabilidade fosse objetiva, a caixa pagaria o particular sem comprovação de nada, apenas pelo fato de seu carro ter batido na traseira de particular (quem bate na traseira está errado). MAS, como a responsabilidade é SUBJETIVA, o particular deve provar em processo que houve dolo ou culpa do motorista para assim poder receber indenização. 

  • D) Errada, pois a responsabilidade objetiva da Administração na modalidade "risco administrativo" se aplica a todas as pessoas jurídicas de direito público, o que inclui a Administração Direta, as autarquias e as fundações públicas de direito público, independentemente de suas atividades. Alcança também todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, o que inclui as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista prestadoras de serviço público, Fundações Públicas de direito privado que prestem serviços públicos, e também as pessoas privadas delegatárias de serviços públicos, não integrantes da Administração Pública (concessionárias, permissionárias, autorizatárias de serviços públicos). Não inclui as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista exploradoras de atividade econômica. Estas respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros da mesma forma que respondem as demais pessoas privadas, regidas pelo Direito Civil ou pelo Direito Comercial.

  • E) Errada.

    1) Irresponsabilidade do Estado (The King can do no wrong)

    Assumiu uma maior notoriedade sob os regimes absolutistas. Baseava-se na ideia de que não era possível ao Estado lesar seus súditos, uma vez que o erro não cometia erros. Esta ideia está ultrapassada.

    2) Responsabilidade com culpa civil comum do Estado

    Esta doutrina pretendia equiparar o Estado ao individuo .Assim, como o Estado atua por meio de seus agentes, somente existia obrigação de indenizar quando estes, os agentes, tivessem agido com culpa ou dolo, cabendo, evidentemente, ao particular prejudicado o ônus de demonstrar a existência desses elementos subjetivos.

    3) Teoria da Culpa administrativa

    Representou o 1º estágio da transição entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a responsabilidade objetiva atualmente adotada pela maioria dos países ocidentais.Somente o dano decorrente da irregularidade na execução da atividade administrativa ensejaria indenização ao particular. São elas: a) inexistência do serviço; b) mau funcionamento do exercício; c) retardamento do exercício.

    4) Teoria do Risco Administrativo

    A atuação estatal que cause dano ao particular faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta de serviço ou de culpa de determinado agente público. Ao particular que sofreu o dano não incumbe comprovação de qualquer espécie de culpa do Estado ou do agente público. A administração poderá comprovar a ocorrência de alguma das chamadas "excludentes". São elas: a) Culpa exclusiva da vítima; b) Força maior; c) Caso fortuito

    Caso a administração demonstre que houve culpa recíproca, sua obrigação de indenizar será proporcionalmente atenuada.

    5) Teoria do Risco Integral

    Consiste em uma exacerbação da responsabilidade civil da administração pública. Basta a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para o Estado, sem a possibilidade de que este alegue excludentes.

  • como assim não é letra D???? 

    até onde eu sei, sociedades de economia mista que exploram atividade econômica tem responsabilidade SUBJETIVA. Ou seja, é necessário que a vítima comprove dolo ou culpa da administração pública. Ou seja, ta certo a assertiva D.

    alguém me explica por favor

  • Pedro Morais, a questão d afirma que : "As Soc.Ec.Mista que exploram atividade econômica não respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros." Afirmação errada, pois elas responderão sim pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, porém, de forma diferenciada, sua responsabilidade será igual a das demais pessoas privadas, regidas pelo Direito Civil ou pelo Direito Comercial.

  • verdade daniel, depois de 10hrs seguidas estudando a gente começa a embaralhar as coisas hahaha

  • Obrigado Daniel,concordo com o que vc explicitou,embora eu ache que é o empregado publico que responda ao Direito Civil e a Sociedade de Economia Mista tire o seu da reta.


  • A) ERRADA -  Art. 21, XXIII, d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa

    B) CERTA - Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

                      Responsabilidade extracontratual - Teoria do Risco Administrativo. Pessoas a que está endereçada a regra constante neste parágrafo : Alcança todas as pessoas jurídicas de direito público - Administraçao Direta, autarquias, fundaçoes de direito público, independente das atividades que exerçam, e, também, todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos- o que inclui as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, as fundaçoes públicas com personalidade jurídica de direito privado que prestem serviços públicos e, ainda, as pessoas privadas, nao integrantes da administraçao pública, delegatárias de serviços públicos ( concessionárias, permissionárias e detentoras de autorizaçao de serviços públicos). Nao estao abrangidas: As empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade economica.estas respondem da mesma forma que as demais pessoas privadas ( D. Civil e D. comercial). Doutrina - D. Administrativo Descomplicado - 22 Ediçao, p. 818

    C) Na Teoria do Risco Administrativo basta que exista o dano decorrente da atuaçao administrativa, sem que para ele tenha concorrido o particular. Necessário que haja nexo entre o fato e o dano. Doutrina - D. Administrativo Descomplicado - 22 Ediçao, p. 816

    D) ERRADA - Resposta está no texto da B.

    E) ERRADA - Adotada em regimes absolutistas.

