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ID
1665109
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em tema de outorga marital ou uxória, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "a" correta. O STJ já afirmou que não se aplica a autorização pelo companheir@ nos casos do artigo 1.647, CC.

  • DIREITO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 332 DO STJ À UNIÃO ESTÁVEL.

    Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. Isso porque o entendimento de que a "fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia" (Súmula 332 do STJ), conquanto seja aplicável ao casamento, não tem aplicabilidade em relação à união estável. De fato, o casamento representa, por um lado, uma entidade familiar protegida pela CF e, por outro lado, um ato jurídico formal e solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico. A união estável, por sua vez, embora também represente uma entidade familiar amparada pela CF - uma vez que não há, sob o atual regime constitucional, famílias estigmatizadas como de "segunda classe" -, difere-se do casamento no tocante à concepção deste como um ato jurídico formal e solene. Aliás, nunca se afirmou a completa e inexorável coincidência entre os institutos da união estável e do casamento, mas apenas a inexistência de predileção constitucional ou de superioridade familiar do casamento em relação a outra espécie de entidade familiar. Sendo assim, apenas o casamento (e não a união estável) representa ato jurídico cartorário e solene que gera presunção de publicidade do estado civil dos contratantes, atributo que parece ser a forma de assegurar a terceiros interessados ciência quanto a regime de bens, estatuto pessoa, patrimônio sucessório, etc. Nesse contexto, como aoutorga uxória para a prestação de fiança demanda absoluta certeza por parte dos interessados quanto à disciplina dos bens vigente, e como essa segurança só é obtida por meio de ato solene e público (como no caso do casamento), deve-se concluir que o entendimento presente na Súmula 332 do STJ - segundo a qual a "fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia" -, conquanto seja aplicável ao casamento, não tem aplicabilidade em relação à união estável. Além disso, essa conclusão não é afastada diante da celebração de escritura pública entre os consortes, haja vista que a escritura pública serve apenas como prova relativa de uma união fática, que não se sabe ao certo quando começa nem quando termina, não sendo ela própria o ato constitutivo da união estável. Ademais, por não alterar o estado civil dos conviventes, para que dela o contratante tivesse conhecimento, ele teria que percorrer todos os cartórios de notas do Brasil, o que seria inviável e inexigível.REsp 1.299.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014.

    Informativo 535

  • Alternativa "d" - errada

    O código civil prevê que, qualquer que seja o regime de bens, salvo o da separação total, é obrigatória a outorga uxória para que um dos cônjuges grave de ônus real um imóvel, entre outras hipóteses.

    "Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; (...)"

    O artigo 1687, corroborando a exceção feita ao regime de separação total, dispõe:

    "Art. 1.687. Estipulada a separação de bens , estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges , que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real ."

  • c) ERRADA. 

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1185982 PE 2010/0047662-0 (STJ)

    Data de publicação: 02/02/2011

    Ementa: CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA QUANTOAOS TERMOS DA FIANÇA PRESTADA POR CÔNJUGE. ASSINATURA LANÇADA NOCONTRATO DE LOCAÇÃO NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA.IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR A OUTORGA UXÓRIA. SÚMULA 332/STJ. 1. A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa aregularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia suaciência acerca do conteúdo do negócio jurídico. 2. A fiança deve ser interpretada restritivamente, de maneira quesempre estará limitada aos encargos expressa e inequivocamenteassumidos pelo fiador. 3. Quando há incerteza a respeito de algum aspecto essencial dopacto fidejussório, como a outorga marital, não é possível proclamara validade da garantiaSúmula332/STJ. 4. A ausência do necessário consentimento do cônjuge para aprestação de fiança somente poderá ser suprida se for realizada porescrito, por meio de instrumento público ou particular autenticado.A assinatura do cônjuge, na qualidade de mera testemunhainstrumental do contrato de locação, não é capaz de suprir essaexigência. 5. Recurso especial conhecido e provido.


  • O fiador não tem legitimidade para arguir a invalidade da garantia?

  • B) errada

    Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

    IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;

  • Sobre a alternativa "b" é difícil concordar que haverá ILEGITIMIDADE da parte que pretende invalidação e LEGITIMIDADE para aquela que busca a rescisão, sendo que a causa de pedir é a mesma (art. 1.647, III e IV).

