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Questões de Decadência.


ID
154333
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José da Silva é um viúvo que possui dois filhos, Maria e Manoel. Passados três anos da morte de sua mulher, José decide casar-se novamente com a advogada Messalina, mulher mal afamada na cidade, que contava vinte e cinco anos de idade, trinta a menos do que José. Informados de que o casamento ocorreria dentro de dois meses e inconformados com a decisão de seu pai, Maria e Manoel ofendem seu pai publicamente, na presença de várias testemunhas, com expressões como "otário", "burro" e "tarado", entre outras. José decide processar criminalmente os filhos, mas somente após a celebração de sua boda. Ocorre que Maria comparece ao casamento e se reconcilia com o pai, que lhe perdoa. Quatro meses depois do dia em que sofreu as ofensas, José da Silva ajuíza então a queixa-crime unicamente contra Manoel. A advogada que assina a petição é Messalina. A inicial é rejeitada pelo Juiz de Direito. Qual fundamento jurídico o juiz poderia ter alegado para justificar sua decisão?

Alternativas
Comentários
  • Tecnicamente, a doutrina diferencia a renúncia do direito de queixa e o perdão da seguinte maneira: a renúncia é anterior ao exercício do direito de queixa, enquanto o perdão pressupõe que a ação penal esteja em curso. No caso não se deve entender o termo perdão, na assertiva b, como o perdão do ofendido para fins penais. Ocorre que o genitor renunciou o exercício do direito de queixa contra sua filha e, em virtude da indivisibilidade que marca a ação penal privada, abre mão também de mover a ação contra o coautor do crime. Assim, se mover a queixa contra um, deverá mover contra todos. Se renunciar ao seu exercício em relação a um, deverá renunciar em relação a todos e incumbe ao Ministério Público velar pela indivisibilidade. Prova disso é que a renúncia é ato unilateral enquanto o perdão depende de aceitação do agressor, que sequer foi mencionada na questão.
  • Em decorrência do princípio da indivisibilidade, expresso no artigo 48, a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá (art. 49). Obriga-se o querelante a promover a ação penal contra todos os co-autores do fato delituoso em tese, não podendo abstrair nenhum.

    A não propositura contra um dos autores ou partícipes do crime, de identidade conhecida e em relação a quem militam também os necessários elementos de convicção, importa em renúncia tácita, que aos demais se estende. É, pois, causa comunicável a todos. Pode ocorrer, porém, que um ou outro partícipe do crime não seja conhecido do ofendido ou de que não haja elementos que permitam a imputação. Nessas hipóteses, a não inclusão deles na queixa não significa renúncia tácita. É o que pode ocorrer no caso de crime societário, ou na exclusão ao advogado que atua no cumprimento de ofício, como mandatário. Não cabe, na hipótese de renúncia tácita, o aditamento da queixa pelo Ministério Público a pretexto de zelar pela indivisibilidade da ação privada.

    Tratando-se de ação penal pública, incabível é falar-se em renúncia por parte do Ministério Público, podendo a denúncia ser aditada a qualquer tempo para incluir co-autor do delito.

    Fonte: http://xoomer.virgilio.it/direitousp/curso/mira13.htm

  • Completando o comentário abaixo, temos o artigo 106 do Código Penal, vejamos:

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

     I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
     

  •   Extinção da punibilidade

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei

  • Marquei a letra e), tendo em vista que o caso em tela não se refere a hipótese de perdão, mas de renúncia. Na minha opnião caberia anulação da questão...
  • Diego, no caso nao foi perdao judicial, e sim perdao ao agente!
  • No meu humilde entendimento, o perdão do ofendido é causa extintiva de punibilidade nos crimes de ação penal privada e somente pode ocorrer durante o processo até o transito em julgado da sentença penal condenatória, segundo o principio da indivisibilidade, aplicável somente aos crimes de ação penal privada, havendo pluralidade de acusados, o processo penal de um obriga ao processo penal de todos,o perdão concebido a um dos querelados estende-se  aos demais, desde que haja aceitação ( Art 51 do CPP), pois é ato bilateral. No caso da questão diz que o juiz rejeitou a inicial, sequer houve inicio do processo, como pode a alternativa correta afirmar que houve o perdão concebido por José em relação a Maria se tal instituto só é possível durante o processo e antes da sentença penal condenatória, conforme expressa previsão legal ( Art 107,V, 2 parte do CP?. Ao meu ver o juiz rejeitou a inicial por falta de um dos requisitos da ação penal privada, qual seja, observância ao principio da indivisibilidade inerente a este tipo de ação penal, e não pelo perdão concebido pelo ofendido.

  • Houve crime de injúria, o qual é de ação penal privada. Logo cabe perdão pelo ofendido, desde que aceito pelo querelado.

    Relembrando:

    Regra nos crimes contra a honra--> ação penal privada.

    Exceção: crimes contra funcionário público (pública condicionada); contra presidente (pública condicionada à requisição); injúria racial (pública condicionada)

  • Houve um crime contra a honra, qual seja, Injúria.

    Ao perdoar, tacitamente, a filha, o perdão a Manoel aproveita, pois que trata-se do princípio da indivisibilidade.

  • Acredito que seja caso de renúncia! Se o querelante deixou, deliberadamente, de 
oferecer queixa contra um dos autores ou partícipes, o juiz deverá rejeitar a queixa e declarar a extinção da punibilidade para todos (arts. 104 e 109, V, do CP). Todos ficarão livres do processo (Informativo 562 STJ).

     

    A renúncia é ato unilateral pelo qual se efetua a desistência do direito de ação pela vítima. Nos termos do art. 104, caput, do Código Penal: “O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente”.

     

    A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais (CPP, art. 50, caput). De seu turno, a renúncia tácita ao direito de queixa resulta da prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo, que admitirá todos os meios de prova (CP, art. 104, parágrafo único, e CPP, art. 57).

     

    CPP, Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

     

    Informativo 813 STF

    Não oferecida a queixa-crime contra todos os supostos autores ou partícipes da prática delituosa, há afronta ao princípio da indivisibilidade da ação penal, a implicar renúncia tácita ao direito de querela, cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no cometimento da infração penal.

     STF. 1ª Turma. Inq 3526/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/2/2016 (Info 813).

     

    Fonte: Dizer o direito e Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado (2015).

  • Primeiramente ,  o juiz nem poderia receber a petição . Haja vista incidir na ação penal privada o princípio da indivisibilidade.

     

    Realmente , a questão ficou meio confusa .Porque não houve a aceitação expressa do perdão de  MANUEL.

     

     

  • Que questão é essa?  Péssima. Mas por falta de opçao, acertei.

  • Ademais, precisa fazer a queixa contra todos

    Abraços

  • Na minha opinião se trata da renúncia.

  • Questão toda errada. Incrível a falta de técnica nos termos utilizados. É possível acertar apenas por exclusão.

  • quem errou tá certo

  • Gabarito: B

    Analisando a questão...

    O termo correto a ser empregado deveria ser o da RENÚNCIA que ocorre antes da queixa e não do PERDÃO que ocorre depois. Todavia, o artigo 106 CP, utiliza o termo PERDÃO, vejamos:

    O PERDÃO, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    1- Se concedido a qualquer dos querelados, a todos se aproveita; (Exatamente o caso da questão, foi concedido a filha e aproveitado pelo filho.)

    2- Se concedido por um dos ofendidos, NÃO prejudica o direito dos outros; (No caso, quando existe mais de um OFENDIDO, o perdão de um, não é estendido aos demais.)

    3- Se o querelado o recusa, NÃO produz efeito.


ID
633463
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É INCORRETO DIZER QUE

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - CORRETA

    As escusas absolutórias, também conhecidas como imunidade absolutas, são circunstâncias de caráter pessoal, referente a laços familiares ou afetivos entre os envolvidos, que por razões de política criminal, o legislador houve por bem afastar a punibilidade.

    Trata-se de condições negativa de punibilidade ou causa de exclusão de pena. Estão previstas nos artigos 181, I e II e 348, §2ª, do Código Penal.

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (TÍTULO II
    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO: Furto, Furto qualificado, Furto de coisa comum...; exceto os crimes de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa)
    , em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

    (...)

    § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110517165207938&mode=print


     

    Alternativa B - INCORRETA

    Extinção da Punibilidade nos crimes acessórios, complexos e conexos:

    • Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • com relação a assertiva "D" :

    Discute-se muito acerca da natureza jurídica da sentença que concede o perdão judicial, chegando ao ponto de existitem seis posições sobre o tema antes da reforma do Código Penal, de todas aquelas, restam apenas duas posições:

    1º) É condenatória, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, afastando apenas o efeito principal da condenação, que é o cumprimento da pena imposta, e a reincidência, subsistindo os efeitos secundários, entre eles a obrigação de reparar o dano e o lançamento do nome do réu no rol dos culpados.

    O juiz deve, antes de conceder o perdão judicial, verificar se há prova do fato e da autoria, se há causa de excludente de autoria e da culpabilidade, para, só então, condenar o réu e deixar de aplicar a pena concedendo o perdão. Cumpre observar que para aqueles que adotam essa posição, o perdão judicial somente deverá ser concedido se não for possível o absolvição do agente ou a aplicação de outra causa extintiva da punibilidade, que, mais favorável, dispense a afirmação da existência do fato havido como crime e da sua autoria, por exemplo: declaração da prescrição da pretensão punitiva.

    2ª) É declaratória: O Superior Tribunal de Justiça, pelo Súmula 18, contrariando a pacífica posição do STF, acabou por sufragar a tese de que a sentença concessivado perdão judicial tem natureza declaratória, afastando todos os efeitos da condenação, principais e secundários. Assim, ela não gera reincidência, inscrição do nome do réu no rol dos culpados, obrigação de recolhimento de custas processuais, nem pode ser executada no juízo cível.

    (Fonte: LFG http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110704150447719&mode=print

  • Sobre a alternativa "c", lembra Victor Gonçalves que: "A perempção somente é possível após o início da ação penal e, uma vez reconhecida, estende-se a todos os autores do delito". Discorre ainda que: "a abolitio criminis pode ocorrer antes ou depois da condenação e, no último caso, rescinde a própria condenação e todos os seus efeitos penais. Evidentemente, essa causa extintiva estende-se a todos os autores do crime". O mesmo raciocínio é aplicável à decadência, o que torna a assertiva CORRETA.
  • 1ª) Trata-se de decisão condenatória, subsistindo todos os efeitos secundários da condenação, tais como a inclusão do nome do réu no rol dos culpados, a possibilidade de gerar maus antecedentes, etc. Nesse sentido, Noronha, Hungria, Damásio, Mirabete. Era também a posição do Supremo RE 115.995 -2, RT 632/396; RE 104.978 -2;

    2ª) Trata-se de decisão declaratória, mas que é capaz de gerar efeitos secundários, como o lançamento do nome do réu no rol dos culpados e a possibilidade de gerar maus antecedentes. Nesse sentido, Frederico Marques;

    3ª) É decisão declaratória de extinção da punibilidade, que nenhuma conseqüência gera para o réu. Nesse sentido, Luiz Flávio Gomes, Rogério Lauria Tucci, Delmanto, Fragoso, Aníbal Bruno, etc. É também a posição do Superior Tribunal de Justiça (vide Súmula 18 do STJ). Posição que prevalece.

    Abraços


ID
825493
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das causas de extinção da punibilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA N. 415-STJ.

    O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, em 9/12/2009.

  • Alternativa "a" - INCORRETA - O perdão judicial pode ser concedido apenas nos casos expressamente previstos em lei (art. 107, IX, in fine, CP). Ex.: art. 121, §5º, CP; art. 129, §8º, CP; art. 29, §2º, Lei 9.605/98.

    Alternativa "b" - INCORRETA - A Constituição Federal determina a imprescritibilidade somente dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CF) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático (art. 5º, XLIV, CF). Para o crime de tortura não foi conferida a imprescritibilidade pela CF, mas foi considerado inafiacável e insuscetível de graça e anistia (art. 5º, XLIII, CF).

    Alternativa "c" - CORRETA - Art. 109, caput, CP.

    Alternativa "d" - INCORRETA - Este é o conceito de prescrição (em matéria penal). Decadência é a perda do direito de queixa ou de representação pelo ofendido.

    Alternativa "e" - INCORRETA - A anistia pode ser concedida antes ou depois da sentença penal condenatória. Caso seja concedida antes, trata-se da anistia própria; já se for concedida após a sentença condenatória, fala-se em anistia imprópria.

  • Não sei o que eu faço, o CESPE na questão  Q253694, alternativa C, considerou como errada a alternativa correta desta questão. E as provas são do mesmo ano e no mesmo Estado, so que uma é para o TJ e a outra do MPE.
  • Colega Helena, creio que se trata de uma pegadinha idiota da Cespe (mais uma né)
    Se vc reparar com cuidado eles omitiram propositalmente o termo "privativa de liberdade", do jeito que esta pode ser Pena de Multa ou Pena Restritiva de Direito, tornado a assertiva falsa !!
    Espero que tenha sido isso né !! kkkk

    Espero ter ajudado
  • Helena, o erro na questão que vc trouxe é fato de que lá fala em "máximo da pena em abstrato", sendo que a súmula fala em "máximo da pena cominada", ou seja, da pena em concreto! Por isso lá está errado e aqui está certa!
  • Colegas, atentar que o STF tem entendimento diverso da súmula:

     

    "Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96. 1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão." 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição". (RE 460.971/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 13.02.2007, v.u.)

    Em suma:
    STF- suspensão da prescrição na forma do art. 366 do CPP pode perdurar indefinidamente;
    STJ (sumula 415) - somente perdura a suspensão pelo tempo da pena em abstrato; 

  • Helena, a questão Q253694 foi anulada pela banca. Logo, para o CESPE o período de suspensão do prazo prescricional é sim regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato para o crime.

    Bons estudos =)

  • O item C devia mencionar que se trata da suspensão relativa ao 366 do CPP, e não simplesmente falar em suspensão do prazo prescricional em geral, pois, neste caso, remete ao artigo 116 do CP, que trata das hipóteses de suspensão do prazo da prescrição da pretensão punitiva - e que não tem nada a ver com pena máxima cominada ao delito.

  • LETRA C

    RENATO BRASILEIRO, 2015:

    A CF, em seu art. 5º XLII e XLIV prevê expressamente os casos de imprescritibilidade. Assim, parte da doutrina passou a entender que esse dispositivo do CPP (art. 366) teria criado uma hipótese de imprescritibilidade.


    Dessa forma, surgiram duas correntes visando dar interpretação desse dispositivo conforme à constituição:

    a) o tempo máximo da suspensão seria o tempo máximo de prescrição previsto no art. 109, do CP: 20 anos;

    b) o tempo da suspensão seria aquele abstratamente previsto específico para o delito cometido que foi especificado na denúncia, previsto no art. 109. Nessa linha, o STJ editou a súmula 415: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".


    Contudo o STF (entendimento exigido na questão) tem precedentes antigos no sentido de que a suspensão da prescrição deve perdurar por prazo indeterminado. Na visão do STF, a indeterminação da prescrição não constitui hipótese de imprescritibilidade, não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diferente da imprescritibilidade. Além disso, a CF, ao prever hipóteses de prescrição, não estaria impedindo a legislação de prever outras. Por fim, se o art. 366 estivesse condicionado à pena abstratamente prevista, não teríamos uma hipótese de suspensão, mas de interrupção.

    Assim, o mas correto seria a banca ter mencionado qual o entendimento ao qual se referia. Contudo, o do STJ é mais recente e, ainda por cima, sumulado, devendo ser o escolhido em caso de dúvida e omissão da banda.

  • c) O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato para o crime.

     

     

     

     

    LETRA C – CORRETA - 

     

     

     

    O art. 366 do CPP: Firmou-se a jurisprudência no sentido de que, em caso de citação por edital e consequente aplicação do art. 366 do CPP, não se admite a suspensão da prescrição por tempo indefinido, o que poderia configurar uma situação de imprescritibilidade. Ao contrário, o processo penal deve permanecer suspenso pelo prazo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime em abstrato, na forma do art. 109 do CP. Superado esse prazo, retoma-se o trâmite da prescrição, calculado pelo máximo da pena em abstrato legalmente previsto. Na prática, a prescrição passa a ser calculada em dobro, sem falar-se em imprescritibilidade. Exemplificativamente, uma ação penal por crime de furto simples (art. 155, caput, do CP), em que o réu foi citado por edital e não compareceu ao interrogatório nem constituiu defensor, deve ser suspensa, operando-se também a suspensão do prazo prescricional, por 8 (oito) anos, uma vez que a pena máxima cominada em abstrato ao delito é de 4 (quatro) anos. Em seguida, decorrido tal prazo, é retomado o curso da prescrição, que se efetivará após outros 8 (oito) anos. Esse é o entendimento consagrado na Súmula 415 do STJ: “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.

     

     

    FONTE: Código Penal comentado / Cleber Masson. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

     

     

     

  • RAÇÃO não "prescreve" não " apodrece" -= Racismo e AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS


ID
897265
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na sistemática do Código Penal, são causas de extinção de punibilidade, exceto:

Alternativas
Comentários
  • CP: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

              IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Gabarito letra C.

    Bons estudos!!!

  •             c) Perdão aceito nos crimes de ação penal privada e ação penal pública condicionada. incorreta
    O perdão neste caso se relaciona a ação penal privada.
    Avante!!
  • Conforme trazido pela colega, no primeiro comentário, logo no inciso I. A morte do agente extingue a punibilidade. Não existe interesse do Estado em lear a fim um processo penal contra um morte porque a pena não passará da pessoa do condenado. (eventuais perdas e danos deverão ser discutidas em âmbito cível).
  • Lembre-se: para você ACEITAR o perdão do ofendido, ainda que tacitamente, ou recusá-lo, só se você estiver numa PRIVADA.

     
  • Artigo 107, V, CP

  • O perdão do ofendido só pode se dar nas hipóteses em que se procede mediante queixa. Como a queixa trata-se da peça inaugural da ação de iniciativa privada, não há falar-se em ação pública condicionada.

  • Nada haver essa ação penal privada e pública

  • Alternativa CORRETA Letra C - no Art. 107 CP traz o rol exemplificativo das causas de Extinção de Punibilidade, e no Inciso V do mesmo artigo incorre: pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.   Podendo observar que não consta o perdão nos casos de ação penal pública. 

  • Em nosso ordenamento jurídico, somente o Estado é detentor do direito de impor sanções aos indivíduos que cometem crimes (jus puniendi).

    Todavia, em algumas situações o Estado perde o direito de iniciar ou prosseguir com a persecução penal, estas situações são caracterizadas pelas causas de extinção da punibilidade.

    O artigo 107 do Código Penal Brasileiro enumera de forma exemplificativa as possíveis causas de extinção da punibilidade. Esta poderá  se dar pela morte do agente criminoso, por Abolitio Criminis,pela Decadência, pela Perempção, pela Prescrição, pela Renúncia, pelo Perdão do ofendido, pelo Perdão judicial, pela Retratação do agente, pelo Casamento da vítima com o agente, por Anistia, Graça ou Indulto.

     

    Fonte: https://www.infoescola.com/direito/causas-de-extincao-da-punibilidade/

     

    Gabarito: C


ID
971521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o  item  subsequente , relativo  à aplicação da lei penal e seus princípios.


A contagem do prazo para efeito da decadência, causa extintiva da punibilidade, obedece aos critérios processuais penais, computando-se o dia do começo. Todavia, se este recair em domingos ou feriados, o início do prazo será o dia útil imediatamente subsequente

Alternativas
Comentários
  • A contagem de prazos para os institutos de direito material penal (prescrição, decadência, sursis, livramento condicional) ocorre de forma diversa do modo como se contam os prazos do direito processual penal (prazo para a conclusão do inquérito policial, para oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, para a conclusão da ação penal, para interposição de recursos, etc). Os prazos de direito penal começam sua contagem no mesmo dia em que os fatos ocorreram, independentemente de tratarem-se de dia útil ou feriado, encerrando-se também desse modo. Não se considera se são dias úteis ou não.
    Art. 10 CP: "O dia do começo inclui-se no cômputo dos prazo..."
    Gabarito Errado!
  • Errado.
    O erro da questão está em que a regra da decadência é de direito penal e o prazo começa a contar no dia que ocorreu o fato, pouco se importa se o fato se deu em feriados ou finais de semana.


  • A contagem do prazo obedeçe aos critérios PENAIS e como diz  o prof. Nestor Távora: " o prazo é FATAL!"
  • Falou em prazo, devemos pensar sempre de maneira que seja mais favorável ao réu, indiciado, acusado, resumindo, ao infeliz, pois assim mais chance de livrar-se das imputações.


     

  • Felipe, o prazo a que se refere o art. 10 do CP é prazo penal (prazo material). Prazo para cômputo de decadência é processual. Assim, o erro da questão está no "computando-se o dia do começo". Vejamos o art. 798 do CPP:

    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
           § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento; (...).


    Espero ter ajudado. Lutemos...
  • ERRADO!!

    SEGUNDO CAPEZ, 2010, pg. 111:

    " PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA: os prazos são contados de acordo com a a regra do art. 10 do Código Penal.
    PRAZOS PROCESSUAIS: contam-se de acordo com a regra do art. 798, § 1º do CPP e súmula 310 do STF. 
    DISTINÇÃO entre prazo PENAL e prazo PROCESSUAL: todo prazo cujo decurso leve a extinção do direito de punir será considado penal. "



    bons estudos!!
  • Justificativa do CESPE:

    "
    Errado. Nos termos do Art. 10 do Código Penal, o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Para efeito da decadência os prazos são contados de acordo com a regra do artigo 10, diferente da contagem do prazo processual, em que se exclui o dia do começo e se este for domingo ou feriado o início do prazo será o dia útil imediatamente subsequente. O conteúdo, objeto da presente avaliação, encontra previsão nos itens 1.8 e 3.5 do Edital do Certame, no que concerne aos temas relativos a contagem de prazo e à punibilidade. À vista disso, prevalece o gabarito oficial assinalado para o item. "

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPF_12_ESCRIVAO/arquivos/DPF_ESCRIV__O_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF



  • A contagem do prazo decadencial será feita com base no modelo penal e não processual, conforme 
    entendimento doutrinário e jurisprudencial.Outro erro na questão refere-se ao prazo processual  penal  que exclui o dia do começo.
  • Trago trecho do livro do Rogério Greco, 15ª edição 2013
    "Todos os prazos, com regra geral, que digam respeito ao normal andamento do processo deverão ter essa natureza, ou seja, serem considerados processuais, a exemplo do prazo concedido ao Ministério Público para o oferecimento da denúncia, bem como aqueles destinados à resposta do Réu, às alegações finais etc. Há prazos, contudo, que dizem respeito diretamente ao direito de liberdade dos cidadãos. Esses prazos, pela sua natureza, deverão ser considerados prazos penais, a exemplo da contagem a decadência, do período de seis meses, como regra, para a apresentação da representação ou oferecimento da queima em juízo, do cumprimento da pena, da prescrição, etc."
  • Complementando...

    Art. 798 CPP Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
    §1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém o dia do vencimento.
  • (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Contagem de prazo

     Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/l7209.htm

  • O correto seria: A contagem do prazo para efeito da decadência, causa extintiva da punibilidade, obedece aos critérios penais, computando-se o dia do começo. Independentemente se este recair em domingos ou feriados.
  • Simples: matou hoje, começa a contar hoje ! roubou hoje, começa a contar hoje! E se for domingo? conta-se hoje.. a regra para penal é HOJE
  • Não são critérios processuais penais (C.P.P.)

    e sim critérios penais (C.P.) Art. 10...

  • No que toca aos prazos aplicados aos institutos de natureza penal, aplica-se a regra do art. 10 do Código Penal, segundo o qual computa-se o dia do começo na contagem do prazo. Nos prazos de natureza processual, vale dizer, aqueles que são aplicados aos atos atinentes ao transcurso das ações penais, a contagem dos prazos de direito processual se inicia no primeiro dia útil seguinte ao seu marco inicial. No caso de se encerrarem em feriados ou finais de semana o final de sua contagem deve ser prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.


    Resposta: Errado  

  • Utiliza-se os prazos penais--> DECADÊNCIA e PRESCRIÇÃO.

    Observação: Computa-se o primeiro dia(acontecimento do fato) e exclui o último.


  • Todavia (Opa!)

  • obedece aos critérios penais, computando-se o dia do começo. Independentemente se este recair em domingos ou feriados.

    CP Contagem de prazo 
    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Para efeito da decadência os prazos são contados de acordo com a regra do artigo 10, diferente da contagem do prazo processual, em que se exclui o dia do começo e se este for domingo ou feriado o início do prazo será o dia útil imediatamente subsequente.

    a regra para penal é o HOJE.

    DTS.´.

  • NO CODIGO PENAL INCLUI-SE NO CÔMPUTO DO PRAZO. ART.10 CP

    NO PROCESSO PENAL CONTA-SE O PRIMEIRO DIA ÚTIL APOS SEU MARCO INICÍAL.

    GABARITO:ERRADO

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    A contagem do prazo para efeito da decadência, causa extintiva da punibilidade, obedece aos critérios penais, computando-se o dia do começo. Independente, se este recair em domingos ou feriados, o início do prazo será o mesmo dia.

