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I – CORRETO: Art. 2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. (Lei 5.889/73)
II – CORRETO: Art. 7º Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária. (Lei 5.889)
Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.
III – CORRETO: “Consórcio de empregadores rurais” é a união de produtores rurais, pessoas físicas, com a única finalidade de contratar diretamente, empregados rurais, sendo concedido a um dos produtores poderes para contratar e administrar a mão de obra utilizada em suas propriedades. São diversos proprietários de área rural, com empregados comuns. Os direitos e deveres de cada produtor integrante do "Consórcio de Empregadores Rurais" são idênticos aqueles ao do empregador individual. (Fonte:http://www.mte.gov.br/delegacias/sc/noticias/default17.asp)
IV-INCORRETO: “Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”
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Complementando o comentário anterior, o consórcio de empregadores rurais está disciplinado no art. 25-A da Lei 8.212/91:
Art. 25A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
§ 1o O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de cada um dos produtores rurais. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
§ 2o O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
§ 3o Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
§ 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.256, de 2001).
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Eu vejo um erro neste gabarito. vejam se estou certo.
Errei pois somente considerei corretos os itens I e II.
O item III fala em responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Já o artigo 25A da Lei 8212 somente se refere às obrigações previdenciárias, silenciando sobre as trabalhistas.
E aí?
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A responsabilidade é solidária quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias. Apesar de eu só ter encontrado isso na Portaria abaixo, pela lógica eu já imaginava que seria também com relação às verbas trabalhistas, tendo em vista que apenas 1 dos empregadores rurais assina a CTPS e ele não aceitaria tal situação se os restantes não fossem solidários quanto a responsabilidade.
PORTARIA MTE Nº 1.964, de 01.12.99
(DOU de 02.12.99)
Art.3º- § 2º - No pacto de solidariedade, onde os produtores rurais se responsabilizarão solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da contratação dos trabalhadores comuns, deverá constar a identificação de todos os consorciados com nome completo, CPF, documento de identidade, matrícula CEI individual, endereço e domicílio, além do endereço das propriedades rurais onde os trabalhadores exercerão atividades.
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Colegas, acredito que a resposta dessa questão possa ser embasada pela doutrina de Mauricio Godinho (Curso de Direito do Trabalho, LTr, pág. 433, 2012):
“Do
ponto de vista do Direito do Trabalho, o consórcio de empregadores cria, por
sua própria natureza, solidariedade dual com respeito a seus empregadores
integrantes: não apenas a responsabilidade solidária passiva pelas obrigações
trabalhistas relativas a seus empregados, mas, também, sem dúvida,
solidariedade ativa com respeito às prerrogativas empresariais perante tais
obreiros. Trata-se, afinal, de situação que não é estranha ao ramo
justrabalhista do país, já tendo sido consagrada em texto congênere, no qual
ficou conhecida pelo epíteto de empregador único (Súmula 129, TST)”.