  • Os danos nucleares, segundo STJ, caracteriza pela Teoria do Risco Integral que não admitem excludentes de responsabilidade civil

  • "The king can do no wrong" -> " O rei não erra"

  • Piada essa letra e)

    kkkkkkkk

  • Art. 37, §6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade civil do Estado é Objetiva, responde objetiva os órgãos que prestam serviço publico, salvo os que exploram serviço econômica ex: Caixa econômica.
    RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INDEPENDE DE DOLO OU CULPA -> O ESTADO PODERÁ "COBRAR DO AGENTE" SE HOUVER RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (DOLO/CULPA). Por isso, que os PMs vivem pagando viaturas derivados de acidente ou colisão.
    Segundo a Doutrina, esse dispositivo constitucional consagra no Brasil a responsabilidade extracontratual objetiva da Administração Pública, na modalidade risco administrativo.Sendo assim, a Administração Pública tem a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus agentes, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão( e independentemente da existência de contrato entre ela e o terceiro prejudicado).


    Responsabilidade Objetiva

    Precisa comprovar:  Conduta +Dano + Nexo causal;

    Não precisa comprovar: DOLO OU CULPA.

  • GABARITO: LETRA B

    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    FONTE: CF 1988

  • A) A União é responsabilizada por danos nucleares somente quando for culpada peio dano.

    Nos cacos de Dano Nuclear, Dano Ambiental, Atentado Terrorista em aeronave Br, a teoria aplicada será a do RISCO INTEGRAL, a qual não admite excludente da responsabilidade, ou seja, em nenhuma hipótese o nexo causal será rompido, ainda que por culpa exclusiva da vítima, por caso fortuito ou força maior.

    C) Para a configuração de responsabilidade civil do Estado, não é necessário que haja nexo de causalidade.

    Lógico que é, quer dizer se eu (particular) matar o ex da minha esposa caberá responsabilidade do Estado???? logicamente para haver responsabilidade civil estatual deve estar presenta a CONDUTA DO ESTASO + DANO DA VÍTIMA + RELAÇÃO DE CAUSALIDADE entre a conduta e o dano.

    D) As sociedades de economia mista que exploram atividade econômica não respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.

    As S.E.M. não respondem pela regra do Art. 37, 6 da CF/88, mas isso não quer dizer que vão estar livres de indenizar outrem se lhe causarem danos.

    E) No ordenamento jurídico brasileiro, vige o sistema da irresponsabilidade estatal, baseada no primado “the king can do no wrong".

    No ordenamento jurídico brasileiro está vigente como regra geral a RESPONSABILIDADE OBJETIVA do Estado, pela Teoria do Risco Administrativo. Essa responsabilidade vige desde 1946 (CF/46).

    A irresponsabilidade estatal é do tempo do império, superada há anos.

  • Estudei e vi que se for de serviço econômico o estado não precisa indenizar. Aí vem a letra D e está errada?? NÃO ENTENDI
  • Alguém me explica por que a D está errada?

  • "the king can do no wrong".

    Se eu já vi eu cegue!

  • "the king can do no wrong" - Expressão dada na França, para exprimir que o Estado nunca será responsabilizado pelos danos, assim, no seu Manual, Carvalho Filho fala que vigorava a teoria da irresponsabilidade administrativa. Aconselho fazerem uma linha temporal das teorias da responsabilidade, tema caro.

  • TEORIA DA RESPONSABILIDADE COM CULPA (SUBJETIVA EM ATOS DE GESTÃO, OBJETIVA EM ATOS DE IMPÉRIO)

    Com o passar do tempo o Estado passou a ser sujeito responsável: Inicialmente a responsabilidade existia somente em situações pontuais, em casos específicos de ATOS DE GESTÃO, respondendo o Estado como se fosse um particular, devendo a vítima comprovar a culpa do agente provocador do dano. Em ATOS DE IMPÉRIO o estado responderia objetivamente. 

    Ato de gestão: São aqueles atos que a Administração não impõe sua vontade de forma coercitiva, mas há uma espécie de negociação com o administrado, assemelhando-se a uma relação privada. Como exemplo os negócios contratuais de alienação ou aquisição de bens

    Ato de Império: São aqueles que a Administração impõe coercitivamente (imperatividade) aos administrados, que só têm a opção de cumpri-los

    OBS: Segundo a maioria da doutrina brasileira, a responsabilidade estatal brasileira começou nesse estágio. Dizem esses doutrinadores que não existiu no Brasil a teoria da irresponsabilidade. No entanto, a doutrina constitucionalista marca o período imperial (Constituição imperial de 1824) como o período brasileiro onde vigeu o postulado “The King Can do no Wrong”.

    No CC/16 a responsabilidade estatal foi tipificada na teoria subjetiva (art. 15).

  • Cumpre destacar que a responsabilidade civil do Estado preconizada no art. 37, § 6º, da CF alcança as condutas de agentes públicos (em sentido amplo) de pessoas jurídicas de direito público (e seus órgãos) e de direito privado, estas quando prestarem serviço público e atividade econômica em regime não concorrencial/monopólio (ex: Correios; empresa pública que desenvolve atividade economica e não recebe dinheiro do ente instituidor para "se manter"; etc.).