Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
Considerando o conjunto do texto 1, o título “Alterar o ECA
independe da situação carcerária” representa:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
Na progressão do texto 1 há uma série de segmentos em que a
relação entre a situação de menores infratores e a de prisioneiros
adultos é estabelecida; o segmento em que essa relação está
ausente é:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
“Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc.”.
Nesse segmento do primeiro parágrafo do texto 1, o emprego da
forma ETC. indica que:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
Na estruturação do texto 1, a função do primeiro parágrafo é:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
A linguagem empregada no texto 1 exemplifica tanto a linguagem
lógica como a linguagem figurada; o segmento em que ocorrem
somente casos de linguagem lógica é:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
No texto 1 há um grupo de vocábulos com sentido negativo
produzido pela presença do prefixo IM/IN/I; a opção em que esse
prefixo apresenta esse sentido nos dois vocábulos é:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
No texto 1, há duas oportunidades em que o autor empregou
dois pontos(:):
1 – “...as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de
educação...”;
2 – “...para uma conclusão que dele se dissocia: seria
contraproducente enviar jovens delinquentes...”.
Sobre essas duas ocorrências desses sinais de pontuação, a
afirmação correta é:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
A substituição do termo destacado por um adjetivo é
INADEQUADA em:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
“Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos”; a frase abaixo
em que se repete o mesmo sentido do vocábulo sublinhado é:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
O texto entre aspas que exemplifica adequadamente o problema
dos presídios destacados no primeiro parágrafo do texto 1 é:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
Ao citar o levantamento feito pelo Conselho Nacional do
Ministério Público, o autor do texto 1 tem a finalidade
argumentativa de:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
O segmento do texto 1 em que está ausente uma estrutura de
base comparativa é:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
“Assim como os presídios, os centros não regeneram”; a forma
de reescrever-se esse período do texto 1 que mostra uma
possibilidade de mudança de sentido é:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
A seção de jornal de onde foi retirado o texto denomina-se
Opinião; no caso do texto 1, a opinião que é estruturalmente a
mais importante é a de que:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
Em algumas passagens do texto 1 o autor emprega construções
com voz passiva, o que traz a vantagem de omitir-se o agente da
ação; a frase abaixo que NÃO exemplifica essa estratégia, por não
estar na voz passiva, é:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
“...que seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das
facções”.
Nesse segmento do texto 1, a forma sublinhada indica:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
“Esta é uma questão que precisa ser tratada no âmbito de uma
reforma geral da política penitenciária, aí incluída a melhoria das
condições socioeducativas para os menores de idade”.
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
A passagem do texto 1 em que o termo sublinhado tem uma
forma equivalente corretamente indicada é:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
O autor do texto fala do paternalismo e da esquizofrenia do ECA;
no texto 1, o termo sublinhado se refere a(à):
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
“...seria contraproducente enviar jovens delinquentes a
presídios”; se desenvolvermos a oração reduzida desse segmento
do texto 1, a forma adequada seria:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
“Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse”.
A afirmativa correta sobre um dos componentes desse segmento
do texto 1 é:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
Nos pares abaixo, o adjetivo que NÃO pode ser classificado entre
os adjetivos de relação é:
Texto 1 – Alterar o ECA independe da situação carcerária
(O Globo, Opinião, 23/06/2015)
Nas unidades de internação de menores infratores reproduzem-se
as mesmas mazelas dos presídios para adultos:
superpopulação, maus-tratos, desprezo por ações de educação,
leniência com iniciativas que visem à correição, falhas graves nos
procedimentos de reinclusão social etc. Um levantamento do
Conselho Nacional do Ministério Público mostra que, em 17
estados, o número de internos nos centros para jovens
delinquentes supera o total de vagas disponíveis; conservação e
higiene são peças de ficção em 39% das unidades e, em 70%
delas, não se separam os adolescentes pelo porte físico, porta
aberta para a violência sexual.
Assim como os presídios, os centros não regeneram. Muitos são,
de fato, e também a exemplo das carceragens para adultos, locais
que pavimentam a entrada de réus primários no mundo da
criminalidade. Esta é uma questão que precisa ser tratada no
âmbito de uma reforma geral da política penitenciária, aí incluída
a melhoria das condições das unidades socioeducativas para os
menores de idade. Nunca, no entanto, como argumento para
combater a adequação da legislação penal a uma realidade em
que a violência juvenil se impõe cada vez mais como ameaça à
segurança da sociedade.
O raciocínio segundo o qual as más condições dos presídios
desaconselham a redução da maioridade penal consagra, mais do
que uma impropriedade, uma hipocrisia. Parte de um princípio
correto – a necessidade de melhorar o sistema penitenciário do
país, uma unanimidade – para uma conclusão que dele se
dissocia: seria contraproducente enviar jovens delinquentes,
supostamente ainda sem formação criminal consolidada, a
presídios onde, ali sim, estariam expostos ao assédio das facções.
Falso. A realidade mostra que ações para melhorar as condições
de detentos e internos são indistintamente inexistentes. A
hipocrisia está em obscurecer que, se o sistema penitenciário
tem problemas, a rede de “proteção” ao menor consagrada no
Estatuto da Criança e do Adolescente também os tem. E numa
dimensão que implica dar anteparo a jovens envolvidos em atos
violentos, não raro crimes hediondos, cientes do que estão
fazendo e de que, graças a uma legislação paternalista, estão a
salvo de serem punidos pelas ações que praticam.
Preservar o paternalismo e a esquizofrenia do ECA equivale a
ficar paralisado diante de um falso impasse. As condições dos
presídios (bem como dos centros de internação) e a violência de
jovens delinquentes são questões distintas, e pedem, cada uma
em seu âmbito específico, soluções apropriadas. No caso da
criminalidade juvenil, o correto é assegurar a redução do limite
da inimputabilidade, sem prejuízo de melhorar o sistema
penitenciário e a rede de instituições do ECA. Uma ação não
invalida a outra. Na verdade, as duas são necessárias e
imprescindíveis.
O segmento do texto 1 em que a conjunção E une termos que, no
contexto, podem ser vistos como redundantes é:
A Organização Internacional das Entidades Fiscalizadoras
Superiores (Intosai, na sigla em inglês) foi fundada em 1953 e
promove o intercâmbio de informações e de experiências entre
as chamadas entidades fiscalizadoras superiores (EFS), que são
organizações de auditoria governamental externa, entre elas
tribunais de contas, auditorias gerais, controladorias e
congêneres, a depender do país onde estão instituídas.
A “Declaração de Lima”, adotada no IX Congresso da Intosai,
ocorrido em 1977, em Lima, no Peru, é reconhecida como a
magna carta da auditoria governamental, e fornece as bases
filosóficas e conceituais para os trabalhos desenvolvidos pelas
EFS.
De acordo com a Declaração de Lima, é atividade considerada
típica e indispensável de uma EFS:
A Organização Internacional das Entidades Fiscalizadoras
Superiores (Intosai, na sigla em inglês) foi fundada em 1953 e
promove o intercâmbio de informações e de experiências entre
as chamadas entidades fiscalizadoras superiores (EFS), que são
organizações de auditoria governamental externa, entre elas
tribunais de contas, auditorias gerais, controladorias e
congêneres, a depender do país onde estão instituídas.
A “Declaração de Lima”, adotada no IX Congresso da Intosai,
ocorrido em 1977, em Lima, no Peru, é reconhecida como a
magna carta da auditoria governamental, e fornece as bases
filosóficas e conceituais para os trabalhos desenvolvidos pelas
EFS.
A Seção 3 da Declaração de Lima trata de preceitos aplicáveis aos
serviços de auditoria interna e externa.
