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ID
166489
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O Recurso de Revista de acórdão oriundo de ação sujeita ao procedimento sumaríssimo, tem a seguinte característica:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    As hipóteses de cabimento do recurso de revista estão expressas no art. 896 da CLT que assim dispõe:

     
    Art. 896.Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória, em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
     
    O recurso de revista, portanto, poderá ser interposto para impugnar acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho em dissídios individuais, em grau de recurso ordinário. Uma vez proferida a sentença pela Vara Trabalhista, o processo chegará ao Tribunal Regional do Trabalho através da interposição de recurso ordinário. A partir das decisões proferidas nos dissídios individuais pelo TRT, em grau de recurso ordinário, é que será utilizado o recurso de revista. 
  • Acho que o dispositivo legal que torna a assertiva d correta é o artigo 896, parágrafo 60, da CLT:

    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.

    Espero ter ajudado.

  • ta correta é a postada abaixo pela colega: Art. 896, § 6º, CLT.

  • A questão encontra-se desatualizada em virtude da Lei 13015/2014.


    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 

  • Na minha opinião a questão continua atualizada,visto que, na letra "d" não restringe o Recurso de Revistas às duas hipóteses trazidas, só diz que naquelas hipóteses é cabível o Recurso de Revista.