LETRA D
As hipóteses de cabimento do recurso de revista estão expressas no art. 896 da CLT que assim dispõe:
Art. 896.Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória, em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
O recurso de revista, portanto, poderá ser interposto para impugnar acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho em dissídios individuais, em grau de recurso ordinário. Uma vez proferida a sentença pela Vara Trabalhista, o processo chegará ao Tribunal Regional do Trabalho através da interposição de recurso ordinário. A partir das decisões proferidas nos dissídios individuais pelo TRT, em grau de recurso ordinário, é que será utilizado o recurso de revista.
A questão encontra-se desatualizada em virtude da Lei 13015/2014.
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
§ 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.