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Bom já que tem zero comentários por enquanto, vou colar aqui o que encontrei:
Ao analisar as contas do VLT, equipe técnica do TCE viu indícios de uma irregularidade chamada de “jogo de cronograma”, prevista em decisão do Pleno do Tribunal de Contas da União (TCU).
“Jogo de Cronograma ocorre quando a construtora prioriza a execução dos serviços que lhe proporcionam maior retorno econômico e, posteriormente, relaxa sua conduta para conter seus custos, reduzindo seu comprometimento com a execução da obra nas etapas que representam menor faturamento, ou mesmo abandonando o contrato, afetando negativamente o cumprimento dos prazos, o custo e a qualidade do empreendimento”, diz trecho do relatório, se referindo ao acordão de número 3.341/2012.
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Nunca tinha escutado falar em jogo de cronograma. Valeu Leiz Dutra.
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“Jogo
de cronograma”, em que a construtora prioriza a execução dos
serviços que lhe proporcionam maior retorno econômico e,
posteriormente, relaxa sua conduta para conter seus custos, reduzindo
seu comprometimento com a execução da obra nas etapas que
representam menor faturamento, ou mesmo abandonando o contrato,
afetando negativamente o cumprimento dos prazos, o custo e a
qualidade do empreendimento.
“Jogo de planilha”- Prática ilegal de se efetivar
contratação de proposta de menor PREÇO GLOBAL, mas com grandes
disparidades nos PREÇOS UNITÁRIOS, de forma a possibilitar
aditamentos ao contrato com o aumento dos quantitativos dos itens de
preços unitários elevados e redução dos quantitativos dos itens
de preços inferiores.
Exemplo: a empreiteira cota determinados itens de serviço da obra
muito acima do mercado, enquanto outros são oferecidos a preços
bastante abaixo; como os preços unitários altos e baixos se
compensam, o valor global da obra fica dentro da expectativa do
contratante; depois de contratada, a empreiteira se aproveita de
modificações nos serviços, forçadas ou por deficiência do
projeto, as quais irão reduzir os itens mais em conta ou aumentar os
mais caros, ou mesmo fazer as duas coisas; o resultado é que os
itens mais caros prevalecem no contrato, distorcendo a proposta
original, com elevação do preço da obra.
“Superfaturamento” - não é apenas a cobrança de
preços excessivos. É um conjunto de práticas que tornam,
injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato
para a Administração Pública.
“Subfaturamento” - diferença entre o preço cobrado na
fatura e aquele que fora ajustado, sendo a compensação feita por
pagamento à parte e fora da escrita comercial de ambos os
participantes da transação.
“Mergulho de preços” - tática de se cotar preços
baixíssimos com o único objetivo de vencer uma licitação, com a
intenção de se buscar em aditivos, durante a execução do
contrato, compensações para tais preços.
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Bons esclarecimentos... mas eu tb nunca tenho ouvido falar sobre jogo de cronograma
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Obrigada pelos esclarecimentos, mas ainda assim, não entendo pq se trata de jogo de cronograma e não de mergulho de preços...
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O caso em tela não seria uma aplicação de "mergulho de preços" ?
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Galera, falar que os preços estão abaixo do valor cotado pela Adm é normal, geralmente eles estão. Isso não quer dizer que os valores estão abaixo do preço de mercado e por isso vai haver um termo aditivo. Para resolver a questão bastava prestar atenção na expressão "os preços dos serviços do final da obra são cotados com reduções expressivas de valores em relação ao orçamento base", e depois ver a definição de jogo de cronograma, que se adequa ao intuito da licitante mais do que no caso de subfaturamento, e mesmo que vocês não conheçam a expressão, trata-se de uma prática comum, que estava bem definida pela questão.
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Trata-se de jogo de cronograma por causa da seguinte passagem do enunciado: "e os preços dos serviços do final da obra são cotados com reduções expressivas de valores em relação ao orçamento base,". Em outras palavras, o licitante cota os valores dos serviços iniciais da obra em patamares razoáveis ou um pouco abaixo da proposta da Adm. e cota os valores dos serviços finais em valores ainda mais baixos apenas para poder ganhar a licitação. Sendo que, com o decorrer do cumprimento do cronograma e com a aproximação das etapas finais, ele tenta forçar a Adm. a promover termos aditivos para compensar.
Na questão, a tática poderia enquadrar-se tanto em jogo de cronograma como em mergulho de preço, todavia o item e) está falso pq ele menciona qua "a legislação não permite que todos os custos unitários propostos por uma empresa encontrem-se abaixo dos previstos pela Administração", o que não é verdade.
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BOM COMENTÁRIO DO COLEGA JOSÉ NETO
"Trata-se de jogo de cronograma por causa da seguinte passagem do enunciado: "e os preços dos serviços do final da obra são cotados com reduções expressivas de valores em relação ao orçamento base,". Em outras palavras, o licitante cota os valores dos serviços iniciais da obra em patamares razoáveis ou um pouco abaixo da proposta da Adm. e cota os valores dos serviços finais em valores ainda mais baixos apenas para poder ganhar a licitação. Sendo que, com o decorrer do cumprimento do cronograma e com a aproximação das etapas finais, ele tenta forçar a Adm. a promover termos aditivos para compensar.
Na questão, a tática poderia enquadrar-se tanto em jogo de cronograma como em mergulho de preço, todavia o item e) está falso pq ele menciona qua "a legislação não permite que todos os custos unitários propostos por uma empresa encontrem-se abaixo dos previstos pela Administração", o que não é verdade."
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Jamé ouvi falar nisso.....................próximooooo.
