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ID
1665115
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange aos direitos da personalidade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

  • Art. 13.SALVO por exigência médica, é DEFESO o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

  • Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

  • Letra "a" errada: 

    O Código Civil prevê e seu Art. 20. 

    "Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais."

  • Letra D: ERRADA
    art. 13 e 14, CC. 

  • No que tange aos direitos da personalidade, assinale a alternativa correta. 

    a) A transmissão da palavra de determinada pessoa poderá, sempre e em qualquer circunstância, ser proibida a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingir a honra ou se destinada a fins comerciais.

    ERRADA. A voz integra os direitos da personalidade, conforme art. 5º da Constituição Federal XXVIII — são assegurados, nos termos da lei:  "a" - a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas. Contudo, a proteção aos direitos da personalidade não são absolutos ("sempre e em qualquer circunstância"), como, por exemplo, diante da existência de manifesto interesse público (Vide: STF, ADI 4815). 

    b) O pseudônimo licitamente utilizado goza da proteção que se dá ao nome.
    CORRETA. (CC, art. 19) "O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome".

    c) A proteção dos direitos da personalidade aplica-se igualmente às pessoas jurídicas.ERRADA. (CC, art. 52) "Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome".

    d) É garantia legal a irrestrita liberdade de disposição do próprio corpo.ERRADA. (CC, art. 13) "Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes".

  • aí vc faz uma prova pra técnico e eles querem saber até o que versa o Direito Alemão sobre o pseudônimo..¬¬'

  • Aline Nunes, a prova é para Juiz de Direito.

  • Informação relevante para aqueles que ridicularizam a questão:  Por favor, peguem essa prova por inteiro, e façam as questões, e somente depois do final, somando todas as questões corrigidas, e verificando o resultado, poderão dizer se uma prova para Juiz é fácil ou difícil.  Lembre-se que não é possível que todas as questões de uma prova para juiz devam ser necessariamente, sem exceção, difíceis. Ao invés de criticar, sejam produtivos, comentem as questões, informe o embasamento para cada erro encontrado, com toda certeza estarão contribuindo mais do que só ficar falando besteiras.  

  • A - A transmissão da palavra, se atingir a honra ou imagem de seu titular, poderá ser restringida, a depender do caso concreto (p. ex: se não houver interesse público na informação transimitida). Porém, essa não é a regra. Basta pensar na hipótese da palavra falada por pessoa pública, cuja vida privada e imagem sofrem, de acordo com a doutrina, maior restrição em razão do interesse público na informação.

     

    B - Correta. De fato, o pseudônimo goza da proteção que se dá ao nome, desde que adotado para atividade lícitas (art. 19, CC).

     

    C - A pessoa juridica goza de proteção aos direitos da personalidade, no que cabível. Por exemplo, tutela da horna objetiva (imagem, nome e fama perante o público). Artigo 52 do CC e Súmula 227 do STJ.

     

    D - Não direito à disposição irrestrita do próprio corpo, sob pena de ofensa à integridade física, direito da personalidade irrenunciável (art. 13,CC).

  • Queria poder curtir mil vezes o comentário de Alessandro!!!! Pq além de tudo que passamos nessa vida de estudo, ainda temos que aguentar umas figuras fazendo comentários desnecessários sobre essa ou aquela questão.

  • a) A transmissão da palavra de determinada pessoa poderá, sempre e em qualquer circunstância, ser proibida a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingir a honra ou se destinada a fins comerciais. ERRADA. A voz integra os direitos da personalidade, conforme art. 5º da Constituição Federal XXVIII — são assegurados, nos termos da lei:  "a" - a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas. Contudo, a proteção aos direitos da personalidade não são absolutos ("sempre e em qualquer circunstância"), como, por exemplo, diante da existência de manifesto interesse público (Vide: STF, ADI 4815). 
    b) O pseudônimo licitamente utilizado goza da proteção que se dá ao nome. CORRETA. Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
    c) A proteção dos direitos da personalidade aplica-se igualmente às pessoas jurídicas. ERRADA. Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
    d) É garantia legal a irrestrita liberdade de disposição do próprio corpo. ERRADA. Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial. Enunciados das Jornadas de Direito Civil do CJF. ENUNCIADO 532 – É permitida a disposição gratuita do próprio corpo com objetivos exclusivamente científicos, nos termos dos arts. 11 e 13 do Código Civil. Artigos: 11 e 13 do Código Civil. ENUNCIADO 401 – Art. 13: Não contraria os bons costumes a cessão gratuita de direitos de uso de material biológico para fins de pesquisa científica, desde que a manifestação de vontade tenha sido livre, esclarecida e puder ser revogada a qualquer tempo, conforme as normas éticas que regem a pesquisa científica e o respeito aos direitos fundamentais. 

    Fonte: Cristiano Duro.

  • Allan kardec adoro sua ajuda nas correções!! por favor, continue!

  • A questão quer o conhecimento sobre direitos da personalidade.

    A) A transmissão da palavra de determinada pessoa poderá, sempre e em qualquer circunstância, ser proibida a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingir a honra ou se destinada a fins comerciais.

    Código Civil:

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.   

    A transmissão da palavra de determinada pessoa poderá, salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, ser proibida a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingir a honra ou se destinada a fins comerciais.

    Incorreta letra “A”.

    B) O pseudônimo licitamente utilizado goza da proteção que se dá ao nome.

    Código Civil:

    Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

    O pseudônimo licitamente utilizado goza da proteção que se dá ao nome.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) A proteção dos direitos da personalidade aplica-se igualmente às pessoas jurídicas.

