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Questão com duas
alternativas corretas!
a) o termo a quo da correção monetária na indenização por
ato ilícito é a data do efetivo prejuízo, enquanto que na indenização por dano
moral é a data do seu arbitramento.
Certo. Súmula 43, STJ: Incide
correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo
prejuizo.
Súmula 362, STJ: A correção monetária do valor da
indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
b) o descumprimento da prática convencional da pós-datação não retira a
obrigação do sacado de efetuar o pagamento de título de crédito à vista e não
gera indenização por responsabilidade civil do beneficiário.
Errado. A segunda parte da alternativa está
incorreta pois a Súmula 370, STJ, diz: caracteriza dano moral a
apresentação antecipada de cheque pré-datado.
c) a pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por
dano moral.
Certo. Em que pese existir a previsão da Súmula
227 do STJ (A pessoa jurídica pode sofrer dano moral), existem precedentes
indicando a impossibilidade nos casos envolvendo pessoas juridicas de direito público
como no REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 17/12/2013
d)depende de prova do prejuízo a indenização
pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou
comerciais.
Errado. Súmula Independe
de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de
pessoa com fins econômicos ou comerciais.
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O gabarito da questão foi alterado através do deferimento de recursos, logo, tanto a alternativa "a" quanto a alternativa "c" estão corretas.
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Apenas para complementar o excelente comentário do colega, na letra D a súmula mencionada é a 403 do STJ.
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Observe-se, ainda, que segundo entendimento pacificado no TJDFT, em caso de indenização por danos morais, não apenas a correção monetária deve incidir desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), mas também os juros legais moratórios nessa hipótese deve ser do arbitramento. Pra uma fase objetiva, pode ser questionada essa possibilidade.
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SÓ PARA CURIOSOS - COMENTÁRIOS ACERCA DA LETRA A: É interessante notar o destempero em certas assertivas que buscam reproduzir entendimentos sumulados. Vez ou outra, esquece-se da "holding" subjacente ao entendimento. Sem embargo da questão ser direta e não gerar maiores dúvidas, caso se efetue uma análise mais rigorosa perceber-se-á que o dano moral é uma espécie do gênero ato ilícito (v. Art. 186 do CC). A situação que compõe a "ratio decidendi" da súmula n. 43 do STJ é aquela relativa à danos materiais. Eis uma malsinada aplicação de precedentes, algo perigoso nas vésperas da vigência de um novo sistema processual que se diz precedencialista. Enfim, o que se quer dizer é: o correto seria falar que a correção monetária incide sobre a dívida por danos materiais a partir do efetivo prejuízo, e não do ato ilícito (gênero que comporta os danos morais e materiais.
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JUROS MORATÓRIOS - Danos morais e materiais
Responsabilidade Extracontratual: A partir do EVENTO DANOSO (Súm 54 STJ)
Responsabilidade Contratual - Obrigação líquida: A partir do VENCIMENTO
Responsabilidade Contratual - Obrigação ilíquida: A partir da CITAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
Danos Materiais: A partir do EFETIVO PREJUÍZO (Súm 43 STJ)
Danos Morais: Da data do ARBITRAMENTO (Súm 362 STJ)
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Complementando o comentário do colega Marcos Barros - independe de prova o prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais em virtude do dano ser considerado in re ipsa - Nos termos da Súmula 403, do STJ.
Bons estudos!
Muito obrigada!
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Essa questão foi anulada pela Vunesp! Vide gabarito definitivo. Consideraram que havia duas respostas corretas.
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Letra C: Município não tem
direito à indenização por danos morais por violação de sua imagem ou honra.
Informativo 534 STJ
A pessoa jurídica de direito público não tem
direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da
imagem.
Não é possível pessoa jurídica de direito público
pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação
da honra ou da imagem.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 17/12/2013.
Fonte: Dizer o direito.
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Alternativa "c" ---> (também) CORRETA.