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A certa seria letra (E), mergulho de preços. Mas o gabarito está (A). Estranho porque a questão não menciona em nenhum momento cronogramas, fases da execução, e pelo contrário, diz que TODOS os preços estão abaixo do mercado, típico do mergulho de preços.
“Jogo de cronograma”, quando a empreiteira adianta as fases mais lucrativas da execução sem justificativa técnica. As fases menos lucrativas são adiadas, e até mesmo abandonadas, posteriormente.
“Jogo de planilha”- Prática ilegal de se efetivar contratação de proposta de menor PREÇO GLOBAL, mas com grandes disparidades nos PREÇOS UNITÁRIOS, de forma a possibilitar aditamentos ao contrato com o aumento dos quantitativos dos itens de preços unitários elevados e redução dos quantitativos dos itens de preços inferiores.
“Mergulho de preços” - tática de se cotar preços baixíssimos com o único objetivo de vencer uma licitação, com a intenção de se buscar em aditivos, durante a execução do contrato, compensações para tais preços.
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De quem são esses conceitos??? Desconheço completamente!
Galerinha, postem as referências consultadas também!
:)
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wtf ?
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Acho sacanagem uma questão dessa não ter comentário de professor. O índice de erro está acima dos 70% e vários comentários de pessoas dizendo que desconhecem o assunto (eu sendo uma delas). Quem puder, marca pedindo comentário do professor.
Bons estudos a todos.
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Analisemos cada opção, separadamente:
a) Certo:
O conceito do chamado "jogo de cronograma" pode ser retirado da jurisprudência do TCU, como, por exemplo, do disposto no Acórdão 1514/2015, conforme se depreende da leitura do seguinte trecho:
"(…) o jogo de cronograma acontece quando a contratada, de forma maliciosa,
prioriza a execução da parcela mais vantajosa do ponto de vista
econômico-financeiro na fase inicial do cronograma, de modo que as
etapas posteriores, que não apresentam a mesma atratividade, sejam relegadas a segundo plano e, por vezes, sequer executadas."
(Acórdão nº 1514/2015 – TCU – Plenário - trecho do voto do Ministro BRUNO DANTAS)
No mesmo sentido, ainda, o teor do Acórdão 2257/2015, cuja passagem relevante para o tema em exame abaixo reproduzo:
"O jogo de cronograma ocorre quando a parcela mais vantajosa de um contrato, do ponto de vista econômico-financeiro, é concentrada na fase inicial da obra, sem justificativa técnica, de maneira que as etapas posteriores não apresentam a mesma atratividade.
Como consequência, causa dano ao erário se a contratada abandona as
obras após a fase inicial, deixando-as inconclusas."
(Acórdão
nº 2257/2015 – TCU - Plenário - Relator: VITAL DO RÊGO)
Como se vê, a noção conceitual exposta nesta opção se revela em linha com a jurisprudência de nossa Corte Federal de Contas, razão por que é de se concluir pelo acerto da alternativa ora examinada.
b) Errado:
O denominado "jogo de planilhas" constitui estratagema ilícito que conta com a abordagem doutrinária de Marçal Justen Filho, nos seguintes termos:
"(...)consiste
em formular preços elevados para os quantitativos insuficientes e
preços irrelevantes para os quantitativos excessivos previstos na
planilha anexa ao edital. Isso redunda em um preço global reduzido, que
pode levar a vitória ao licitante. Iniciada a execução, confirma-se a
previsão realizada por ocasião da licitação. Logo é necessário
modificação contratual para elevar os quantitativos dos itens que tem
preço elevados e reduzir as quantidades dos itens que tem preços
reduzidos. O resultado é uma alteração radical da proposta, refletindo a
incompatibilidade entre o objeto licitado e aquele levado a efetiva
execução."
Daí se extrai que a prática reprovável de que ora se cogita não se caracteriza pela realização da obra a partir de projeto básico deficiente.
c) Errado:
O superfaturamento pressupõe a prática de preços superiores àqueles usuais no mercado. Na espécie, o enunciado da questão fixa a premissa de que os preços cotados pela licitante seriam inferiores inclusive aos estimados pela Administração, bem como que o preço global seria substancialmente menor do que o orçamento base. Diante de tal cenário, incompatível se mostra a caracterização do quadro como de superfaturamento.
d) Errado:
Ao contrário do afirmado neste item, os preços unitários, de acordo com o enunciado da questão, não se encontram abaixo dos valores de mercado, mas sim ligeiramente menores do que aqueles previstos pela Administração, o que não constitui, necessariamente, a mesma coisa.
e) Errado:
Em divergência ao aduzido neste item, inexiste vedação, a prior, na legislação de regência, que impeça a cotação de custos unitários abaixo dos estimados pela Administração.
Gabarito do professor: A
Bibliografia:
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 13ª. ed. São Paulo: Dialética, 2009.
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Cruz credo
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A FGV e seus invencionismos...
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Confomre o Manual do TCU "Orientações para elaboração de planilhas orçamentárias de obras públicas":
Mesmo as obras licitadas com critérios de aceitabilidade de preços unitários e com projetos básicos bem elaborados ainda estão sujeitas ao surgimento do Jogo de Planilha, pois ainda é possível desbalancear a planilha orçamentária. Um exemplo é a oferta de uma proposta de preços com o denominado Jogo de Cronograma. Por meio desse artifício, todos os preços unitários propostos encontram-se abaixo dos previstos pela Administração. No entanto, os preços dos serviços iniciais da obra são cotados com descontos reduzidos em relação ao orçamento-base, enquanto os preços dos serviços restantes são cotados com reduções expressivas.