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ID
166411
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre os princípios do Direito do Trabalho, é correto afirmar:

I. O Direito Individual do Trabalho é centralizado no princípio tutelar, que lhe dá a essência, informando todo o sistema.

II. O princípio de proteção desdobra-se nos princípios "in dubio pro operário", da norma mais favorável e da condição mais benéfica.

III. No princípio da norma mais favorável, utiliza-se da teoria do conglobamento ou da acumulação, para encontro da regra mais favorável.

IV. O princípio da irrenunciabilidade também alcança ato bilateral de vontade.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra "A"

    Justificativa da III

    Teoria e método de aplicação da norma mais favorável
    A teoria da conglobamento afirma que as fontes devem ser verificas em conjunto para, então se verificar a definição de qual é a mais benéfica.
    No que é pertinente a teoria da acumulação, é possível afirmar que ela colhe de cada norma uma das fontes em cotejo, as cláusulas mais favoráveis ao trabalhador, reunindo-as todas para aplicação ao caso concreto.
     

  • Teoria do conglobamento: toma-se a norma mais favorável. A partir do confronto entre bloco das normas objeto de comparação, isto é, busca-se o conjunto normativo mais favorável;
    Teoria do conglobamento orgânico ou por instituto: extrai a norma aplicável a partir de comparação parcial entre grupos homogêneos de matérias, de uma e de outra norma. Esta teoria é mencionada por Alice Monteiro de Barros como a utilizada pelo ordenamento brasileiro. A respeito da aplicação dos critérios do conglobamento e da acumulação, Maurício Godinho Delgado adverte que a utilização do critério da acumulação não se sustenta do ponto de vista científico, tendo em vista que desconsidera a noção de Direito como sistema e torna a solução do conflito excessivamente dependente da formação ideológica do Juiz. Por outro lado, a teoria do conglobamento seria o critério mais adequado à identificação da norma mais favorável, pois parte de comparação sistemática (em conjunto) das normas aplicáveis ao caso.
     

  • Questiono o gabarito, pois a teoria da acumulação não é totalmente aceita....
  • Alguém poderia explicar o item IV?

    Desde já agradeço de montão.

    pfalves
  • pfalves acho que a questão inteira deve ser comentada. Concordo com a Rubia Cristina , questão muito mal formulada, passível de anulação.
  • Acho que a teoria mais utilizada é a do Conglobamento e, no máximo, a teoria do Conglobamento por instuto (orgânico). A teoria da acumulação é uma bagunça. É chamada por muitos de "frankstein" jurídico! Também discordo do gabarito.
  • Acertei a questão, mas não concordo com a afirmação de algumas assertivas:

    III. No princípio da norma mais favorável, utiliza-se da teoria do conglobamento ou da acumulação, para encontro da regra mais favorável
    Cometário: a teoria da acumulação não tem muita aceitação quanto ao seu uso.


    IV. O princípio da irrenunciabilidade também alcança ato bilateral de vontade.
    Cometário: alcança sim, se existir proibição legal, vício de consentimento ou prejuízo para o empregado na renúncia de ato bilateral de vontade (que é o ajuste livremente pactuado entre empregado e empregador, respeitando-se os direitos trabalhistas mínimos).


  • Comentando. Gabarito CORRETO, sem objeções, para mim: 
    I. O Direito Individual do Trabalho é centralizado no princípio tutelar, que lhe dá a essência, informando todo o sistema. 
    Verdade, o princípio tutelar é a essência no que concerne a proteção do trabalhador. 
    II. O princípio de proteção desdobra-se nos princípios "in dubio pro operário", da norma mais favorável e da condição mais benéfica. 
    Sim, são 03 os desdobramentos, pelo menos em um ponto de vista principal, do princípio da proteção: in dubio pro operário, norma mais favorável e condição mais benéfica.
    III. No princípio da norma mais favorável, utiliza-se da teoria do conglobamento ou da acumulação, para encontro da regra mais favorável. 
    Aqui, tem que ficar atento que o examinador dispôs de forma genérica sobre o desdobramento do princípio da norma mais favorável. Realmente usa-se o conglobamento ou acumulação. No brasil se usa o conglobamento, em regra. 
    IV. O princípio da irrenunciabilidade também alcança ato bilateral de vontade.
    Sim, como bem exposado no comentário anterior. 
  • Pela compreensão do grande jurista uruguaio Américo Plá Rodriguez, considera manifestar-se o Princípio Protetivo em três dimensões distintas: o Princípio “In Dubio Pro Operario”, o Princípio Da Norma Mais Favorável e o Princípio Da Condição Mais Benéfica" (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, pág. 183).

