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ID
1665118
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No capítulo relativo ao contrato de compra e venda, é correta a seguinte hipótese:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

    Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar. 
    Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de OBJETIVA determinação.
    Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

    b) INCORRETA. Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
    c) INCORRETA. Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública: III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade; Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.
    d) CORRETA. Súmula 165 do STF. A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é atingida pela nulidade do art. 1.133, II, do Código Civil.
  • Alternativa D. Contextualizando a súmula 165 do STF, o art. 1.133, II, do Código Civil de 1916 dizia que não podem ser comprados, ainda em hasta publica pelos mandatários, os bens, de cuja administração ou alienação estejam encarregados. Assim, no caso de venda direta entre o mandante e o mandatário não existe qualquer impedimento.

  • Só para complementar em relação à súmula n.º 165 do STF, a referência ao artigo 1.133, II é ao Código Civil de 1916. O artigo correspondente no CC/2002 é o 497, in fine.

  • Além da fundamentação pautada na antiga súmula do STF, podemos buscar outro lastro de raciocínio, qual seja: o art. 117 do CC, que trata do autocontrato. Mandante que vende bem a mandatário é situação típica de autocontrato (mandato in rem suam). Segundo o art. 117 do CC, este negócio jurídico pode ser anulado, quando não houver autorização do representado ou da lei, mas nao será nulo.
  • A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, à taxa de mercado ou de bolsa, em função de índices de subjetiva determinação, mas não ao arbítrio exclusivo de uma das partes?


    de regra, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do vendedor, mas as da tradição caberão ao comprador?


    juízes, serventuários e auxiliares da justiça não podem comprar bens sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade, sob pena de nulidade, hipótese inextensível à cessão de crédito? 

     497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:1 [Dispositivo correspondente no CC/1916: art. 1.133-caput.]

    II — pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;5 [Dispositivo correspondente no CC/1916: art. 1.133-III.]

    III — pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;6-6a [Dispositivo correspondente no CC/1916: art. 1.133-IV.]

    IV — pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.7-7a [Dispositivo correspondente no CC/1916: art. 1.133-II.]

    Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.8 [Dispositivo correspondente no CC/1916: art. 1.134.]

    Art. 497: 1. cf. CPC 690-A.



    A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é maculada de nulidade?  497: 4. Súmula 165 do STF: “A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é atingida pela nulidade do art. 1.135, II, do Código Civil”. Há engano da Súmu
  • Dúvida:

    A alternativa "A" fala em não ser possível o arbítrio EXCLUSIVO de uma das partes e o art. 487 fala em "É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação."

    Marquei esta assertiva, porque entendo que às partes podem indicar um indexador objetivo, mas UMA das partes não.

    Penso em como seria: o contrato fala que A poderá no futuro definir QUAL indexador objetivo será utilizado???

  • Atenção Mandrake e outros! A questão não está desatualizada!

    a) a fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, à taxa de mercado ou de bolsa, em função de índices de subjetiva determinação, mas não ao arbítrio exclusivo de uma das partes. ERRADA. Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa. Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.  Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de OBJETIVA determinação. Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço. 
    b) de regra, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do vendedor, mas as da tradição caberão ao comprador. ERRADA. Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
    c) juízes, serventuários e auxiliares da justiça não podem comprar bens sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade, sob pena de nulidade, hipótese inextensível à cessão de crédito. ERRADA. Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública: III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade; Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.
    d) a venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é maculada de nulidade. CORRETA. STF. SÚMULA 165. A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é atingida pela nulidade do art. 1.133, II, do Código Civil.

    Se entenderem que a Súmula 165 do STF está superada, por conta do CC1916, apliquem o art. 497 ddo CC2002. Em razão disso, a quetão continua atualizada e válida. Mandatário PODE vender suas bugingangas ao coitado do mandatário!!!! Vejam as distinções:

    CC1916
    Art. 1.133. Não podem ser comprados, ainda em hasta publica:
    II - Pelos mandatarios, os bens, de cuja administração ou alienação estejam encarregados.

    CC2002
    Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
    I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
    II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
    (...) Não há previsão legal do mandatário!
    Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.
     


     

  • A questão quer o conhecimento sobre contrato de compra e venda.


    A) a fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, à taxa de mercado ou de bolsa, em função de índices de subjetiva determinação, mas não ao arbítrio exclusivo de uma das partes.

    Código Civil:

    Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

    Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

    Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

    Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

    A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, à taxa de mercado ou de bolsa, em função de índices de objetiva determinação, sendo nulo se for deixado  ao arbítrio exclusivo de uma das partes.

    Incorreta letra “A”.



    B) de regra, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do vendedor, mas as da tradição caberão ao comprador.

    Código Civil:

    Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

    Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, mas as da tradição caberão ao vendedor.

    Incorreta letra “B”.



    C) juízes, serventuários e auxiliares da justiça não podem comprar bens sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade, sob pena de nulidade, hipótese inextensível à cessão de crédito.

    Código Civil:

    Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

    III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;

    Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.

    Juízes, serventuários e auxiliares da justiça não podem comprar bens sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade, sob pena de nulidade, hipótese extensível à cessão de crédito.

    Incorreta letra “C”.



    D) a venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é maculada de nulidade.