     

    Obs.:

     

    Comentário do colega Cesar Machado:

     

                     "  Simples: matou hoje, começa a contar hoje ! roubou hoje, começa a contar hoje! E se for domingo? conta-se hoje.. a regra para penal é HOJE  !!!"              

     

    Jesus no controle, sempre!

     

  • PENAL: Primeiro dia corrido

    PROCESSO PENAL: Primeiro dia útil

     

     

  • PENAL: Primeiro dia corrido

    PROCESSO PENAL: Primeiro dia útil E TB SE ENCERRA NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE, CASO SEJA EM DOMINGO OU FERIADO.

  • Errado.

    Causa extintiva de punibilidade afeta diretamente o direito de liberdade do acusado.

    Por esse motivo, trata-se de prazo PENAL, e não PROCESSUAL PENAL, conforme consta na assertiva. 

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    A contagem do prazo para efeito da decadência, causa extintiva da punibilidade, obedece aos critérios penais, computando-se o dia do começo. Independente, se este recair em domingos ou feriados, o início do prazo será o mesmo dia.

     

    Obs.:

     

    Comentário do colega Cesar Machado:

     

             " Simples: matou hoje, começa a contar hoje ! roubou hoje, começa a contar hoje! E se for domingo? conta-se hoje.. a regra para penal é HOJE !!!"       

     

    Jesus no controle, sempre!

  • PUTZ, as vezes o pessoal VIAJA NAS RESPOSTA!

    o erro da questão é dizer que conta o dia do começo em processo penal.

    e o certo é que em relação ao DIREITO PENAL COMPUTA-SE O PRIMEIRO DIA E EXCLUI O ULTIMO

    E NO PROCESSO PENAL EXCLUI-SE O PRIMEIRO DIA E COMPUTA-SE O ULTIMO. SÓ ISSO!

  • - Comentário do prof. Renan Araújo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

     

    O item está errado. A contagem do prazo para efeito de decadência obedece aos critérios dos prazos PENAIS (e não prazos processuais), de acordo com o art. 10 do CP:

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Perceba que inclui -se o dia do começo, ao contrário do que ocorre na contagem dos prazos processuais penais.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • COMENTÁRIOS: A questão está errada, pois os prazos extintivos da punibilidade são prazos penais (não processuais penais), ou seja, computa-se o dia do início e exclui-se o do final, conforme artigo 10 do CP.

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

  • Art. 10 CP: "O dia do começo inclui-se no cômputo dos prazo..." ou seja, oque fizer hoje, ira contar-se hoje.

    Gabarito Errado!

  • Artigo 798, parágrafo primeiro do CPP==="Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento"

  • A contagem do prazo para efeito da decadência, causa extintiva da punibilidade, obedece aos critérios processuais penais, computando-se o dia do começo. Todavia, se este recair em domingos ou feriados, o início do prazo será o dia útil imediatamente subsequente. (ERRADO! CESPE)

    No direito processual penal: Exclui o dia do começo e inclui o último dia

    No direito penal: Inclui o dia do começo e exclui o último dia

    O dia do começo inclui-se na contagem do prazo penal e tem relevância para as hipóteses de cálculo de duração da pena, do livramento condicional e da prescrição. Em todos esses casos, a contagem dos dias, meses e anos é feita pelo calendário gregoriano.

    - Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    - Não se leva em conta o número de dias que cada mês possui, tampouco são considerados os anos bissextos.

  • Decadência: perda do direito da ação (causa extintiva da punibilidade).

    Prazo do direito penal: inclui-se dia inicial, e exclui-se o dia final. Antecipar-se-á o dia final, caso ele caía em dia não útil.

    Prazo do Processo penal: Exclui-se o dia inicial e inclui-se o dia final. Postergar-se-á o dia final, caso ele caía em dia não útil.

  • "A contagem do prazo para efeito da decadência, causa extintiva da punibilidade, obedece aos critérios processuais penais, EXCLUINDO-SE o dia do começo" - este se postergará no dia seguinte caso não seja dia útil

  • A contagem de prazos para os institutos de direito material penal (prescrição, decadência, sursis, livramento condicional) ocorre de forma diversa do modo como se contam os prazos do direito processual penal (prazo para a conclusão do inquérito policial, para oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, para a conclusão da ação penal, para interposição de recursos, etc). 

    Os prazos de direito penal começam sua contagem no mesmo dia em que os fatos ocorreram, independentemente de tratarem-se de dia útil ou feriado, encerrando-se também desse modo.

    Não se considera se são dias úteis ou não.

    Art. 10 CP: "O dia do começo inclui-se no cômputo dos prazo..."

    Gabarito ERRADO

  • o prazo se inicia no dia SEGUINTE a do começo. esse é o erro da questão.
  • Prescrição e decadência são prazos PENAIS e estes contam-se incluindo o dia do começo, mesmo que caiam em feriados ou domingos.

  • Prazo processual e conta o dia do começo? Errado.

  • prazo processual penal é só levar como oposto ao prazo penal

    prazo penal = computa o dia inicio e exclui o dia fim

    prazo processual penal = exclui o dia inicio e inclui o dia fim


ID
1549984
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as seguintes assertivas acerca da culpabilidade e punibilidade:

I – O Código Penal Brasileiro adotou o critério biológico em relação à inimputabilidade em razão da idade e o critério biopsicológico em relação à inimputabilidade em razão de doença mental.

II – A desobediência civil e a cláusula de consciência são exemplos de causas de exclusão de culpabilidade.

III – A decadência é causa de exclusão de punibilidade e, no seu cômputo temporal, deve ser computado o dia inicial e excluído o dia final.
IV – No cálculo do prazo de prescrição, em relação às causas de aumento ou diminuição variável de pena, devem ser considerados o menor valor de aumento e o maior valor de diminuição, enquanto que, na hipótese de continuidade delitiva, a prescrição deve ser regulada sem o cômputo do acréscimo decorrente da continuação.

V – Segundo a teoria psicológica normativa da culpabilidade, o erro de proibição, ainda que evitável, isenta o agente de pena.

Estão CORRETAS as assertivas: 

Alternativas
Comentários
  • As dirimentes são agrupadas em três grupos, a saber: Imputabilidade, Potencial Consciência da Ilicitude e Exigibilidade de Conduta Diversa.
    São hipóteses de exclusão da imputabilidade aquelas listadas no artigos 26, caput (doença mental ou desenvolvimento mental incompleto pelo critério biopsicológico), 27 (menores de 18 anos - critério biológico) e 28, §1º (embriaguez completa e acidental - critério biopsicológico), apenas. Ou seja, salvo essas situações, não há outras em que seja possível falar em inimputabilidade, eis que se trata de rol TAXATIVO.
    Da mesma forma, a potencial consciência da ilicitude resta afastada na única hipótes do art. 21, ou seja, erro de proibição, se falando também aqui em rol TAXATIVO.
    De modo diverso ocorre com as situações de exclusão da culpabilidade pela Inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que o art. 22, que lista a coação moral irresistível e a obediência hierárquica, corresponde apenas a um rol EXEMPLIFICATIVO. O legislador não pode prevê todas as hipóteses em que é inexigível conduta diversa.
    Desse modo, pode-se falar que existem sim causas supralegais de exclusão da culpabilidade, não se constituindo elas apenas em rol taxativo. Há sim causas supralegais, e todas elas correspondem à modalidade Inexigibilidade de conduta diversa, pois, por mais previdente que seja o legislador, não pode ele prevê todos os casos em que a inexigibilidade de outra conduta deve excluir a culpabilidade.
    São exemplos apontados pela doutrina:
    1. anteriormente à previsão estabelecida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade já existia o entendimento doutrinário no sentido de que a MÃE QUE REALIZA ABORTO DE FETO EM CASO DE ANENCEFALIA;
    2. DESOBEDIÊNCIA CIVIL, como no caso das invasões do MST ou de prédios públicos, desde que sejam mais inovadoras do que destruidoras (não cause danos relevantes) e sejam voltadas a proteção de direitos fundamentais (reforma agrária, moradia, moralidade na Administração Pública).
    3. CLAUSULA DE CONSCIÊNCIA, como no caso do pai que se recusa a permitir que o filho seja submetido a transfusão de sangue. Mesmo sendo garantidor, não pode ser responsabilizado caso ocorra resultado danoso decorrente dessa não-permissão.

  • III - ERRADA. DECADÊNCIA É CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (NÃO EXCLUSÃO!).

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    IV - ERRADA. ERRADA. NO CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO DEVE-SE LEVAR EM CONTA A MAIOR FRAÇÃO - MAIOR AUMENTO (CAUSA DE AUMENTO).

    PORÉM, NO QUE TANGE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DEVE-SE CONSIDERAR A MENOR FRAÇÃO - MENOR REDUÇÃO.

    POR OUTRO LADO, NA CONTINUIDADE DELITIVA DEVE-SE DESCONSIDERAR O ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONTINUAÇÃO. 

    SÚMULA 497 STF - "QUANDO SE TRATAR DE CRIME CONTINUADO, A PRESCRIÇÃO REGULA-SE PELA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA, NÃO SE COMPUTANDO O ACRÉSCIMO DECORRENTE DA CONTINUAÇÃO".


  • Embora eu tenha marcado a letra correta, porque I e II estão inequivocamente certas, gostaria de registrar que é possível que a V também esteja. É que a teoria psicológico-normativa é a teoria da culpabilidade do sistema neoclássico (neokantista), quando ainda havia dolus malus e, portanto, exigia-se uma REAL consciência da ilicitude, de modo que não importava se o erro de proibição era escusável ou não, já que a noção de escusabilidade está vinculado à POTENCIAL consciência.

  • Complicado. Pelo que eu estudei, os itens I, II e V estão corretos. Porém, optei pela alternativa "b" porque o item II traz hipóteses de causas SUPRALEGAIS de exclusão da culpabilidade, e não causas de exclusão da culpabilidade.

    Mais alguém?????

  • A questão não disse que a alternativa V está errada, por isto fiquei na dúvida aqui acerca dos comentários dos colegas. Muito pertinente, não sabia disso.

  • Também entendo que a alternativa "V" está correta.  Rogério Sanches, comparando a teoria normativa pura com a teoria psicológica normativa, afirma que o erro de proibição, ainda que evitável, isenta o agente de pena. Veja-se: " Importa esclarecer as consequências dessa mudança. Enquanto consciência atual da ilicitude, todo e qualquer erro de proibição, evitável ou não, isentava o agente de pena.
    Contentando-se com a potencial consciência, somente o erro inevitável exclui a culpabilidade, permitindo-se a punição (mesmo que diminuída) quando evitável". Manual parte geral 2015, p. 288.

  • Item V CORRETO


    Para a teoria psicológica normativa os elementos da culpabilidade são: a) imputabilidade; b) exigibilidade de conduta diversa; c) culpa; d) dolo, sendo que o dolo contém consciência, vontade e consciência atual da ilicitude.

    Nota-se que para esta teoria se fala em consciência atual da ilicitude, e não potencial consciência da ilicitude.

    Por esta razão, a consciência sobre o erro (o erro sobre a ilicitude do fato, ou seja, erro de proibição) deve ser ATUAL. Exigir que o agente possua mera consciência POTENCIAL significa dizer que o agente está sendo tratado com mais rigorismo. Basta que haja uma potencial consciência da ilicitude para que esteja presente a CULPABILIDADE, perfazendo-se o terceiro substrato do crime.

    E agora sim, quais as consequências?

    No caso da teoria psicológica normativa, como se impõe que o agente tenha atual consciência da ilicitude para ser culpável, o erro inevitável e evitável isentará de pena. Porque se o agente não tinha ATUAL (momentânea, direta, no momento do erro) consciência, já incidia a isenção de pena.Se é exigida uma consciência ATUAL, e se o agente não tem essa consciência ATUAL, exclui-se o dolo (não há falar em evitável ou inevitável). Diferentemente, no caso da teoria normativa pura, exige-se POTENCIAL, cabendo a separação em evitável e inevitável.

  • 2.3 TEORIA NORMATIVA PURA

    A teoria normativa pura surge com o intuito de superar os erros iniciados pela teoria psicológica e incorporados posteriormente pela teoria psicológico-normativa. Ela é fundamentada pela teoria finalista da ação e exclui da culpabilidade o conceito de dolo, esse recaindo agora apenas sobre a pena, não mais sobre a reprovação de juízo.

    Com essa nova teoria, elementos que eram próprios do dolo foram incorporados como elementos da culpabilidade, e a culpa, assim como o dolo, deixou de ser elemento dela.