    Código Civil:

    Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    A proteção dos direitos da personalidade aplica-se no que couber às pessoas jurídicas.

    Incorreta letra “C”,


    D) É garantia legal a irrestrita liberdade de disposição do próprio corpo.

    Código Civil:

    Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

    Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

    Enunciado 401 da V Jornada de Direito Civil:

    Art. 13. Não contraria os bons costumes a cessão gratuita de direitos de uso de material biológico para fins de pesquisa científica, desde que a manifestação de vontade tenha sido livre, esclarecida e puder ser revogada a qualquer tempo, conforme as normas éticas que regem a pesquisa científica e o respeito aos direitos fundamentais.

    Enunciado 532 da VI Jornada de Direito Civil:

    Enunciado 532 – É permitida a disposição gratuita do próprio corpo com objetivos exclusivamente científicos, nos termos dos arts. 11 e 13 do Código Civil.

    A liberdade de disposição do próprio corpo não pode importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: B

    Gabarito letra “B”.

    ADI referente a letra “A”:  

    ADI 4815. DJ 01.02.2016

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 20 E 21 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. MÉRITO: APARENTE CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DE INFORMAÇÃO, ARTÍSTICA E CULTURAL, INDEPENDENTE DE CENSURA OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA (ART. 5º INCS. IV, IX, XIV; 220, §§ 1º E 2º) E INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM DAS PESSOAS (ART. 5º, INC. X). ADOÇÃO DE CRITÉRIO DA PONDERAÇÃO PARA INTERPRETAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO DE CENSURA (ESTATAL OU PARTICULAR). GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INDENIZAÇÃO E DE DIREITO DE RESPOSTA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AOS ARTS. 20 E 21 DO CÓDIGO CIVIL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO.

    1. A Associação Nacional dos Editores de Livros - Anel congrega a classe dos editores, considerados, para fins estatutários, a pessoa natural ou jurídica à qual se atribui o direito de reprodução de obra literária, artística ou científica, podendo publicá-la e divulgá-la. A correlação entre o conteúdo da norma impugnada e os objetivos da Autora preenche o requisito de pertinência temática e a presença de seus associados em nove Estados da Federação comprova sua representação nacional, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.

    2. O objeto da presente ação restringe-se à interpretação dos arts. 20

    e 21 do Código Civil relativas à divulgação de escritos, à transmissão da palavra, à produção, publicação, exposição ou utilização da imagem de pessoa biografada.

    3. A Constituição do Brasil proíbe qualquer censura. O exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser cerceada pelo Estado ou por particular.

    4. O direito de informação, constitucionalmente garantido, contém a liberdade de informar, de se informar e de ser informado. O primeiro refere-se à formação da opinião pública, considerado cada qual dos cidadãos que pode receber livremente dados sobre assuntos de interesse da coletividade e sobre as pessoas cujas ações, público-estatais ou público-sociais, interferem em sua esfera do acervo do direito de saber, de aprender sobre temas relacionados a suas legítimas cogitações.

    5. Biografia é história. A vida não se desenvolve apenas a partir da soleira da porta de casa.

    6. Autorização prévia para biografia constitui censura prévia particular. O recolhimento de obras é censura judicial, a substituir a administrativa. O risco é próprio do viver. Erros corrigem-se segundo o direito, não se coartando liberdades conquistadas. A reparação de danos e o direito de resposta devem ser exercidos nos termos da lei.

    7. A liberdade é constitucionalmente garantida, não se podendo anular por outra norma constitucional (inc. IV do art. 60), menos ainda por norma de hierarquia inferior (lei civil), ainda que sob o argumento de se estar a resguardar e proteger outro direito constitucionalmente assegurado, qual seja, o da inviolabilidade do direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem.

    8. Para a coexistência das normas constitucionais dos incs. IV, IX e X do art. 5º, há de se acolher o balanceamento de direitos, conjugando-se o direito às liberdades com a inviolabilidade da intimidade, da privacidade, da honra e da imagem da pessoa biografada e daqueles que pretendem elaborar as biografias.

    9. Ação direta julgada procedente para dar interpretação conforme à Constituição aos arts. 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, para, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística, produção científica, declarar inexigível autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo também desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes).



    Gabarito do Professor letra B.

  • Allan Kardec, excelente! 

  • excelente, Alessandro O! só Deus e quem faz a prova sabe o que passamos...abçs

  • Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4815 e declarou inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias. Seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, a decisão dá interpretação conforme a Constituição da República aos artigos 20 e 21 do Código Civil, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença de pessoa biografada, relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas). 

    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=293336

  • Gabarito letra "B". Marie Curie, o que seu comentário tem a ver com a questão? Com todo respeito, esse comentário não deveria está relacionado a essa questão. Confunde um pouco quem está estudando, pois esse julgado já se encontra em outras questões relacionadas ao tema específico. Um abraço!

  • Para os colegas que estão falando que a prova foi fácil, eu até concordo (fiz nota alta também nessa prova, mas não fui aprovado infelizmente), só que o CORTE foi altíssimo, tinha que acertar 87 questões de 100, para passar para a segunda fase no buraco da porta, então como o amigo disse tem que fazer a prova para falar se é fácil passar para juiz.

    A prova pode até ser fácil, mas passar é outro esquema.

  • Código Civil:

    Dos Direitos da Personalidade

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

    Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

    Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

    Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

    Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

    Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

    Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

    Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. (Vide ADIN 4815)

  • Alternativa B. Art. 19 do CC/02. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.