SóProvas


ID
1662028
Banca
AOCP
Órgão
TRE-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao controle de constitucionalidade, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • a) Errado, pois podem ser objeto de controle concentrado.


    b) Errado, pois a L9868 em seu Art. 12-A.  Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.


    c) Errado, pois a figura do amicus curiae infelizmente ainda é desconhecida por muitos operadores do direito, entretanto, trata-se de um tema de extrema valia, principalmente para aqueles que desejam atuar no ramo de Direito Constitucional.


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5032


    d) Viajei na alternativa, por conta do Sei  (se alguem por gentileza puder explicar-me ficarei agradecido, mande por inbox)


    e) Certo, pois no Art. 102 - § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal

  • D) ERRADA - Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    Ou seja, a lei prevê.
  • Também tenho interesse em saber o significado do "Sei" - por favor, compartilhe aqui - para todos.

    Amicus curiae

    Descrição do Verbete: "Amigo da Corte". Intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos; atuam apenas como interessados na causa. Plural: Amici curiae (amigos da Corte). 

  • Galera, esse 'SEI' na letra D leia-se 'LEI'. Foi erro de digitação, olhei na prova original e o certo é LEI, portanto alternativa errada, pois os partidos politicos com representação no CN podem propor ação direta de inconstitucionalidade. ART 103, CF.

  • A letra E está incorreta, justamente porque existe a exceção no final do dispositivo. Se vinculasse a todos, haveria a fossilização da ordenamento jurídico, impedindo até mesmo o Legislativo de fazer novas leis.. Essa questão deveria ser anulada..

  • Mateus Wolff, penso seu posicionamento estar um pouco equivocado. O fenômeno da '' Fossilização da Constituição'' se verificaria apenas ser a decisão vinculasse o Poder Legislativo em sua função típica de legislar. Entretanto, embora o final da assertiva tenha omitido um pedaço da letra da lei (''...em relação a ADM Pública Direta e Indireta...") não vejo motivo para anulação. 


  • Art. 13. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    III - a Mesa do Senado Federal;

    IV - o Procurador-Geral da República.


    Legitimados à proposição de ação direta de inconstitucionalidade:

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.




    E agora? =[

  • não entendi a letra A. controle de constitucionalidade em município??? que não tem constituição???

  • sobre a letra A. quem puder pedir comentários do professor.

    no livro direito constitucional do professor vitor cruz ele diz: NÃO se admite controle de constitucionalidade nos MUNICÍPIOS , pois município NÃO possui constituição, mas, sim, lei orgânica.   PORTANTO NÃO ENTENDI A LETRA A como errada.

  • Ana Oliveira:

    O STF não tem competência para julgar ADI originaria de lei Municipal confrontada DIRETAMENTE perante a Constituição Federal. O controle concentrado, via ADI, tem sempre por objeto Lei Estadual ou Federal - e via ADC sempre Lei Federal. Desse modo, fica excluída da apreciação pelo STF de normas municipais. Para tais normas municipais, que eventualmente violem a CF, caberia ADPF, visto seu caráter de subsidiariedade.

    ENTRETANTO, temos uma EXCEÇÃO que ocorre somente em um caso no qual STF irá analisar, em sede de Controle de Constitucionalidade Concentrado, leis municipais – que é o seguinte:

    I. ‘’. Quando uma norma municipal viola dispositivo da Constituição Estadual de reprodução obrigatória cabe ADI Estadual. Da Decisão da ADI Estadual caberá RE. Observa-se que esse RE serve para analisar questão abstrata e não concreta. Não há uma lide. Ao analisar esse RE, o STF estará fazendo controle CONCENTRADO, de norma municipal’’.

    II. “A jurisprudência do STF tem admitido a interposição de Recurso Extraordinário - RE contra decisão proferida por Tribunal de Justiça em sede de representação de inconstitucionalidade (controle concentrado-abstrato no âmbito do Estado-membro) quando a norma parâmetro, constante da Constituição Estadual, for de observância obrigatória. Caindo a tese de mera "reprodução obrigatória", a observância abrange interpretação e aplicação igual à pronunciada pela Corte Suprema quanto ao sentido e ao alcance da norma constitucional federal”.