    Da culpabilidade foram extraídos o dolo e a culpa, sendo transferidos para a conduta do agente, característica integrante do fato típico. O dolo, após a sua transferência, deixou de ser normativo, passando a ser um dolo tão-somente natural. Na culpabilidade, contudo permaneceu a consciência sobre a ilicitude do fato (extraída do dolo) (GRECO, 2006, p. 418)

    Destarte, passam a constituir elementos da culpabilidade a imputabilidade, a potencial consciência sobre a ilicitude do fato e a exigibilidade da conduta diversa. A culpabilidade assume então a representação de um “juízo de valor que existe sobre um ato psicológico que existe ou falta” (JESUS, 2002, p. 462). Essa teoria encerra as teorias e é a que comumente é usada no caso brasileiro.

    CONCLUSÃO

    Assim, como tudo na sociedade, o direito também se modificou e dessa forma os fundamentos dele também. A culpabilidade inicialmente era vista como uma responsabilidade objetiva, em que a culpa ou o dolo do agente não tinham proporção com a pena. Com o passar dos anos notou-se a necessidade de mudar a direção dessa responsabilidade, então ela passou a ser subjetiva, quando a conduta do agente tinha proporção com a pena.

    Foi no contexto da responsabilidade subjetiva que surgiram as teorias sobre a culpabilidade, com o intuito de conceituar a culpabilidade e estabelecer sua inclusão como pressuposto da pena ou característica do crime. Passando pela teoria psicológica, pela teoria psicológica-normativa e finalizando na teoria normativa pura, o conceito de culpabilidade foi exposto e fixado, sendo esta um juízo de valor que reprova uma atitude típica e ilícita, não sendo caracterizada como característica do crime, mas sim como pressuposto da pena.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!! 

  • 2.2 TEORIA PSICOLÓGICO-NORMATIVA DA CULPABILIDADE

    Após análises, ficou claro que dolo e culpa não poderiam ser espécies da culpabilidade, já que um é conceito psíquico e outro normativo e a partir dessa percepção, uma nova doutrina surge buscando conceituar a culpabilidade. Se desvinculando dos fundamentos da teoria causal ou naturalística da ação, essa nova doutrina aparece com fundamentos da teoria neokantiana do delito.

    Tal teoria desconsidera que dolo e culpa sejam espécies únicas da culpabilidade. Passa a admitir que eles, juntamente com outros conceitos, são elementos da culpabilidade. Segundo Cezar Roberto Bittencourt (2008, p. 343), essa teoria “vê a culpabilidade como algo que se encontra fora do agente, isto é, não mais como um vínculo entre este e o fato, mas como um juízo de valoração a respeito do agente.”

    Nesse caso a culpabilidade é entendida como um “sentimento” levado pelo agente do fato, porém que advém da ordem jurídica. O autor que comete um fato típico e antijurídico leva consigo o “peso” do resultado que obteve, e é esse o conceito de culpabilidade que a teoria defende. Nela o dolo e a culpa são elementos da culpabilidade, sendo certo que, de acordo com Damásio de Jesus (2002, p. 460), para a teoria psicológico-normativa são elementos da culpabilidade a imputabilidade, o elemento psicológico normativo – dolo ou a culpa e a exigibilidade da conduta diversa.

    Nota-se que essa teoria trouxe certo desenvolvimento ao conceito de culpabilidade, ao extinguir dolo e culpa como espécies únicas da culpabilidade, ao defender e indicar elementos que a compõe (imputabilidade e exigibilidade). Porém ainda traz a noção de dolo (um conceito psicológico), contraditoriamente ao conceito de culpabilidade que é um fenômeno normativo.

  • 2.1 TEORIA PSICOLÓGICA DA CULPABILIDADE

    A teoria psicológica expressa a relação existente entre o fato cometido e o autor (com sua consciência). É o posicionamento que o autor assume frente à ação cometida. Essa teoria recebeu forte influência do positivismo. Ela tem como fundamento a teoria causal ou naturalística da ação. Para essa teoria, a culpabilidade é entendida como elo psicológico, e conseqüentemente subjetivo, que liga o autor ao resultado. “Enfim, a culpabilidade, era para essa teoria, a relação psicológica, isto é, o vínculo subjetivo entre a conduta e o resultado, assim como no plano objetivo, a relação física era a causalidade” ( BITTENCOURT, 2008, p. 339).

    Segundo essa teoria, dolo e culpa eram espécies de culpabilidade e ao mesmo tempo as partes constitutivas dela, defendendo a idéia de que todos os elementos da culpabilidade são subjetivos.

    Diante de seus fundamentos, a teoria apresentou inúmeros erros, principalmente no que concerne a explicação do dolo e da culpa como espécies da culpabilidade, constituindo elementos da mesma natureza. Sendo a culpa normativa e o dolo um conceito psíquico eles não deveriam definir conjuntamente a culpabilidade. A doutrina apresentou insuficiências para explicar a culpa consciente e os casos em que existe a extinção ou diminuição da responsabilidade.

    O erro dessa doutrina consiste em reunir como espécies fenômenos completamente distintos: o dolo e a culpa. Se o dolo é caracterizado pelo querer e a culpa pelo não querer, conceitos positivo e negativo, não podem ser espécies de um denominador comum, qual seja, a culpabilidade. Não se pode dizer que entre ambos, o ponto de identidade seja a relação psíquica entre o autor e o resultado, uma vez que na culpa não há esse liame, salvo a culpa consciente. ( DAMÁSIO, 2002, p. 460)

  • RESPOSTA:

    TEORIAS DA CULPABILIDADE

    Como a sociedade está sempre em mudança, o ordenamento jurídico também sofre alterações e assim as ideias existentes sobre os conceitos do Direito (neste caso o Direito Penal) são conseqüentemente transformadas. Com as teorias da culpabilidade, busca-se explicar como ocorreu a evolução do conceito, até se chegar à noção atual de culpabilidade.

    Como antigamente a responsabilidade era objetiva, pautada unicamente na relação causa-efeito entre a conduta e o resultado, as penas eram estabelecidas privativamente e sem relação de culpa ou dolo. Com o desenvolvimento dos ordenamentos jurídicos, as penas começaram a ser explicadas e fundamentadas de acordo com a conduta do antes que poderia tê-la evitado.

    Nesse contexto, surge a responsabilidade subjetiva, em que a conduta com culpa ou dolo define a culpabilidade. Diante dessa transformação no conceito de culpabilidade, e do surgimento do dolo e da culpa, algumas teorias foram criadas para explicar o conceito e traduzir a realidade de cada tempo e sociedade. Entre as teorias estão as teoria psicológica, a teoria normativa psicológica e a normativa pura.

  • DISSETARTIVA DE DIREITO PENAL DEFENSORIA PUBLICA.

    CONCEITUE A CULPABILIDADE PARA O DIREITO PENAL BRASILEIRO E DISCORRA SOBRE AS TEORIAS PSICOLÓGICA, NORMATIVA E NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE.

    Resposta:

    A rigor, A culpabilidade é a reprovabilidade pessoal pela realização de uma ação ou omissão típica e ilícita. Assim, não há culpabilidade sem tipicidade e ilicitude, embora possa existir ação típica e ilícita inculpável. Devem ser levados em consideração, além de todos os elementos objetivos e subjetivos da conduta típica e ilícita realizada, também, suas circunstâncias e aspectos relativos à autoria.  

    A depender da teoria albergada o conceito muda no sistema jurídico brasileiro.

  • Cláusula de consciência: art. 5, VI, CF: é garantida a liberdade de crença e de consciência. Porém, essa liberdade possui limites, não deve afrontar outros direitos fundamentais individuais ou coletivos. Ex: marido, por motivos religiosos, incentiva a esposa a não se submeter à transfusão de sangue, vindo ela a falecer. Nesse caso, a vítima possuía a livre decisão e optou por não realizar a transfusão. Diferente é a situação dos pais na recusa da necessária transfusão de sangue do filho menor, pois nesse caso o filho não pode optar em realizá-la.


    Desobediência civil: atos de rebeldia com o fim de mostrar publicamente a injustiça da lei e induzir o legislador a modificá-la. Admite-se a exculpação somente quando fundada na proteção de direitos fundamentais e o dano for juridicamente irrelevante. Ex: bloqueios de estrada, ocupações.



    Fonte: Direito Penal parte geral, sinopses juspodivm 2014, p. 292.

  • Entendi ser a I e a II somente pois as outras falam de calculo de pena o que achei errado e na V achei errado a questão de mencionar ainda que evitável, no psicológico já é inimputável pelo motivo justamente de não se poder evitar ....

  • Eu achei a II mais errada que a V e acabei marcando "b". Vejamos: Em sentido amplo, os casos da II excluem mesmo a culpabilidade, mas na verdade, são causas supralegais de exigibilidade de conduta diversa. Já na V, não vejo erro.

  • Luiz Melo, o erro, quando INEVITÁVEL, isenta de pena. Quando EVITÁVEL, como na questão, pode diminui-la de 1/6 a 1/3. 

  • No que tange ao item II:

    A cláusula de consciência e a desobediência civil são dirimentes (ou excludentes) supralegais de culpabilidade.

    Cláusula de consciência: estará isento de pena aquele que, por motivo de consciência ou crença, praticar algum fato previsto como crime, desde que não viole direitos fundamentais individuais. Ex: caso do pai, testemunha de jeová, que não permite a transfusão de sangue do filho. Nesse caso, o pai somente não responderá se tal fato não gerar perigo de vida ao filho (liberdade de crença X vida).

    Desobediência civil: atos de insubordinação fundados em dois requisitos:

    a) que a desobediência esteja fundada na proteção de direitos fundamentais;

    b) que o dano não seja relevante.

    Ex: invasões do MST, ocupações de prédios públicos.

     

    Fonte: Rogério Sanches (2016, p. 307)

     

     

  • Complementando com o DELEGADO JUSTIÇA e o Jorge, o item V está correto. O professor Rogério Sanches, em seu Manual de Direito Penal (2015, p. 289) ensina que na teoria psicológica normativa, sendo o erro de proibição inevitável ou evitável, isenta o agente de pena, eliminando a atual consciência da ilicitude.

    Perceba que a evitabilidade da conduta verifica-se em um momento ulterior, na conduta do homem médio. Dessa forma, pela teoria informada, para haver a punição do agente deve ser analisar apenas a consciência da ilicitude no momento da prática do crime, pouco importa se era evitável ou não.

  • Alternativa V ERRADA - Para a teoria psicológico normativa (culpabilidade possui como elementos: imputabilidade + inexigibilidade de conduta diversa + dolo e culpa), o dolo era constituído de consciência + vontade + consciência atual da ilicitude (dolo normativo)

    A consequência é que para a teoria psicológico normativa, fosse ou não evitável o erro de proibição, o agente não teria consciência atual da ilicitude, sendo, sempre, excluído o dolo (analisado como elemento da culpabilidade).

    Assim, excluindo-se o dolo (porque o agente não teria consciência atual da ilicitude), este não estaria isento de pena, porque sequer o crime existiria.

    Portanto a alternativa V estaria errada quando menciona que o agente estaria isento de pena. 

  • gabarito oficial letra "A"

     

    I- correta, 

     

    CRITÉRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DA INIMPUTABILIDADE.

     

    Como já mencionado, todo seu humano, ao completar 18 anos de idade, presume-se imputável. Essa presunção, contudo, é relativa (juris tantum). Assim, três critérios são usados para aferir a inimputabilidade:

     

    a) Critério Biológico: para a inimputabilidade, basta a presença de um problema mental representado por uma doença, ou pelo desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

     

    Não importa a condição mental do agente ao tempo da conduta, bastando, como fator decisivo, a formação e o desenvolvimento mental do agente, ainda que posterior ao crime. Esse sistema atribui demasiado valor ao laudo pericial.

     

    b) Critério Psicológico: para esse critério, pouco importa se o indivíduo apresenta ou não deficiência mental. Basta se mostrar incapacitado para entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento. Cabe ao magistrado verificar tal fator.

     

    c) Critério Biopsicológico: resulta da fusão dos dois anteriores. Diante da presunção relativa de imputabilidade, conjuga os trabalhos do perito e do magistrado, analisando se, ao tempo da conduta, o agente era capaz de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    É o critério adotado pelo Direito Penal, conforme se verifica no art. 26. No que toca aos menores de 18 anos, foi adotado o critério biológico.

     

    II - correta, Culpabilidade é um juízo de reprovação social a uma conduta do autor. É a censurabilidade a um fato típico e antijurídico.

     

    São três os elementos da culpabilidade: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.

     

    A (in)exigibilidade de conduta diversa é causa supralegal de exclusão da culpabilidade. A doutrina aponta que constituem situações de exculpação supralegais: o estado de necessidade exculpante, o excesso exculpante de legítima defesa, a legítima defesa provocada, a cláusula de consciência, o conflito de deveres e  a desobediência civil. 

