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LETRA B
O dissídio coletivo tem efeito erga omnes. Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes, ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria. As partes ou os seus representantes serão notificados da decisão do Tribunal, em registro postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação em jornal oficial para ciência dos demais interessados. A sentença normativa vigorará a partir da data da publicação do acórdão, caso o dissídio tenha sido ajuizado após o término do período de vigência da sentença normativa, acordo ou convenção coletiva anterior.
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CLT - Art. 862. Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o Presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.
Art. 863. Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão.
Art. 864. Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.
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Resposta letra B
ATENÇÃO:
No dissídio coletivo não ocorre revelia em razão da ausência do suscitado, somente prejudicando a tentativa conciliatória, em razão de nada dispor o capítulo da CLT que trata da matéria.
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Acrescentando ao comentário de Natália, o erro da alternativa "d'' está em dizer que ocorre a revelia.
Não há, todavia, revelia ou confissão, pois o que está sendo discutido é o interesse de toda a categoria, e não mero interesse das partes.
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GABARITO : B
▷ CLT. Art. 864. Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.
É inaplicável a revelia em dissídio coletivo:
☐ "Embora não haja previsão expressa na CLT, não há possibilidade de decretação de revelia e do reconhecimento de de seus efeitos materiais em quaisquer espécies de dissídios coletivos, pelos seguintes motivos: (i) o efeito material da revelia consiste na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, com a finalidade de aplicar direito preexistente. No dissídio coletivo de natureza econômica, a pretensão é de criação de novas normas, não havendo alegação de fatos jurídicos, o que torna inviável cogitar de presunção de veracidade. (ii) nos dissídios de natureza jurídica, como se busca a interpretação do direito vigente, aplica-se o princípio jura novit curia (o juiz conhece o direito). Não há, também aqui, alegação de fatos jurídicos sobre os quais possa recair a presunção de veracidade; (iii) se o suscitado não comparecer, não há o comum acordo exigido constitucionalmente, e o dissídio coletivo de natureza econômica sequer pode prosseguir validamente" (Felipe Bernardes, Manual, 2ª ed., 2019, p. 705-6).