     

    Princípio “In Dubio Pro Operario”. Esta assevera que se uma norma é "suscetível de entender-se de vários modos, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao trabalhador". Ou seja: diante de duas interpretações possíveis da norma, será aplicada a mais favorável ao empregado.

     

    Princípio Da Norma Mais Favorável. Na hipótese de conflito de regras aplicáveis ao caso concreto deverá ser aplicada a mais favorável ao trabalhador. Percebe-se, assim, que esta vertente do princípio de proteção "inverte a hierarquia das normas empregadas até agora". Em poucas palavras, pode-se asseverar que o "vértice da pirâmide da hierarquia das normas trabalhistas será ocupado pela norma mais favorável ao trabalhador dentre as normas em vigor". Este subprincípio veio solucionar casos de sucessão normativa, pois pressupõe a existência de uma situação concreta, anteriormente reconhecida, e determina que ela deve ser respeitada, na medida em que seja mais favorável ao trabalhador que a nova norma aplicável.

     

    Tem tríplice dimensão:

     

    --- > Informadora: orienta o legislador no momento de criar a norma, informando – o que o Direito do Trabalho foi concebido para proteger o empregado, atuando, assim, como fonte material do direito do trabalho;

     

    --- > Interpretativa / normativa: orienta o intérprete para que, diante de duas interpretações possíveis da norma, seja aplicada a mais favorável ao empregado;

     

    --- > Hierarquizante: na hipótese de conflito de regras aplicáveis ao caso concreto deverá ser aplicada a mais favorável ao trabalhador.

     

    Princípio Da Condição Mais Benéfica. Esta "regra tem seu âmbito próprio na sucessão derrogatória de normas, ou, em outras palavras, pretende resolver os problemas de direito transitório em matéria trabalhista". Tem duas vertentes:

     

    --- > Interpretativa: a interpretação da cláusula contratual deve ser a mais favorável ao trabalhador.

     

    --- > Hierárquica: as condições mais benéficas previstas no contrato de emprego ou regulamento da empresa, ainda que implícitas, observadas com habitualidade, deverão prevalecer diante de novas normas desfavoráveis ao empregado.

     

  • Princípio da Irrenunciabilidade (Indisponibilidade de Direitos Trabalhistas).

     

    O empregado, por ato individual (renúncia) ou bilateral (transação), não pode dispor de seus direitos laborais, sendo nulo o ato dirigido a esse despojamento (Arts. 9º, 444 e 468 da CLT). Admite exceções como a prescrição e decadência.

     

    Este princípio informa que os direitos trabalhistas, em regra, são irrenunciáveis, indisponiveis e inderrogáveis.

     

    O trabalhador não pode abrir mão de seus direitos trabalhistas. Contudo, pode ocorrer exceções pontuais que poderão ser renunciados em acordos e convenções coletivas de trabalho.

     

  • I. O Direito Individual do Trabalho é centralizado no princípio tutelar, que lhe dá a essência, informando todo o sistema. (Correto): O princípio da Proteção, também conhecido como tutelar ou tuitivo, regula a assimetria entre os polos contratuais em função da desigualdade material, hipossuficiência do empregado. Outrossim, está em consonância com uma das funções do Direito do Trabalho, qual seja, a melhoria da pactuação das condições de trabalho.

    II. O princípio de proteção desdobra-se nos princípios "in dubio pro operário", da norma mais favorável e da condição mais benéfica. (Correto): Conforme pacificado pela doutrina majoritária, como Mauricio Godinho, Vólia Bomfim, Alice Monteiro de Barros, etc.

    III. No princípio da norma mais favorável, utiliza-se da teoria do conglobamento ou da acumulação, para encontro da regra mais favorável. (Correto): Importante atentar-se que a alternativa abordou de forma genérica, assim, existem duas teorias para aplicação da norma mais favorável, a da acumulação e a do conglobamento, sendo esta última a adotada no Brasil.

    IV. O princípio da irrenunciabilidade também alcança ato bilateral de vontade. (Correto): A autonomia da vontade não é irrestrita/absoluta, encontrando óbice nos direitos de indisponibilidade absoluta, conforme se detém dos arts. 468 e 611-B da CLT.