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ID
1664947
Banca
IESES
Órgão
TRE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

. Sobre as licitações públicas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Errado, pois conforme preceitua o Art. 22, § 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.


    b) Errado, pois o pregão possui âmbito bem delimitado: só pode ser realizado para aquisições de bens e serviços comuns. Interessante anotar que o uso da expressão “pregão independe do valor envolvido”, ou seja, diferentemente de algumas modalidades de licitação, o pregão não tem, por enquanto, um “teto”, um valor máximo; logo, sua utilização é definida pela natureza do objeto a ser licitado: bens e serviços comuns. Ainda, o TCU vem autorizando a contratação por meio de Pregão para alguns serviços de engenharia ditos comuns (Decisão TCU 674/2002 – Plenário).


    c) Certo, pois no Art. 22 § 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.


    d) Errado, pois nos dias atuais, o uso do pregão eletrônico é a regra, só podendo ser afastado pelos gestores públicos de forma motivada. Esse, inclusive, é o teor do Decreto 5.450/2005, o qual determina o uso preferencial do tipo eletrônico na esfera federal.

  • a) Concurso   

    b) Pregão é para bens e serviços comuns   
    c) Correta   
    d) O pregão pode ser presencial ou eletrônico
  • A resposta é letra “C”.

     

    A Lei assim define a concorrência (art. 22):

    § 1o  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    Os demais itens estão errados. Vejamos:

     

    a) A tomada de preços é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital. 

    Esta é a definição para concurso. Abaixo, o conceito legal para TP (art. 22):

    § 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

     

    b) A modalidade de pregão somente poderá ser aplicada para aquisição de serviços comuns, sendo vedada para bens comuns e obras de engenharia.

    De fato, o pregão é vedado para obras, sendo admitido para alguns serviços de engenharia. O erro é que o pregão, além de serviços, destina-se à aquisição de bens comuns.

     

    d) O pregão ocorre na forma presencial, sendo vedada a realização dessa modalidade de licitação por meio da utilização de recursos eletrônicos e de tecnologia da informação.

    Ao contrário, hoje, por exemplo, na União e em parte de entes federativos, a modalidade pregão é obrigatória no tipo eletrônico.

  • LETRA C CORRETA

    LEI 8.666

    ART 22 § 1   Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

  • A questão versa sobre as modalidades de licitação.

    A) ERRADA. Consoante o art. 22, § 2 da Lei 8.666/93: TOMADA DE PREÇOS é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.” Por outro lado, a definição trazida pela assertiva é a da modalidade concurso, prevista no art. 22, § 4 da Lei 8.666/93:CONCURSO é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.”

    B) ERRADA. Consoante o art. 1º da lei 10.520/02: “Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de PREGÃO, que será regida por esta Lei.” Logo, o pregão pode ser utilizado para adquirir tantos serviços como bens comuns. Ademais, conforme o art. 4º do Decreto 10.024/2019, O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a: I - contratações de obras; II - locações imobiliárias e alienações; e III - bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia enquadrados no disposto no inciso III do caput do art. 3º. “

    Ressalta-se que o pregão pode ser utilizado para serviços comuns de engenharia, conforme o art. 1º do Decreto 10.024/2019: “Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, INCLUÍDOS OS SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal. o pregão pode ser utilizado para determinados serviços de engenharia, mas não para obras.”

    C) CERTA. É A RESPOSTA. Consoante o art. 22, § 1 da Lei 8.666/93: CONCORRÊNCIA é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.”

    D) ERRADA. Conforme o art. 2º, § 1º da lei 10.520/02, “poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.” Logo, o pregão não ocorre apenas de forma presencial, sendo possível também a realização de pregão eletrônico.

    GABARITO: “C”