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ID
1665157
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As questões de números 11 a 19, quando não houver menção expressa a outro diploma legal, referem-se à Lei no 5.869/73, Código de Processo Civil, de 1973.

Acerca da reconvenção, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Nas ações possessórias, o usucapião pode ser arguido pela via reconvencional. ERRADA. Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, o usucapião só pode ser alegado a título de matéria de defesa, assim, como a reconvenção é um "contra-ataque" do réu, onde haverá uma inversão dos pólos da demanda, não é cabível. Vejam o teor da "Súmula 237, STF: O usucapião pode ser arguido em defesa."


    Imissão de posse. Reconvenção de usucapião. Inadmissibilidade. Usucapião que somente pode ser arguido como matéria de defesa, a teor da Súmula 237 do STF. Especialidade de rito e inclusão de terceiros na lide torna imperiosa a propositura de ação própria para se ter declarado o domínio. Rejeição liminar da reconvenção mantida. Agravo desprovido. (TJ-SP - AG: 990100517678 SP , Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 29/04/2010, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2010)



    b) É admissível em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual. CORRETA. Súmula 258, STF: É admissível reconvenção em ação declaratória.



    c) É necessária a intimação pessoal do autor reconvindo para contestá-la, no prazo de 15 (quinze) dias. ERRADA. A intimação não é pessoal, mas na pessoa de seu procurador. Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.



    d) A existência de causa extintiva da ação obsta ao prosseguimento da reconvenção. ERRADA. Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

  • a) Nas ações possessórias, o usucapião pode ser arguido pela via reconvencional.
    A usucapião pode ser arguida como matéria de defesa, porém não é cabível reconvenção na ação de usucapião. 

     b)É admissível em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual.
    é cabível reconvenção em ação declaratória. 

     c) É necessária a intimação pessoal do autor reconvindo para contestá-la, no prazo de 15 (quinze) dias.
    Errado. Na reconvenção a intimação não será na pessoa do autor reconvindo, mais sim na pessoa de seu procurador. 
     d) A existência de causa extintiva da ação obsta ao prosseguimento da reconvenção.
    Errado. A desistência da ação principal ou a existência de causa que extingua a ação principal não impede o prosseguimento da reconvenção. 

  • resp: B

    em relação à letra C: novo cpc 2015 

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Acerca da reconvenção, assinale a alternativa correta.
    a) Nas ações possessórias, o usucapião pode ser arguido pela via reconvencional. INCORRETA. 1) STF. Súmula 237 - O USUCAPIÃO PODE SER ARGÜÍDO EM DEFESA. Assim, como reconvenção é ataque e defesa, não cabe a alegação do usucapião por este instrumento, salvo se for em defesa. 2) Em ação possessória não se discute propriedade!!!! 3) A possessória tem natureza dúplice, não cabendo reconvenção.


    b) É admissível em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual. CORRETA. STF. Súmula n. 258 - É admissível reconvenção em ação declaratória.


    c) É necessária a intimação pessoal do autor reconvindo para contestá-la, no prazo de 15 (quinze) dias. INCORRETA. Art. 316.  Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias. CPC2015: Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 


    d) A existência de causa extintiva da ação obsta ao prosseguimento da reconvenção. INCORRETA. Art. 317.  A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção. CPC2015: Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.


     

  • Quanto a letra A, se a reconvenção implica em ataque e defesa ao mesmo tempo, por que não admitir essa via para a alegação da usucapião?

    Se a usucapião pode ser alegada em matéria defesa (S.237/STF), a via reconvencional pode ser a eleita para tal mister. Ora, pensemos. Dizer que a usucapião não pode ser alegada em reconvenção, embora possa ser alegada em matéria de defesa, significa que a reconvenção, na parte em que ataca, não pode haver pedido de usucapião, certo? Isso é correto? Não, claro! 

     

    Opinião minha.

     

    Dica: Primeiro passe em concurso, depois aprenda a pensar. Nesta ordem, necessariamente.

  • Leonardo Castelo, creio que a impossibilidade de reconvenção se deva ao fato de que as ações possessórias têm caráter dúplice - logo, admitem pedido contraposto. Quando cabe pedido contraposto, smj, não cabe reconvenção. De todo modo, é preciso atentar para o fato de que, nos termos do art. 557, parágrafo único do CPC/2015, não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade (adquirida pela usucapião), ou de outro direito sobre a coisa

  • NCPC Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.


  • Para que seja admissível a reconvenção, necessária a compatibilidade de ritos. A ação de usucapião segue o procedimento comum, enquanto as ações possessórias têm procedimento especial. Assim, inviável a reconvenção.


    Bons estudos!