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ID
1665169
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "c" correta. Súmula 356, STJ: É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

  • SÚMULA 321 DO STJ O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ENTRE A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEUS PARTICIPANTES, INDEPENDENTE SE A ENTIDADE É ABERTA OU FECHADA, ISTO PORQUE, ESTAS ENTIDADES SÃO COMPARADAS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

  • GABARITO: C

    a) INCORRETA.

    Súmula 321, STJ: O CDC é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

    b) INCORRETA (desde que a culpa de terceiros seja entendida como aquela que não tem relação de causalidade com atividade do fornecedor).

    O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que “a responsabilidade só seria afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas, segundo o ministro, a culpa de terceiros neste caso é aquela que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. O magistrado apontou que as fraudes bancárias fazem parte dos riscos inerentes e previsíveis dos negócios das instituições financeiras. "No caso de correntista de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros – hipótese, por exemplo, de cheque falsificado, cartão de crédito clonado, violação do sistema de dados do banco –, a responsabilidade do fornecedor decorre de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes", disse o ministro.

    Retirado de: http://flaviaoleare.jusbrasil.com.br/artigos/183635043/responsabilidade-civil-de-instituicoes-financeiras-fraudes-praticadas-por-terceiros

    c) CORRETA.

    Súmula 356, STJ: É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

    d) INCORRETA.

    Súmula 285, STJ: Nos contratos bancários posteriores ao CDC incide a multa moratória nele prevista.

    Art. 52, § 1º, CDC: As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação.


    Abraços e bons estudos!

  • APENAS UM COMPLEMENTO EM RELAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 321 DO STJ, QUE JUSTIFICA A INCORREÇÃO DA ALTERNATIVA "A":


    PERGUNTA-SE: A relação jurídica entre o participante de plano de benefício e a entidade de previdência complementar FECHADA é regida pelo CDC?


    RESPOSTA. NÃO! O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entre participantes ou assistidos de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.536.786-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/8/2015 - INFORMATIVO 571).


    Mas e a Súmula 321? A súmula 321 do STJ só vale para entidades ABERTAS de previdência privada. Para entidades FECHADA NÃO SE APLICA O CDC.


    OBS.: A súmula 321 do STJ, como já consignado pelos colegas, prescreve que: "O CDC é aplicável à relação jurídia entre entidade de previdência privada e seus participantes".


    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/a-relacao-juridica-entre-o-participante.html

  • João, sua informação está equivocada, pois o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica entre participantes ou assistidos de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada (fundos de pensão).

  • Novo enunciado em substituição ao entendimento da Súmula 321, STJ (cancelada):

    Súmula 563-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

  • Sumula 321 do STJ CANCELADA.

  • Súmula 321 do STJ é cancelada

     

    A súmula 321 do Superior Tribunal de Justiça foi cancelada, ela estabelecia que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.”

    Segundo a sua edição, a súmula tinha como referência os artigos 2° e 3°, §2° do Código de Defesa do Consumidor. E tinha como base os precedentes: REsp 119.267-SP (4ª T, 04.11.1999 – DJ 06.12.1999); REsp 306.155-MG (3ª T, 19.11.2001 – DJ 25.02.2002); REsp 567.938-RO (3ª T, 17.06.2004 – DJ 1º.07.2004); REsp 591.756-RS (3ª T, 07.10.2004 – DJ 21.02.2005) e REsp 600.744-DF (3ª T, 06.05.2004 – DJ 24.05.2004).

    Em substituição à súmula 321 foi aprovada a súmula 563, contendo o seguinte enunciado: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.

    http://www.jurisite.com.br/noticias_juridicas/artigo.php?id=57

  • Assinale a alternativa correta.

    a) O diploma consumerista é aplicável às instituições financeiras, mas não tem aplicação na relação entre entidade de previdência privada e seus participantes. INCORRETO. Súmula 321 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. Atenção! Em 2016 este verbete foi cancelado em razão da edição do verbete n. 563. Assim, bom decorar pois com certeza vai cair: Súmula 563 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência  complementar,  não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.


    b) As instituições financeiras, assim entendidas como prestadoras de serviços, respondem, independentemente da existência de culpa exclusiva de terceiros, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço. INCORRETO. Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


    c) Não vulnera o Código de Defesa do Consumidor a cobrança de tarifa básica de assinatura mensal pelo uso dos serviços de telefonia fixa. CORRETO. STJ. Súmula 356 – É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.


    d) Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide multa moratória de até 10% do valor da prestação. INCORRETO. Art. 52, § 1º, CDC: As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação.


     

  • A 2ª seção do STJ, na tarde desta quarta-feira, 24/02/16, decidiu cancelar a súmula 321 da Corte e aprovar outra em seu lugar.

    "Súmula 321: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes."

    A nova súmula tem a seguinte redação:

    "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas."

  • a) Errada. Súmula 563 do STJ.

    b) Errada. Salvo comprovada culpa exclusiva de terceiro. Art. 14. parágrafo 3º, inciso II do CDC.

    c) Correta. Súmula 356 do STJ.

    d) Errada. 2%. Art. 52, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor.

  •  A questão quer o conhecimento sobre o Código de Defesa do Consumidor:

    A) O diploma consumerista é aplicável às instituições financeiras, mas não tem aplicação na relação entre entidade de previdência privada e seus participantes.

    Súmula 321 do STJ:

    SÚMULA N. 321. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes

    A súmula 321 do STJ foi cancelada em 24/02/2016, sendo substituída pela súmula 563:

    Súmula 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    Esse concurso ocorreu em 30/08/2015, ainda em vigor a súmula 321 do STJ, estando a alternativa está incorreta, uma vez que o CDC é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

    Com o cancelamento da súmula 321 do STJ e a nova súmula 563, do STJ, a alternativa permanece incorreta, uma vez que o CDC tem aplicação na relação entre entidade aberta de previdência privada e seus participantes.

    Incorreta letra “A”.


    B) As instituições financeiras, assim entendidas como prestadoras de serviços, respondem, independentemente da existência de culpa exclusiva de terceiros, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    As instituições financeiras, assim entendidas como prestadoras de serviços, respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço. As instituições financeiras não serão responsabilizadas se provarem a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Incorreta letra “B”.

        
    C) Não vulnera o Código de Defesa do Consumidor a cobrança de tarifa básica de assinatura mensal pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

    Súmula 356 do STJ:

    Súmula 356 : É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

    Não vulnera o Código de Defesa do Consumidor a cobrança de tarifa básica de assinatura mensal pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide multa moratória de até 10% do valor da prestação.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 52. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

    Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide multa moratória de no máximo 2% do valor da prestação.

    Incorreta letra “D”.



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Súmula 297/STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

  • Boa tarde colegas.

    CUIDADO!

    A Súmula 321 foi cancelada pelo STJ. Portanto, a alternativa "a" encontra-se de acordo com jurisprudência atual.

  • Com todo respeito, estão forçando um erro na alternativa B que não existe. Segue o julgado do STJ:

    "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno."
    (STJ. 2ª Seção. REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011)

    É pacífico, não há exclusão de responsabilidade por fato de terceiro, pq em decorrência da responsabilidade pela teroria do risco, o risco do empreendimento é assumido pela instituição financeira, e tido como um fortuito interno.

  • Questão desatualizada.

  • A alternativa A permanece atualizada e, portanto, incorreta. O CDC não é aplicável à relação jurídica entre participantes ou assistidos de plano de benefício e entidade de previdência complementar fechada, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial. STJ. 2ª Seção. REsp 1.536.786-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/8/2015 (Info 571).
    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/a-relacao-juridica-entre-o-participante.html

  • LETRA A: ERRADA

    Súmula 563, STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciarios celebrados com entidades fechadas.

     

    obs: A súmula supracitada substituiu a súmula 321 do STJ.

     

    LETRA B: ERRADA - no caso de fortuito externo, as instituições financeiras não respondem por delitos praticados por terceiros

    Súmula 479, STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

     

    Os bancos não podem alegar culpa exclusiva de terceiro para se isentar da responsabilidade? NÃO.

    De fato, o CDC prevê que a culpa exclusiva de terceiro exclui o dever de indenizar. 

    Art. 14, § 3º, CDC. O fornecedor de sevicos só não será responsabilizado quando provar:

    II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    No entanto, segundo o STJ, a culpa exclusiva de terceiros somente elide (elimina) a responsabilidade objetiva do fornecedor se for uma situação de “fortuito externo”. Se o caso for de “fortuito interno”, persiste a obrigação de indenizar.

    Ex: um terremoto faz com o que o telhado do banco caia, causando danos aos clientes que lá estavam. Neste caso, o fortuito externo é uma causa excludente de responsabilidade.

    (Dizer o Direito, Súmulas comentadas, p. 84)

     

    LETRA C: CERTA

    Súmula 356, STJ. É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

     

    LETRA D: ERRADA

    Súmula 285, STJ. Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.

    Art. 52, § 1º, CDC. As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

  • Entendo que Entidade Privada pode ser aberta ou fechada. A aberta é aplicável o CDC e a Fechada não é aplicável.( SUM 563- STJ). Exemplo de entidade privada: Banco bradesco oferece previdencia complementar. Entidade privada fechada: Funcionários do BNDES, Petrobras optam pela previdencia complementar da instituição, só funcionários podem participar, por isso considera-se fechada. FOCO na TOGA 

  • Leiam o comentário do João, pois a súmula 321 foi cancelada.