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* JUSTIFICATIVA
Enunciado em conformidade com o Informativo nº 534/2014, do STJ, in verbis:
"Quarta Turma
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
A pessoa jurídica de direito público não
tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação
da honra ou da imagem. A reparaçaõ integral do dano moral,
a qual transitava de forma hesitante na doutrina e jurisprudência,
somente foi acolhida expressamente no ordenamento jurídico
brasileiro com a CF/1988, que alçou ao catálogo dos direitos
fundamentais aquele relativo à indenização pelo dano moral
decorrente de ofensa à honra, imagem, violação da vida privada e
intimidade das pessoas (art. 5º, V e X). Por essa abordagem, no
atual cenário constitucional, a indagação sobre a aptidão de alguém
de sofrer dano moral passa necessariamente pela investigação da
possibilidade teórica de titularização de direitos fundamentais.
Ocorre que a inspiração imediata da positivação de direitos
fundamentais resulta precipuamente da necessidade de proteção da
esfera individual da pessoa humana contra ataques tradicionalmente
praticados pelo Estado. Em razão disso, de modo geral, a doutrina e
jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de
direito público direitos fundamentais de caráter processual ou
relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas
ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos
oponíveis ao próprio Estado, e não ao particular. Porém, em se
tratando de direitos fundamentais de natureza material pretensamente
oponíveis contra particulares, a jurisprudência do STF nunca
referendou a tese de titularização por pessoa jurídica de direito
público. [...]. (REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 17/12/2013).
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FONTE: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=pessoa+e+jur%EDdica+e+direito+e+p%FAblico+e+indeniza%E7%E3o+e+dano+e+moral&operador=e&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO
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Bons estudos, pessoal!
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Mais alguém viu a assertiva "C" como a única correta? Onde o examinador indicou "ato ilícito" não deveria estar previsto "dano material"? Entendo que a opção "A" é absolutamente incorreta.
Complementando os comentários anteriores, a correção monetária tem o termo a quo distinto em relação ao dano material e ao dano moral. Mas, a assertiva prevê indenização para ato ilícito, que também é requisito do dano moral (art. 186 e art. 927, ambos do CC/02). A indenização não decorre do ato ilícito, mas do dano efetivo. Logo, o termo inicial para a correção monetária não é o ato ilícito, mas o dano. Afinal, no dano moral também há ato ilícito.
a) o termo a quo da correção monetária na indenização por ato ilícito é a data do efetivo prejuízo, enquanto que na indenização por dano moral é a data do seu arbitramento.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Muito mal formulada a questão (desatualizada e confusa).
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Mensagem que recebi do Site QC:
Sua notificação sobre a questão Q555033 foi devidamente avaliada por nossa equipe.
O gabarito disponibilizado pela organizadora aceita tanto a alternativa A, quanto a C como corretas. Porém nossa plataforma só está disponível para uma alternativa correta, portanto damos preferência para a letra A.
Agradecemos a sua colaboração.
Atenciosamente,
Equipe QC
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dalai lama com a foto do MUHAMMAD ALI kkkk!
Esse tá sabendo legal! :D
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Em matéria de ilicitude dos atos jurídicos, é correto afirmar que
A) o termo a quo da correção monetária na indenização por ato ilícito é
a data do efetivo prejuízo, enquanto que na indenização por dano moral é a data
do seu arbitramento.
Súmula 43 do STJ: Incide
correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo
prejuízo.
Súmula 362 do
STJ. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide
desde a data do arbitramento.
O termo a quo da correção
monetária na indenização por ato ilícito é a data do efetivo prejuízo, enquanto
que na indenização por dano moral é a data do seu arbitramento.
Correta letra “A". Gabarito da questão. (conforme banca
organizadora).
B) o descumprimento da prática
convencional da pós-datação não retira a obrigação do sacado de efetuar o
pagamento de título de crédito à vista e não gera indenização por
responsabilidade civil do beneficiário.
Súmula 370 do STJ:
Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
O descumprimento da prática
convencional da pós-datação não retira a obrigação do sacado de efetuar o
pagamento de título de crédito à vista e gera indenização por
responsabilidade civil do beneficiário.
Incorreta letra “B".
C) a pessoa jurídica de direito
público não tem direito à indenização por dano moral.
