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ID
1665139
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As questões de números 11 a 19, quando não houver menção expressa a outro diploma legal, referem-se à Lei no 5.869/73, Código de Processo Civil, de 1973.

No que tange à revelia e seus efeitos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a)  A fluência dos prazos, independentemente de intimação, vale para o réu que não conta com patrono nos autos e não reconvém.

    Errada, no caso de reconvenção o réu deverá ser intimado. A previsão do artigo 322 do CPC de 73 não prevê a não necessidade de reconvençao.

    b) Em ação possessória tempestivamente contestada, a irregularidade de mandato do advogado do réu, não sanada, permite que o magistrado admita a pretensão inicial.

    Certa, a irregularidade da representação do patrono não sanada poderá ensejar a revelia e, inclusive, induzirá presunção de veracidade quando não se tratar de direito disponível como é o caso apontado na alternativa. O Novo CPC prevê tal situação no inciso II, parárgafo primeiro, artigo 76.

    c) É vedada ao revel a produção de provas, ainda que em tempo oportuno.

    Errada, a presunção não significa cerceamento de defesa. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    d) A ação de anulação de casamento não contestada induz presunção de veracidade.

    Errada, a revelia não opera seus efeitos em matéria de direito indisponível (de ordem pública), com base no artigo 320, II, CPC. O Novo CPC prevê a mesma situação no artigo 345, II.

  • Posso não estar percebendo algo e, se for o caso, me corrijam.

    Agora, é incontestável que não há a exigência de não reconvir no art. 322 do CPC/73. Todavia, me parece lógico que, se o réu não possui patrono nos autos, ele não reconveio, e, caso contrário, na hipótese de ter reconvindo, está com patrono nos autos, o que afasta o disposto no art. 322 da mesma maneira.

    Isso também vale para a situação da advocacia em causa própria.

    Com esse raciocínio, a alternativa "a" me parece correta também, não por previsão legal, mas pela lógica processual envolvida.

    Essa questão me parece uma daquelas em que o examinador tenta fazer pegadinha com letra de lei e acaba tropeçando.

    No mais, sigamos em frente e bons estudos a todos!

  • O colega Marco Barros é um excelente comentarista. Ele explica como é no CPC/73 e menciona como ficará no novo CPC. Parabéns e obrigada!!!

  • Letra A. Errada. Vale para o réu que não conta com patrono nos autos. Mas não vale para o que não reconvém. Se ele reconveio, é porque tem procuração nos autos. Se ele tem procuração nos autos a fluência do prazo DEPENDE de intimação.

    Art. 322, CPC. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

    Letra B. Certa. Revelia é ausência JURÍDICA de contestação. Diante da irregularidade de representação NÃO SANADA, o juiz concede prazo para sanar o defeito; não sanada a irregularidade, declarará o réu revel, podendo admitir sua pretensão inicial, porque ação possessória não envolve direito indisponível. Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo.

    Letra C. Errada.  Súmula 231 do STF. O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno. 

    Letra D. Errada. 

    Não se operam os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade) em pleitos cujo objeto consiste em direito indisponível (matéria de ordem pública), que sequer admite confissão.

    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

  • a)  A fluência dos prazos, independentemente de intimação, vale para o réu que não conta com patrono nos autos e não contesta.

  • Particularmente, entendo que a alternativa B não está totalmente correta, uma vez que, apesar de o vício de representação não sanado implicar em revelia (art. 13, CPC), não significa, por si só, que o juiz poderá admitir a pretensão inicial, pois, como se sabe, referido instituto gera apenas a presunção de veracidade dos fatos (causa de pedir remota) e NÃO do direito (causa de pedir próxima). Em outras palavras, a revelia nem sempre induz a procedência dos pedidos iniciais. Desse modo, considerando que as demais alternativas também estão incorretas, entendo que a questão seria passível de anulação.

  • c) art. 320, paragrafo unico CPC/73 e 346, paragrafo unico NCPC

  • Apenas tentando complementar o belo comentário do colega Raul Custódio.

    Se o réu não tem patrono nos autos E não reconveio, me parece que só há duas opções fáticas: ou ele ingressou na relação jurídica mas permaneceu silente (revelia), ou ele ainda não foi integrado (não foi citado).

    A redação da questão fala de fluência de prazos de réu após a intimação, induzindo, portanto, que o réu já está nos autos e, assim, citado. Substituindo-se a expressão "réu que não conta com patrono nos autos e não reconvém" por réu citado e silente, tem se isto:

    " A fluência dos prazos, independentemente de intimação, vale para o réu citado e silente".

    Ao meu ver, a frase descriptografada acima está juridicamente correta, razão pela qual compartilho da opinião de Raul para entender que o item A está igualmente correto.

    Abs!

  • Concordo em gênero, número e grau com o colega Daniel Souza. 

    É certo que o réu que não sana o vício de representação será considerado revel, mas isso não significa que o juiz irá "admitir a pretensão inicial". 

  • Aonde, na alternativa "b", está escrito que o Juiz "irá" admitir a pretensão inicial caso não sanada a irregularidade do mandato?

    Desculpe, mas tem gente que "vê cabelo em ovo" e tem uma ânsia para justificar a anulação de questões.

    A assertiva é suficientemente clara ao expor a possibilidade (e não a obrigatoriedade) de o juiz acolher a pretensão inicial, diante da revelia verificada pela omissão do réu. 

  • Art. 76, CPC/2015. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

    I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

    II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

    III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

    § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

    I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

    II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

  • Letra B

    NCPC

    Art. 104 O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

    § 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

  • A letra "b" é uma forçada de barra. Revelia induzir admissibilidade de pedido constante da inicial de possessória? fala sério!!!!

  • xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
    CPC2015
    No que tange à revelia e seus efeitos, assinale a alternativa correta.
    a) ERRADA. Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
    b) CORRETA. Sem qualquer forçada de barra, e lembrando que a possessória trata de direitos DISPONÍVEIS, a previsão legal é a seguinte: Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. + Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
    c) ERRADA. Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
    d) ERRADA. Não ocorrem os efeitos da revelia quanto a direitos indisponíveis. Art. 319.  Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
     

  • CPC73

    No que tange à revelia e seus efeitos, assinale a alternativa correta.

    a) A fluência dos prazos, independentemente de intimação, vale para o réu que não conta com patrono nos autos e não reconvém. ERRADA.

    *Para reconvir, ele precisa ser autor. Sendo autor, ele possui advogado. Logo, não há como não valer a fluência dos prazos para aquele réu reconvinte, na medida em que ele é autor e possui procurador nos autos.

    A reconvenção não é obrigatória. Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. E         Art. 316.  Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

    b) Em ação possessória tempestivamente contestada, a irregularidade de mandato do advogado do réu, não sanada, permite que o magistrado admita a pretensão inicial. CORRETA. Sem qualquer forçada de barra, e lembrando que a possessória trata de direitos DISPONÍVEIS, a previsão legal é a seguinte: Art. 13.  Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:  I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;  II - ao réu, reputar-se-á revel;  III - ao terceiro, será excluído do processo. + Art. 319.  Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. + Art. 320.  A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    c) É vedada ao revel a produção de provas, ainda que em tempo oportuno. ERRADA. Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

    d) A ação de anulação de casamento não contestada induz presunção de veracidade. ERRADA. Não ocorrem os efeitos da revelia quanto a direitos indisponíveis. Art. 319.  Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Art. 320.  A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;