    Simultaneidade de Processos: Ação corre no STF e no STJ, a ação no TJ deverá aguardar o resultado da ADI no Supremo, pois a decisão que será tomada neste irá prejudicar a decisão do TJ.

    Exemplo:

    . STF julgou procedente a ADI -> a lei Estadual é inconstitucional, devendo a ADI do TJ ser julgada prejudicada.

    . STF improcedente a ADI, a lei Estadual continua constitucional, podendo o TJ julgar procedente declarando inconstitucional mas deverá ser por um fundamento distinto/diverso daquele considerado pelo Supremo.


  • o Min. Eros Grau entendeu que o que produz eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do disposto no § 2º do art. 102 da CF, é a interpretação conferida pelo Supremo à Constituição, além do seu juízo de constitucionalidade sobre determinado texto normativo infraconstitucional, estando, portanto, todos, sem distinção, compulsoriamente afetados pelas consequências normativas das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade.

    GAB: Letra "E"

  • Ceifa dor: 

    letra B

    "A legitimidade para propor a ADC, quando de sua introdução no sistema constitucional brasileiro por meio da EC/1993, era mais restrita que a da ADI. Com o advento da EC 45/2004, todavia, a legitimidade ATIVA passou a ser IDÊNTICA para as duas ações (CF, art.103)". (Marcelo Novelino, 2014, pág. 302)  

  • A regra geral é de que atos normativos municipais não podem ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade, somente controle difuso. Contudo, esses atos admitem análise por ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, "em caso de haver repetição da norma da CF pela CE (normas repetidas), o entendimento é o de que, apesar de incabível o controle de constitucionalidade concentrado perante o STF, será perfeitamente possível a realização do controle concentrado perante o TJ local, confrontando-se a lei municipal em face da CE que repetiu norma da CF, mesmo em caso de norma da CE de repetição obrigatória e redação idêntica à norma da CF." (LENZA, 2013, p. 346). Portanto, incorreta a alternativa A.

    O art. 103, da CF/88, elenca em seus incisos os legitimados para  propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade. Portanto, incorreta a alternativa B.

    A Lei n. 9882/99 prevê no art. 7°, §2°, a possibilidade de amicus curiae na ADI. Veja-se o texto: o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. De acordo com a jurisprudência do STF, o amicus curiae tem direito de apresentar sustentação oral, contudo não tem direito de aditar o pedido formulado pelo autor da ação. Incorreta a alternativa C.

    De acordo com o art. 103, da CF/88, podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Incorreta a alternativa D. 

    De acordo com o art. 102, § 2º, da CF/88, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Correta a afirmativa E.

    RESPOSTA: Letra E

  • Letra E Errada

    A ação direta de inconstitucionaliade interventiva, mesmo que, no mérito, seja julgada procedente, não produz decisão dotada de eficácia contra todos e efeito vinculante.

  • Não marquei a letra E porque está incompleta. A frase ficou sem sentido no final. Banca ruim..

     

  • A respeito da alternativa (A )existe a ADPF que é controle concentrado abstrato,pessoal.Ela é possível em lei ou ato normativo municipal e lei anterior a CF/88.

  • krl  mts erros de portugues nas questoes dessa banca!

  • O controle DIFUSO OU ABERTO também conhecido como controle por via de exceção ou defesa, caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal.

     

    Na via de exceção, a pronúncia do Judiciário, sobre a inconstitucionalidade, não é feita enquanto manifestação sobre o objeto principal da lide, mas sim sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito.

    O controle CONCENTRADO OU ABSTRATO de constitucionalidade surgiu no Brasil por meio da Emenda Constitucional nº 16, de 6-12-1965, que atribuiu ao Supremo Tribunal Federal competência para processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.