Sobre esse tema, analise as afirmativas a seguir:
(I) As entidades fiscalizadoras superiores são serviços de auditoria
externa.
(II) Apesar de o serviço de auditoria interna ser subordinado ao
chefe do departamento no qual foi estabelecido, ele deve ser,
na medida do possível, funcional e organizacionalmente
independente.
(III) Incumbe aos responsáveis pelo serviço de auditoria externa
avaliar a eficácia dos serviços de auditoria interna.
O Comitê das Organizações Patrocinadoras da Comissão Treadway
(COSO, na sigla em inglês) apresentou, em 1992, um modelo
amplamente aceito para o estabelecimento de controles internos
denominado “Controle Interno – Estrutura Integrada” – aplicável a
entidades de grande, médio e pequeno portes, com ou sem fins
lucrativos, bem como ao setor público – , que ficou popularmente
conhecido como COSO I.
Membros da comissão permanente de licitação de determinado
Município fraudaram um certame, para favorecer sociedade
empresária cujo sócio administrador é amigo íntimo de um dos
membros da citada comissão. No caso em tela, os agentes
públicos envolvidos afrontaram diretamente o princípio
administrativo expresso no art. 37, caput, da Constituição da
República. Trata-se do princípio da:
A Lei Federal nº 8.666/93, que institui normas para licitações e
contratos da Administração Pública, estabelece que as compras,
sempre que possível, deverão ser processadas pelo sistema de
registro de preços. Nesse contexto, de acordo com o citado
diploma legal, é correto afirmar que:
A Lei nº 8.987/95 dispõe sobre o regime de concessão e
permissão da prestação de serviços públicos previsto no art.
175, da Constituição da República. Com base no que dispõe tal
lei, é hipótese de extinção da concessão a:
José, juiz de direito do Tribunal de Justiça de São Paulo, depara-se
com um processo em que figura na condição de ré uma grande
amiga de infância de sua filha. Não havendo causa de
impedimento ou suspeição, separa o processo para proferir, com
calma, na manhã seguinte, uma sentença condenatória bem
fundamentada, pois sabe que sua filha ficaria chateada diante de
sua decisão. Ocorre que, por descuido, esqueceu o processo no
armário de seu gabinete por 06 meses, causando a prescrição da
pretensão punitiva. Considerando a hipótese narrada, é correto
afirmar que a conduta de José:
Por um período de 03 meses, Natan exerceu função pública, não
recebendo, porém, qualquer remuneração pelo exercício dessa
função. Durante o período, Natan concorreu culposamente para
prática de um crime de peculato doloso por parte de Otávio,
funcionário público estável que atuava no mesmo setor que
Natan.
Sobre a hipótese narrada, é correto afirmar que Natan:
Uma determinada entidade está sendo investigada após denúncias de envolvimento de funcionários em esquemas de corrupção e desvios de verbas. Com isso, o conselho de administração da entidade solicitou uma auditoria para determinar se as atividades financeiras e operacionais do segmento de distribuição estão obedecendo às regras que lhe são aplicáveis.
Esse tipo de auditoria solicitada pelo conselho de administração da entidade é denominado auditoria:
De acordo com a NBC TA que trata da estrutura conceitual para trabalhos de asseguração, nesses trabalhos o auditor independente expressa uma conclusão com a finalidade de aumentar o grau de confiança dos outros usuários previstos acerca do resultado de avaliações ou mensurações efetuadas. O trabalho de asseguração requer a consideração de alguns elementos. Das opções a seguir, a que NÃO constitui um dos elementos do trabalho de asseguração é:
Ao elaborar um contrato com uma empresa de auditoria independente, a entidade que seria auditada pela primeira vez incluiu no contrato uma cláusula acerca do trabalho a ser feito. A cláusula mencionava que, após o trabalho, o parecer deveria assegurar de forma incontestável que as demonstrações contábeis estão livres de distorção relevante devido a fraude ou erro. Essa cláusula é considerada inadequada em decorrência do(a):
Uma determinada firma de auditoria iniciou os trabalhos em uma entidade, a partir de um contrato que prevê execução de auditoria por cinco anos. Um dos auditores, ao executar o trabalho de auditoria inicial nessa entidade, atestou argumentos apresentados pela empresa auditada de tal forma a indicar comprometimento da objetividade do seu trabalho.