    Súmula 165 do STF:

    Súmula 165. A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é atingida pela nulidade do art. 1.133, II, do Código Civil.

    A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é maculada de nulidade.

    O artigo 1.133  citado na súmula se refere ao Código Civil de 1916, em vigor quando a súmula foi editada pelo STF.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.
  • ATENÇÃO !!! A súmula 165 do STF que trata o Item "D", está Superada.

    Dessa Forma, a questão torna-se desatualizada!!! 

  • Segundo o Livro de Súmulas de Márcio Cavalcante, do site dizer o direito, a Súmula 165 do STF encontra-se superada, contudo, infelizemnte naquele livro ele não expõe suas razões... 

  • Gente, a súmula 165 está superada sim, em razão do art. 497, I, que dispõe "Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;

    E de acordo com o art. 653, mandário é aquele que administra interesses de outrem:  Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

    Por outro lado, a referida súmla 165 não foi cancelada pelo STF. Logo, ela se encontra vigente. É osso! Mas o TJ SP cobra súmula superada, mas não cancelada! 

    confesso que acertei por eliminação, porque sabia as demais assertivas...

    Avante!!!

  • Entendo que a Súmula 165 do STF NÃO ESTÁ SUPERADA pelo seguinte embasamento:

     

    A Súmula trata do art. 1.133 do CC/16:

    "A venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é atingida pela nulidade do art. 1.133, II, do Código Civil.".

     

    Inobstante, temos, por analogia, a aplicação do artigo 2.046 do Código Civil:

    "Todas as remissões, em diplomas legislativos, aos Códigos referidos no artigo antecedente [Código Civil de 1916], consideram-se feitas às disposições correspondentes deste Código" (grifei).

     

    O artigo correspondente ao 1.133 do antigo Código Civil é o artigo 497 do atual Código, que disciplina:

    " Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

    I - pelos tutores, uradores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração (...)" (novos grifos meus).

     

    O mandatário tem sob sua administração, a rogo do mandante, os bens deste, de modo que, em tese, lhe é imputada a vedação do inciso I do art. 497, CC.

    Todavia, por analogia em relação ao termo diplomas legislativos constante do último artigo do Código Civil, temos que as súmulas anteriores ao advento deste Código, que, em remissão, citarem o antigo, deverão ser compreendidas como que em remissão ao atual Código Civil, no que lhe corresponde.

    Portanto, válido o verbete do Pretório Excelso, de modo que não maculada de nulidade a venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário, lendo-se, no verbete, ao invés do art. 1.133 do Código antigo, o artigo 497 do atual (consoante alternativa D, que se faz correta).

     

     

  • A Súmula 165 do STF está sim superada. Veja o que diz Flávio Tartuce:

    "Por fim, anote-se que o art. 497 do atual Código Civil não faz mais menção à restrição constante do art. 1.133, II, do CC/1916, seu correspondente, qual seja a impossibilidade de compra pelos mandatários de bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados. Aliás, previa anteriormente a antiga Súmula 165 do STF que "a venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é atingida pela nulidade do art. 1.133, II, do Código Civil". Realmente o CC/2002 não poderia trazer mais essa restrição, eis que autoriza o mandato em causa própria, em que o mandatário pode adquirir o bem do mandante (arts. 117 e 685 do CC)." (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil Volume Único, p. 720)

  • Rodrigo PGFN,

     

    Data vênia, e com todo respeito ao doutrinador citado, não vejo como superada uma súmula que, anterior a um diploma legal, é por ele regulamentada. Ademais, a súmula em testilha extrapola os limites delineados pelo artigo 685 do Código Civil, expandindo a validade do negócio, inclusive, para os mandatos sem a cláusula "em causa própria".

  • A Súmula 165 está sim superada, no entanto, continua sendo permitida a venda direta efetuada pelo mandante ao mandatário:

    Assim, o CC/1916 não permitia que o mandatário, utilizando-se da procuração que lhe foi outorgada, comprasse o bem do mandante.

    Ao interpretar esse dispositivo, o STF afirmou que se o próprio mandante decide vender diretamente o bem para o mandatário, isso não se enquadraria na nulidade do art. 1.133 do CC/1916.

    Dessa forma, se o mandatário comprasse o bem do mandante, mas sem se utilizar da procuração, ou seja, com a participação direta do mandante (alienante) na negociação, não haveria problema. Era uma negociação como qualquer outra, envolvendo duas pessoas. Daí o STF ter editado a súmula para afirmar isso.

    O Código Civil de 2002 acabou com a proibição existente no art. 1.133 do CC/1916. Assim, o atual Código permite que o mandatário compre o bem do mandante mesmo sem a participação direta deste.

    Diante disso, a Súmula 165 do STF deixou de ter aplicação por dois motivos:

    1) o enunciado refere-se ao art. 1.133, II, do Código Civil de 1916, que foi revogado, não havendo, no Código Civil de 2002, nenhum dispositivo que tenha a mesma redação e que pudesse ser “aproveitado” para se manter a súmula;

    2) o art. 1.133, II, do CC/1916 proibia que o mandatário, utilizando-se do mandato a ele conferido, comprasse bens pertencentes ao mandante. O CC/2002 permite que esse negócio jurídico possa ser realizado (art. 685).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA