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a) Direitos autorais. Interdito proibitório. Prequestionamento. 1. Já assentou a Corte: a) não se admite o interdito proibitório para a defesa dos direitos autorais; b) sem prequestionamento não pode ser desafiada a subsistência do pedido cumulado de perdas e danos. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 222.941/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2000, DJ 24/04/2000, p. 52)
b) Espécies
de ações possessórias: a) reintegração de
posse (faz cessar o esbulho); b) manutenção de posse (faz cessar a turbação); c) interdito proibitório (faz cessar ameaça).
c) É também DETENTOR aquele que, mesmo achando-se em situação de dependência para com o outro, conserva a posse em nome deste, sob suas instruções.
d) Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.
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GAB: A
SÚMULA N. 228 STJ: É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.
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A título de conhecimento também referente à matéria, importante esclarecer o significado de fâmulo da posse, senão vejamos: Fâmulo da Posse: é aquele que possui relação de dependência com o proprietário do bem, agindo de acordo com as suas determinações; trata-se por exemplo, do detentor, que exerce sobre a coisa, NÃO um poder próprio, mas dependente.
ou seja, o fâmulo da posse é aquele que, em razão de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa (possuidor direto ou indireto), exerce sobre o bem, NÃO uma posse própria, mas a posse desta última e em nome desta, em obediência a uma ordem ou instrução. É o que ocorre com empregados em geral, caseiros, administradores, bibliotecários, diretores de empresas.Contudo, insta salientar que o fâmulo da posse:- NÃO tem direito à proteção possessória;- Pode ser compelido à desocupação no interdito possessório ajuizado por quem tenha efetiva posse do bem.
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A) Súmula 228 do STJ
b) art. 1210 CC
c) art 1198 CC
d) art. 1209 do CC
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Conquanto = apesar de.
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Quais ações possessórias foram extintas e não tem correspondente com o novo CPC?
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Sara tanto a ação de reintegração de posse como a manutenção de posse e o interdito proibitório estão previstos no novo CPC, nenhuma delas foi extinta pelo novo CPC, estão previstas nos artigos 560 a 568.
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Não existe posse de coisas incorpóreas, mas sim PROPRIEDADE. Logo, não se admite nenhuma das ações possessórias sobre direitos autorais.
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a) correta: súmula 228 STJ É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.
b)errada: art 1210 caput CC "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado" / art 560 novo CPC " O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.".
c)errada:art 1198 CC "Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas".
d)errada: Art. 1.209CC " A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem".
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Bizú:
REMA TIA
Reintegração: Esbulho.
MAnutenção: Turbação
Interdito proibitório: Ameaça de esbulho/turbação.
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a) Os direitos autorais não podem ser objeto de proteção por meio de interdito proibitório, dada a impossibilidade do exercício da posse sobre coisas incorpóreas. CERTA. STJ. Súmula 228: "É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral." AMEAÇA/INTERDITO; TURBAÇÃO/MANUTENÇÃO; e ESBULHO/REINTEGRAÇÃO.
b) A via adequada para fazer cessar o esbulho é a ação de manutenção de posse, enquanto que o remédio para a turbação é a de reintegração de posse, conquanto as ações possessórias sejam fungíveis. INCORRETA. Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
c) É também possuidor aquele que, mesmo achando-se em situação de dependência para com o outro, conserva a posse em nome deste, sob suas instruções. INCORRETA. Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
d) De regra, a posse do imóvel não faz presumir a das coisas móveis que nele estiverem. INCORRETA. Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.
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De acordo com o antigo e o novo CPC, há fungibilidade entre as ações possessórias:
CPC DE 73:
Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.
NOVO CPC:
Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
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A questão quer o conhecimento sobre posse.
A) Os direitos autorais não podem
ser objeto de proteção por meio de interdito proibitório, dada a
impossibilidade do exercício da posse sobre coisas incorpóreas.
Súmula 228 do STJ:
SÚMULA 228. É
inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.
Os direitos autorais não podem
ser objeto de proteção por meio de interdito proibitório, dada a
impossibilidade do exercício da posse sobre coisas incorpóreas.
Correta letra “A”. Gabarito da
questão.
B) A via adequada para fazer cessar o esbulho é a ação de manutenção de posse,
enquanto que o remédio para a turbação é a de reintegração de posse, conquanto
as ações possessórias sejam fungíveis.
Código Civil:
Art.
1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação,
restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo
receio de ser molestado.
– No caso
de ameaça à
posse (risco de atentado à posse) = caberá ação de interdito proibitório.
– No caso
de turbação (atentados
fracionados à posse) = caberá ação de manutenção de posse.
– No caso
de esbulho (atentado
consolidado à posse) = caberá ação de reintegração de posse.
(Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed.
rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
A via adequada para fazer cessar
o esbulho é a ação de reintegração de posse, enquanto que o remédio para a
turbação é a ação de manutenção de posse.
Incorreta letra “B”.
C) É também possuidor aquele que,
mesmo achando-se em situação de dependência para com o outro, conserva a posse
em nome deste, sob suas instruções.
Código Civil:
Art.
1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência
para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou
instruções suas.
É detentor aquele que, achando-se
em situação de dependência para com o outro, conserva a posse em nome deste,
sob suas instruções.
Incorreta letra “C”.
D) De regra, a posse do imóvel
não faz presumir a das coisas móveis que nele estiverem.
Código Civil:
Art.
1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis
que nele estiverem.
De regra, a posse do imóvel faz
presumir a das coisas móveis que nele estiverem.
Incorreta letra “D”.
Resposta: A
Gabarito
do Professor letra A.
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Letra C seria detentor e não possuidor.
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A - entendimento majoritário de que a posse só é possível em bem material/corpóreo.
C - é detentor
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De fato o entendimento majoritário é no sentido de que a posse só é possível de bens corpóreos/materiais, como anotado pela colega Ana em 01/05/2021.
Todavia, não podemos esquecer do contido na Sumula 193, do STJ. Nesse sentido, estabelece Pablo Stolze, manual de direito civil, 2018, pag. 1041:
"Excepcionalmente, todavia, admite-se a denominada posse de direitos.
Exemplo de aplicação da teoria encontra-se no enunciado da Sumula 193 do Superior Tribunal de Justiça: " o direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião"
Seguimos firmes!
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Alternativa C. Art. 1.198 do CC/02. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.