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ID
1665154
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As questões de números 11 a 19, quando não houver menção expressa a outro diploma legal, referem-se à Lei no 5.869/73, Código de Processo Civil, de 1973.

. Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "c" errada. Acima de 40 salários mínimos é penhorável o saldo em PGBL, conforme precedentes do STJ. Ex. STJ - REsp 1.121.719/SP - 4ª Turma, Min. Raul Araújo, j. 15/03/2011, DJe 27/04/2011.


  • Súmula 150

    Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

  • Alguém explica a D por favor.


    Como um bem já gravado pode se tornar impenhorável pela cláusula de inalienabilidade? E a hipótese deser dívida tributária? 

  • Pedro,


    Quando a assertiva "D" fala que "instituída a cláusula de inalienabilidade, torna-se impenhorável o bem gravado.", o "gravado" está se referindo à cláusula de inalienabilidade, ou seja, O BEM FOI GRAVADO POR UMA CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, tornando-se impenhorável.

    Por isso, a alternativa "D" está correta. Vejamos o que diz o Código Civil, Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

    Espero ter ajudado.

  • Compilando a questão e as respostas: 

      a) Prescreve a execução eis que alcançado o prazo de prescrição da ação. ---> CORRETA: STF Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

      b) É penhorável a nua propriedade, resguardado o direito real de usufruto. ---> CORRETA: DIREITO CIVIL. PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL, GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. - Da interpretação conjunta dos arts. 524 e 713 do CC/16, fica evidente a opção do legislador pátrio em permitir a cisão, mesmo que temporária, dos direitos inerentes à propriedade: de um lado o direito de uso e gozo pelo usufrutuário, e de outro o direito de disposição e seqüela pelo nu-proprietário. - A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 925687 DF 2007/0031555-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/08/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 17/09/2007 p. 275)

      c) O saldo em PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), de forte natureza de poupança previdenciária, é insuscetível de penhora. ---> INCORRETA: Acima de 40 salários mínimos é penhorável o saldo em PGBL, conforme precedentes do STJ. Ex. STJ - REsp 1.121.719/SP - 4ª Turma, Min. Raul Araújo, j. 15/03/2011, DJe 27/04/2011. (Como trazido pelo colega Marco Barros)

      d) Instituída a cláusula de inalienabilidade, torna-se impenhorável o bem gravado. ---> CORRETA: CC Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.


  • O saldo de depósito em fundo de previdência privada complementar na modalidade Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL) é, em regra, IMPENHORÁVEL, a menos que sua natureza previdenciária seja desvirtuada pelo participante.(STJ535)

    *Como o participante do PGBL pode sacar de uma só vez o valor investido, alguns julgados afirmam que o saldo de depósito em PGBL não ostenta caráter alimentar, constituindo verdadeira aplicação financeira de longo prazo. Desse modo, tal corrente defende que é possível a penhora desses valores.

    **Uma outra corrente defende posição em sentido contrário, sustentando que o PGBL é uma poupança previdenciária e, portanto, tem natureza alimentar, não podendo ser penhorado por se enquadrar na hipótese do inciso IV do art. 649 do CPC


  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. O saldo de depósito em fundo de previdência privada complementar na modalidade Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL) é impenhorável, a menos que sua natureza previdenciária seja desvirtuada pelo participante. O regime de previdência privada complementar é, nos termos do art. 1º da LC 109/2001, “baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal”, que, por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a Previdência Social. Na aplicação em PGBL, o participante realiza depósitos periódicos, os quais são aplicados e transformam-se em uma reserva financeira, que poderá ser por ele antecipadamente resgatada ou recebida em data definida, seja em uma única parcela, seja por meio de depósitos mensais. Em qualquer hipótese, não se pode perder de vista que, em geral, o participante adere a esse tipo de contrato com o intuito de resguardar o próprio futuro ou de seus beneficiários, garantindo o recebimento de certa quantia, que julga suficiente para a manutenção futura do atual padrão de vida. A faculdade de “resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante” (art. 14, III, da LC 109/2001) não tem o condão de afastar, de forma absoluta, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente naquele fundo. Veja-se que a mesma razão que protege os proventos advindos da aposentadoria privada deve valer para a reserva financeira que visa justamente a assegurá-los, sob pena de se tornar inócua a própria garantia da impenhorabilidade daqueles proventos. Outrossim, se é da essência do regime de previdência complementar a inscrição em um plano de benefícios de caráter previdenciário, não é lógico afirmar que os valores depositados pelo participante possam, originalmente, ter natureza alimentar e, com o decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para a manutenção do empregado e de sua família no período em que auferidos, passem a se constituir em investimento ou poupança. EREsp 1.121.719-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/2/2014 (STJ, Informativo 535).

