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ID
1665121
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a)  Direitos autorais. Interdito proibitório. Prequestionamento. 1. Já assentou a Corte: a) não se admite o interdito proibitório para a defesa dos direitos autorais; b) sem prequestionamento não pode ser desafiada a subsistência do pedido cumulado de perdas e danos. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 222.941/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2000, DJ 24/04/2000, p. 52)


    b) Espécies de ações possessórias: a) reintegração de posse (faz cessar o esbulho); b) manutenção de posse (faz cessar a turbação); c) interdito proibitório (faz cessar ameaça).


    c)  É também DETENTOR aquele que, mesmo achando-se em situação de dependência para com o outro, conserva a posse em nome deste, sob suas instruções.


    d) Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.


  • GAB: A

    SÚMULA N. 228 STJ: É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.

  • A título de conhecimento também referente à matéria, importante esclarecer o significado de fâmulo da posse, senão  vejamos: Fâmulo da Posse: é aquele que possui relação de dependência com o proprietário do bem, agindo de acordo com as suas determinações; trata-se por exemplo, do detentor, que exerce sobre a coisa, NÃO um poder próprio, mas dependente.

    ou seja, o fâmulo da posse é aquele que, em razão de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa (possuidor direto ou indireto), exerce sobre o bem, NÃO uma posse própria, mas a posse desta última e em nome desta, em obediência a uma ordem ou instrução. É o que ocorre com empregados em geral, caseiros, administradores, bibliotecários, diretores de empresas.Contudo, insta salientar que o fâmulo da posse:- NÃO tem direito à proteção possessória;- Pode ser compelido à desocupação no interdito possessório ajuizado por quem tenha efetiva posse do bem.

  • A) Súmula 228 do STJ

    b) art. 1210 CC

    c) art 1198 CC

    d) art. 1209 do CC

  • Conquanto = apesar de.

  • Quais ações possessórias foram extintas e não tem correspondente com o novo CPC?

  • Sara tanto a ação de reintegração de posse como a manutenção de posse e o interdito proibitório estão previstos no novo CPC, nenhuma delas foi extinta pelo novo CPC, estão previstas nos artigos 560 a 568.

  • Não existe posse de coisas incorpóreas, mas sim PROPRIEDADE. Logo, não se admite nenhuma das ações possessórias sobre direitos autorais.

  • a) correta: súmula 228 STJ É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.

    b)errada: art 1210 caput CC "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado" / art 560 novo CPC " O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.".

    c)errada:art 1198 CC "Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas".

    d)errada: Art. 1.209CC " A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem".

  • Bizú:

    REMA TIA

    Reintegração: Esbulho.

    MAnutenção: Turbação

    Interdito proibitório: Ameaça de esbulho/turbação. 

  • a) Os direitos autorais não podem ser objeto de proteção por meio de interdito proibitório, dada a impossibilidade do exercício da posse sobre coisas incorpóreas. CERTA. STJ. Súmula 228: "É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral." AMEAÇA/INTERDITO; TURBAÇÃO/MANUTENÇÃO; e ESBULHO/REINTEGRAÇÃO.
    b) A via adequada para fazer cessar o esbulho é a ação de manutenção de posse, enquanto que o remédio para a turbação é a de reintegração de posse, conquanto as ações possessórias sejam fungíveis. INCORRETA. Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
    c) É também possuidor aquele que, mesmo achando-se em situação de dependência para com o outro, conserva a posse em nome deste, sob suas instruções. INCORRETA. Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
    d) De regra, a posse do imóvel não faz presumir a das coisas móveis que nele estiverem. INCORRETA. Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.
     

  • De acordo com o antigo e o novo CPC, há fungibilidade entre as ações possessórias:

     

    CPC DE 73:

    Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

     

    NOVO CPC:

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

  • A questão quer o conhecimento sobre posse.

    A) Os direitos autorais não podem ser objeto de proteção por meio de interdito proibitório, dada a impossibilidade do exercício da posse sobre coisas incorpóreas.

    Súmula 228 do STJ:

    SÚMULA 228. É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.

    Os direitos autorais não podem ser objeto de proteção por meio de interdito proibitório, dada a impossibilidade do exercício da posse sobre coisas incorpóreas.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) A via adequada para fazer cessar o esbulho é a ação de manutenção de posse, enquanto que o remédio para a turbação é a de reintegração de posse, conquanto as ações possessórias sejam fungíveis.

    Código Civil:

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    – No caso de ameaça à posse (risco de atentado à posse) = caberá ação de interdito proibitório.

    – No caso de turbação (atentados fracionados à posse) = caberá ação de manutenção de posse.

    – No caso de esbulho (atentado consolidado à posse) = caberá ação de reintegração de posse. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    A via adequada para fazer cessar o esbulho é a ação de reintegração de posse, enquanto que o remédio para a turbação é a ação de manutenção de posse.

    Incorreta letra “B”.


    C) É também possuidor aquele que, mesmo achando-se em situação de dependência para com o outro, conserva a posse em nome deste, sob suas instruções.

    Código Civil:

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    É detentor aquele que, achando-se em situação de dependência para com o outro, conserva a posse em nome deste, sob suas instruções.

    Incorreta letra “C”.


    D) De regra, a posse do imóvel não faz presumir a das coisas móveis que nele estiverem.

    Código Civil:

    Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

    De regra, a posse do imóvel faz presumir a das coisas móveis que nele estiverem.

    Incorreta letra “D”.



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Letra C seria detentor e não possuidor.

  • A - entendimento majoritário de que a posse só é possível em bem material/corpóreo.

    C - é detentor

  • De fato o entendimento majoritário é no sentido de que a posse só é possível de bens corpóreos/materiais, como anotado pela colega Ana em 01/05/2021.

    Todavia, não podemos esquecer do contido na Sumula 193, do STJ. Nesse sentido, estabelece Pablo Stolze, manual de direito civil, 2018, pag. 1041:

    "Excepcionalmente, todavia, admite-se a denominada posse de direitos.

    Exemplo de aplicação da teoria encontra-se no enunciado da Sumula 193 do Superior Tribunal de Justiça: " o direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião"

    Seguimos firmes!

  • Alternativa CArt. 1.198 do CC/02. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.