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ID
1662046
Banca
AOCP
Órgão
TRE-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ás súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Esta é a resposta correta prevista pelo art. 103-A, § 2.º, da CF.

    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.



  • O art. 3º da lei11.417/06 elenca os legitimados para propor edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante, atenção contudo, porque o rol NÃO é EXATAMENTE o mesmo dos legitimados das Ações de constitucionalidade.

    Logo estão incluído também o Defensor Público Geral da União; os Tribunais superiores, TJ dos Estados e DF, TRF, TRT, TRE, TM

  • Letra B, tendo em vista a questão não trazer a restritiva, APENAS. Logo, os legitimados para propor ADI são legitimados para tal. Questão interpretativa. 

  • Súmulas vinculantes

    - Precisa de reiteradas decisões sobre matéria constitucional;

    - Pode ser de ofício ou por provocação;

    - Precisa de decisão de 2/3 dos seus membros.

    - Efeitos = ADIN;

    - Objetivo do enunciado: a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

    -Legitimação ativa:

    .Todos os legitimados da ADIN; CF

    .O Defensor Público-Geral da União;

    .Qualquer Tribunal (T. Sup., TJ ‘s, TRF ‘s, TRT ‘s, TRE ‘s e os Tribunais Militares).

    .O Município mas apenas incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, o que não autoriza a suspensão do processo.


    Ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar = deve ser impugnado por reclamação;


  • Alguém pode explicar os erros das letras A e E? Obrigada!

  • A letra "A" está errada, porque a súmula vinculante não tem a mesma força do recurso extraordinário, na medida em que a força vinculante deste último alcança somente as partes do caso julgado, enquanto a força daquela alcança a todos que se encontrem na mesma situação. O efeito vinculante da súmula vinculante é erga omnes, enquanto que do julgamento do RE é intra partes.

    A letra "E", por sua vez está errada, porque o descumprimento de súmula vinculante enseja a ação constitucional da reclamação e não o controle concentrado.

  • O STF publicou em seu glossário a explicação sobre efeito vinculante. Veja-se: 
    "Efeito vinculante é aquele pelo qual a decisão tomada pelo tribunal em determinado processo passa a valer para os demais que discutam questão idêntica. No STF, a decisão tomada em Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade ou na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental possui efeito vinculante, ou seja, deve ser aplicada a todos os casos sobre o mesmo tema. As Súmulas Vinculantes aprovadas pela Corte também conferem à decisão o efeito vinculante, devendo a Administração Pública atuar conforme o enunciado da sùmula, bem como os juízes e desembargadores do país. Os demais processos de competência do STF (habeas corpus, mandado de segurança, recurso extraordinário e outros) não possuem efeito vinculante, assim a decisão tomada nesses processo só tem validade entre as partes. Entretanto, o STF pode conferir esse efeito convertendo o entendimento em Súmula Vinculante. Outro caminho é o envio de mensagem ao Senado Federal, a fim de informar o resultado do julgamento para que ele retire do ordenamento jurídco a norma tida como inconstitucional." Incorreta a alternativa A. (Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=E&id=461)
     
    De acordo como art. 103-A, § 2º, da CF/88, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. Correta a alternativa B.

    O art. 103-A, da CF/88, estabelece que  Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. Incorretas as alternativas C e D.

    Conforme o art. 103-A, § 3º, da CF/88, do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Incorreta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra B

  • a) Possuem força vinculante idêntica à decisão de mérito proferida em Recurso Extraordinário. (ERRADA): A decisão proferida em recurso extraordinário não têm força vinculante e efeitos erga omnes, por isso não é semelhante à súmula vinculante.

     

    b) A revisão das súmulas pode ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade (CORRETA): Apesar de o Defensor Público-Geral da União, os Tribunais (Superiores, TJ's, TRF's, TRT's, TM) e o Município (este incidentalmente ao curso de processo em que seja parte) serem legitimados, também, para a proposição de SV, a questão apenas mencionou que os legitimados em ADI o são (aqueles descritos no art. 103 ds CF), portanto, a questão está perfeita.

     

    c) Não podem ser canceladas pelo próprio STF. (ERRADA): o STF pode, sim, propor o cancelamento de SV (art. 2º da Lei n. 11.417/06).