O posicionamento do auditor constitui ameaça à independência em decorrência de:
O contador está envolvido em um esquema de desfalques no caixa da empresa em que trabalha. A empresa mantém contas nos bancos X e Y. Com o objetivo de encobrir falta de dinheiro na conta do banco X, o contador deposita em 31/12 a quantia que faltava nessa conta, por meio de cheque da conta do banco Y. Porém, o cheque só foi registrado como desembolso na conta do banco Y em janeiro do ano seguinte. Na reconciliação bancária a falta de dinheiro no caixa é temporariamente ocultada em decorrência do tempo de compensação do cheque. Nos trabalhos de auditoria, esse tipo de desfalque é denominado:
Na determinação da extensão dos testes de auditoria, em geral, o auditor emprega técnicas de amostragem, porém essas apresentam alguns riscos. Acerca dos riscos de amostragem, avalie as afirmativas a seguir.
I) O nível do risco de amostragem que o auditor está disposto a aceitar dos resultados afeta o tamanho da amostra.
II) O auditor está sujeito aos riscos de amostragem tanto nos testes substantivos quanto nos testes de observância.
III) Os riscos de superavaliação de confiabilidade e o risco de aceitação incorreta afetam a eficiência da auditoria, pois em geral conduzem o auditor a realizar trabalhos adicionais.
IV) Os riscos de subavaliação da confiabilidade e o risco de rejeição incorreta afetam a eficácia da auditoria e têm mais probabilidade de conduzir a uma conclusão errônea.
A concepção doutrinária do princípio da unidade é que o orçamento deve ser uno, ou seja, cada unidade orçamentária deve possuir apenas um orçamento. A análise desse princípio, quanto às disposições constitucionais e legais para a elaboração da Lei Orçamentária Anual, permite afirmar que:
O Plano Plurianual (PPA) é considerado uma inovação na Constituição Federal de 1988 em termos de orçamento, que estabeleceu seus objetivos e conteúdos. Acerca do PPA, avalie as afirmativas a seguir.
I) O PPA deve estabelecer metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente.
II) No PPA federal, como programas de duração continuada, têm sido considerados apenas ações de natureza finalística.
III) Os critérios de regionalização dos objetivos das políticas a serem definidas no PPA devem ser regulamentados em Lei Complementar.
IV) A avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual é competência exclusiva do Poder Legislativo.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias está prevista na Constituição Federal e deve ser elaborada a partir das definições do PPA e também orientar a elaboração da LOA. Acerca da LDO, é correto afirmar que:
Uma descrição típica para uma Lei Orçamentária Anual do município de São Paulo seria: “Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício financeiro de ____ e dá outras providências”. Uma providência que pode ser dada na LOA sem ferir o princípio da exclusividade é:
Segundo a Constituição da República, o controle externo de cada município é exercido pelo Poder Legislativo municipal com auxílio do órgão municipal de contas, onde houver, ou de órgão estadual de contas.
Considerando esse modelo de controle externo, caso um município que ainda não possua, mas pretenda instituir, um órgão de contas municipal:
De acordo com o art. 11 da Lei Orgânica do Município de São Paulo ”qualquer munícipe, partido político, associação ou entidade é parte legítima para denunciar irregularidades à Câmara Municipal ou ao Tribunal de Contas, bem como aos órgãos do Poder Executivo”.
Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, que disciplinou os requisitos de admissibilidade e processamento para essas denúncias, é correto afirmar que:
As transferências voluntárias da União para estados e municípios realizadas mediante convênios, contratos de repasse e termos de parceria fazem parte de um sistema de cooperação para execução de ações de interesse recíproco, financiadas majoritariamente com recursos do orçamento federal. Suponha que a União, por meio do Ministério da Cultura, transfira voluntariamente, mediante convênio, recursos para a Secretaria Municipal de Cultura de São Paulo para financiar um projeto na área de preservação da memória. O município cofinancia a ação por meio do aporte de uma contrapartida de 10% do total do ajuste.
Quanto à jurisdição dos órgãos de controle externo, é correto afirmar que:
A Lei Orgânica do Município de São Paulo atribui ao Tribunal de Contas do município competência para realizar, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo do município, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
Essas auditorias podem ser realizadas por iniciativa do próprio Tribunal ou se solicitadas:
(I) pela Câmara Municipal de São Paulo;
(II) por comissões da Câmara Municipal ou por vereador no cumprimento de seu mandato;
(III) pelo prefeito do município;
(IV) pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
(V) por cidadãos que subscreverem requerimento de pelo menos 1% (um por cento) do eleitorado do município.
A opção que contém apenas legitimados a requerer auditorias ao Tribunal de Contas, segundo a Lei Orgânica do Município, é:
Sobre os processos de contas anuais, de acordo com as disposições de seu regimento interno, é correto afirmar que o Tribunal de Contas do Município de São Paulo:
Similarmente à Constituição da República, a Lei Orgânica do Município de São Paulo estipula que os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno.
Sobre o relacionamento desse sistema de controle interno com o Tribunal de Contas do Município, é correto afirmar que:
Determinado município iniciou processo licitatório para, na modalidade pregão, contratar sociedade empresária para fornecer à municipalidade determinado material escolar, cujo padrão de desempenho e qualidade foram objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Durante a chamada fase externa do pregão, aberta a sessão pública, os interessados entregaram os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos. Assim, verificou-se que os cinco licitantes participantes apresentaram ofertas abaixo do valor estimado pelo município, da seguinte forma: 50 mil, 52 mil, 53 mil, 54 mil e 58 mil reais. Passo seguinte, levando em consideração o que dispõe a Lei nº 10.520/02, o pregoeiro deve:
Rafael é servidor público ocupante de cargo efetivo de Técnico Administrativo do Poder Executivo municipal. Por meio de uma portaria assinada pelo Prefeito, Rafael foi cedido para o Poder Legislativo do mesmo município, para exercer a função de chefe de gabinete de Vereador, no período de 01/06/14 até 01/06/16. Em meados de 2015, por necessidade do serviço, o Prefeito expediu nova portaria revogando a cessão de diversos servidores (dentre eles, a de Rafael) a órgãos estranhos ao executivo municipal e determinando seu retorno ao órgão de origem, em 30 dias. Inconformado, Rafael impetrou mandado de segurança, pleiteando a manutenção de sua cessão à câmara municipal até o dia 01/06/16. A pretensão de Rafael merece ser julgada:
A Lei Federal nº 11.079/04 institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da Administração Pública. De acordo com tal lei, é vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
Fortes chuvas, imprevisíveis para esta época do ano, assolaram determinado município do interior do Estado, dando causa a estado de emergência e de calamidade pública, com a destruição parcial de alguns bairros. Em razão de alagamentos, enchentes e desmoronamentos, a Defesa Civil interditou diversas pontes e vias públicas. Caracterizada a urgência de atendimento de situação que podia ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, o Prefeito realizou diversas contratações diretas não precedidas de licitação. Para que tais contratações estejam revestidas de legalidade, devem ter sido efetivadas mediante processo administrativo de:
Antônio é servidor público estatutário municipal estável ocupante de cargo efetivo. Após estudos estratégicos sobre pessoal, realizados pela Secretaria Municipal de Administração, foi editada lei municipal extinguindo alguns cargos do Poder Executivo, dentre eles o ocupado por Antônio. De acordo com a disciplina constitucional que rege a matéria, Antônio:
Determinado município contratou, após regular processo licitatório, sociedade empresária para construir uma escola municipal. Ocorre que a contratada reiteradamente não vem cumprindo as cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos acordados. Tendo por base as normas previstas na Lei nº 8.666/93, em especial aquelas sobre inexecução e rescisão de contratos administrativos, a Administração Pública municipal contratante poderá rescindir o contrato por ato escrito e:
Tanto as Organizações Sociais como as Organizações das Sociedades Civis de Interesse Público são entidades privadas, sem fins lucrativos, que recebem tal qualificação pelo Poder Público, uma vez preenchidos os requisitos legais. Conhecendo as peculiaridades que distinguem as Organizações Sociais (OS’s) das Organizações das Sociedades Civis de Interesse Público (OSCIP’s), é correto afirmar que:
Gabriel, funcionário público que atua junto à Receita Federal instalada no aeroporto internacional de São Paulo, com função de controle dos produtos que ingressam no país, possui um acordo com a sociedade empresária em que trabalha seu filho no sentido de que não obstará a entrada de mercadorias estrangeiras proibidas em território nacional. No dia 02 de junho de 2015, colocou o acordo em prática, permitindo a entrada de animais silvestres comprados pela sociedade sem a devida autorização. Nesse caso, é correto afirmar que Gabriel praticou o crime de:
O princípio da transparência fiscal traz a ideia de que toda atividade financeira deve se desenvolver com clareza e transparência, como forma de legitimação do Estado Social e Democrático de Direito. Visando dar aplicabilidade a esse princípio, a Lei nº 10.028/2000 introduziu os artigos 359-A até 359-H no Código Penal, trazendo os chamados Crimes contra as Finanças Públicas.
A auditoria operacional consiste em revisões metódicas de um
conjunto de fatores organizacionais em entidades do setor
público ou do setor privado, e um dos objetivos é avaliar o
cumprimento dos objetivos da organização.
Considerando os objetivos e as estratégias da auditoria
operacional, é INCORRETO afirmar que:
De acordo com a NBC TA 230, que trata da documentação de
auditoria, os papéis de trabalhos fornecem evidências relativas
ao cumprimento do objetivo global do auditor e da conformidade
do planejamento e execução da auditoria. No que tange aos
papéis de trabalho, é correto afirmar que:
Durante a execução do trabalho de auditoria em uma
determinada empresa, um auditor detectou que uma aquisição
de mercadorias a prazo realizada em dezembro de 2012 só foi
registrada quando do efetivo pagamento, no exercício seguinte.
Em consequência disso, as contas de fornecedores a pagar e
mercadorias para revenda apresentaram distorções no exercício
de competência.
Nessa situação os testes realizados pelo auditor são:
O ciclo de aprovação, execução, controle e prestação de contas
do orçamento público apresenta uma série de etapas com suas
competências. Associe os órgãos/poderes e suas respectivas
competências no ciclo orçamentário.
(1) Controle interno
(2) Órgão central de
contabilidade
(3) Órgão central de
planejamento
(4) Unidade Orçamentária
( ) Elaboração do Projeto de Lei
Orçamentária
( ) Elaboração do quadro de
detalhamento da despesa
( ) Elaboração da proposta de
Programação Financeira
Texto 1
“A proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do governo
federal para 2015 foi aprovada na quarta-feira (17 de dezembro),
pelo Congresso Nacional.
[...] Pela proposta, os congressistas terão direito a 1,2% da receita
corrente líquida (RCL) da União; R$ 9,7 bilhões na proposta
orçamentária".
Texto 2
“O Congresso Nacional aprovou, na terça-feira (17 de março), o
Orçamento da União de 2015.
[...] Uma das novidades [...] é a inclusão de emendas individuais
para os 265 parlamentares empossados em fevereiro, no valor de
R$ 10 milhões por parlamentar. Desse total, 50% deve ser
destinado à área da saúde."
