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Resposta: Letra D
Decadência diz respeito à perda do direito de queixa ou representação, pelo decurso do tempo (06 meses). Por consequência lógica, haja vista que tanto a queixa, quanto a ação pública condicionada, dependem de iniciativa do ofendido, o Estado não poderá exercer seu ius puniendi.
Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
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B) na ação penal pública condicionada à
representação, impede que a vítima apresente representação e não queixa-crime.
D) na ação privada, atinge o direito de o ofendido de oferecer queixa-crime e não de representar. Nesse caso, ofendido não pode mais agir.
Ação Privada procede-se mediante queixa-crime, enquanto Ação Condicionada, mediante a representação
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Letra "a" : A decadência não condiciona o agir do MP, ela é causa de extinção da punibilidade. O que condiciona o agir do MP é a queixa-crime na ação penal privada e a representação na ação penal pública condicionada.
Letra "b" e "d":
Ação penal privada: queixa crime
Ação penal pública condicionada à representação: representação!!
Letra "c", gabarito:
Para CAPEZ, “a decadência está elencada como causa de extinção da punibilidade, mas, na verdade, o que ela extingue é o direito de dar início a persecução penal em juízo. O ofendido perde o direito de promover a ação e provocar a prestação jurisdicional e o Estado não tem como satisfazer seu direito de punir”. E continua afirmando que “a decadência não atinge diretamente o direito de punir, pois este pertence ao Estado e não ao ofendido; ela extingue apenas o direito de promover a ação ou de oferecer a representação”
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Qual o erro da D?
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Tiago , o erro da letra D , é que é ação privada atinge o direito do ofendido representar... ação penal privada o ofendido nao representa
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A questão mistura institutos da ação penal pública e da privada...
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Interessante...com relação a letra A, a julguei errada por uma interpretação diversa da questão daquela adotada pela colega Milene Mendonça.
Lê-se: " a decadência"..." condiciona o agir do Ministério Público à condição de procedibilidade do ofendido em face do ofensor" (assertiva A).
Ao meu ver, ela está equivocada por generalizar....quando se fala em condição de procedibilidade para atuação do MP, remete-se as ações penais condicionadas a representação; se houver a decadência do direito de representar (6 meses), o MP não terá como atuar, ou seja, efetivamente teve seu agir condicionado pela decadência havida na condição de procedibilidade (representação do ofendido).
Ocorre que a assertiva A está errada em função de que, por ser genérica, não excepcionar a situação da ação penal incondicionada...ora, nessas ações, não há que se falar em decadência por parte do ofendido, ou seja, em alguma condição de procedibilidade, podendo o MP ajuizar a ação diretamente.
Como disse, o problema foi de interpretação da assertiva, logo, não afasto tb a possibilidade de que o meu entendimento esteja equivocado. Concordam?!
Qualquer indagação, peço a gentileza de me mandarem uma msgem.
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procure!!
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Decadência - recai sobre o direito de ação (na ação penal privada) ou de representação (na ação penal pública condicionada);
Prescrição
- recai sobre o direito de punir (prescrição da pretensão punitiva) ou
de aplicar punição já imposta (prescrição da pretensão executória);
Perempção - recai sobre o direito de prosseguir na ação.
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A assertiva "a" está incorreta pelos seguintes motivos: a decadência é a perda do direito de queixa ou
de representação em face da inércia de seu titular. Ocorre, portanto, nas ações
penais privadas e na pública condicionada à representação. Assim, não é correto
dizer que a decadência sempre condicionará o agir do MP, pois isso só ocorre,
de fato, se a ação for pública condicionada à representação, pois neste caso o
MP não poderá apresentar denúncia em face da ausência de condição de
procedibilidade. Já na ação privada, o MP não é legitimado para o ajuizamento da
ação, agindo como fiscal da lei.
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a) condiciona o agir do Ministério Público à condição de procedibilidade do ofendido em face do ofensor. (INCORRETA: O MP possui independência funcional, de forma que, ainda nas ações públicas condicionas à representação, decidirá livremente se denuncia ou não o agente)
b) na ação penal pública condicionada à representação, impede que a vítima apresente queixa-crime. (INCORRETA: a decadência não impede que a vítima apresente a queixa-crime. Ela poderá apresentar a queixa, mas a ação será extinta por decadência).
c) sendo ação penal privada, ataca imediatamente o direito de agir do ofendido, e o Estado perde a pretensão punitiva. (CORRETA)
d) na ação privada, atinge o direito de o ofendido representar, e este não pode mais agir. (INCORRETA: não extingue o direito de representar, mas sim o direito de punir - ius puniendi)
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Em matéria de ação penal, a decadência apresenta diferentes efeitos. Sobre isso, é correto afirmar que
a) condiciona o agir do Ministério Público à condição de procedibilidade do ofendido em face do ofensor. INCORRETA. É bem verdade que a decadência não atinge o direito de agir do MP em razão de sua independência funcional. Entretanto, devemos considerar que o MP fica impedido de agir na ação penal condicionada a representação, pois havendo decadência do direito de representar, o parquet não poderá atuar, obstado pela decadência havida na condição de procedibilidade.