INFORMATIVO 534 do STJ:
DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
A
pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos
morais relacionados à violação da honra ou da imagem. (REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013).
A pessoa jurídica de direito
público não tem direito à indenização por dano moral.
Correta letra “C". Gabarito da
questão (conforme banca organizadora).
D) depende de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de
imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
Súmula 403 do STJ:
“Independe
de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de
pessoa com fins econômicos ou comerciais."
Independe
de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem
de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
Incorreta
letra “D".
Gabarito
A.
Em relação a letra “C", resposta
também correta.
Informativo 534 do STJ
DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
A pessoa jurídica de
direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à
violação da honra ou da imagem. A reparação integral do dano moral, a qual transitava de forma
hesitante na doutrina e jurisprudência, somente foi acolhida expressamente no
ordenamento jurídico brasileiro com a CF/1988, que alçou ao catálogo dos
direitos fundamentais aquele relativo à indenização pelo dano moral decorrente
de ofensa à honra, imagem, violação da vida privada e intimidade das pessoas
(art. 5º, V e X). Por essa abordagem, no atual cenário constitucional, a
indagação sobre a aptidão de alguém de sofrer dano moral passa necessariamente
pela investigação da possibilidade teórica de titularização de direitos
fundamentais. Ocorre que a inspiração imediata da positivação de direitos
fundamentais resulta precipuamente da necessidade de proteção da esfera
individual da pessoa humana contra ataques tradicionalmente praticados pelo
Estado. Em razão disso, de modo geral, a doutrina e jurisprudência nacionais só
têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos fundamentais
de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia,
prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos
oponíveis ao próprio Estado, e não ao particular. Porém, em se tratando de
direitos fundamentais de natureza material pretensamente oponíveis contra
particulares, a jurisprudência do STF nunca referendou a tese de titularização
por pessoa jurídica de direito público. Com efeito, o reconhecimento de
direitos fundamentais – ou faculdades análogas a eles – a pessoas jurídicas de
direito público não pode jamais conduzir à subversão da própria essência desses
direitos, que é o feixe de faculdades e garantias exercitáveis principalmente
contra o Estado, sob pena de confusão ou de paradoxo consistente em ter, na mesma
pessoa, idêntica posição jurídica de titular ativo e passivo, de credor e, a um
só tempo, devedor de direitos fundamentais. Finalmente, cumpre dizer que não
socorrem os entes de direito público os próprios fundamentos utilizados pela
jurisprudência do STJ e pela doutrina para sufragar o dano moral da pessoa
jurídica. Nesse contexto, registre-se que a Súmula 227 do STJ (“A pessoa
jurídica pode sofrer dano moral") constitui solução pragmática à recomposição
de danos de ordem material de difícil liquidação. Trata-se de resguardar a
credibilidade mercadológica ou a reputação negocial da empresa, que poderiam
ser paulatinamente fragmentadas por violações de sua imagem, o que, ao fim,
conduziria a uma perda pecuniária na atividade empresarial. Porém, esse cenário
não se verifica no caso de suposta violação da imagem ou da honra de pessoa
jurídica de direito público. REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado
em 17/12/2013.
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Obs.: a banca considerou além da letra "A" a "C" como correta.
a) o termo a quo da correção monetária na indenização por ato ilícito é a data do efetivo prejuízo, enquanto que na indenização por dano moral é a data do seu arbitramento. CORRETA. STJ. Súmula 43 – INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE DIVIDA POR ATO ILICITO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUIZO. e Súmula 362 – A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
b) o descumprimento da prática convencional da pós-datação não retira a obrigação do sacado de efetuar o pagamento de título de crédito à vista e não gera indenização por responsabilidade civil do beneficiário. ERRADA. Gera indenização sim! STJ. Súmula 370 – Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
c) a pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por dano moral. CORRETA. STJ. Súmula 227 – A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Entretanto, atenção à PJDPúblico: Dizer o Direito. STJ. Município não tem direito à indenização por danos morais por violação de sua imagem ou honra. A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. STJ. 4ª Turma. REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013.
d) depende de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. ERRADA. STJ. Súmula 403 – Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
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Extracontratual:
JUROS = PREJUÍZO (ato ilícito) - material ou moral
CORREÇÃO = PREJUÍZO (ato ilícito) - material
CORREÇÃO = ARBITRAMENTO - moral
Contratual
CORREÇÃO = MORA
JUROS = MORA (ilíquida incerta) - material
JUROS = VENCIMENTO (líquida) - material
** os danos morais são sempre iguais, seja na contratual ou extracontratual
É melhor utilizar a mora na contratual, pois pode ser da constituição em mora ou da citação.
