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ID
166447
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 477, § 6° O pagamento das parcelas constantes do instrumento da rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

    a) até o 1° dia útil imediato ao término do contrato; ou

    b) até o 10° dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento.

  • Esta questão tem duas respostas incorretas. Tanto a "B" como explica a colega no comentario abaixo e a "E". Pois Gustavo Filipe Barbosa Garcia explica que o entendimento doutrinario é que de regra deve ser extinta imediatamente o contrato de trabalho na rescisão indireta. sendo exceção a sua permanencia como é referido no art. 483, paragrafo 3º, da CLT: Nas hipoteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitiar a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações permanecendo ou nao no serviço até a decisão final do processo.

  • Nao concordo com o comentario abaixo.
    A alternativa E esta totalmente correta, pois se enquadra perfeitamente no disposto no ART. 483, item d, da CLT, e como determina o paragrafo 3, que na hipotese da letra d (Quando o empregador nao cumprir as obrigacoes do contrato de trabalho), podera o empregado que pleiteia rescisao indireta, DECIDIR se fica ou nao na empresa ate a decisao final do processo.

    Resposta correta, ou INCORRETA, como pede a questao, somente a LETRA B
    .
  • GABARITO LETRA B - 

    A alternativa E está correta, entendo que  o colega acima está errado. Acho que dizer que "em regra na rescisão indireta há imediata extinção contratual" é errado. Pois enquanto o empregador pode extinguir o contrato sob alegação de culpa obreira e pagando as verbas que achar devida, o obreiro não pode extinguir por conta própria o contrato sob a justificativa de falta empresarial e obrigar de imediato que a empresa pague o que ele entende devido. Ou seja: A rescisão por falta empresarial, diferente da rescisão por falta obreira, deve ser judicialmente determinada. 

    Ocorre que a ordem jurídica faculta ao obreiro se afastar do emrpego, pois, se ele alega que a falta empresarial foi forte o suficiente para acarretar extinção contratual, não poderia o obreira ser compelido a permanecer na relação de emrpego até que fosse prolatada a sentença de reconhecimento da rescisão indireta. 

    Melhor dizendo, com exceção do inquérito para apuração de falta grave, a justa causa obreira é aferida e avaliada pelo empregador, que diretamente aplica a pena – Poder empregatício. Nos casos de falta empresarial, o empregado não tem Poder para diretamente insurgir-se contra o empregador e lhe aplicar a pena de resolução e respectivo pagamento rescisório. Por essa razão a rescisão indireta deve passar por um processo judicial em que o juiz sentencia a procedência do pedido determinando a rescisão e as verbas rescisórias. A ação de rescisão indireta deve ser anterior à própria extinção contratual.  A ação de rescisão indireta existe para o reconhecimento da falta empresarial grave e consequente atendimento ao pedido de resolução judicial do contrato e não para o reconhecimento judicial de uma extinção contratual por culpa da empresa. Do contrário estar-se-ia reconhecendo que o próprio obreiro tem Poder para aplicar a pena de resolução contratual, o que é errado, pois, conforme já se sabe o Poder disciplinar (aplicação de penalidade) é típico do empregador.

    Bons estudos.