    Por meio desse controle, procura-se obter a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em tese, independentemente da existência de um caso concreto, visando-se à obtenção da invalidação da lei, a fim de garantir-se a segurança das relações jurídicas, que não podem ser baseadas em normas inconstitucionais.

    Letra: A – errada

    A Constituição Federal, nas previsões dos arts. 102, I, a, e 125, § 2º, somente deixa em aberto uma possibilidade de impugnação em relação ao objeto, relacionada à competência para processar e julgar as ações diretas de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais contrários, diretamente, à Constituição Federal.

     

    Nessas hipóteses, será inadmissível ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal ou perante o Tribunal de Justiça local, inexistindo, portanto, essa espécie de controle concentrado de constitucionalidade, pois o único controle de constitucionalidade de lei e de ato normativo municipal em face da Constituição Federal que se admite, em regra, é o  difuso, exercido incidenter tantum, por todos os órgãos do Poder Judiciário, quando do julgamento de cada caso concreto;  e, excepcionalmente, presente observado princípio da subsidiariedade, mediante o controle concentrado de lei municipal a ser realizado pelo Supremo Tribunal Federal mediante arguição de descumprimento de preceito fundamental por equiparação.

    (Direito Constitucional  - 33ª edição– Alexandre de Moraes)

  • Letra B – errada – art. 103, da Constituição da República

    Letra C – Errada

    A Lei nº 9.868/99 passou a permitir que o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes (adequacy of representation), possa, por despacho irrecorrível, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades, tendo, porém, o Supremo Tribunal Federal relativizado essa irrecorribilidade, autorizando a possibilidade de recurso pelo amicus curiae da decisão que haja denegado seu pedido de admissão no processo.231

    231 STF – Pleno – ADPF 187/DF – Rel. Min. Celso de Mello, decisão: 15-6-2011. Observe-se, porém, que a questão da possibilidade de recurso de indeferimento de ingresso de amicus curiae pelo relator está pendente do voto de Minerva da Presidente do STF, Ministra Carmen Lúcia (STF – Pleno – ADI 3.396 AgR/DF – Rel. Min. Celso de Mello, 25-5-2016.

    (Direito Constitucional  - 33ª edição– Alexandre de Moraes)

    Letra D – errada – art. 103, inciso VIII da Constituição da República.

     

     

  • Letra E – certo – art 28, § único da Lei 9.868/99 ( “Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.”)

    Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle abstrato brasileiro são, em regra: erga omnes (gerais), ex tunc (retroativos), vinculantes e repristinatórios.

    Declarada a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo federal ou estadual, a decisão terá efeito retroativo (ex tunc) e para todos (erga omnes), desfazendo, desde sua origem, o ato declarado inconstitucional, juntamente com todas as consequências dele derivadas, uma vez que os atos inconstitucionais são nulos268 e, portanto, destituídos de qualquer carga de eficácia jurídica, alcançando a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo, inclusive os atos pretéritos com base nela praticados (efeitos ex tunc).

    A Lei nº 9.868/99 inovou em relação à ação direta, permitindo ao Supremo Tribunal Federal a limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade (modulação dos efeitos).

    Assim, o art. 27 prevê que “ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.

    As decisões definitivas de mérito (sejam pela procedência ou pela improcedência), proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.

    (Direito Constitucional  - 33ª edição– Alexandre de Moraes)

  • Tatiane Dias, eu percebi que a banca AOCP e Instituto AOCP presam pela letra de lei... Leia quantas vezes for necessário e pegue palavras chaves; aquilo que mais te chame atenção!!!

  • Controle de Constitucionalidade Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica - ADI ou ADIN 

    Lei 9.869/99 – Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.


     Lei 9.869/99 - Art. 5º  Após a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, não se admitirá desistência mediante concordância da autoridade responsável pela edição da lei ou ato normativo impugnado.


    Lei 9.869/99 – Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.