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A) CORRETA. STJ, Súmula 362.
B) ERRADA. STJ, Súmula 370 (gera indenização). Quanto à pós-datação, CONFIRA: STJ, Inf. 483 (REsp 1.068.513), para ineficácia da pós-datação extracartular; e STJ, Repetitivos, Tema 945 (REsp. 1.423.464), para a eficácia da pós-datação no campo próprio da cártula ("data de emissão").
C) CORRETA. STJ, Inf. 534 (REsp 1.258.389).
D) ERRADA. STJ, Súmula 403 (independe de prova). Obs.: STJ, REsp 1.637.629, para pessoa jurídica (depende de prova).
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Questão nula, tendo em vista duas aternativas corretas.
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Súmula 227, STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral).
Segundo o STJ, uma pessoa jurídica de direito público não pode pleitear danos morais em face de um particular.REsp 1258389/PB, DJe 15/04/2014). indenização por dano moral foi alçada à categoria de direito fundamental com a CF/88, cuja noção tradicional era destinada a proteger os indivíduos contra ataques do Estado.
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No final de 2013, o STJ enfrentou o seguinte questionamento:
É possível que um ente público seja indenizado por dano moral sob a alegação de que sua honra ou imagem foram violadas?
A 4ª Turma do STJ entendeu que NÃO (REsp 1.258.389-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013. Não divulgado em Informativo).
No caso concreto, o município de João Pessoa pretendia receber indenização da Rádio e Televisão Paraibana Ltda., sob a alegação de que a empresa teria atingido, ilicitamente, sua honra e imagem.
Segundo alegou o município, os apresentadores da referida rede de Rádio e Televisão teriam feito diversos comentários que denegriram a imagem da cidade. Entre os comentários mencionados na petição inicial estava o de que a Secretaria de Educação e o seu secretário praticavam maus-tratos contra alunos da rede pública.
Ao analisar o recurso do Município, o Min. Luis Felipe Salomão ressaltou que o STJ admite apenas que pessoas jurídicas de direito PRIVADO possam sofrer dano moral, especialmente nos casos em que houver um descrédito da empresa no mercado pela divulgação de informações desabonadoras de sua imagem.
Para o STJ, contudo, não se pode admitir o reconhecimento de que o Município pleiteie indenização por dano moral contra o particular, considerando que isso seria uma completa subversão da essência dos direitos fundamentais. Seria o Poder Público se valendo de uma garantia do cidadão contra o próprio cidadão.
fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2014/01/e-possivel-que-um-ente-publico-seja.html
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MUDANÇA DE ENTENDIMENTO!!!
No REsp 1722423, julgado em 24/11/2020, o STJ passou a admitir o direito à indenização por dano moral das pessoas jurídicas de direito público.
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A banca considerou a letra A e C como alternativas corretas e por isso a questão foi anulada.
Alternativa A: Súmula 43 do STJ– INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE DIVIDA POR ATO ILICITO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUIZO. Súmula 362 do STJ – A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Alternativa B: Súmula 370 do STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
Alternativa C: Súmula 227 do STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Alternativa D: súmula 403 do STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
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A banca considerou a letra A e C como alternativas corretas e por isso a questão foi anulada.
Alternativa A: Súmula 43 do STJ– INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE DIVIDA POR ATO ILICITO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUIZO. Súmula 362 do STJ – A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Alternativa B: Súmula 370 do STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
Alternativa C: Súmula 227 do STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Alternativa D: súmula 403 do STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.