    Tudo bem defender a literalidade da norma, mas nesse caso não é a solução adequada.


  • Ivo, a norma referida pelo colega Ricardo não diz que o fiador pode pedir a rescisão, mas sim o seu cônjuge:

    Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

    IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;


  • GABARITO A
    A) CORRETA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.265.809 - DF (2011/0163849-0) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO "[...] não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro. Não incidência da Súmula n. 332/STJ à união estável". (REsp 1299866/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 21/03/2014) 2. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial. Incidência da súmula 284/STF. 3. Falta da necessária demonstração da divergência pretoriana, que se perfaz com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Recurso especial a que se nega seguimento. STJ - REsp: 1265809 DF 2011/0163849-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 17/06/2015.
    B) ERRADA. O fiador tem legitimidade para arguir a INEFICÁCIA da garantia.SÚMULA N. 332 STJ - A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
    C) ERRADA. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA QUANTOAOS TERMOS DA FIANÇA PRESTADA POR CÔNJUGE. ASSINATURA LANÇADA NOCONTRATO DE LOCAÇÃO NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR A OUTORGA UXÓRIA. SÚMULA 332/STJ. 1. A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico. 2. A fiança deve ser interpretada restritivamente, de maneira que sempre estará limitada aos encargos expressa e inequivocamente assumidos pelo fiador. 3. Quando há incerteza a respeito de algum aspecto essencial do pacto fidejussório, como a outorga marital, não é possível proclamara validade da garantia. Súmula 332/STJ. 4. A ausência do necessário consentimento do cônjuge para a prestação de fiança somente poderá ser suprida se for realizada por escrito, por meio de instrumento público ou particular autenticado. A assinatura do cônjuge, na qualidade de mera testemunha instrumental do contrato de locação, não é capaz de suprir essa exigência. 5. Recurso especial conhecido e provido. STJ - REsp: 1185982 PE 2010/0047662-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/12/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2011.

    D) ERRADA. A outorga marital ou uxória não é exigível no regime da separação absoluta. CC Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: (...) III - prestar fiança ou aval;
  • B: a parte nao pode se valer da propia torpeza.
  • A letra "b" está errada porque a decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga uxória só pode ser arguida pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros. O fiador que prestou a fiança sem autorização da esposa não pode argui-la.

  • Sobre a alternativa B:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. REQUISITOS DO ARTIGO 499, § 1º, DO CPC NÃO ATENDIDOS. FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA. ILEGITIMIDADE DA PARTE.VIOLAÇÃO DO ART. 2º DO CPC. INEXISTÊNCIA.

    1. A lei condiciona o recurso de terceiro prejudicado à demonstração do nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial (§ 1º do artigo 499, CPC), interesse esse que deve retratar o prejuízo jurídico advindo da decisão judicial, não somente o prejuízo de fato.

    2. Nos contratos de fiança, o cônjuge que deu causa à nulidade não possui legitimidade para pleitear o reconhecimento do vício do instrumento de garantia que prestou.

    3. Os recorrentes não lograram desconstituir os fundamentos adotados pelo aresto hostilizado que, longe de malferir o disposto no art. 2º do Código de Processo Civil, deu-lhe correta aplicação.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 749.999/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2009, DJe 03/08/2009)

  • considerando a data da prova, a alternativa considerada correta não pode prosperar, senão vejamos:

    DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO DO COMPANHEIRO, DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. A invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente.REsp 1.424.275-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2014, DJe 16/12/2014.

  • Em tema de outorga marital ou uxória, é correto afirmar que



    A) é válida a fiança prestada durante união estável sem anuência do companheiro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

    DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. FIADORA QUE CONVIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DISPENSA. VALIDADE DA GARANTIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 332/STJ.

    (...) 5. Desse modo, não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro. Não incidência da Súmula n. 332/STJ à união estável. 6. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1299866 DF 2011/0312256-8. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Julgamento 25/04/2014. Quarta Turma. DJe 21/03/2014).

     

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) o fiador tem legitimidade para arguir a invalidade da garantia fidejussória independentemente de tal consentimento.

