SóProvas


ID
166423
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É correto afirmar, à luz dos arts. 625-A a 625-H, da CLT:

I. Em comissão de conciliação prévia, instituída no âmbito da empresa, os membros representantes da categoria profissional, inclusive suplentes, gozarão de garantia de emprego até um ano após o final do mandato, não sendo previsto igual benefício legal para membros da comissão instituída no âmbito do sindicato.

II. Pelo período em que a demanda estiver aguardando a tentativa conciliatória junto à comissão de conciliação prévia, a prescrição será interrompida.

III. O termo de conciliação prévia constitui título executivo de eficácia liberatória geral, exceto no que respeita às parcelas expressamente ressalvadas.

IV. Concorrendo na localidade, por mesma categoria, comissão de empresa e comissão sindical, tem preferência esta, a quem o interessado deverá submeter a sua demanda.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA E

    I) CORRETA

     "Art. 625-B § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei."

    "Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo."

    II) ERRADA pois a prescrição fica suspensa.

    Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F."

    III) CORRETA

    São as duas características do termo de conciliação prévia: a eficácia liberatória geral e constituir título executivo extrajudicial.

     "Art. 625-E. Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas."

    IV) ERRADA

    "Art. 625-D  § 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido."

  • Discordo do gabarito, visto que o item III, não está correto porque conforme art.625-E, em seu parágrafo único, o termo de conciliação é titulo executivo extrajudicial, portanto deixou de fornecer esta irformação.
    Gostaria de saber as opiniões dos colegas.

  • Bem Mariana, acho que o mais completo seria que o item III falasse em título executivo extrajudicial. Mas, tendo em vista que título executivo é genero, do qual fazem parte, como espécie, o Judicial e Extrajudicial, entendo que não houve falha na questão que fosse motivo para anulá-la. Humilde opinião passivel de críticas.

  •  Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:   (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

            I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreeto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

            II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;

            III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

  • Concordo com o argumento do Diego apresentado no comentário acima. A afirmativa III não se torna incorreta pelo fato de não ter dito ser o título executivo judicial ou extrajudicial, já que citando somente título executivo, que é gênero, a banca indicou não ser este o ponto nevrálgico. Na realidade, o que pretendeu a banca com o enunciado da referida afirmativa foi aferir se o candidato sabia ter o resultado da conciliação realizada eficácia liberatória geral, e que a lei resguardou a possibilidade de ressalva pelo empregado no termo de conciliação, a exemplo do que ocorre quando da homologação do TRCT perante o sindicato (Súmula 330 do TST), abrindo também assim, a possibilidade de futura reclamação trabalhista frente à Justiça do Trabalho de eventuais diferenças referentes às parcelas ressalvadas.
    Dito isto, não poderia também deixar de reconhecer a pertinência do comentário da colega Mariana, pois, o discernimento que tive acima, provavelmente não seria o mesmo em condições reais de aplicação da prova do referido concurso. Aqui sei o gabarito oficial e não estou sob pressão psicológica, de tempo e “com a pulga atrás da orelha” achando haver pegadinha em cada afirmativa apresentada.
    Vida de concurseiro não é fácil não!!!