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a) Em ação que
verse sobre direitos indisponíveis, a confissão não faz prova contra o
confitente se desacompanhada da confissão do outro cônjuge.
Errada.
Não é possível confissão em matéria sobre direitos indisponíveis, excepcionando
a regra do artigo artigo 350, CPC de 73. O Novo CPC prevê a mesma regra nos
artigos 391 e 3912.
b) A confissão
judicial faz prova contra os litisconsortes e o confitente.
Errada. A confissão não faz prova contra os
litisconsortes. O Novo CPC prevê a mesma regra no artigo Art. 391. A
confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os
litisconsortes.
c) É meio de
prova que implica presunção absoluta de veracidade.
Errada.
A confissão não enseja a presunção absoluta. Trata-se de uma prova que deverá
ser considerada a partir do conjunto probatório constituido nos autos pelo
juiz.
d) É, de regra, indivisível.
Certa. O Novo CPC avança em relação ao CPC de 73 ao prever no Art. 395.
A confissão é, em regra, indivisível,
não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a
beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o
confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa
de direito material ou de reconvenção.
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ATENÇÃO: Todas as questões do TJ-SP 2015 foram fundamentadas no CPC-1973, não cabe aqui estar falando do CPC-2015.
a) Em ação que verse sobre direitos indisponíveis, a confissão não faz prova contra o confitente se desacompanhada da confissão do outro cônjuge. ERRADA. Art. 351. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
b) A confissão judicial faz prova contra os litisconsortes e o confitente. ERRADA. Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
c) É meio de prova que implica presunção absoluta de veracidade. ERRADA. O erro está em dizer que a confissão implica em presunção absolutas de veracidade. Mesmo com provas robustas, o juiz deverá julgar a partir do conjunto probatório produzido nos autos.
d) É, de regra, indivisível. CORRETA. Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
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Com relação a alternativa "B", a banca quis confundir o candidato no que se refere à confissão de cônjuges sobre direitos imobiliários (Art. 350, p. único - Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.)
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LETRA E CORRETA
Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
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Letra B - Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
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Letra A - Errada, o correto seria: Em ação que verse sobre direitos imóveis, a confissão não faz prova contra o confitente se desacompanhada da confissão do outro cônjuge.
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a) art. 350, paragrafo unico CPC/73 art 391 paragrafo unico NCPC
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Pois eu comento de acordo com o novo CPC oh. Quem não goste que pule da ponte.
NOVO CPC:
Art. 391. A confissão
judicial faz prova contra o confitente,
não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas
ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios,
a confissão de um cônjuge ou companheiro não
valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação
absoluta de bens.
Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em
juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a
parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e
rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a
ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito
material ou de reconvenção.
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Cuidado com a leitura da lei para não acabar confundindo a confissão do CPC, que, de regra, é indivisível, com a confissão do CPP, que é divisível.
Art. 354 do CPC/73. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte,
que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e
rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o
confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento
de defesa de direito material ou de reconvenção.
Art. 395 do Novo CPC: A confissão é,
em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova
aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável,
porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de
constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
X
Art. 200 do CPP. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do
livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
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CPC73
a) Em ação que verse sobre direitos indisponíveis, a confissão não faz prova contra o confitente se desacompanhada da confissão do outro cônjuge. ERRADA. Art. 351. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
b) A confissão judicial faz prova contra os litisconsortes e o confitente. ERRADA. Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
c) É meio de prova que implica presunção absoluta de veracidade. ERRADA. A confissão não enseja a presunção absoluta. Trata-se de uma prova que deverá ser considerada a partir do conjunto probatório constituido nos autos pelo juiz.
d) É, de regra, indivisível. CORRETA. CPC73. Art. 354. A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
xxxxxxxxxxxxx
CPC2015
a) Em ação que verse sobre direitos indisponíveis, a confissão não faz prova contra o confitente se desacompanhada da confissão do outro cônjuge. ERRADA. Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
b) A confissão judicial faz prova contra os litisconsortes e o confitente. ERRADA. Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
c) É meio de prova que implica presunção absoluta de veracidade. ERRADA. A confissão não enseja a presunção absoluta. Trata-se de uma prova que deverá ser considerada a partir do conjunto probatório constituido nos autos pelo juiz.
d) É, de regra, indivisível. CORRETA. Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
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A) Art. 392. NÃO vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a DIREITOS INDISPONÍVEIS.
B) Art. 391. A CONFISSÃO JUDICIAL faz prova contra o confitente, NÃO prejudicando, todavia, os litisconsortes.
C) Presunção relativa.
E) Art. 395. A confissão é, EM REGRA, indivisível, NÃO PODENDO a parte que a quiser invocar como prova: (VUNESP++)
1. Aceitá-la no tópico que a beneficiar e
2. Rejeitá-la no que lhe for desfavorável,
3. Porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de
1.1 - DIREITO MATERIAL ou
1.2 - de RECONVENÇÃO.
GABARITO -> [E]
respostas de acordo com o CPC/15. Pouco me importa se a questão é sobre o CPC/73, estou utilizando questões antigas pra estudar!
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TOMARA QUE VENHA ASSIM NA MINHA PROVA!
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a) INCORRETA. A admissão de fatos relativos a direitos indisponíveis não pode valer como confissão:
Art. 392. NÃO vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a DIREITOS INDISPONÍVEIS.
b) INCORRETA. A confissão judicial faz prova contra o confitente, mas não prejudica os litisconsortes.
Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
c) INCORRETA. A confissão gera presunção relativa de veracidade, podendo ser confrontada com as demais provas produzidas no processo. Veja o que diz o STJ:
A confissão, enquanto meio de prova, conduz a uma presunção relativa da veracidade dos fatos, devendo ser analisada pelo juiz diante de todo o contexto probatório produzido nos autos (REsp. 464.041/SE)
d) CORRETA. A confissão é, em regra, INDIVISÍVEL.
Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
Resposta: D