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ID
1665142
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As questões de números 11 a 19, quando não houver menção expressa a outro diploma legal, referem-se à Lei no 5.869/73, Código de Processo Civil, de 1973.

Com relação à confissão, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a)  Em ação que verse sobre direitos indisponíveis, a confissão não faz prova contra o confitente se desacompanhada da confissão do outro cônjuge.

    Errada. Não é possível confissão em matéria sobre direitos indisponíveis, excepcionando a regra do artigo artigo 350, CPC de 73. O Novo CPC prevê a mesma regra nos artigos 391 e 3912.

    b)  A confissão judicial faz prova contra os litisconsortes e o confitente.

    Errada. A confissão não faz prova contra os litisconsortes. O Novo CPC prevê a mesma regra no artigo Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    c)  É meio de prova que implica presunção absoluta de veracidade.

    Errada. A confissão não enseja a presunção absoluta. Trata-se de uma prova que deverá ser considerada a partir do conjunto probatório constituido nos autos pelo juiz.

    d) É, de regra, indivisível.

    Certa. O Novo CPC avança em relação ao CPC de 73 ao prever no Art. 395.  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • ATENÇÃO: Todas as questões do TJ-SP 2015 foram fundamentadas no CPC-1973, não cabe aqui estar falando do CPC-2015.


    a) Em ação que verse sobre direitos indisponíveis, a confissão não faz prova contra o confitente se desacompanhada da confissão do outro cônjuge. ERRADA. Art. 351. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.


    b)  A confissão judicial faz prova contra os litisconsortes e o confitente. ERRADA. Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.


    c)  É meio de prova que implica presunção absoluta de veracidade. ERRADA. O erro está em dizer que a confissão implica em presunção absolutas de veracidade. Mesmo com provas robustas, o juiz deverá julgar a partir do conjunto probatório produzido nos autos.


    d) É, de regra, indivisível. CORRETA. Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.




  • Com relação a alternativa "B", a banca quis confundir o candidato no que se refere à confissão de cônjuges sobre direitos imobiliários (Art. 350, p. único - Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.)

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
  • Letra B - Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

  • Letra A - Errada, o correto seria: Em ação que verse sobre direitos imóveis, a confissão não faz prova contra o confitente se desacompanhada da confissão do outro cônjuge. 

  • a) art. 350, paragrafo unico CPC/73 art 391 paragrafo unico NCPC

  • Pois eu comento de acordo com o novo CPC oh. Quem não goste que pule da ponte.

    NOVO CPC:

    Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único.  Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    Art. 392.  Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    Art. 395.  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.


  • Cuidado com a leitura da lei para não acabar confundindo a confissão do CPC, que, de regra, é indivisível, com a confissão do CPP, que é divisível.

    Art. 354 do CPC/73. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.


    Art. 395 do Novo CPC:  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    X

    Art. 200 do CPP. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.


  • CPC73
    a) Em ação que verse sobre direitos indisponíveis, a confissão não faz prova contra o confitente se desacompanhada da confissão do outro cônjuge. ERRADA.         Art. 351.  Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    b) A confissão judicial faz prova contra os litisconsortes e o confitente. ERRADA.         Art. 350.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    c) É meio de prova que implica presunção absoluta de veracidade. ERRADA. A confissão não enseja a presunção absoluta. Trata-se de uma prova que deverá ser considerada a partir do conjunto probatório constituido nos autos pelo juiz.

    d) É, de regra, indivisível. CORRETA. CPC73. Art. 354.  A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.


    xxxxxxxxxxxxx
     

    CPC2015
    a) Em ação que verse sobre direitos indisponíveis, a confissão não faz prova contra o confitente se desacompanhada da confissão do outro cônjuge. ERRADA. Art. 392.  Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    b) A confissão judicial faz prova contra os litisconsortes e o confitente. ERRADA Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    c) É meio de prova que implica presunção absoluta de veracidade. ERRADA. A confissão não enseja a presunção absoluta. Trata-se de uma prova que deverá ser considerada a partir do conjunto probatório constituido nos autos pelo juiz.

    d) É, de regra, indivisível. CORRETA. Art. 395.  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

  • A) Art. 392.  NÃO vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a DIREITOS INDISPONÍVEIS.
    B) Art. 391.  A CONFISSÃO JUDICIAL faz prova contra o confitente, NÃO prejudicando, todavia, os litisconsortes.
    C) Presunção relativa.
    E) Art. 395.  A confissão é, EM REGRA, indivisível, NÃO PODENDO a parte que a quiser invocar como prova: (VUNESP++)
    1. Aceitá-la no tópico que a beneficiar e
    2.
    Rejeitá-la no que lhe for desfavorável,
    3. Porém
    cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de
    1.1 -  
    DIREITO MATERIAL ou
    1.2 - de
    RECONVENÇÃO.

    GABARITO -> [E]

    respostas de acordo com o CPC/15. Pouco me importa se a questão é sobre o CPC/73, estou utilizando questões antigas pra estudar!

     

  • TOMARA QUE VENHA ASSIM NA MINHA PROVA!

  • a) INCORRETA. A admissão de fatos relativos a direitos indisponíveis não pode valer como confissão:

    Art. 392. NÃO vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a DIREITOS INDISPONÍVEIS.

    b) INCORRETA. A confissão judicial faz prova contra o confitente, mas não prejudica os litisconsortes.

     Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    c) INCORRETA. A confissão gera presunção relativa de veracidade, podendo ser confrontada com as demais provas produzidas no processo. Veja o que diz o STJ:

    A confissão, enquanto meio de prova, conduz a uma presunção relativa da veracidade dos fatos, devendo ser analisada pelo juiz diante de todo o contexto probatório produzido nos autos (REsp. 464.041/SE)

    d) CORRETA. A confissão é, em regra, INDIVISÍVEL.

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    Resposta: D