     

    d) Podem ser aprovadas mediante decisão da maioria simples dos membros. (ERRADA): o quorum para aprovação da SV é de 2/3 dos Ministros do STF (art. 2º da Lei n. 11.417/06 e art. 103-A da CF).

     

    e) O descumprimento pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade. (ERRADA): as SV não podem ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade (também chamado de controle objetivo, por via de ação, abstrato, etc.), pois as hipóteses de cabimento de ADIN e ADC, por exemplo, exigem ato normativo federal ou estadual, na primeira hipótese, ou apenas federal, na segunda. A SV, por mais que tenha um carater normativo, não pode ser objeto de controle concentrado.

  • Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

        § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

        § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

        § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    Gabarito: B

  • art 103-A, §2º: "Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade."

  • Melhor resposta é a do Anderson SIlva.

  • Lembrar que o AGU não tem legitimidade para propor as ações de in/constitucionalidade ou criação de súmula vinculante.

  • LEI x SÚMULA VINCULANTE = (ADI) APROVAÇÃO,REVISÃO OU CANCELAMENTO.

    ATO ADMINISTRATIVO OU DECISÃO JUDICIAL x SÚMULA VINCULANTE = RECLAMAÇÃO

  • **SÚMULAS VINCULANTES: surge a partir da EC 45. Poderá ser editada de ofício ou por solicitação (mesmos legitimados da ADI/ADC). reconhecida após a repercussão geral, aprovada em 2/3 (8 Ministros), podendo ser revista ou cancelada, produzindo efeitos após a publicação em imprensa oficial, terá efeito vinculante. Produz efeito para os órgãos do Poder Judiciário (exceto o STF) e à Administração Pública Direta e Indireta em todas as esferas. Atinge o poder Legislativo apenas na função atípica administrativa (não incide na função legislativa).

    → Limitações da SV: não vincula o Poder Legislativo na função de legislar (típica), assim pode o legislativo editar leis que vão contra uma sumula vinculante. O STF não é vinculado as SV (evita a fossilização constitucional).

    Obs: reiteradas matérias sobre questões CONSTITUCIONAIS (não se aplica para matéria infraconstitucional)

    Obs: não cabe ADI contra SV, uma vez que é previsto procedimento próprio.

    Obs: Lei 11.417 – Município poderá excepcionalmente pedir a revisão e cancelamento de SV, mas não suspende o processo.

  • SÚMULA VINCULANTE: Lei 11.417/06

    1) Interpretação pacífica ou majoritária adotada pelo STF a respeito de um tema específico, a partir do julgamento de diversos casos análogos, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade bem como de promover a uniformidade entre as decisões.

    2) Quem edita, revisa ou cancela? STF.

    3) Quem propõe a edição, revisão ou cancelamento? STF, de ofício, ou por provocação dos legitimados.

    4) Legitimados: legitimados da ADI.

                            ministros do STF.

                            Defensor Público Geral da União.

                            tribunais do poder judiciário.

                            Municípios (incidental).

    5) Objeto: validade, interpretação e eficácia de normas determinadas, em que haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entres esses e a administração pública, que acarrete insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

    6) Requisitos: decisão de 2/3 dos membros do STF, em sessão plenária + reiteradas decisões sobre matéria constitucional + existência de controvérsia atual.

    7) A súmula vinculante possui efeito imediato, mas o STF pode modular seus efeitos por decisão de 2/3 dos seus membros por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

    8) Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar súmula vinculante ou que indevidamente a aplicar cabe reclamação ao STF (sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação), que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

    9) A súmula vinculante não vincula o legislador para evitar a fossilização do ordenamento jurídico, mas vincula todo o resto, todos os poderes de todas as esferas de governo.

    10) A súmula vinculante não é ato normativo, por isso não sofrem controle de constitucionalidade. Possuem natureza jurídica de ato sui generis.

  • "A revisão das súmulas pode ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade."

    Resolvi questão idêntica do CESPE que foi considerada errada porque além desses legitimados, também tem o Defensor Público Geral, os Tribunais e os Municípios de forma incidental....

    Inclusive a questão do CESPE não dizia que era "APENAS aqueles que podem propor a ação direta de insconstitucionalidade"...

    Na minha humilde opião esta questão do AOCP está correta... Se estivesse escrito APENAS aqueles que podem propor a ADI, então eu diria que está errada.