Um instrumento de planejamento de um ente da federação
apresenta o seguinte trecho: “Fica o Poder Executivo autorizado a
realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a
finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do
Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.”
A autorização referida no trecho deve ser disposta no(a):
A complexidade das unidades de informação impõe ao
bibliotecário gestor a compreensão de funções gerenciais
interdependentes e necessárias para que a unidade subsista,
cumprindo objetivos e conquistando metas planejadas. Nesse
contexto, a função gerencial de planejamento numa unidade de
informação implica:
No processo de formação e desenvolvimento de coleções, a
seleção baseada na qualidade oferecida por um determinado
editor no passado, como um indicativo de que aquela qualidade
está garantida em suas edições atuais e futuras, considera a
análise do conteúdo dos documentos, sob o critério da:
A deterioração progressiva de acervos bibliográficos pela
fragilidade dos suportes e pelo efeito do tempo, diante da
insuficiência de recursos para assegurar a conservação física de
todos os itens, é uma realidade nas bibliotecas, levando o
bibliotecário a estabelecer processos seletivos para identificar os
itens cujo texto deve ser preservado com prioridade. Essa
alteração do foco da conservação preventiva de determinados
itens, do aspecto material para o intelectual, pressupõe o
estabelecimento de uma política:
As políticas de unidades de informação, tais como a política de
formação e desenvolvimento de coleções e a política de
preservação, constituem instrumentos de planejamento que:
A acessibilidade em unidades de informação objetiva garantir
a participação em atividades e o uso de produtos, serviços e
informação, com segurança e autonomia, a qualquer
pessoa com:
Especificamente no caso do processo de informatização, os
avanços tecnológicos associados às atuais exigências dos usuários
direcionam para a seleção e aquisição de software e hardware
com características funcionalmente mais diversificadas,
privilegiando a interligação das funções de uma biblioteca, numa
linguagem que permita a(o):
No formato MARC21 para dados bibliográficos, a diferença
entre os campos 504 – nota de bibliografia e 510 – nota de
citação/referência é que no campo 504 é indicada a
ocorrência de:
O formato MARC 21 para dados de autoridades, como parte da
família MARC de formatos coordenados para dar tratamento
adequado a diferentes tipos de dados, caracteriza-se por conter
especificações para:
Um bibliotecário necessita de um protocolo de comunicação
entre computadores que permita a transferência de dados,
pesquisa e recuperação da informação em redes de
computadores distribuídos para disponibilização de documentos
com textos completos, dados bibliográficos, imagens e
multimeios. Ele deve utilizar o:
As bibliotecas que integram a Rede Bibliodata, fazendo com que
seus acervos se desenvolvam com menos gastos e mais qualidade
em seu processamento técnico, têm sido amplamente
beneficiadas com as vantagens da:
O Código de Catalogação Anglo-americano, nas regras de
cabeçalhos para tribunais cíveis e criminais, determina a entrada
subordinada, permitindo a omissão do nome do lugar da sede do
tribunal ou da área de jurisdição, desde que essa omissão não
ocasione alguma distorção. Nesse caso, a entrada para o Tribunal
de Contas do Município de São Paulo deve ser grafada como:
A Declaração dos Princípios Internacionais de Catalogação,
difundida pela IFLA, substituindo e ampliando o âmbito dos
Princípios de Paris, apresenta como princípio geral determinante
para a construção de códigos de catalogação:
No Serviço de Referência de uma biblioteca especializada, o
bibliotecário precisa continuamente avaliar os produtos e
serviços informacionais oferecidos diante das demandas
apresentadas, assim como considerar a possibilidade de criar
outros. Para que essas iniciativas alcancem resultados que,
realmente, causem impacto sobre o Serviço de Referência, o