     

    As dirimentes são agrupadas em três grupos, a saber: Imputabilidade, Potencial Consciência da Ilicitude e Exibilidade de Conduta Diversa.
    São hipóteses de exclusão da imputabilidade aquelas listadas no artigos 26, caput (doença mental ou desenvolvimento mental incompleto pelo critério biopsicológico), 27 (menores de 18 anos - critério biológico) e 28, §1º (embriaguez completa e acidental - critério biopsicológico), apenas. Ou seja, salvo essas situações, não há outras em que seja possível falar em inimputabilidade, eis que se trata de rol TAXATIVO.

     

    São situações metalegais nas quais a inexigibilidade de conduta diversa excluiria a culpabilidade do agente: o estado de necessidade exculpante, o excesso de legítima defesa, a legítima defesa provocada, a cláusula de consciência, o conflito de deveres e a desobediência civil.

     

    continua no próximo post...

  • continuação do post anterior...

     

    Da mesma forma, a potencial consciência da ilicitude resta afastada na única hipótes do art. 21, ou seja, erro de proibição, se falando também aqui em rol TAXATIVO.


    De modo diverso ocorre com as situações de exclusão da culpabilidade pela Inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que o art. 22, que lista a coação moral irresistível e a obediência hierárquica, corresponde apenas a um rol EXEMPLIFICATIVO. O legislador não pode prever todas as hipóteses em que é inexigível conduta diversa.


    Desse modo, pode-se falar que existem sim causas supralegais de exclusão da culpabilidade, não se constituindo elas apenas em rol taxativo. Há sim causas supralegais, e todas elas correspondem à modalidade Inexigibilidade de conduta diversa, pois, por mais previdente que seja o legislador, não pode ele prever todos os casos em que a inexigibilidade de outra conduta deve excluir a culpabilidade.


    São exemplos apontados pela doutrina:


    1. anteriormente à previsão estabelecida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade já existia o entendimento doutrinário no sentido de que a MÃE QUE REALIZA ABORTO DE FETO EM CASO DE ANENCEFALIA;


    2. DESOBEDIÊNCIA CIVIL, como no caso das invasões do MST ou de prédios públicos, desde que sejam mais inovadoras do que destruidoras (não cause danos relevantes) e sejam voltadas a proteção de direitos fundamentais (reforma agrária, moradia, moralidade na Administração Pública).


    3. CLAUSULA DE CONSCIÊNCIA, como no caso do pai que se recusa a permitir que o filho seja submetido a transfusão de sangue. Mesmo sendo garantidor, não pode ser responsabilizado caso ocorra resultado danoso decorrente dessa não-permissão.


    Tal assunto já foi objeto de questionamento no MP/MG

     

    Portanto, são exemplos de inexigibilidade de conduta diversa: i) estado de necessidade exculpante – circunstância em que se pratica o fato para salvar direito próprio ou alheio, in casu de menor importância que o bem jurídico efetivamente lesado, de perigo atual, que o agente não tenha provocado por sua vontade, nem pôde evitar (art. 24, caput, do Código Penal); ii) o excesso decorrente da legítima defesa, ato que busca repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem – nessa hipótese, afasta-se a culpabilidade por não se poder exigir do agente outro comportamento em virtude do medo, pavor, que a conduta repelida lhe tenha infligido; iii) a provocação de legítima defesa, quando a promessa de agressão futura é bastante provável e o autor antecipa a (auto) tutela do bem jurídico ameaçado; iv) cláusula de consciência, que ocorre quando, por convicções morais, religiosas ou filosóficas, não se pode exigir de alguém comportamento diverso por não poder discernir o que seja certo ou errado (NAGIMA, 2008, p. 4); v) desobediência civil, entre outros.

     

    III - incorreta, pois o art. 107 do CP fala em EXTINÇÃO e não em exclusão!

     

    continuação no próximo post..

     

  • continuação do post anterior...

     

    IV- incorreta, 

     

    Guilherme de Souza Nucci pontifica acerca da prescrição o seguinte:

     

    É a perda do direito Estado de punir, pelo decurso de tempo. Considera-se que não há mais interesse estatal na repressão do crime, considerando não apenas o decurso temporal, mas também a adaptação do infrator à vida social, configurada pela não reincidência.

     

    Existem duas maneiras de computar a prescrição: 1) pela pena em abstrato; 2) pela pena em concreto. No primeiro caso, não tendo havido a condenação, inexiste pena determinada e definitiva para servir de base ao juiz ao cálculo da prescrição. Portanto, a pena máxima em abstrato prevista para o delito é utilizada. No caso de haver incidência de causa de aumento de pena, aplica-se o máximo do aumento; se houver causa de diminuição, por sua vez, aplica-se o mínimo.

     

    Por sua vez, as circunstâncias atenuantes e agravantes não serão utilizadas no cálculo. E isso se dá por uma razão muito simples: elas não majoram ou diminuem a pena, acima ou abaixo do determinado por lei.

     

    No caso dos crimes continuados, conta-se a prescrição a partir da data da consumação de cada uma das ações que compõe a continuidade. Sobre o mesmo tema, determina a Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”.

     

    V - pelo gabarito oficial foi dada como incorreta, não obstante deve ser considerada correta consoante doutrina.

     

    Rogério Sanches ensina que:

     

    Conforme já mencionado em tópico próprio, a evolução da teoria psicológica normativa para a normativa pura acarretou a migração da culpa e do dolo para o fato típico.


    O dolo, despido de elemento normativo (consciência atual da ilicitude) , migrou somente com elementos naturais (consciência e vontade) .
    A consciência da ilicitude, no entanto, foi absorvida pela culpabilidade como seu novo elemento, ao lado da imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa, porém não mais como atual, mas potencial consciência, elemento normativo valorado pelo intérprete.

     

    (...)

     

    Importa esclarecer as consequências dessa mudança. Enquanto consciência atual da ilicitude, todo e qualquer erro de proibição, evitável ou não, isentava o agente de pena. Contentando-se com a potencial consciência, somente o erro inevitável exclui a culpabilidade, permitindo-se a punição (mesmo que diminuída) quando evitável.

     

    Nosso Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade (art. 20 e 21 do CP, item 19 da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal), a qual é uma variante da teoria normativa pura.

     

    Em suma, tal questão deveria ter sido anulada pois contém duas assertivas corretas, quais sejam, letra "a" e "b".

  • Pega a visão
    evitável diminui a pena

    inevitável INsenta de pena ( ISENTA ) 

  • IV – No cálculo do prazo de prescrição, em relação às causas de aumento ou diminuição variável de pena, devem ser considerados o menor valor de aumento e o maior valor de diminuição, enquanto que, na hipótese de continuidade delitiva, a prescrição deve ser regulada sem o cômputo do acréscimo decorrente da continuação. 

     

    ITEM IV - ERRADO 

     

    A regra é a que não se leva em consideração as agravantes, atenuantes. Excepcionalmente se leva em consideração as atenuantes da menoridade e da senilidade.

     

    O que se leva em consideração na busca da pena máxima em abstrato é a qualificadora e as causas de aumento e diminuição. Deve-se considerar o maior aumento e a menor diminuição.

     

    Significa dizer se estou diante de uma causa de aumento de pena para encontrar a pena máxima possível, tenho que usar a fração maior. Se for uma diminuição de pena, tenho que considerar a menor diminuição, pois o objetivo é encontrar a pena máxima possível. (TEORIA DA PIOR DAS HIPÓTESES).

     

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES

  • O item V está correto.

  • V – Segundo a teoria psicológica normativa da culpabilidade, o erro de proibição, ainda que evitável, isenta o agente de pena.

    ERRADO, tendo em vista que, para a teoria psicológico normativa, o dolo está na culpabilidade. Portanto, o erro de proibição poderá excluir o DOLO (não isentar de pena).

  • O V também está correto.

  • Gente, eu também errei a questão, por achar a II mais errada do que a V. No entanto, acho que há uma explicação possível para o gabarito: o erro de proibição, seja escusável ou inescusável, excluía o dolo na teoria psicológico-normativa da culpabilidade. Porém, só haveria exclusão da culpabilidade se o agente não incorrer em culpa e o fato for punível por crime culposo, já que, assim como o dolo, a culpa também integra a culpabilidade na aludida teoria. Não vi essa observação em nenhuma doutrina, bem como reconheço que essa assertiva V é praticamente o que Rogério Sanches escreve em seu livro (inclusive estudo por ele), mas não descarto ter havido um equívoco na doutrina por ter partido de uma premissa errada, até mesmo em função da dificuldade que a dita teoria encontrava para explicar os crimes culposos.

    Abraços.

  • O item II tá certo só pra essa banca aí.

  • São exemplos de causas supralegais de exclusão da culpabilidade:

    a) cláusula de consciência. Nos termos da cláusula de consciência, estará isento de pena aquele que, por motivo de consciência ou crença, praticar algum fato previsto como crime, desde que não viole direitos fundamentais individuais. 

    b) desobediência civil: a desobediência civil representa atos de insubordinação que têm por finalidade transformar a ordem estabelecida, demonstrando sua injustiça e a necessidade de mudança. Exige-se para o reconhecimento desta dirimente: (A) que a desobediência esteja fundada na proteção de direitos fundamentais; (B) que o dano causado não seja relevante. Exemplo: ocupações de prédios públicos.

  • – A desobediência civil e a cláusula de consciência são exemplos de causas de exclusão de culpabilidade..

    São causas SUPRALEGAIS de exclusão da culpabilidade.

    Se você errou por conta disso, saiba que está no caminho certo. Abraços

  • Alguém poderia me dizer qual doutrinador criou essas exculpantes supralegais da II aí? Estudar direito é um saco mesmo, deveria ter feito medicina
  • Excludentes de ilicitude: art. 23, consentimento da vítima e ofendículo (para os defensores da legítima defesa preordenada); culpabilidade: ausência de imputabilidade: menoridade, doença mental, embriaguez completa e acidental; ausência de consciência da ilicitude: erro de proibição inevitável; ausência de inexigibilidade de conduta diversa: coação moral irresistível, obediência hierárquica, excesso exculpante; estado de necessidade exculpante; desobediência civil e cláusula de consciência; tipicidade: coação física absoluta, aplicação do princípio da insignificância, aplicação da tipicidade conglobante, erro de tipo escusável, crime impossível, desistência voluntária e arrependimento eficaz, princípio da adequação social; dolo: erro de tipo; conduta: força maior e caso fortuito, atos reflexos, coação física absoluta e sonambulismo e hipnose; punibilidade: morte do agente; anistia, graça ou indulto; abolitio criminis; prescrição, decadência ou perempção; renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito; retratação do agente; pelo perdão judicial.


ID
1603729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ e nas disposições legais acerca de causas extintivas da punibilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB. "E".

    A prescrição da pretensão executória da pena privativa de liberdade é calculada com base na pena concreta, fixada na sentença ou no acórdão, pois já existe trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa. É o que consta da Súmula 604 do Supremo Tribunal Federal: “A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade”.

    Em consonância com o raciocínio esposado no item 46.10.1.2, o Estado não tem mais a expectativa de aplicação da pena máxima (em abstrato), pois o seu limite para execução é o da pena definitiva. Deve, portanto, exercer o direito de punir dentro do prazo correlato à pena concreta, pois depois não mais poderá fazê-lo.

    Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo prescricional aumenta-se de um terço (CP, art. 110, caput). Esse aumento é aplicável exclusivamente à prescrição da pretensão executória. A propósito, estabelece a Súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.

    FONTE: CLEBER MASSON.
  • alguém pode tecer mais comentários sobre a alternativa "c"? em que pese a extinção da punibilidade do indulto e anistia... em algum desses dois casos extingue-se penas acessórias como multa?

  • gabarito: E

    Colega Helder, conforme Rogério Sanches (Código Penal para concursos; 8ª ed.; 2015):
    "Da anistia, graça e indulto:
    Através desses três institutos, o Estado renuncia ao seu direito de punir.
    Anistia é uma espécie de ato legislativo federal (Congresso Nacional), ou seja, lei penal, devidamente sancionada pelo Executivo, por meio do qual o Estado, em razão de clemência, política social etc., esquece um fato criminoso, apagando seus efeitos penais (principais e secundários). Os efeitos extrapenais, no entanto, são mantidos, podendo a sentença condenatória definitiva ser executada no juízo cível, por exemplo. (...)
    A doutrina, de .modo geral, trata a graça e o indulto em conjunto, considerando as inúmeras semelhanças entre os dois institutos. Ambos são concedidos ou delegados pelo Presidente da República, via decreto presidencial (art. 84, XII, CR - ato administrativo), atingindo apenas os efeitos executórios penais da condenação, subsistindo o crime, a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários (penais e extrapenais). (...)"