  • Letra C?

    As quantias previstas no inciso IV do art. 649 do CPC somente manterão a condição de impenhoráveis enquanto estiverem “destinadas ao sustento do devedor e sua família”. Se tais valores forem aplicados em alguma aplicação financeira, perderão o caráter de impenhorabilidade.

    Assim, é possível a penhora de valores que, apesar de recebidos pelo devedor em decorrência de rescisão de contrato de trabalho, tenham sido posteriormente transferidos para fundo de investimento.  O saldo de depósito em fundo de previdência privada complementar na modalidade Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL) é, em regra, IMPENHORÁVEL, a menos que sua natureza previdenciária seja desvirtuada pelo participante. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.121.719-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/2/2014.

    Segundo a Ministra Relatora, a menos que fique comprovado que, no caso concreto, o participante resgatou as contribuições vertidas ao Plano, sem consumi-las para o suprimento de suas necessidades básicas, valendo-se, pois, do fundo de previdência privada como verdadeira aplicação financeira, o saldo existente se encontra abrangido pelo art. 649, IV, do CPC, sendo, portanto, impenhorável. 


  • Assinale a alternativa incorreta.

    a) Prescreve a execução eis que alcançado o prazo de prescrição da ação. CORRETA. Súmula 150 - PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.

    b) É penhorável a nua propriedade, resguardado o direito real de usufruto. CORRETA. Vejam o precedente seguinte.

     

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARTS. 649, I, DO CPC E 1.191 DO CC/02. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO. PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    (...)

    3. A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção.

    Precedentes.

    4. A harmonia de entendimento entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior atrai a aplicação do enunciado sumular n.º 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com base em ambas as alíneas (a e c) do art. 105, III, da CF/88.

    5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 544.094/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)

     

    c) O saldo em PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), de forte natureza de poupança previdenciária, é insuscetível de penhora. INCORRETA. Vejam o precedente seguinte.

     

    RECURSO ESPECIAL. EX-DIRETOR DE BANCO. INTERVENÇÃO. POSTERIOR FALÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE TODOS OS BENS DOS ADMINISTRADORES (LEI N. 6.024/74, ART. 36). FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PGBL. NATUREZA DE POUPANÇA PREVIDENCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE (LEI N. 6.024/74, ART. 36, § 3º; CPC, ART. 649, IV). INOCORRÊNCIA. VERBA QUE NÃO DETÉM NÍTIDO CARÁTER ALIMENTAR.

    (...)

    4. O saldo de depósito em PGBL - Plano Gerador de Benefício Livre não ostenta nítido caráter alimentar, constituindo aplicação financeira de longo prazo, de relevante natureza de poupança previdenciária, porém susceptível de penhora. O mesmo sucede com valores em caderneta de poupança e outros tipos de aplicações e investimentos, que, embora possam ter originalmente natureza alimentar, provindo de remuneração mensal percebida pelo titular, perdem essa característica no decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para manutenção do empregado e de sua família no período em que auferidos, passando a se constituir em investimento ou poupança.

    (...).

    6. Recurso especial a que se nega provimento.

    (REsp 1121719/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 27/04/2011)

     

    d) Instituída a cláusula de inalienabilidade, torna-se impenhorável o bem gravado. CORRETA. Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.