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Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. (I - CORRETO)
§ 1º-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (II - CORRETO)
§ 5º A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, NÃO alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. (III - ERRADO)
GABARITO C
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LETRA C
III, INCORRETA
=> parágrafo 5º do Art. 6º da Lei das Eleições (Lei nº 9504/97).
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Resposta - LETRA C.
De acordo com a lei 9504/97.
Alternativa I - CORRETA:
Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
Alternativa II - CORRETA:
Art. 6º, §1º-A:
§ 1o-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Alternativa III - FALSA:
Art. 6º, §5º:
§ 5o A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
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Lei 9504/97:
Art. 6º. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
§ 1º-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.
§ 5º. A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.
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ATÉ O MOMENTO A COLIGAÇÃO É PERMITIDA TANTO PARA ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS QUANTO PARA PROPORCIONAIS, MAS COM O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 97/2017, NÃO HAVERÁ COLIGAÇÕES PARA ELEIÇÕES PROPORCIONAIS, MAS ISSO SÓ VAI SER VÁLIDO PARA AS ELEIÇÕES DE 2020.
HOUVE TAMBÉM ALTERAÇÕES NA DISTRIBUIÇÃO PARA PARTIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO, MAS SÓ VALERÃO PARA AS ELEIÇÕES DE 2030
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QUESTÃO DESATUALIZADA! Não haverá mais coligações para eleição proporcional!
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ATENÇÃO!
CF/88
Art. 17
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
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Acredito que vedação das coligações ainda não estão valendo, as eleições municipais 2020 ainda irão rolar..., Depois disso, ok.
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não é 2030 LETÍCIA E SIM A PARTIR DE 2020