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ID
1664638
Banca
IESES
Órgão
TRE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

 O Decreto Nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências. O Capítulo II do referido decreto regulamenta a Programação Financeira. Analise as sentenças sobre a Programação Financeira e assinale a alternativa que contém a resposta correta.

I. As diretrizes gerais da programação financeira da despesa autorizada na Lei de Orçamento anual serão fixadas em decreto, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional, em ato próprio, aprovar o limite global de saques de cada Ministério ou Órgão, tendo em vista o montante das dotações e a previsão do fluxo de caixa do Tesouro Nacional.

II. Os Ministérios, Órgãos da Presidência da República e dos Poderes Legislativo e Judiciário, dentro do limite global de saques fixado e de acordo com o fluxo dos recursos do Tesouro Nacional, aprovarão o limite de saques de cada unidade orçamentária, tendo em vista o cronograma de execução dos projetos e atividades a seu cargo, dando ciência ao Tribunal de Contas da União.

III. Toda atividade deverá ajustar-se à programação governamental ao orçamento anual, e os compromissos financeiros, inclusive quando financiados por operações de crédito internas ou externas, ficam subordinados aos limites estabelecidos na programação financeira de desembolso aprovada.

IV. As transferências para entidades supervisionadas, com exceção das decorrentes de receitas vinculadas ou com destinação especificada na legislação vigente, constarão de limites de saques aprovados para a unidade orçamentária à qual os créditos sejam atribuíveis, de acordo com o cronograma aprovado.

Assinale a alternativa que contém as sentenças corretas sobre a Programação Financeira.

Alternativas
Comentários
  • Literalidade do Decreto Nº 93.872

    I - Art. 9º   

    II - Art. 10

    III - Art. 11

    IV - Art . 12. As transferências para entidades supervisionadas, INCLUSIVE quando decorrentes de receitas vinculadas ou com destinação especificada na legislação vigente, constarão de limites de saques aprovados para a unidade orçamentária à qual os créditos sejam atribuíveis, de acordo com o cronograma aprovado

  • GABARITO - C

    I. CORRETA

    Art. 9o - As diretrizes gerais da programação financeira da despesa autorizada na Lei de Orçamento anual serão fixadas em decreto, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional, em ato próprio, aprovar o limite global de saques de cada Ministério ou Órgão, tendo em vista o montante das dotações e a previsão do fluxo de caixa do Tesouro Nacional.

    II. CORRETO

    Art. 10 - Os Ministérios, Órgãos da Presidência da República e dos Poderes Legislativo e Judiciário, dentro do limite global de saques fixado (pela Secretaria do Tesouro Nacional) e de acordo com o fluxo dos recursos do Tesouro Nacional, aprovarão o limite de saques de cada unidade orçamentária, tendo em vista o cronograma de execução dos projetos e atividades a seu cargo.

    III.CORRETO

    Art. 11 - Toda atividade deverá ajustar-se à programação governamental ao orçamento anual, e os compromissos financeiros, inclusive quando financiados por operação de crédito interna ou externas, ficam subordinados aos limites estabelecidos na programação financeira de desembolso aprovadas (cujas diretrizes gerais serão fixadas em decreto).

    IV. INCORRETO

    Art. 12 - As transferências para entidades supervisionadas, inclusive quando decorrentes de receitas vinculadas ou com destinação específica na legislação vigente, constarão de limite de saque aprovados para a unidade orçamentária (pelos Ministérios e Poderes Legislativos e Judiciário) à qual os créditos sejam atribuíveis, de acordo com o cronograma aprovado.