-
a) considerando que se extingue
o poder familiar pela maioridade (art. 1.635 do Código Civil), cessa desde logo
o dever de prestar alimentos, dispensada decisão judicial a esse respeito.
Errado. Súmula 358, STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade
está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios
autos.
b) a obrigação alimentar dos
ascendentes é subsidiária à obrigação alimentar entre irmãos, germanos ou
unilaterais.
Errado, não há previsão legal
para a subsidiariedade, segue a regra do artigo 1.697, CC: Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a
ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como
unilaterais.
c) o débito alimentar que
autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as prestações que se
vencerem no curso do processo.
Errado. Súmula 309, STJ: O débito
alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três
prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.
d)se
o cônjuge declarado culpado pela separação judicial vier a necessitar de
alimentos e não tiver aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a
assegurá-los, desde que inexistam parentes na condição de prestá-los, limitados
ao quantum indispensável
à sobrevivência.
Certo. É a previsão dos alimentos necessário com
fulcro no parágrafo único, artigo 1.704, CC: Se o cônjuge
declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições
de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a
assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
-
Embora ainda se fale em culpa na separação, com previsão legal, é lamentável que o dispositivo do art. 1.704 do CC ainda não tenha sido alterado.... "quando um não quer, dois não brigam", já dizia o ditado....
-
Data de publicação: 22/07/2015
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. O pensionamento alimentar entre ex-cônjuges
e ex-companheiros depende da análise de cada caso concreto, exigindo-se
plena comprovação do binômio necessidade de quem pleiteia os alimentos
e possibilidade econômica de quem irá prestá-los. 2. Não tendo sido
demonstrada a necessidade da alimentanda, especialmente considerando-se a
envergadura de seu patrimônio, bem como o fato de não se tratar de alimentos compensatórios, descabida a fixação de alimentos a seu favor. 3.Apelação conhecida e não provida.
-
Alternativa correta letra D
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
-
Gabarito letra D:
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência
-
Sobre a alternativa D: embora não se fale mais em culpa para o divórcio, nada impede a discussão para a prestação de alimentos.
-
Sobre a letra C, a título de atualização legislativa, além da Sumula 309 do STJ, como já informado pelos colegas, agora o referido tema consta EXPRESSAMENTE no NCPC no art. 528, de forma que foi inserido no Código o que já constava da Súmula 309/STJ, no sentido de somente ser possível a prisão civil em relação às últimas três parcelas devidas
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Ademais, ver no novel diploma a nova regulamentação que, como novidade, prevê a inscrição do devedor de alimentos no SPC/SERASA
fonte: http://jucineiaprussak.jusbrasil.com.br/noticias/299931265/mudancas-na-lei-a-pensao-alimenticia-ficara-mais-rigorosa-a-partir-de-marco
-
A obrigação dos avós (ascendentes) de prestar alimentos tem natureza complementar e subsidiária e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos dos filhos, ou de os proverem de forma suficiente.
Assim, morrendo o pai que pagava os alimentos, só se poderá cobrar alimentos dos avós se ficar demonstrado que nem a mãe nem o espólio do falecido têm condições de sustentar o filho.
Não tendo ficado demonstrada a impossibilidade ou a insuficiência do cumprimento da obrigação alimentar pela mãe, como também pelo espólio do pai falecido, não há como reconhecer a obrigação do avô de prestar alimentos.
O falecimento do pai do alimentante não implica a automática transmissão do dever alimentaraos avós.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.249.133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16/6/2016 (Info 587).
Fonte: dizer o direito
-
a) considerando que se extingue o poder familiar pela maioridade (art. 1.635 do Código Civil), cessa desde logo o dever de prestar alimentos, dispensada decisão judicial a esse respeito. ERRADO. STJ. Súmula 358 - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
b) a obrigação alimentar dos ascendentes é subsidiária à obrigação alimentar entre irmãos, germanos ou unilaterais. ERRADO. Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
c) o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as prestações que se vencerem no curso do processo. ERRADO. STJ. Súmula 309 – O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
d) se o cônjuge declarado culpado pela separação judicial vier a necessitar de alimentos e não tiver aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, desde que inexistam parentes na condição de prestá-los, limitados ao quantum indispensável à sobrevivência. CORRETO. Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial. Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
-
A questão quer o conhecimento sobre Direito de Família, alimentos.
A) considerando que se extingue o poder familiar pela maioridade (art. 1.635 do
Código Civil), cessa desde logo o dever de prestar alimentos, dispensada
decisão judicial a esse respeito.
Súmula 358 do STJ:
SÚMULA N. 358. O cancelamento
de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão
judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
O dever de prestar alimentos a filho que atingiu a maioridade está
sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios
autos.
Incorreta letra “A”.
B) a obrigação alimentar dos ascendentes é subsidiária à obrigação alimentar
entre irmãos, germanos ou unilaterais.
Código Civil:
Art.
1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a
ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como
unilaterais.
A obrigação alimentar dos
ascendentes é anterior à dos descendentes e, faltando estes, caberá a obrigação
aos irmãos, germanos e unilaterais.
Incorreta letra “B”.
C) o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que
compreende as prestações que se vencerem no curso do processo.
Súmula 309 do STJ:
SÚMULA N. 309. O débito
alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três
prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.
O débito alimentar que autoriza a
prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores
à citação e as prestações que se vencerem no curso do processo.
Incorreta letra “C”.
D) se o cônjuge declarado culpado pela separação judicial vier a necessitar de
alimentos e não tiver aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a
assegurá-los, desde que inexistam parentes na condição de prestá-los, limitados
ao quantum indispensável à sobrevivência.
Código Civil:
Art.
1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de
alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo
juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado
vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de
prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a
assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
Se o cônjuge declarado culpado
pela separação judicial vier a necessitar de alimentos e não tiver aptidão para
o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, desde que inexistam
parentes na condição de prestá-los, limitados ao quantum indispensável à
sobrevivência.
Correta letra “D”.
Resposta: D
Gabarito
do Professor letra D.
-
O CORNO AINDA TEM QUE PAGAR PENSÃO SE O ADÚLTERO NECESSITAR, SEGUE O BAILE!!!
-
Lembrando que em relação à alternativa C, o entendimento exarado pelo enuncido da Súmula 309 do STJ foi expressamente acolhido pelo CPC, em seu art. 528, §7º:
§ 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
-
HAHAHAHA
O THIAGO LUIZ tem a melhor relação foto/comentário do QC!
-
Porque desatualizada?
-
Desatualizada?
-
Alternativa A: Súmula 358 do STJ - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Alternativa B: Art. 1.697 CC/2002. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Alternativa C: Súmula 309 do STJ – O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Alternativa D: Art. 1.704 CC/2002. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial. Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.