    Em resumo, a anistia apaga OS EFEITOS PENAIS PRINCIPAIS E SECUNDÁRIOS, enquanto a graça e o indulto apagam OS EFEITOS PENAIS PRINCIPAIS.

    Lembrando rapidamente acerca dos efeitos da condenação, ainda conforme Rogério Sanches:
    "A sentença penal condenatória submete o condenado à execução forçada da pena imposta (efeito principal). Tem como consequências, ainda, a reincidência, a interrupção e o aumento do prazo prescricional, a revogação do sursis etc. (efeitos secundários). Além destes, decorrem da condenação efeitos extrapenais, alguns genéricos (art. 91) outros específicos (art. 92)".

    Portanto, quando a questão diz que "o indulto não alcança eventual pena de multa" está errada, pois a multa é uma das espécies de pena (art. 32, CP), e sua execução forçada é efeito penal principal da sentença condenatória.

    Espero ter ajudado :)

  • Helder Brito, a questão envolve literalidade. 

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    A sua pergunta foi um pouco além. Acho que esse resumo esquemático pode ajudar você e os demais colegas.

    a) A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais; b) A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns; c) A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República; d) A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupões o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • Letra A: Incorreta. 

    Fundamento: Súmula 438 STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal“.

  • d) Conforme o CP, a decadência, a perempção e o livramento condicional são causas de extinção da punibilidade. ERRADO. Por quê? Vejam teor do art. 107 do CP, verbis: "Art. 107- Extingue-se a punibilidade:   I - pela morte do agente;  II - pela anistia, graça ou indulto;  III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;  IV - pela prescrição, decadência ou perempção;  V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;  VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;  VII - (Revogado pela Lei nº11.106, de 2005)  VIII - (Revogado pela Lei nº11.106, de 2005)  IX- pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei."

  • A)  A Súmula 438 STJ fala sobre a inadmissibilidade de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. A prescrição antecipada ou em perspectiva era uma criação da jurisprudência e da doutrina, não havendo dispositivo legal a seu respeito. O Código Penal aponta que a prescrição se regula pela pena concretamente aplicada ou, ainda, pelo máximo de sanção, abstratamente previsto.

    B) Errada, o perdão judicial é causa extintiva de punibilidade (art. 107, IX).

    c)Errada, pois  Anistia graça e Indulto são causas extintivas da punibilidade (art. 107, II).

    d)Errada, pois o livramento condicional não é causa extintiva de punibilidade, mais benefício conferido pela lei ao condenado que preenche os requisitos legais.

    E)  CORRETA. Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo prescricional aumenta-se de um terço (art. 110, caput, do CP). Esse aumento é aplicável exclusivamente à prescrição da pretensão executória. A propósito, estabelece a Súmula 220 do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.

  • Prof Muniz, a graça e o indulto quando extintiva da punibilidade permite a aplicação da pena de multa????? Mas a extinção da PUNIBILIDADE, é justamente quando o Estado abre mão do seu poder (jus puniendi) de aplicar uma SANÇÃO PENAL. A multa apesar de ser tratada como dívida de valor não perdeu a sua natureza jurídica de pena. Então não vejo fundamento para que se permita aplicar uma pena de multa, quando o Estado tenha extinto a punibilidade do agente por um indulto ou graça.

    Sempre tive convicção de que o indulto e a graça, quando extintiva da punibilidade, extingue os efeitos penais principais (sanção penal = multa, ppl e prd) e persistem os efeitos penais secundários e os extrapenais. 


    Alguem mais poderia opinar sobre a questão, pois realmente, fiquei com dúvidas.

  • Vc está certo Concurseiro MG

  • Pessoal, ATENÇÃO: a súmula 604, STF está superada.

    Fonte: http://evalcirchagas.blogspot.com.br/2015/04/sumulas-superadas.html

  • LEMBRANDO: No processo penal, a perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado. Note-se que a perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária à pública

  • correta E - a prescrição da pretensao punitiva refere-se a ideia de ser antes da sentença, enquanto que a executoria é depois da sentença, sendo que aqui a reincidencia aumenta 1/3.

    erro A) Pena hipotetica nao é admitida, essa repousa no fato de ser uma situaçao anterior a condenaçao, em que hipoteticamente sabe-se o quanto de prescricao a pessoa seria ja condenada, nao vale.erro B) perdão judicial será concedido sempre em face do reu, em relaçao aos efeitos pessoais, e só pode serr culposo e que a pena nao será eficaz pela perda que fora praticada pelo reu, assim, o perdao é concedido por sentença e pode extinguir a punibilidade. erro C) indulto e anistia excluem a punibilidadeerro D) o livramento nao esta n rol, sendo o art 107 taxativo  
  • Concurseiro MG, vc está certo. 
    Por algum momento em virtude de algumas leituras pela internet, também achei que o indulto, assim como a graça, extinguiam apenas a pena privativa de liberdade. No entanto, isso não é verdade.

    A graça e o indulto extinguem a punibilidade. Assim, tanto a graça quanto o indulto se estendem à pena de multa cumulativamente imposta, pois essa (a multa) compõe a pena. A jurisprudência é vasta nesse sentido.
    O mesmo não se diz quanto aos efeitos secundários da pena (reincidência, efeitos civis da condenação, ...), que não estão relacionados com a punibilidade do agente, mas com o fato jurídico que este praticou, portanto ficam inalterados apesar do ato de clemência.
  • c) Mantém-se a punibilidade do condenado mesmo que haja indulto, visto que este benefício não alcança eventual pena de multa imposta concomitantemente à pena privativa de liberdade. ERRADA!


    AGRAVO EM EXECUÇÃO - DECRETO Nº 7648/2011 - CONCESSÃO DE INDULTO - EXTENSÃO À PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE. É de se estender o indulto previsto no Decreto Presidencial nº 7.648/2011, também à pena de multa, porque fora aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade e, uma vez extinta a pena reclusiva, a pena de multa também se extinguirá.Recurso provido.

    (TJ-MG - AGEPN: 10028070141065001 MG, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 22/04/2014,  Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/04/2014).


    EXECUÇÃO FISCAL – DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA – MULTA FIXADA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA, EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ – INDULTO NATALINO – EXTENSÃO À PENA DE MULTA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA perde força diante do conteúdo do Decreto nº 8.380/2014, que trata da concessão de indulto natalino e comutação das penas, estendendo o benefício à pena de multa. Frente à petição do requerido informando acerca do indulto, que muito se assemelhou a uma exceção de pré-executividade, tanto que pôs fim à demanda executória, é cabível a condenação do vencido ao pagamento dos honorários advocatícios (Recurso Repetitivo - REsp 1185036/2010). Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados.

    (TJ-MS - APL: 08121610820148120002 MS 0812161-08.2014.8.12.0002, Relator: Juiz Jairo Roberto de Quadros, Data de Julgamento: 28/07/2015,  2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2015).


    AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. EXTENSÃO À PENA DE MULTA. Envolvendo o indulto a extinção das "penas" sem qualquer distinção, com previsão inclusive de concessão quando presente apenas a pena de multa, mesmo que não satisfeito o pagamento, não seria lógico pensar que sua concessão não abrange a pena de multa nas demais situações previstas. Declarada extinta a pena, incluída está a multa. RECURSO PROVIDO. (Agravo Nº 70050774231, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Julgado em 17/10/2012)

    (TJ-RS - AGV: 70050774231 RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Data de Julgamento: 17/10/2012,  Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/12/2012).

  • a) ERRADO. Sumula 438 STJ

    b) ERRADO. Art. 107, IX, CP

    c) ERRADO. Questão nada a ver com nada. Indulto é causa extintiva de punibilidade. Art. 107, II, CP.

    d) ERRADO. Não tem nem o que fundamentar. Livramento condicional é benefício e não causa de extinção de punibilidade.

    e) CORRETO. Art. 110, CP.

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;

    (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;

    (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • ...

    E) CORRETA. Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo prescricional aumenta-se de um terço (art. 110, caput, do CP). Esse aumento é aplicável exclusivamente à prescrição da pretensão executória. A propósito, estabelece a Súmula 220 do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.


  • a incidência só influi na prescrição executória segundo o STJ

  • Em relação à afirmativa C, gostaria de lembrar à colega Jurema Silva e enfatizar que o rol do artigo 107 é exemplificativo. Segundo Rogério Sanches Cunha, "o artigo 107 do CP apresenta rol meramente exemplificativo de causas que fazem desaparecer o direito de o Estado aplicar a pena, o que significa que outras normas podem dispor sobre o tema. É o que faz, a título de exemplo, o artigo 312, parágrafo 3.º, do Código Penal, anunciando que a reparação do dano (ou restituição da coisa), no peculato culposo atua como causa excludente de punibilidade". (Manual de Direito Penal, parte geral, 2016, p. 310) (Grifei).

    Portanto, o erro da referida assertiva não é porque o rol do 107 é taxativo e só admitem aquelas causas já expressas, mas porque 1) o rol é exemplificativo, admite, portanto, outras; 2) nessas outras, espalhadas pelo CP pátrio não há previsão de ser o livramento condicional causa de extinção de punibilidade.

    Estamos juntos!!! Bons estudos a todos!

  • Sobre a "a": Não existe no nosso ordenamento a chamada "prescrição virtual da pena"

  • A) ERRADO.  SÚMULA 438/STJ. É INADIMISSÍVEL A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM FUNDAMENTO EM PENA HIPOTÉTICA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA OU SORTE DO PROCESSO PENAL.

     

    B) ERRADO. CONCEDIDO O PERDÃO JUDICIAL, EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE;

     

    C) ERRADO. O INDULTO É UMA FORMA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE;

     

    D) ERRADO. NÃO ESTÁ NO CP QUE O LC É UMA FORMA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. A PEREMPÇÃO E A DECADÊNCIA SÃO FORMAS DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE;

     

    E) CORRETA. SÚMULA 220/STJ A REINCIDÊNCIA NÃO INFLUI NO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

  • No indulto, permanecem os efeitos secundários penais e extrapenais. Extinguem-se apenas os efeitos executórios, como a pena de multa.

  • Sobre a letra D: art 90 CP: Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

  • Alguém sabe dizer como harmonizar o erro da alternativa c com o fato de que o Decreto 8940/16 dispôs expressamente que o indulto não abarca a pena de multa, msm a aplicada de modo cumulativo? Ou seja, esse último decreto não indulta a pena de multa! A alternativa não estaria de todo incorreta!

  • Súmula 220/STJ - 11/07/2017. Prescrição. Prazo. Reincidência. CP, art. 110.

    «A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.»

  • Fernanda Oliveira,

    Mesmo o indulto não abarcando a pena de multa, o fato dele ser concedido não impede a cobrança da multa que fora cumulada com a pena, podendo essa ser cobrada , pois trata-se de fruto de execução fiscal

    Um exemplo informal para ajudar: Fulano cometeu o crime "x" foi condenado por pena privativa de liberdade de 2 anos cumulado com multa de 2 salários mínimos. No final do ano o Presidente da República concede o famoso "indulto natalino" abarcando o crime "x" com pena privativa de liberdade de Fulano. Fulano será posto em liberdade porém a pena de multa não foi "perdoada", sendo possível sua execução futura.

    Espero que lhe ajude

  • STJ - Súmula 438. é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 

    STJ - Súmula 18. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. 

    STJ - Súmula 220. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. 

    Não confundir a reincidência anterior, que provoca aumento do prazo prescricional (art. 110), com a reincidência posterior à condenação, que é causa interruptiva da prescrição da pretensão executória. 

  • Em relação à alternativa C, vale o registro de recente julgado divulgado no boletim informativo da jurisprudência do STF nº. 884:

     

    "O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado. O acordo de pagamento parcelado da sanção pecuniária deve ser rigorosamente cumprido sob pena de descumprimento de decisão judicial, violação ao princípio da isonomia e da boa-fé objetiva. STF. Plenário. EP 11 IndCom-AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/11/2017"

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/

    C.M.B

  • Continuo sem entender a letra E...

  • Cara Colega Milene Oliveira conforme dito pelos colegas a alternativa E está correta pois reproduz o enteidimento da Súmula 220 do STJ e o que dispõe o art. 110 do CP

    Código Penal

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

            Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Súmula do STJ

    Súmula 220. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. 

  • A reincidência aumenta em 1/3 o prazo da PPE.

  • O professor Cléber Masson considera o livramento condicional como causa extintiva da punibilidade,conforme se compreende na pág. 1006 da 11ª edição do seu parte geral...

  • Súmula 438 STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal“.

    Boa noite,guerreiros!

    Essa é a chamada "prescrição virtual,prognose ou perspectiva"

    milene oliveira,tipo isso:

    Súmula 220/STJ

    «A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva

    art.110 CP>>Reincidência influi no prazo da prescrição executória.