    STJ - Súmula 332: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia"

    O fiador tem legitimidade para arguir a ineficácia da garantia fidejussória se for prestada sem consentimento.

    Incorreta letra “B".



    C) a assinatura do cônjuge, na qualidade de testemunha instrumental do contrato, supre a outorga exigida na garantia fidejussória, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

    CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA QUANTOAOS TERMOS DA FIANÇA PRESTADA POR CÔNJUGE. ASSINATURA LANÇADA NOCONTRATO DE LOCAÇÃO NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA.IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR A OUTORGA UXÓRIA. SÚMULA 332/STJ.

    1. A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico.

    2. A fiança deve ser interpretada restritivamente, de maneira que sempre estará limitada aos encargos expressa e inequivocamente assumidos pelo fiador.

    3. Quando há incerteza a respeito de algum aspecto essencial do pacto fidejussório, como a outorga marital, não é possível proclamara validade da garantia. Súmula 332/STJ.

    4. A ausência do necessário consentimento do cônjuge para a prestação de fiança somente poderá ser suprida se for realizada por escrito, por meio de instrumento público ou particular autenticado. A assinatura do cônjuge, na qualidade de mera testemunha instrumental do contrato de locação, não é capaz de suprir essa exigência. (destacamos).

    5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. REsp 1185982 PE 2010/0047662-0. Relator Ministra NANCY ANDRIGHI. Terceira Turma. Julgamento 14/12/2010. DJe 02/02/2011).

    Incorreta letra “C".  


    D) é exigível em todos os regimes de bens, e sua ausência implica ineficácia total do contrato.

    Código Civil:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    III - prestar fiança ou aval;

    A outorga uxória não é exigível no regime de separação absoluta.

    Incorreta letra “D".



    Resposta: A

  • Alternativa B (ERRADA): o fiador tem legitimidade para arguir a invalidade da garantia fidejussória independentemente de tal consentimento.

     

    Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.

     

     

  • letra B

    "O fiador tem legitimidade para arguir a invalidade da garantia fidejussória independentemente de tal consentimento."

     

    Errada:

     

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648 (suprimento judicial de outorga), nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    III - prestar fiança ou aval;

     

    Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

     

    Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.

     

    Portanto,o fiador NÃO tem legitimidade para arguir a invalidade da garantia fidejussória de atos praticados sem outorga uxória/marital.

  • a) é válida a fiança prestada durante união estável sem anuência do companheiro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. CORRETA. Dizer o Direito. STJ. É válida a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro. União formalizada por meio de escritura. Irrelevância. Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. STJ. 2ª Turma. REsp 1.299.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014.
    b) o fiador tem legitimidade para arguir a invalidade da garantia fidejussória independentemente de tal consentimento. ERRADA. Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648 (suprimento judicial de outorga), nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: III - prestar fiança ou aval; Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros. Portanto,o fiador NÃO tem legitimidade para arguir a invalidade da garantia fidejussória de atos praticados sem outorga uxória/marital.
    c) a assinatura do cônjuge, na qualidade de testemunha instrumental do contrato, supre a outorga exigida na garantia fidejussória, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. ERRADA. Vejam o precedente seguinte:

    CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA QUANTO AOS TERMOS DA FIANÇA PRESTADA POR CÔNJUGE. ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA.
    IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR A OUTORGA UXÓRIA. SÚMULA 332/STJ.
    1. A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico.
    2. A fiança deve ser interpretada restritivamente, de maneira que sempre estará limitada aos encargos expressa e inequivocamente assumidos pelo fiador.
    3. Quando há incerteza a respeito de algum aspecto essencial do pacto fidejussório, como a outorga marital, não é possível proclamar a validade da garantia. Súmula 332/STJ.
    4. A ausência do necessário consentimento do cônjuge para a prestação de fiança somente poderá ser suprida se for realizada por escrito, por meio de instrumento público ou particular autenticado.
    A assinatura do cônjuge, na qualidade de mera testemunha instrumental do contrato de locação, não é capaz de suprir essa exigência.
    5. Recurso especial conhecido e provido.
    (REsp 1185982/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011)

    d) é exigível em todos os regimes de bens, e sua ausência implica ineficácia total do contrato. ERRADA. Mesma resposta da B. 

  • ATENÇÃO: Como este julgado (STJ. 2ª Turma. REsp 1.299.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014) é anterior ao Provimento 37 de 07/07/2014 do CNJ, deve ser feito um acréscimo, no sentido de que as regras do julgamento se aplicam exclusivamente às uniões estáveis que não estão registradas no Registro Civil das Pessoas Naturais, pois, ocorrendo tal registro, ocorre a publicidade, nascendo o estado civil e será expedida a certidão. Logo, tendo ocorrido este registro, a outorga conjugal deve ser dada, seguindo as mesmas regras do casamento. Vale destacar que na escritura da união estável poderá ser ajustada a regra patrimonial.

  • é verdade que a (constrangedoramente atécnica*) súmula n. 332 do stj diz que a falta da outorga conjugal importa a "ineficácia total" da fiança. contudo não é por isso que a alternativa "b" é falsa: ela é falsa porque o cônjuge que dá fiança sem conseguir a necessária autorização do outro não pode arguir a nulidade da fiança: só o cônjuge que não deu a autorização pode arguir a invalidade da fiança, não o fiador que ensejou pela sua conduta a nulidade.

    * a fiança dada por um dos cônjuges sem a necessária autorização do outro é nula (= falta pressuposto de validade, não pressuposto de existência); pois "[é] nulo o negócio jurídico quando a lei […] proibir-lhe a prática, sem cominar sanção" (cc, art. 166, vii). é o caso do art. 1.647, iii, segundo o qual "nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro [proibição], exceto no regime da separação absoluta, prestar fiança ou aval".

  • Quanto à alternativa "B": “É vedado ao fiador argüir a nulidade da fiança por ele prestada sem a necessária autorização de seu cônjuge, pois o vício enseja anulabilidade e não nulidade absoluta do ato, e demanda, consequentemente, arguição apenas pela parte prejudicada, não podendo aquele que prestou a fiança se beneficiar da própria torpeza” (STJ, AREsp 461.323/2015).

    Indagação pessoal, quanto à alternativa "A": a decisão proferida pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694, ambos com repercussão geral reconhecida (equiparação da união estável ao casamento na sucessão), poderia equiparar união estável a casamento também para aplicar a Súmula 332 do STJ? Nos termos do voto do Min. Barroso: “Quando o Código Civil desequiparou o casamento e as uniões estáveis, promoveu um retrocesso e promoveu uma hierarquização entre as famílias que a Constituição não admite”. 

     

  • Com a equiparação que o STF fez entre o cônjuge e o companheiro, talvez a questão esteja deasatualizada. Entendo que, atualmente, as regras que se aplicam ao cônjuge devem ser aplicadas ao companheiro

  • A decisão do STF não desatualiza a questão porque ela não está fundamentada na equiparação ou não da União Estável ao casamento. O STJ entende não ser obrigatória a outorga uxória para fiança em caso de União Estável porque o credor não tem como "saber" que o devedor convive em união estável. Enquanto o casamento é ato público registrado em cartório e acessível a qualquer pessoa a união estável é informal e sequer precisa de registro. Conforme informativo do dizer o direito: "Como para a caracterização da união estável não se exige um ato formal, solene e público, como no casamento, fica difícil ao credor se proteger de eventuais prejuízos porque ele nunca terá plena certeza se o fiador possui ou não um companheiro. Segundo o Min. Luis Felipe Salomão, é certo que não existe superioridade do casamento sobre a união estável, sendo ambas equiparadas constitucionalmente. Isso não significa, contudo, que os dois institutos sejam inexoravelmente coincidentes, ou seja, eles não são idênticos. Vale ressaltar que o fato de o fiador ter celebrado uma escritura pública com sua companheira, disciplinando essa união estável, não faz com que isso altere a conclusão do julgado. Isso porque, para tomar conhecimento da existência dessa escritura, o credor teria que percorrer todos os cartórios de notas do Brasil, o que se mostra inviável e inexigível."
  • UNIÃO ESTÁVEL (PARA O AVAL, FIANÇA OU ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS IMÓVEIS):

