SóProvas


ID
1665124
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • gabarito: C

    a) errada. 

    Art. 1.568. Os cônjuges SÃO OBRIGADOS a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, QUALQUER QUE SEJA o regime patrimonial.

    b) errada.

    Art. 1.524. As CAUSAS SUSPENSIVAS da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

    c) CORRETA.

    Art. 1.659. EXCLUEM-SE da comunhão: VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    d) errada.

    Art. 1.641. É OBRIGATÓRIO o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas SUSPENSIVAS da celebração do casamento;


  • Código Civil

    Dos Impedimentos

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

    Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

    CAPÍTULO IV
    Das causas suspensivas

    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

    Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

  • Em relação a letra D (ERRADA), é importante lembrar: 

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    II - por infringência de impedimento.

  • a) Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.

    b) Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

    c) correto. 

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

     

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

     

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

     

    d) Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

     

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

  • Em relação a assertiva "c", o doutrinador Flávio Tartuce em sua obra  Manual de Direito Civil- Vol. único- 6ª edição, página 1267, assevera que " há um problema técnico em relação a tal comando, pois se interpretado na literalidade, nada ou quase nada se comunicará nesse regime. Desse modo, na esteira da melhor doutrina, a norma merece interpretação restritiva. A correta interpretação deve ser no sentido de que se os proventos forem recebidos durante a união haverá comunição, prevalecendo a norma do art. 1.688 do CC". Ele ainda destaca, no mesmo parágrafo, que há um projeto de lei- PL 6.960/2002- que pretende revogar a previsão do art. 1.659, VI, CC. Acredito que o enunciado da questão ficou muito aberto e, consequentemente, abriu espaço para dúvidas. Visto que o enunciado não diz se o entendimento que ele quer é o legal ou o doutrinário.Se for pela literalidade do CC/02, a questão está correta, porém se for considerar entendimento doutrinário está incorreta. 

  • a) salvo no regime da separação, os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e rendimentos, para o sustento da família e a educação dos filhos. ERRADA. Art. 1.568. Os cônjuges SÃO OBRIGADOS a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, QUALQUER QUE SEJA o regime patrimonial.
    b) as causas suspensivas do casamento podem ser opostas por qualquer pessoa. ERRADA. Art. 1.524. As CAUSAS SUSPENSIVAS da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
    c) se excluem da comunhão parcial de bens os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. CORRETA. Art. 1.659. EXCLUEM-SE da comunhão: VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
    d) é obrigatório o regime da separação de bens aos que contraírem matrimônio com inobservância das cláusulas de impedimento da celebração do casamento. ERRADA. Art. 1.641. É OBRIGATÓRIO o regime da separação de bens no casamento:
    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas SUSPENSIVAS da celebração do casamento;

  • A questão quer o conhecimento sobre casamento, em Direito de Família.

    A) salvo no regime da separação, os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e rendimentos, para o sustento da família e a educação dos filhos.

    Código Civil:

    Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.

    Qualquer que seja o regime de bens, os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e rendimentos, para o sustento da família e a educação dos filhos.

    Incorreta letra “A”.

    B) as causas suspensivas do casamento podem ser opostas por qualquer pessoa.

    Código Civil:

    Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

    As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

    Incorreta letra “B”.


    C) se excluem da comunhão parcial de bens os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.

    Código Civil:

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    Excluem-se da comunhão parcial de bens os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) é obrigatório o regime da separação de bens aos que contraírem matrimônio com inobservância das cláusulas de impedimento da celebração do casamento.

    Código Civil:

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    É obrigatório o regime da separação de bens aos que contraírem matrimônio com inobservância das cláusulas suspensivas da celebração do casamento.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • eu jurava que apenas ao chefe de familia incumbia prover o sustento da sua família, até em razão do patrio poder

  • Pátrio poder? Em que século o senhor se encontra? A mulher já ocupa, com merecimento, igualdade de posição no âmbito familiar. Pátrio poder nos remete à sociedade feudalista, coisa já ultrapassada pela humanidade, em virtude dos avanços morais e socias. 

  • Código Civil:

    Do Regime de Comunhão Parcial

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

    Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

  • GABARITO LETRA C - se excluem da comunhão parcial de bens os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, conforme art. 1.659, inciso VI, do CC/02.

    Art. 1.659 do CC/02. Excluem-se da comunhão: VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.