Essa questão está confusa...
O FGTS é faculdade do empregador no caso de empregado doméstico.
Vejamos:
Art. 3o-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento." (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)
Exatamente, Silvana. A inclusão do empregado doméstico no FGTS é uma faculdade do empregador. Porém, uma vez iniciado o recolhimento, o empregador não poderá mais deixar de efetuá-lo, tornando-se uma obrigação irretratável no contratdo de trabalho.
O item III está errado porque os empregados domésticos não possuem jornada de trabalho fixa, e portanto não podem receber por serviço extraordinário. O parágrafo único do art. 7º da CF lista os direitos a que os domésticos têm direito, e a remuneração por serviço extraordinário não é um deles.
À época do concurso em que essa questão foi aplicada, os direitos estendidos aos trabalhadores domésticos eram mais restritos, contudo, em 02 de abril de 2013 foi promulgada a EC n.º 72 que elasteceu tal rol, acrescentando a esta classe empregatícia alguns direitos que outrora a ela não eram garantidos.
Destarte, se essa questão fosse cobrada hoje, a resposta correta deveria ser "apenas as alternativas II, III e IV estão corretas" ou "apenas a alternativa I está incorreta", pois, com a EC n.º 72, os empregados domésticos passaram a gozar do direito à "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" (art. 7º, XVI, CF).
A alternativa I continua incorreta, visto que apesar de o FGTS, elencado no inciso III, art. 7º, da CF) ser também um direito acrescido ao empregado doméstico pela mesma EC, a lei 5.859/72 que dispõe sobre tal profissão diz em seu art. 3º-A que "é FACULTADA a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento", portanto, não obstante a se tratar de um direito do empregado, é apenas de uma faculdade do empregador, não possuindo caráter obrigatório.