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A4. O auditor não
precisa incluir na documentação de auditoria versões superadas de papéis de
trabalho e demonstrações contábeis, notas
que reflitam entendimento incompleto ou preliminar, cópias anteriores de
documentos corrigidos em decorrência de erros tipográficos ou de outro tipo de
documentos em duplicata.
Pg 7, NBC TA 230.
Gabarito (C)
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Quanto ao erro da letra D:
O auditor pode incluir resumos ou cópias de registros da entidade (por exemplo, contratos e acordos significativos e específicos) como parte da documentação de auditoria. A documentação de auditoria, porém, não substitui os registros contábeis da entidade.
NBC TA 230, pag.7.
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Complementando...
Alguns pontos importates da NBC TA 230 – Documentação de Auditoria
Natureza e finalidade da documentação de auditoria
2. A documentação de auditoria, que atende às exigências desta Norma e às exigências específicas de documentação de outras normas
de auditoria relevantes, fornece:
(a) evidência da base do auditor para uma conclusão quanto ao cumprimento do objetivo global do auditor (NBC TA 200); e
(b) evidência de que a auditoria foi planejada e executada em conformidade com as normas de auditoria e exigências legais e regulamentares aplicáveis.
A documentação de auditoria (ou papeis de trabalho) serve para várias finalidades adicionais, que incluem:
• assistir a equipe de trabalho no planejamento e execução da auditoria;
• assistir aos membros da equipe de trabalho responsáveis pela direção e supervisão do trabalho de auditoria e no cumprimento de suas
responsabilidades de revisão em conformidade com a NBC TA 220 (R1) – Controle de Qualidade da Auditoria de Demonstrações Contábeis;
• permitir que a equipe de trabalho possa ser responsabilizada por seu trabalho;
• manter um registro de assuntos de importância recorrente para auditorias futuras;
• permitir a condução de revisões e inspeções de controle de qualidade em conformidade com a NBC PA 01 – Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes que executam exames de auditoria e revisões de informação financeira histórica, e outros trabalhos de asseguração e de serviços correlatos (NBC TA 220 (R1), item 2);
• permitir a condução de inspeções externas em conformidade com as exigências legais, regulamentares e outras exigências aplicáveis.
O auditor pode incluir resumos ou cópias de registros da entidade (por exemplo, contratos e acordos significativos e específicos) como parte da documentação de auditoria. A documentação de auditoria, porém, não substitui os registros contábeis da entidade.
A4. O auditor não precisa incluir na documentação de auditoria versões superadas de papéis de trabalho e demonstrações contábeis, notas que reflitam entendimento incompleto ou preliminar, cópias anteriores de documentos corrigidos em decorrência de erros tipográficos ou de outro tipo de documentos em duplicata.
A5. Explicações verbais do auditor, por si só, não representam documentação adequada para o trabalho executado pelo auditor ou para as conclusões obtidas, mas podem ser usadas para explicar ou esclarecer informações contidas na documentação de auditoria.
A11. O auditor pode considerar útil preparar e reter como parte da documentação de auditoria um resumo (conhecido também como memorando de conclusão) que descreva os assuntos significativos identificados durante a auditoria e como eles foram tratados, ou que inclua referências cruzadas a outros documentos comprobatórios relevantes que forneçam tal informação.
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Complementando...
Alguns pontos importates da NBC TA 230 – Documentação de Auditoria
Montagem do arquivo final de auditoria
A21. A NBC PA 01, item 45, requer que as firmas de auditoria estabeleçam políticas e procedimentos para a conclusão tempestiva da
montagem dos arquivos de auditoria. Um limite de tempo apropriado para concluir a montagem do arquivo final de auditoria geralmente
não ultrapassa 60 dias após a data do relatório do auditor (NBC PA 01, item A54)
A22. A conclusão da montagem do arquivo final de auditoria após a data do relatório do auditor é um processo administrativo que
não envolve a execução de novos procedimentos de auditoria nem novas conclusões. Contudo, novas modificações podem ser feitas na documentação de auditoria durante o processo final de montagem se essas forem de natureza administrativa.
Exemplos de tais modificações incluem:
(a) apagar ou descartar documentação superada;
(b) selecionar, conferir e acrescentar referências cruzadas aos documentos de trabalho;
(c) conferir itens das listas de verificação evidenciando ter cumprido os passos relativos ao processo de montagem do arquivo;
(d) documentar evidência de auditoria que o auditor obteve, discutiu e com a qual concordou junto aos membros relevantes da equipe de trabalho antes da data do relatório de auditoria.
A23. A NBC PA 01, item 47, requer que as firmas estabeleçam políticas e procedimentos para a retenção da documentação de trabalhos. O período de retenção para trabalhos de auditoria geralmente não é inferior a cinco anos a contar da data do relatório do auditor ou, se posterior, da data do relatório do auditor do grupo (NBC PA 01, item A61).
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Letra C.
Comentários:
Modificações podem ser feitas na documentação de auditoria durante o processo final de montagem se essas forem de natureza administrativa. Por exemplo:
– apagar ou descartar documentação superada;
– selecionar, conferir e acrescentar referências aos documentos;
– conferir itens das listas de verificação evidenciando ter cumprido os passos relativos ao processo de montagem do arquivo;
– documentar evidência de auditoria que o auditor obteve, discutiu e com a qual concordou junto à equipe, antes da data do relatório de auditoria
Prof Claudenir Brito