    Lei 9.869/99 - Art. 11. § 1º A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa (contrária)


  • Continuação do meu resumo



    CF. Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;


    Macete para aprender/decorar os legitimados para proposição de ADI e quais deles necessitam da pertinência temática: 


    Três mesas:

    1. Mesa do Senado

    2. Mesa da Câmara

    3. Mesa de Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF

     

    Três pessoas/autoridades: 

    1. Presidente da República

    2. Procurador Geral da República

    3. Governador do Estado ou DF

     

    Três Instituições/Entidades

    1. Partido Político com representação no CN

    2. Conselho Federal da OAB

    3.Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.


    Percebam que, em cada agrupamento, há um nome que está sublinhado, e este nome corresponde à pessoa/mesa/entidade "mais fraquinha/menos importante"  das três. Eles são chamados de legitimados especiais, e, por isso, necessitam de demonstrar pertinência temática. Os demais são os legitimados gerais e não precisam demonstrar a pertinência temática


     Reconhecer a constitucionalidade de lei/ato da administração pública (art.97 somente serve para declarar inconstitucionalidade, por isso, as suas diretrizes não se aplica para o se reconhecer a constitucionalidade, assim, julgamento em tribunal de 2º grau ( as bancas falam em 1° grau ) em que se alegue inconstitucionalidade de lei/ato da administração pública o tribunal tem que entender que está é mesmo o que inconstitucional como se alega, obedecendo o art. 97 quando for o caso)


  • questão deve ser anulada. Letra E está errada, pois o efeito vinculante somente se dá para os orgaos do poder judiciario e adm p. direta e indireta nas esferas federal, estadual e municipal.

  • A alternativa que você vai assinalar como correta é a constante da letra ‘e’, que simplesmente reproduz o art. 102, § 2º, CF/88 (“As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”).

    Os demais itens trazidos por nossa banca estão errados. Observe o porquê:

    - Letra ‘a’: os atos normativos municipais podem sim ser objeto de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade, desde que o instrumento utilizado seja a ADPF. Quanto à ADI e ADC, você sabe: não são cabíveis, pois o art. 102, I, ‘a’, CF/88 não autoriza.

    - Letra ‘b’: desde a EC nº 45/2004 os legitimados à propositura de ADC são os mesmos que estão aptos a provocar o STF com o ajuizamento da ADI: as autoridades/mesas/entidades descritas no art. 103, CF/88.

    - Letra ‘c’: assertiva incorreta, pois a participação do amicus curiae é admitida em todas ações do controle concentrado de constitucionalidade. Sabemos que a Lei n° 9.868/1999 autoriza expressamente a participação do amicus curiae na ADI (art. 7º, § 2º) e, por referência, também na ADO (art. 12-E). No entanto, no que diz respeito à ADC e à ADPF, apesar de não haver autorização legislativa expressa, sua admissão foi firmada pelo STF a partir de construção jurisprudencial, que deu aplicação analógica do ao § 2° do art. 7° da Lei n° 9.868/1999 para ambas as ações.

    - Letra ‘d’: por fim, a letra ‘e’ também é falsa. De acordo com o art. 103, VIII, CF/88, e o art. 2º, VIII, Lei nº 9.868/99, o partido político com representação no Congresso Nacional pode propor ação direta de inconstitucionalidade.

  • Engraçado que uma hora a Banca considera errada esse tipo de generalização por conta da possibilidade de modulação de efeitos e outra hora considera certa e completa uma alternativa que não fala disso... haja paciência.

  • Penso que a profesora errou ao responder a alternativa "B". De acordo com a Lei 9.868:

     Art. 13. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal:         (Vide artigo 103 da Constituição Federal)

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    III - a Mesa do Senado Federal;

    IV - o Procurador-Geral da República.

    Logo, não são todos os legitimados do 103 que poderão!
     

  • O famoso efeito "erga omnes".

    Lembrando que só não vincula o poder legislativo.

    ALTERNATIVA E

  • A. "não..."

    B. "nem..."

    C. "não..."

    D. "não..."