ID 166447 Banca FAE Órgão TRT - 9ª REGIÃO (PR) Ano 2006 Provas FAE - 2006 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Juiz do Trabalho - 1ª Prova - 1ª Etapa Disciplina Direito do Trabalho Assuntos Aviso prévio Cessação do contrato de emprego Assinale a alternativa incorreta: Alternativas Empregado e empregador firmaram contrato de trabalho por prazo determinado, sem cláusula prevendo direito recíproco de rescisão antecipada. Antes do termo final estipulado, o empregador despede o empregado sem justo motivo. Neste quadro, o empregado tem direito de receber indenização equivalente à metade da remuneração que teria direito entre a data da dispensa e a data do termo final do contrato. Um empregado foi despedido sem justa causa e cumpriu regular e integralmente o aviso prévio concedido pelo empregador. Recebeu as verbas rescisórias no décimo dia, contado da data do término do contrato. Neste quadro, o empregado não tem direito à multa em valor equivalente ao seu salário porque as parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação foram pagas dentro do prazo legal. A rescisão do contrato de trabalho somente se torna efetiva depois de expirado o prazo do aviso prévio concedido pelo empregador ao empregado, uma vez que se o empregado aceita eventual reconsideração do empregador ou continua a prestar serviços após o decurso do prazo de 30 dias, o contrato continua em vigor, como se o aviso não tivesse existido. Em se tratando de empregado não estável e com menos de um ano de serviço, a lei não exige homologação do pedido de demissão. O empregado que pleiteia a rescisão indireta do seu contrato de trabalho alegando o não cumprimento, pelo empregador, das obrigações contratuais, tem a faculdade de permanecer ou não no emprego até final decisão do processo. Responder Comentários Art. 477, § 6° O pagamento das parcelas constantes do instrumento da rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:a) até o 1° dia útil imediato ao término do contrato; oub) até o 10° dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento. Esta questão tem duas respostas incorretas. Tanto a "B" como explica a colega no comentario abaixo e a "E". Pois Gustavo Filipe Barbosa Garcia explica que o entendimento doutrinario é que de regra deve ser extinta imediatamente o contrato de trabalho na rescisão indireta. sendo exceção a sua permanencia como é referido no art. 483, paragrafo 3º, da CLT: Nas hipoteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitiar a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações permanecendo ou nao no serviço até a decisão final do processo. Nao concordo com o comentario abaixo.A alternativa E esta totalmente correta, pois se enquadra perfeitamente no disposto no ART. 483, item d, da CLT, e como determina o paragrafo 3, que na hipotese da letra d (Quando o empregador nao cumprir as obrigacoes do contrato de trabalho), podera o empregado que pleiteia rescisao indireta, DECIDIR se fica ou nao na empresa ate a decisao final do processo.Resposta correta, ou INCORRETA, como pede a questao, somente a LETRA B. GABARITO LETRA B - A alternativa E está correta, entendo que o colega acima está errado. Acho que dizer que "em regra na rescisão indireta há imediata extinção contratual" é errado. Pois enquanto o empregador pode extinguir o contrato sob alegação de culpa obreira e pagando as verbas que achar devida, o obreiro não pode extinguir por conta própria o contrato sob a justificativa de falta empresarial e obrigar de imediato que a empresa pague o que ele entende devido. Ou seja: A rescisão por falta empresarial, diferente da rescisão por falta obreira, deve ser judicialmente determinada. Ocorre que a ordem jurídica faculta ao obreiro se afastar do emrpego, pois, se ele alega que a falta empresarial foi forte o suficiente para acarretar extinção contratual, não poderia o obreira ser compelido a permanecer na relação de emrpego até que fosse prolatada a sentença de reconhecimento da rescisão indireta. Melhor dizendo, com exceção do inquérito para apuração de falta grave, a justa causa obreira é aferida e avaliada pelo empregador, que diretamente aplica a pena – Poder empregatício. Nos casos de falta empresarial, o empregado não tem Poder para diretamente insurgir-se contra o empregador e lhe aplicar a pena de resolução e respectivo pagamento rescisório. Por essa razão a rescisão indireta deve passar por um processo judicial em que o juiz sentencia a procedência do pedido determinando a rescisão e as verbas rescisórias. A ação de rescisão indireta deve ser anterior à própria extinção contratual. A ação de rescisão indireta existe para o reconhecimento da falta empresarial grave e consequente atendimento ao pedido de resolução judicial do contrato e não para o reconhecimento judicial de uma extinção contratual por culpa da empresa. Do contrário estar-se-ia reconhecendo que o próprio obreiro tem Poder para aplicar a pena de resolução contratual, o que é errado, pois, conforme já se sabe o Poder disciplinar (aplicação de penalidade) é típico do empregador.Bons estudos.