bibliotecário precisará desenvolver uma rotina de estudo de:
Os sistemas de DSI que determinam a relevância de um recurso,
realizando o matching entre o perfil do usuário e os perfis de
usuários com interesses similares ou perfis comunitários
padrão são os:
No que se refere às fontes formais legislativas, as emendas
constituem a segunda fase do processo legislativo. Aquelas que
se caracterizam por alterarem os projetos sem modificá-los
substancialmente são as emendas:
Segundo a Lei Complementar nº 95, de 26/02/1998, a lei deve ser
estruturada em três partes: parte preliminar, parte normativa e
parte final. A parte normativa:
A Biblioteca da Câmara dos Deputados é uma das bibliotecas
cooperantes da rede mantida pelo Senado Federal e oferece em
seu sítio vários produtos de interesse do bibliotecário jurídico. O
produto que permite a pesquisa dos dispositivos constitucionais
já regulamentados e das proposições apresentadas e sua
tramitação no Congresso é:
As bases de dados oficiais de jurisprudência dos tribunais
superiores, dos cinco tribunais regionais federais e da Turma
Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais, podem ser consultadas no portal do(a):
A recuperação de informação jurisprudencial é uma forma
específica de recuperação de informação jurídica, potencializada
com a capacidade do bibliotecário de:
Segundo a NBR 14724 da ABNT, quando um trabalho acadêmico
é constituído de mais de um volume, com folhas digitadas no
verso e no anverso, a numeração das páginas deve ser colocada:
Os guias de unidades informacionais jurídicas constituem obra de
referência que contribuem para o intercâmbio e a disseminação
de produtos e serviços. Para isso, de acordo com a NBR 10518, da
ABNT, devem oferecer informação com uniformidade de
conteúdo sobre cada unidade informacional, atendendo a
recomendações estruturais, com elementos essenciais e
complementares, previstas em norma. De acordo com a norma,
associe dois segmentos estruturais com seus respectivos
elementos, indicados a seguir.
I – Elementos essenciais
II – Elementos complementares
1 – serviços e custos (se houver)
2 – publicações editadas pela unidade informacional
3 – histórico da unidade informacional
4 – abrangência do acervo: assuntos e tipos de documentos
5 – vinculação administrativa da unidade informacional
Um usuário de uma biblioteca jurídica solicitou a reprodução, em
formato digital, de um capítulo de obra sobre Direito Processual
Civil, impressa em 2011, sob o argumento de que precisava
utilizá-la para produzir prova administrativa. Diante da
circunstância que requeria solução imediata e considerando a
legislação sobre direitos de autor, o bibliotecário decidiu:
De acordo com as Diretrizes DRIVER 2.0, o quadro atual dos
repositórios não permite ainda que a recuperação de um
documento seja rápida e direta, utilizando apenas alguns clicks.
As diretrizes abordam cinco questões: coleções, metadados,
implementação do protocolo OAI-PHM, práticas recomendadas
para vocabulários e:
A versão 1.4 do DSpace trouxe, entre outras novidades, a
possibilidade de recuperação dos documentos depositados por
assunto, essa facilidade está relacionada com o preenchimento
do metadado descritivo pertencente ao esquema de metadados
Dublin Core:
A interoperabilidade compreende a identificação persistente de
esquemas de metadados padronizados e um protocolo de coleta
de metadados. Esses metadados descrevem a natureza dos dados
armazenados, que incluem:
Em consonância com o art. 11 da Lei nº 4.084, de 30/06/1962, o
Conselho Federal de Biblioteconomia só poderá ser constituído
por brasileiros natos ou naturalizados e regido por um Presidente
escolhido dentre os nomes constantes da lista tríplice organizada
por membros do Conselho, e nomeado pelo:
De acordo com o Código de Ética Profissional do Bibliotecário, na
aplicação de sanções éticas serão consideradas como atenuantes:
falta cometida em defesa de prerrogativa profissional; ausência
de punição anterior e: