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A 'b' está errada porque, quando os créditos do reclamado forem de valor inferior aos do reclamante, a hipótese cabível é a de compensação, a qual deve ser alegada na defesa.
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Eu estou com muita dúvida acerca do porque da letra B estar incorreta.
A colega abaixo não pareceu ter resolvido o imbróglio que se formou na minha cabeça.
Explico. A questão parece estar sim correta porque se o reclamado possui um crédito maior para compensar, ele só conseguirá a restituição se alegar a compensação em reconvenção. Do contrário, se o seu crédito for menor, a matéria só pode ser alegada em defesa - conestação (art. 767/CLT - Súm. 48/TST).
Apenas para confirmar, cito o ensinamento de Sérgio Pinto Martins (Direito Processual do Trabalho, ed. Atlas), ao discorrer sobre "reconvenção e compensação":
"Sendo iguais, os créditos do reclamante e do reclamado, ou sendo o do reclamante superior ao do reclamado, a matéria a ser alegada é de defesa, devendo ser veiculada com a contestação. Sendo, contudo, o crédito do reclamado superior ao do reclamante, a matéria é de reconvenção. O juiz não pode condenar o reclamante a devolver valores ao reclamado se não houver o pedido reconvencional". (Grifo nosso)
Se não for de muito incômodo, peço a algum colega a gentileza de me mandar um recado acerca da razão do erro da questão.
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
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Imagino que a questão está errada por conta do "ou". Vejamos:
Compensação x Reconvenção
Se o crédito do reclamado é menor do que as verbas a serem pagas, aplica-se a regra geral da compensação (até um salário).
CLT, Art. 477. § 5º Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
Se maior:
1ª Corrente: pode compensar na contestação até o limite da remuneração do empregado e reconvir o restante.
2ª Corrente: o valor total deve ser requerido no bojo da reconvenção, pois a compensação limita o valor da remuneração do empregado E a reconvenção são institutos incompatíveis. (majoritária)
Conclusão: se o crédito do Reclamado for maior, ele não poderá conseguir tudo na compensação, pois o §5o do art. alhures limita o valor da compensação. Se vc adotar a 1a corrente, vai compensar em sede de contestação e reconvir o restante (considerando o limite do §5o). Se vc adotar a 2a corrente, vai apenas reconvir. Ou seja, a compensação só poderá satisfazer um crédito maior do Reclamado, se o Reclamante postular um valor menor que sua remuneração.
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Certamente o erro da letra "b" é o "ou", pois a questão diz "satisfação integral de seus créditos". Não há dúvidas que, por meio de compensação, o reclamado NÃO satisfará integralmente os seus créditos que são maiores do que os postulados na inicial.
Bons estudos!
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conforme leciona Carlos Henrique Bezerra Leite: Quando o crédito do reclamado em face do reclamante não for superior a um mÊs de remuneração do empregado, este poderá ser pleiteado em sede de contestação. Todavia, se tal crédito for superior a um mês de remuneração do empregado, este apenas poderá ser satisfeito se requerido em reconvenção.
Desta forma, como a questão coloca "poderá obter a satisfação integral de seus créditos através de reconvenção ou compensação", está dando a entender que qualquer valor pode ser conseguido em sede de compensação, o que como vimos nos ensinamentos do autor supracitado, é uma afirmação incorreta.
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b) O reclamado que possuir, em relação ao reclamante, créditos maiores do que aquele postulado na petição inicial, fundados em fatos conexos aos da reclamatória trabalhista, poderá obter a satisfação integral de seus créditos através de reconvenção ou compensação.
Resolvendo a questão por uma questão de lógica, sem decorebas: como o reclamado, com um crédito maior que sua dívida para com o reclamante, poderia ter satisfação INTEGRAL dos seus créditos através de compensação? Só se compensaria até o limite do que o reclamado deve ao reclamante.
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Art. 343.CPC § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação