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a) é compatível com o controle difuso de constitucionalidade.
Correta, com base no artigo 97, CF, aplica-se a cláusula de reserva de plenário
no controle difuso exercido pelos tribunais.
b) não está relacionada ao reconhecimento incidental de
inconstitucionalidade.
Errada, o reconhecimento incidental é aquele que ocorre no controle difuso haja
vista que a declaração acontece prejidicialmente ao exame do mérito do caso
concreto.
c) aplica-se à declaração de constitucionalidade de ato normativo do poder
público.
Errada, não se aplica a cláusula de reserva de plenário quando o tribunal mantiver
a constitucionalidade do ato normative, não afastando sua presunção de
validade.
d) aplica-se à inconstitucionalidade superveniente.
Errada, só
é possível falar em inconstitucionalidade quando se tratar de atos normativos posteriores
ao texto constitucional. Tratam-se de hipótese de recepção ou revogação.
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Apenas para complementar, destaco recente decisão do STF, consolidando a jurisprudência já existente, no sentido de que a cláusula de reserva de plenário pode ser afastada quando houver jurisprudência do STF sobre a matéria (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=303447&caixaBusca=N).
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Acredito que o gabarito correto dessa questão seria a alternativa B.
A cláusula de reserva de plenário não impede que juízos singulares declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso.
Dessa forma, ela estaria relacionada ao controle concreto, e não difuso de constitucionalidade...
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Comentário da Gi Gi está equivocado. O controle difuso de constitucionalidade é aquele exercido por qualquer juiz ou tribunal, sempre de forma incidental. Dessa forma, os tribunais, quando no exercício do controle concreto de constitucionalidade deverão se ater à cláusula de reserva de plenário. O oposto de controle difuso é o controle concentrado (exercido pela Suprema Corte) e não controle concreto (que é o oposto de controle abstrato, onde a inconstitucionalidade é aposta como pedido principal).
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As questões de números 11 a 19, quando não houver menção expressa a outro diploma legal, referem-se à Lei no 5.869/73, Código de Processo Civil, de 1973.
A cláusula de reserva de plenário (art. 97 CF)
a) é compatível com o controle difuso de constitucionalidade. CORRETA. CF. Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a INconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
b) não está relacionada ao reconhecimento incidental de inconstitucionalidade. ERRADA. Pode estar relacionada sim ao reconhecimento incidental de INconstitucionalidade, pois este ocorre justamente no controle difuso.
c) aplica-se à declaração de constitucionalidade de ato normativo do poder público. ERRADA. Aplica-se apenas aos casos de declaração de INconstitucionalidade, e não de constitucionalidade, como aponta o item.
d) aplica-se à inconstitucionalidade superveniente. ERRADA. Trata-se de recepção ou não recepção, não havendo que se falar em inconstitucionalidade superveniente. A banca quis confundir o candidato, pois no Brasil não há a figura da inconstitucionalidade superveniente.
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A questão traz assertivas relacionadas à
cláusula de reserva do plenário, contida no artigo 97 da CF/88. Analisemos cada
uma delas:
Alternativa “a”: está correta. A cláusula de
reserva de plenário refere-se justamente ao controle difuso realizado pelos
tribunais. Conforme art. 97, “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.
Alternativa “b”: está incorreta. Pois está
relacionado ao Controle difuso, também intitulado "controle incidental"
ou "controle concreto", ou modelo norte-americano de controle, o qual
pode ser realizado por qualquer órgão do Poder Judiciário com função
jurisdicional.
Alternativa “c”: está incorreta. O artigo 97
traz a hipótese de declaração de inconstitucionalidade, somente.
Alternativa “d”: está incorreta. Não é
possível falar em inconstitucionalidade superveniente de ato normativo
produzido antes da nova Constituição e perante o novo paradigma. Nessa hipótese,
ou se fala em compatibilidade e aí haverá recepção ou em revogação, por
inexistência de recepção.
Gabarito
do professor: letra a.
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"A inconstitucionalidade de leis ou de outros atos estatais somente pode ser declarada, quer em sede de fiscalização abstrata (método concentrado), quer em sede de controle incidental (método difuso), pelo voto da maioria absoluta dos membros integrantes do Tribunal, reunidos em sessão plenária ou, onde houver, no respectivo órgão especial (art. 97, CF)" (STF, AI 591.373 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 18-9-2007, 2ª T, DJ de 11-10-2007).
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A cláusula de reserva de plenário (art. 97 CF)
a) é compatível com o controle difuso de constitucionalidade. CORRETA
Nos Tribunais, o processo de controle de constitucionalidade difuso deverá observar a
denominada "cláusula de reserva de plenário", contida no are. 97, CF/88, que determina
que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão
especial (órgão que somente pode ser constituído em Tribunais que possuam mais de 25
julgadores, conforme art. 93, XI, CF/88) é que a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo
poderá ser declarada.
FONTE: Nathalia Masson, edição digital de 2015
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A - CORRETA. A cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CF) foi pensada para o controle difuso de constituconalidade exercido pelos tribunais. Adendo: o STF entende que as Turmas do Supremo não precisam observar a cláusula de reserva do plenário, conforme previsão regimental.
B - INCORRETA. O controle incidental constitui justamente o controle de constitucionalidade pela via difusa ou pela via da exceção. Logo, a cláusula de reserva de plenário é aplicada no controle incidental.
C - INCORRETA. A cláusula de reserva de plenário só se aplica quando houver declaração de inconstitucionalidade pelo tribunal (SV 10 e Artigo 97 da CF). Assim, havendo declaração de constitucionalidade ou interpretação conforme, prevalece que nao será necessária a observação da cláusula.
D - INCORRETA. A "inconstitucionalidade superveniente" não é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Isso porque a (in) constitucionalidade é aferida de acordo com o princípio da contemporaneidade, isto é, o ato normativo só será inconstitucional à luz da Constituição sob a qual foi editada. Tratando-se de nova ordem constitucional, a norma pré-constitucional será revogada caso seja incompatível (tese da não recepção da norma).
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c)
aplica-se à declaração de constitucionalidade de ato normativo do poder público.(F)
Aplica-se à cláusula de plenário para declarar a inconstitucionalidade de ato normativo do poder público, a cláusula de maioria absoluta aplica-se tanto no controle abstrato quanto no difuso.
cláusula de reserva:maioria absoluta.
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A cláusula de reserva de plenário (a full bench dos norte-americanos), introduzida no Brasil pela Constituição de 1934 e prevista atualmente no art. 97 da Constituição Federal de 1988, é o instituto segundo o qual os Tribunais só poderão declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo - seja pelo controle difuso ou concentrado de constitucionalidade - pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial.
Em homenagem à cláusula de reserva de plenário, portanto, quando houver controle concentrado de constitucionalidade ou argüição incidental de inconstitucionalidade em processos que tramitam perante qualquer Tribunal do país (ex: Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais de Justiça, Superior Tribunal de Justiça), será necessária a votação da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.
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regra do full bench, full court ou julgamento en banc
• para o STF: só se exige cláusula de reserva de plenário na hipótese de controle concentrado; no caso de controle difuso, não.
• para os demais Tribunais: exige-se a cláusula de reserva de plenário tanto no caso de controle difuso como concentrado.
FONTE - BUSCADOR DOD
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-CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO – Regra do full bench – Deve ser observada tanto no controle difuso, como no concentrado. Art. 97, CF
-Não observou a cláusula de reserva de plenário? Gera a nulidade absoluta da decisão, da qual poderá ser interposto recurso extraordinário p/ STF.
-Cláusula de reserva de plenário não é aplicável às decisões de juízes singulares nem juizados especiais.
-NÃO APLICA a cláusula:
1)se o órgão fracionário declarar a constitucionalidade da norma;
2)se a lei ou ato normativo for anterior ao texto da CF;
3)se o órgão fracionário faz apenas interpretação conforme;
4)para juízos singulares;
5)para Turmas recursais;
6)para o STF no caso de controle difuso;
7)quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;
8)quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.
-SV 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência no todo ou em parte.”
Fonte: Novelino + Dizer direito