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ID
166417
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É correto afirmar:


I. A lei cria óbices à alteração contratual trabalhista subjetiva, em especial na figura do empregador, a fim de preservar o princípio da continuidade da relação de emprego.

II. Na lei falimentar e de recuperação empresarial (Lei 11.101/2005) não ocorre sucessão de empregadores no caso de alienação do estabelecimento, ainda que se verifique a continuidade de trabalho de antigos empregados da empresa extinta.

III. Como regra geral, o sucedido também responde pelos créditos trabalhistas, inclusive pelos contraídos depois da sucessão, juntamente com o sucessor, visto que a CLT está informada pelo princípio protetivo do hipossuficiente.

IV. O trabalho temporário, no meio rural, pode ser viabilizado através de consórcio de empregadores rurais, mediante formação de grupo de empresas.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA - É admitida a sucessão de empregadores, não havendo portanto óbices à  alteração contratual subjetiva.

    II - CERTA

    III - ERRADA - Como regra geral, apenas o sucessor responderá pelos créditos trabalhistas, inclusive pelos contraídos antes da sucessão. 

    IV - ERRADA - O contrato de trabalho temporáro somente pode ser efetivado com trabalhador urbano.

  • Quanto ao item II, ele está correto em razão dos seguintes termos:

    Havendo alienação de bens na falência, nos termos do artigo 141, II da Lei 11.101/2005, não há sucessão para fins trabalhista, “in verbis”:
    “Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filias, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:
    (...)II-o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidente de trabalho”.
    Argumenta José Augusto Rodrigues Pinto:
    “É translúcida a intenção de fazer prevalecer a sobrevivência da empresa sobre a continuidade individual do contrato de emprego, que fica sacrificada em favor do suposto interesse coletivo de continuidade da fonte geradora de empregos, a própria falida – abstraída de que seja seu titular. A melhor forma de atender a tal desiderato foi, sem dúvida, tornar atraente sua aquisição por mãos capazes de reerguê-la economicamente, sem o peso da herança negativa de sua dívidas trabalhistas”. E conclui: “Sobrepõe-se, mais uma vez, a lógica do mercado à da proteção do hipossuficiente econômico para flexibilizar o conteúdo tuitivo do Direito do Trabalho”.
    Em se tratando de Recuperação Judicial, não há disposição legal excluindo a sucessão trabalhista na alienação de bens.
    (ASPECTOS POLÊMICOS E ATUAIS DA SUCESSÃO DE EMPRESAS NO DIREITO DO TRABALHO:  Direito Material e Processual do Trabalho Mauro Schiavi)
  • Em relação a aplicação da sucessão à recuperação extrajudicial ou judicial de empresas, Godinho DELGADO entende que a exceção não prevalece, tendo em vista a interpretação sistemática do art. 161, §1º e 163, §1º, c/c art. 83 (Lei 11.101/2005) e art. 60 - Parágrafo único, sustentando que:  “à medida que os créditos dos empregados têm absoluta preponderância na ordem jurídica, em face dos princípios constitucionais do valor-trabalho, da dignidade da pessoa humana e da subordinação da propriedade a função social, torna-se inviável, tecnicamente, proceder-se a interpretação extensiva de regras infraconstitucionais agressoras de direitos constitucionalmente assegurados”. 

    Desse modo, o entendimento do referido autor é no sentido de aplicação plena da sucessão quando se tratar de mera "recuperação judicial".

    DELGADO. Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. Ltr. p. 420-421.
  • Caro colega, mas o STF, segundo o próprio Godinho, vem se inclinando para a exclusão também da recupreção judcial no que se dizer respeito à sucessão trabalhista!
  • Alternativa II - A questão é expressa e pede o teor da lei e não a jurisprudência do TST nem a doutrina.

    nas alienações da empresa falida ou de seus estabelecimentos não há sucessão trabalhista (art. 201 e 141, II § 2º da lei n. 11.101/05), em consequência disso, serão tidos como novos os contratos trabalhistas iniciados com o empregador adquirente. Tal vantagem só  ocorrer no caso de falência, e não para recuperação judicial e extrajudicial (art. 83 e 161,§1º da lei n. 11.101), ESSE É O TEOR DA LEI.


    Apontamentos da doutrina e jurisprudência: Interpretação ampliativa para alcançar proteção também à recuperação judicial atentaria contra a preponderância dos créditos trabalhistas, dignidade da pessoa humana, função social (Doutrina de Maurício Godinho). Contudo, para o STF não há sucessão na falência nem na recuperação (Jurisprudência STF). 

    Alternativa IV -  O Consórcio Simplificado de Empregadores Rurais (também conhecida por condomínio de empregadores) teve origem em meados dos anos 90 e surgiu como opção para o combate a informalidade no campo e assegurar um patamar civilizatório mínimo para o trabalhador do campo. Para fins previdenciários foi equiparado ao empregador PF. Pela lei n. 8.212 o consórcio é formado pela união de produtores PF que outorga a um deles poderes para contratar, gerir e demitir os prestadores de serviços. No que tange a obrigações previdenciárias e trabalhistas os PF integrantes do consorcio são solidariamente responsáveis. O Consórcio é tido como empregador único TST n. 129 o que gera a solidariedade ativa e passiva (dual/combinada) - própria dos grupos econômicos, sem com eles se confundir. Tal responsabilidade decorre de lei e independe de previsão contratual. Apesar de nascido no campo não há óbice para o consórcio ser aplicado no trabalho urbano. Tal figura foi pouco utilizada porque dificilmente um empregador confia no outro a ponto e assumir responsabilidade solidária por dívidas trabalhistas