    REGRA: NÃO DEPENDE DE OUTORGA UXÓRIA! (STJ RESP 1.299.866/DF)

    EXCEÇÃO: SE A UNIÃO ESTÁVEL FOR NOTÓRIA!! (STJ RESP. 1.424.275/MS)

     

     

  • Tenho que deixar a minha crítica para a letra C. Entendimento ridículo do STJ. A esposa tá assinando a fiança do marido como testemunha instrumentária e isso não é outorga? Quer dizer: ela está assinando um contrato garantido por fiança que é ineficaz porque ela não anuiu, mas ela assina como testemunha? É um dos entendimentos mais idiotas que já vi do STJ. É dar respaldo para a pessoa se valer da própria torpeza.


    São entendimentos torpes desses que fazem os candidatos se enrolarem no concurso.


    Avante!

  • Definição de Outorga Uxória:

    De maneira geral, a outorga uxória deve ser entendida como a necessária participação de um dos cônjuges nos negócios realizados por outro quando o ato praticado puder prejudicar o patrimônio familiar.

    A outorga uxória é necessária em diversos atos potencialmente lesivos, como no caso do cônjuge que vai prestar fiança ou aval, por exemplo.Quando a outorga uxória é exigida por lei, a falta dessa autorização pode repercutir na validade do ato praticado pelo outro cônjuge.Portanto, a outorga uxória tem por objetivo proteger o patrimônio comum do casal contra atos que possam dilapidar o patrimônio de uma família.

    Veja o que dispõe o Código Civil:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    Fonte: JurisWay - O que é Outorga Uxória

  • "Não é nula, nem anulável".

  • Há no STJ divergência sobre o tema.

    1º) REsp 1.299.866/DF - Não se aplica o art. 1.647 do CC à união estável.

    "DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. FIADORA QUE CONVIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DISPENSA. VALIDADE DA GARANTIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 332/STJ.(....) 4.A exigência de outorga uxória a determinados negócios jurídicos transita exatamente por este aspecto em que o tratamento diferenciado entre casamento e união estável é justificável. É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança. 5. Desse modo, não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro. Não incidência da Súmula n. 332/STJ à união estável. 6. Recurso especial provido. (REsp 1.299.866/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe 21/3/2014)."

    2º) RESp. 1.424.275/MS - Tratando-se de união estável notória (de conhecimento público) haverá aplicação do art. 1.647 do CC, de maneira excepcional.

    "RECURSO ESPECIAL. DIREITO PATRIMONIAL DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO.NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO COMPANHEIRO. EFEITOS SOBRE O NEGÓCIO CELEBRADO COM TERCEIRO DE BOA-FÉ.1. A necessidade de autorização de ambos os companheiros para a validade da alienação de bens imóveis adquiridos no curso da união estável é consectário do regime da comunhão parcial de bens, estendido à união estável pelo art. 1.725 do CCB, além do reconhecimento da existência de condomínio natural entre os conviventes sobre os bens adquiridos na constância da união, na forma do art. 5º da Lei 9.278/96, Precedente. 2. Reconhecimento da incidência da regra do art. 1.647, I, do CCB sobre as uniões estáveis, adequando-se, todavia, os efeitos do seu desrespeito às nuanças próprias da ausência de exigências formais para a constituição dessa entidade familiar. 3. Necessidade de preservação dos efeitos, em nome da segurança jurídica, dos atos jurídicos praticados de boa-fé, que é presumida em nosso sistema jurídico. (...)(REsp 1424275/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014)

  • Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. STJ. 4ª Turma. REsp 1299866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014 (Info 535).

  • Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. STJ. 4ª Turma. REsp 1299866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014 (Info 535).

  • GABARITO LETRA A – é válida a fiança prestada durante união estável sem anuência do companheiro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

     

    É válida a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro. União formalizada por meio de escritura. Irrelevância. Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. STJ. 2ª Turma. REsp 1.299.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014.

  • GABARITO LETRA A – é válida a fiança prestada durante união estável sem anuência do companheiro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

     

    É válida a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro. União formalizada por meio de escritura. Irrelevância. Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. STJ. 2ª Turma. REsp 1.299.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014.