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LEI Nº 9799/1999 - Insere na CLT regras sobre o acesso da mulher no mercado de trabalho e dá outras providências.
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"SEÇÃO I
Da Duração, Condições do Trabalho e da Discriminação contra a Mulher
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Art. 373A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;
II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;
III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;
IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;
VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher."
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Sempre me confundi com essas ressalvas da lei, que, não por acaso, são muito exigidas nos concursos. Então criei um pequeno macete: apenas a publicação de anúncio de emprego e a recusa da empregada podem ocorrer, apesar das normas protecionsitas. Por que? Porque o empregador pode muito bem ser um marido ciumento, que não admita que outro homem (um enfermeiro, por exemplo) cuide de sua esposa doente. Então ele pode publicar um anúncio de emprego, direcionado para mulheres enfermeiras, e rejeitar/recusar os candidatos do sexo masculino.
Para mim, tem funcionado (risos). Porém, ressalto tratar-se apenas de um macete, já que, no meu raciocínio não está incluída a exigência de que essas exceções só podem ocorrer quando natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, o exigir ou permitir.
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Isaias TRT
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GABARITO : E
▷ CLT. Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir; II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível; III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional; IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. Par. único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher.
As exceções são típicas das empresas de tendência, isto é, "que exploram determinada atividade especial e que, por isso, autorizam comportamento excepcional, especial e específico, sem que isso importe em tratamento discricionário" (Vólia Bomfim Cassar, Direito do Trabalho, 9ª ed., Rio, Forense, 2014, cap. 28).
Nessa linha é que, por exemplo, "a empregada que exerce a função de técnica em radiologia, a aeronauta, a que trabalha com agentes infectocontagiosos, devem realizar periodicamente o exame [de gravidez], pois tais agentes colocam em risco a saúde da criança e da mãe" (id., ibid.).