b) na ação penal pública condicionada à representação, impede que a vítima apresente queixa-crime. INCORRETA. Ação penal pública não há queixa-crime, mas REPRESENTAÇÃO!!! Ademais, a decadência não atinge o direito de agir, mas o direito em si. Assim, não extingue o direito de representar, mas sim o direito de punir - ius puniendi.
c) sendo ação penal privada, ataca imediatamente o direito de agir do ofendido, e o Estado perde a pretensão punitiva. CORRETA. É o teor da letra "A". Se o ofendido permanece inerte, sendo a ação privada, fica o Estado (MP) impedido de agir por perder a pretensão punitiva, obstado pela decadência que fulminou o direito do particular (não a pretensão). Bom diferenciarmos:
Decadência - recai sobre o direito de ação (na ação penal privada) ou de representação (na ação penal pública condicionada);
Prescrição - recai sobre o direito de punir (prescrição da pretensão punitiva) ou de aplicar punição já imposta (prescrição da pretensão executória);
Perempção - recai sobre o direito de prosseguir na ação.
d) na ação privada, atinge o direito de o ofendido representar, e este não pode mais agir. INCORRETA. Na ação privada não há representação, mas QUEIXA CRIME!! Ademais, a decadência não atinge o direito de agir, mas o direito em si. Assim, não extingue o direito de representar, mas sim o direito de punir - ius puniendi.
Fontes: colegas Leonardo Monteiro e Juíza Já.
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A milene mendonça matou a charada da letra "a".
o enunciado praticamente pergunta qual das assertivas apontam um dos efeitos da decadência. Ora, o efeito da decadência é extinguir a punibilidade. A decadência não "condiciona o agir do ministério público", como diz a letra "A". O que condiciona o agir do ministério público é a representação. Por isso a assertiva 'a' está errada.
não tem nada a ver com independência funcional. estão fazendo interpretações muito ampliativas rsrsrs....
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Inicialmente, é importante conceituarmos decadência. De acordo com Cleber Masson, a decadência é a perda do direito de queixa ou de representação em face da inércia de seu titular durante o prazo legalmente previsto.
Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
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A)
condiciona o agir do Ministério Público à condição
de procedibilidade do ofendido em face do ofensor.
A alternativa A está INCORRETA. A representação (e não a decadência), nos crimes de ação penal pública condicionada, é que condiciona o agir do Ministério Público, sendo condição de procedibilidade. Nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, a decadência é causa extintiva da punibilidade:
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação
privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado
pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado
pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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B)
na ação penal pública condicionada à representação, impede que a vítima apresente queixa-crime.
A alternativa B está INCORRETA, pois a decadência, na ação penal pública condicionada à representação, impede que a vítima REPRESENTE. A decadência impede que a vítima apresente queixa-crime na ação penal privada (e não na ação penal pública condicionada à representação).
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D)
na ação privada, atinge o direito de o ofendido representar,
e este não pode mais agir.
A alternativa D está INCORRETA,
pois a decadência, na ação penal privada, atinge o direito de o ofendido apresentar queixa-crime, e este não pode mais agir. Na ação penal pública condicionada à representação,
a decadência atinge o direito de o ofendido representar, e este não pode mais agir.
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C)
sendo ação penal privada, ataca imediatamente o
direito de agir do ofendido, e o Estado perde a pretensão
punitiva.
A alternativa C está CORRETA. A decadência, na ação penal privada, ataca imediatamente o direito de agir do ofendido ("jus accusationis"), pois é causa extintiva da punibilidade (artigo 107, inciso IV, CP - acima transcrito), e o Estado perde a pretensão punitiva ("jus puniendi").
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Fonte: MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Geral. v.1. 7.ed. São Paulo: Método, 2013.
Resposta: ALTERNATIVA C
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Quanto a alternativa A, de forma simples as CAUSAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE não se confudem com as CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A primeira, obviamente, afasta o direito punitivo do Estado (ex: decadencia, prescrição), o segundo por outro lado, impede o início da persecução penal (ex. representação do ofendido na ação publica condicionada).
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Alternativa C:
Pensei que a alternativa C estivesse ERRADA por conta da ação penal privada subsidiária da pública. De acordo com o autor Cezar Roberto Bittencourt:
''[...] na ação penal privada subsidiária, mesmo após esgotado o prazo decadencial do ofendido, o Ministério Público poderá intentar a ação penal, desde que ainda não se tenha operado a prescrição.'' (grifos meus)
Essa declaração do Bittencourt não contradiz a afirmativa? Afinal, a ação penal subsidiária é subespécie de ação penal privada, não?
Obrigada pela ajuda!
BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2010. 15º ed. p. 794.
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Coloquei a alternativa D porque interpretei a palavra " representar" como se fosse apresentar, propor sua queixa crime... fiz uma interpretação extensiva, né mesmo? Aos poucos vou entendendo como resolver as questões desta banca... bons estudos!
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não consegui entender a questão