    Prescrição após transitar em julgado>>aumenta-se 1\3,se reincidente. Logo,esse aumento infui na prescrição executória.

    Foi isso que entendi.

    Bons estudos a todos!

     

     

  • Mii O. Braun, sobre a letra E, a PPP olha a pena em abstrato, ou seja, não olha para o agente se é, ou não reincidente. Por isso, a reincidência apenas altera o prazo para o PPExecutória, em que há a análise da pena em concreto...

    Espero ter ajudado

  • É unânime o entendimento doutrinário no sentido de ser EXEMPLIFICATIVO o rol do art. 107 do CP.

    (...)

    Nesta senda, o término do período de prova, sem revogação, do SURSIS, do LIVRAMENTO CONDICIONAL e do SURSIS PROCESSUAL, previsto na lei 9.099/95, configuram causa extintiva de punibilidade.

    Cleber Masson

  • PPE--> Depois de transitado

    PPP--> Antes de transitar;

    Prescrição retroativa.

    Prescrição superveniente, subsequente ou intercorrente.

    Prescrição propriamente dita.

  • A punibilidade não é, segundo a doutrina majoritária, substrato do conceito analítico do crime, mas sim consequência jurídica da prática de um fato típico, antijurídico e culpável. Contudo, há várias circunstâncias que podem impedir que este ius puniendi se concretize (GRECO, 2018, p. 835). As causas extintivas da punibilidade estão previstas, de forma não taxativa, no artigo 107 do Código Penal. A questão diz respeito a estas mesmas causas e ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto.

                Analisemos as alternativas.

    A alternativa A está incorreta, pois, conforme o enunciado 438 da súmula do STJ, a prescrição virtual, também chamada prescrição pela pena em perspectiva ou prescrição pela pena hipotética não é legítima. O instituto, cuja aplicação não é aceita pelo STJ, consistiria na antecipação da prescrição da pretensão punitiva retroativa tendo em vista a perspectiva de uma pena definitiva demasiadamente baixa. O expediente não é bem visto pelo STJ, pois impediria o Ministério Público de aditar a denúncia em caso de novas provas, possibilitando a aplicação de pena maior e, portanto, não prescrita. 

    Súmula 438 - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.        

    A alternativa B está incorreta, o enunciado 18 da súmula do STJ deixa claro que a sentença concessiva de perdão judicial é extintiva da punibilidade. 

    Súmula 18 - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

                 A alternativa C está incorreta, pois, o indulto é, sim, causa de extinção da punibilidade na qual o Estado abre mão de seu direito de punir por motivos de política criminal. 

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    A alternativa D está incorreta, pois o Código Penal não lista o livramento condicional dentre as causas de extinção da punibilidade. O instituto pode ser conceituado como um período de transição entre a prisão e da vida livre após o qual a pena privativa da liberdade é extinta (BITENCOURT, 2011, p. 746).

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    A alternativa E está correta. A reincidência, conceituada como a prática de novo crime depois do trânsito em julgado de sentença penal condenatória pela prática de crime (art. 63 do Código Penal) não exerce qualquer influência sobre a prescrição da pretensão punitiva. Contanto, aumenta o prazo final da prescrição da pretensão executória em um terço, conforme estabelecido no artigo 110 do Códgo Penal e enunciado 220 da súmula do STJ.  

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.    

    REFERÊNCIA

    BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.




    Gabarito do professor: E

  • De maneira objetiva:

    a) o STJ não aceita a chamada Prescrição Virtual/Hipotética. ( súmula nº 438)

    b) Art. 107, IX, pelo Perdão Judicial extingue-se a Punibilidade.

    c) Art. 107, II, pela Anistia, Graça e INDULTO extingue-se a Punibilidade.

    d) O Livramento Condicional não encontra-se elencado no Rol taxativo do Art. 107 do CP.

    e) CORRETA. Art. 110 CP.

  • GAB: E

    A) STJ súmula n° 338: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte ao processo penal".

    B) Perdão judicial (art. 107, X, CP) é o instituto pelo qual o juiz, não obstante a pratica de um fato típico e antijurídico por um sujeito comprovadamente culpado, deixa de lhe aplicar, nas hipóteses taxativamente previstas em lei, o preceito sancionador cabível, levando em consideração determinadas circunstâncias que concorrem para o evento. Em casos tais, o Estado perde o interesse de punir. Constitui causa extintiva de punibilidade que, diferente do perdão do ofendido, não precisa ser aceito para gerar efeitos.

    C) INDULTO E PENA DE MULTA. O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado. (STF )

    D) Conforme o CP, a decadência, a perempção e o livramento condicional são causas de extinção da punibilidade.

    E) A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (Súmula n° 220, STJ), muito embora tenha importantes reflexos quando da análise da prescrição da pretensão executória.

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  • A) É admissível a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética. ERRADA.

    A prescrição virtual, também chamada prescrição pela pena em perspectiva ou prescrição pela pena hipotética não é legítima. O instituto, cuja aplicação não é aceita pelo STJ, consistiria na antecipação da prescrição da pretensão punitiva retroativa tendo em vista a perspectiva de uma pena definitiva demasiadamente baixa. O expediente não é bem visto pelo STJ, pois impediria o Ministério Público de aditar a denúncia em caso de novas provas, possibilitando a aplicação de pena maior e, portanto, não prescrita. 

    Súmula 438 - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.        

       

    B) A sentença concessiva do perdão judicial obsta o cumprimento de pena privativa de liberdade, mas não extingue a punibilidade do réu. ERRADA.

    Súmula 18 - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

       

    C) Mantém-se a punibilidade do condenado mesmo que haja indulto, visto que este benefício não alcança eventual pena de multa imposta concomitantemente à pena privativa de liberdade. ERRADA.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  II - pela anistia, graça ou indulto;

    O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado. (STF )

       

    D) Conforme o CP, a decadência, a perempção e o livramento condicional são causas de extinção da punibilidade. ERRADA.

    Código Penal não lista o livramento condicional dentre as causas de extinção da punibilidade. O instituto pode ser conceituado como um período de transição entre a prisão e da vida livre após o qual a pena privativa da liberdade é extinta (BITENCOURT).

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

       

    E) A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva, mas impõe a majoração do lapso prescricional no que se refere à prescrição executória. CERTA.

    A reincidência, conceituada como a prática de novo crime depois do trânsito em julgado de sentença penal condenatória pela prática de crime (art. 63 do CP) não exerce qualquer influência sobre a prescrição da pretensão punitiva. Contanto, aumenta o prazo final da prescrição da pretensão executória em um terço, conforme estabelecido no artigo 110 do CP.

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.    

    Súmula 220 STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.


ID
1629106
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo à aplicação da lei penal e seus princípios.

A contagem do prazo para efeito da decadência, causa extintiva da punibilidade, obedece aos critérios processuais penais, computando-se o dia do começo. Todavia, se este recair em domingos ou feriados, o início do prazo será o dia útil imediatamente subsequente.

Alternativas
Comentários
  • Para matar esta questão temos que ter em mente que a regra deve favorecer o réu. Portanto, no caso de decadência é mais benéfico ao réu que o prazo seja encurtado.

    Segundo Cleber Masson:

    ''...no Direito Penal o prazo se relaciona diretamente com o poder punitivo do Estado, razão pela qual quanto mais curto, mais favorável será ao réu.''

  • COMPLEMENTANDO Homer Estudioso:

    Inclui-se o dia do início mesmo se este iniciar em feriado, fim de semana, etc e exclui-se o último.

  • Prescrição e decadência são prazos PENAIS e estes contam-se incluindo o dia do começo, mesmo que caiam em feriados ou domingos.


    Gabarito: ERRADO

  • No Dir. Penal conta-se o 1º dia!!!

    No Direito Processual "Não Conta"!!!!!

  • Leia, leia rápido!!
    Li CPP, achei estranho, deveria vir CP, mas não contente coloquei certo ainda. rs ATENÇÃO!!!!

  • DICA NO DIREITO PENAL VC VAI LEMBRAR DO ´´IE´´ INCLUIR DIA DO COMEÇO E EXCLUI DIA DO FINAL

    DICA DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL É O ´´EI´´ EXCLUI O PRIMEIRO E INCLUI O FINAL

    SÓ LEMBRANDO É BOM LER A LEI PARA ALGUMAS OBSERVAÇÕES MAS ESSE MAÇETE AI É EXCELENTE 

    HEHEHEHEHHE FORÇA NA PERUCA


  • A decadência, assim como a prescrição, são institutos de direito material, devendo ser observada a regra do art. 10 do CP (inclusão do dia de início). Além disso, tal prazo é fatal e improrrogável (é irrelevante se o termo final caia em feriado ou fim de semana).

  • QUESTÃO ERRADA.


    Obedece aos critérios PENAIS.


    => CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS

    a) Os prazos começam a correr a partir do PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS a CITAÇÃO ou INTIMAÇÃO;

    b) Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento;

    c) Se a intimação ocorrer em véspera de feriado, o primeiro dia do prazo será o PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE a este;

    d) Se a intimação ocorrer na sexta-feira, o primeiro dia do prazo será na segunda-feira, observando-se, no caso de ser feriado a regra acima;

    e) Se o vencimento do prazo cair em feriado, em dia que o fórum não funcionar ou em dia que o expediente forense FOR ENCERRADO ANTES DO HORÁRIO NORMAL, CONSIDERA-SE PRORROGADO O PRAZO ATÉ O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE.



    => UTILIZA-SE OS PRAZOS PENAIS (PENA, DECADÊNCIA e PRESCRIÇÃO).

    a) Computa-se o PRIMEIRO DIA e EXCLUI O ÚLTIMO.


    http://penalemresumo.blogspot.com.br/2010/06/art-10-contagem-de-prazo.html






    Outras questões:

    Q343518 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DPE-DF Prova: Defensor Público
    No processo penal, os prazos são contados a partir da data da juntada aos autos do mandado de intimação, da carta precatória ou da carta de ordem, devidamente cumpridos.

    ERRADA.



    Q291074 Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-AC Prova: Técnico Judiciário - Área Judiciária

    De acordo com o Código de Processo Penal (CPP), como regra geral, os prazos começam a correr da data da intimação, da audiência ou sessão em que for proferida a decisão — se a ela estiver presente a parte a ser intimada — ou do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou do despacho, contando-se com a exclusão do dia inicial e com a inclusão do dia do vencimento.

    CORRETA.



    Q323838 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Escrivão da Polícia Federal

    A contagem do prazo para efeito da decadência, causa extintiva da punibilidade, obedece aos critérios processuais penais, computando-se o dia do começo. Todavia, se este recair em domingos ou feriados, o início do prazo será o dia útil imediatamente subsequente.

    ERRADA.




  • Decadencia é um instituto de Direito Material, logo obedece aos prazos PENAIS!

  •   Decadência do direito de queixa ou de representação

        CP -     Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

  • Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • ERRADO

     

    "...obedece aos critérios processuais penais, computando-se o dia do começo..."

     

    Nos prazos processuais não se conta o dia do começo.

     

    CPP

     

    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

     

            § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

  • - Comentário do prof. Renan Araújo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
     

    O item está errado. A contagem do prazo para efeito de decadência obedece aos critérios dos prazos PENAIS (e não prazos processuais), de acordo com o art. 10 do CP:
    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Perceba que inclui -se o dia do começo, ao contrário do que ocorre na contagem dos prazos processuais penais.


    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • Bons estudos e sucesso! :)

  • Prazos materiais (caso da quetão) inclui-se o dia do começo e o prazo é corrido

    Prazos processuais, excluem-se o dia do início e inclui o do vencimento e os prazos são contados em dias úteis.

     

    Bons estudos

  • O prazo é o menor possível, para beneficiar o réu. em razão disso, incorreta.

  • Prazos materiais: INCLUI-SE o dia do começo e o prazo é corrido

    Prazos processuais: EXCLUÍ-SE o dia do início e INCLUI o do vencimento e os prazos são contados em dias úteis.

  • É só pensar, vai beneficiar o réu?

  • Decadência e prescrição são institutos penais

  • Decadência: ocorre em 6 meses (do conhecimento da autoria), nos casos de oferecimento de Queixa, Ação Condicionada (representação), Ação Privada ou A.P.Privada Subsidiária da Pública (Prazo Material: inclui 1º dia)

    Obs: não ocorre decadência na Ação Penal Condicionada a Requisição do Ministro da Justiça

  • A contagem do prazo para efeito da decadência, causa extintiva da punibilidade, obedece aos critérios processuais penais, computando-se o dia do começo. Todavia, se este recair em domingos ou feriados, o início do prazo será o dia útil imediatamente subsequente. (ERRADO! CESPE)

    - No direito processual penal: Exclui o dia do começo e inclui o último dia

    - No direito penal: Inclui o dia do começo e exclui o último dia

    - O dia do começo inclui-se na contagem do prazo penal e tem relevância para as hipóteses de cálculo de duração da pena, do livramento condicional e da prescrição. Em todos esses casos, a contagem dos dias, meses e anos é feita pelo calendário gregoriano.

    - Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    - Não se leva em conta o número de dias que cada mês possui, tampouco são considerados os anos bissextos.

  • O prazo de decadência é instituto penal e não processual penal.

  • Prescrição e decadência são prazos PENAIS e estes contam-se incluindo o dia do começo, mesmo que caiam em feriados ou domingos.

    CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS

    a) Os prazos começam a correr a partir do PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS a CITAÇÃO ou INTIMAÇÃO;

    b) Exclui-se

    o dia do começo e inclui-se o do vencimento;

    c) Se a intimação ocorrer em véspera de

    feriado, o primeiro dia do prazo será o PRIMEIRO

    DIA SUBSEQUENTE a este;

    d) Se a intimação ocorrer na sexta-feira, o primeiro dia do

    prazo será na segunda-feira, observando-se, no caso de ser feriado a regra

    acima

  • IESES – TJSC/2019: Na contagem do prazo prescricional antes de transitar em julgado a sentença, por se tratar a prescrição de um instituto previsto no Código Penal e no Código de Processo Penal, o termo inicial inclui o dia do começo, por ser mais favorável ao acusado. Assim, por exemplo, se determinado crime se consuma às 20h de uma terça-feira útil, tal dia é computado como o primeiro.

  • Decadência é um critério de direito material , visto isso percebe-se que os prazos contam-se de forma que não prejudiquem o réu

  • Seria peso para o agente se o inicio não contabilizasse os feriados e fim de semana, principalmente aqui no Brasil kjkkkkk

  • No Processo Penal não se computa o dia do começo. E além disso, o prazo da Decadência é de NATUREZA PRECLUSIVA E IMPRORROGÁVEL, ou seja, não importa a ocorrência de feriados, o tempo é contado da mesma forma; e não pode ser prorrogado.

    Lembrando: O prazo da Decadência é de 6 MESES, A CONTAR DO CONHECIMENTO DA AUTORIA PELA VÍTIMA.

  • NAO É COMPUTADO O DIA DO COMEÇO.


ID
1665196
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de ação penal, a decadência apresenta diferentes efeitos. Sobre isso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D


    Decadência diz respeito à perda do direito de queixa ou representação, pelo decurso do tempo (06 meses). Por consequência lógica, haja vista que tanto a queixa, quanto a ação pública condicionada, dependem de iniciativa do ofendido, o Estado não poderá exercer seu ius puniendi.


    Decadência do direito de queixa ou de representação

    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

  • B) na ação penal pública condicionada à representação, impede que a vítima apresente representação e não queixa-crime.
    D) na ação privada, atinge o direito de o ofendido de oferecer queixa-crime e não de representar. Nesse caso, ofendido não pode mais agir.  


    Ação Privada procede-se mediante queixa-crime, enquanto Ação Condicionada, mediante a representação
  • Letra "a" : A decadência não condiciona o agir do MP, ela é causa de extinção da punibilidade. O que condiciona o agir do MP é a queixa-crime na ação penal privada e a representação na ação penal pública condicionada.

    Letra "b" e "d":

    Ação penal privada: queixa crime

    Ação penal pública condicionada à representação: representação!!

    Letra "c", gabarito:

    Para CAPEZ, “a decadência está elencada como causa de extinção da punibilidade, mas, na verdade, o que ela extingue é o direito de dar início a persecução penal em juízo. O ofendido perde o direito de promover a ação e provocar a prestação jurisdicional e o Estado não tem como satisfazer seu direito de punir”. E continua afirmando que “a decadência não atinge diretamente o direito de punir, pois este pertence ao Estado e não ao ofendido; ela extingue apenas o direito de promover a ação ou de oferecer a representação” 



  • Qual o erro da D?

  • Tiago , o erro da letra D , é que é ação privada atinge o direito do ofendido representar... ação penal privada o ofendido nao representa

  • A questão mistura institutos da ação penal pública e da privada...

  • Interessante...com relação a letra A, a julguei errada por uma interpretação diversa da questão daquela adotada pela colega Milene Mendonça.

    Lê-se: " a decadência"..." condiciona o agir do Ministério Público à condição de procedibilidade do ofendido em face do ofensor" (assertiva A).

    Ao meu ver, ela está equivocada por generalizar....quando se fala em condição de procedibilidade para atuação do MP, remete-se as ações penais condicionadas a representação; se houver a decadência do direito de representar (6 meses), o MP não terá como atuar, ou seja, efetivamente teve seu agir condicionado pela decadência havida na condição de procedibilidade (representação do ofendido).

    Ocorre que a assertiva A está errada em função de que, por ser genérica, não excepcionar a situação da ação penal incondicionada...ora, nessas ações, não há que se falar em decadência por parte do ofendido, ou seja, em alguma condição de procedibilidade, podendo o MP ajuizar a ação diretamente.

    Como disse, o problema foi de interpretação da assertiva, logo, não afasto tb a possibilidade de que o meu entendimento esteja equivocado. Concordam?!

    Qualquer indagação, peço a gentileza de me mandarem uma msgem.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procure!!

  • Decadência - recai sobre o direito de ação (na ação penal privada) ou de representação (na ação penal pública condicionada);

    Prescrição - recai sobre o direito de punir (prescrição da pretensão punitiva) ou de aplicar punição já imposta (prescrição da pretensão executória);

    Perempção - recai sobre o direito de prosseguir na ação.
  • A assertiva "a" está incorreta pelos seguintes motivos:  a decadência é a perda do direito de queixa ou de representação em face da inércia de seu titular. Ocorre, portanto, nas ações penais privadas e na pública condicionada à representação. Assim, não é correto dizer que a decadência sempre condicionará o agir do MP, pois isso só ocorre, de fato, se a ação for pública condicionada à representação, pois neste caso o MP não poderá apresentar denúncia em face da ausência de condição de procedibilidade. Já na ação privada, o MP não é legitimado para o ajuizamento da ação, agindo como fiscal da lei.

  • a) condiciona o agir do Ministério Público à condição de procedibilidade do ofendido em face do ofensor. (INCORRETA: O MP possui independência funcional,  de forma que, ainda nas ações públicas condicionas à representação, decidirá livremente se denuncia ou não o agente)

     

    b) na ação penal pública condicionada à representação, impede que a vítima apresente queixa-crime. (INCORRETA: a decadência não impede que a vítima apresente a queixa-crime. Ela poderá apresentar a queixa, mas a ação será extinta por decadência).

     

    c) sendo ação penal privada, ataca imediatamente o direito de agir do ofendido, e o Estado perde a pretensão punitiva. (CORRETA)

     

    d) na ação privada, atinge o direito de o ofendido representar, e este não pode mais agir. (INCORRETA: não extingue o direito de representar, mas sim o direito de punir - ius puniendi)

  • Em matéria de ação penal, a decadência apresenta diferentes efeitos. Sobre isso, é correto afirmar que
    a) condiciona o agir do Ministério Público à condição de procedibilidade do ofendido em face do ofensor. INCORRETA. É bem verdade que a decadência não atinge o direito de agir do MP em razão de sua independência funcional. Entretanto, devemos considerar que o MP fica impedido de agir na ação penal condicionada a representação, pois havendo decadência do direito de representar, o parquet não poderá atuar, obstado pela decadência havida na condição de procedibilidade.
    b) na ação penal pública condicionada à representação, impede que a vítima apresente queixa-crime. INCORRETA. Ação penal pública não há queixa-crime, mas REPRESENTAÇÃO!!! Ademais, a decadência não atinge o direito de agir, mas o direito em si. Assim, não extingue o direito de representar, mas sim o direito de punir - ius puniendi.
    c) sendo ação penal privada, ataca imediatamente o direito de agir do ofendido, e o Estado perde a pretensão punitiva. CORRETA. É o teor da letra "A". Se o ofendido permanece inerte, sendo a ação privada, fica o Estado (MP) impedido de agir por perder a pretensão punitiva, obstado pela decadência que fulminou o direito do particular (não a pretensão). Bom diferenciarmos:
    Decadência - recai sobre o direito de ação (na ação penal privada) ou de representação (na ação penal pública condicionada);
    Prescrição - recai sobre o direito de punir (prescrição da pretensão punitiva) ou de aplicar punição já imposta (prescrição da pretensão executória);
    Perempção - recai sobre o direito de prosseguir na ação.

    d) na ação privada, atinge o direito de o ofendido representar, e este não pode mais agir. INCORRETA. Na ação privada não há representação, mas QUEIXA CRIME!! Ademais, a decadência não atinge o direito de agir, mas o direito em si. Assim, não extingue o direito de representar, mas sim o direito de punir - ius puniendi.
    Fontes: colegas Leonardo Monteiro e Juíza Já.

  • A milene mendonça matou a charada da letra "a".

    o enunciado praticamente pergunta qual das assertivas apontam um dos efeitos da decadência. Ora, o efeito da decadência é extinguir a punibilidade. A decadência não "condiciona o agir do ministério público", como diz a letra "A". O que condiciona o agir do ministério público é a representação. Por isso a assertiva 'a' está errada.

    não tem nada a ver com independência funcional. estão fazendo interpretações muito ampliativas rsrsrs....

  • Inicialmente, é importante conceituarmos decadência. De acordo com Cleber Masson, a decadência é a perda do direito de queixa ou de representação em face da inércia de seu titular durante o prazo legalmente previsto.

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    _____________________________________________________________________________
    A) condiciona o agir do Ministério Público à condição de procedibilidade do ofendido em face do ofensor.


    A alternativa A está INCORRETA. A representação (e não a decadência), nos crimes de ação penal pública condicionada, é que condiciona o agir do Ministério Público, sendo condição de procedibilidade. Nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, a decadência é causa extintiva da punibilidade:

    Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    ______________________________________________________________________________
    B) na ação penal pública condicionada à representação, impede que a vítima apresente queixa-crime.

    A alternativa B está INCORRETA, pois a decadência, na ação penal pública condicionada à representação, impede que a vítima REPRESENTE. A decadência impede que a vítima apresente queixa-crime na ação penal privada (e não na ação penal pública condicionada à representação).
    ______________________________________________________________________________
    D) na ação privada, atinge o direito de o ofendido representar, e este não pode mais agir.

    A alternativa D está INCORRETA, pois a decadência, na ação penal privada, atinge o direito de o ofendido apresentar queixa-crime, e este não pode mais agir. Na ação penal pública condicionada à representação, a decadência atinge o direito de o ofendido representar, e este não pode mais agir.
    ______________________________________________________________________________
    C) sendo ação penal privada, ataca imediatamente o direito de agir do ofendido, e o Estado perde a pretensão punitiva.

    A alternativa C está CORRETA. A decadência, na ação penal privada, ataca imediatamente o direito de agir do ofendido ("jus accusationis"), pois é causa extintiva da punibilidade (artigo 107, inciso IV, CP - acima transcrito), e o Estado perde a pretensão punitiva ("jus puniendi").
    _______________________________________________________________________________
    Fonte: MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Geral. v.1. 7.ed. São Paulo: Método, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA C
  • Quanto a alternativa A, de forma simples as CAUSAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE não se confudem com as CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A primeira, obviamente, afasta o direito punitivo do Estado (ex: decadencia, prescrição), o segundo por outro lado, impede o início da persecução penal (ex. representação do ofendido na ação publica condicionada).

  • Alternativa C: 

     

     

    Pensei que a alternativa C estivesse ERRADA por conta da ação penal privada subsidiária da pública. De acordo com o autor Cezar Roberto Bittencourt:

     

    ''[...] na ação penal privada subsidiária, mesmo após esgotado o prazo decadencial do ofendido, o Ministério Público poderá intentar a ação  penal, desde que ainda não se tenha operado a prescrição.'' (grifos meus)

     

    Essa declaração do Bittencourt não contradiz a afirmativa? Afinal, a ação penal subsidiária é subespécie de ação penal privada, não? 

     

    Obrigada pela ajuda!

     

     

    BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2010. 15º ed. p. 794. 

  • Coloquei a alternativa D porque interpretei a palavra " representar" como se fosse apresentar, propor sua queixa crime... fiz uma interpretação extensiva, né mesmo? Aos poucos vou entendendo como resolver as questões desta banca... bons estudos!

     

  • não consegui entender a questão

ID
1732933
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as causas de extinção da punibilidade, assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A – INCORRETA

    Art. 17, CPP. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    LETRA B – CORRETA

    Art. 111, CP: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (…) IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

    LETRA C -  INCORRETA

    Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    LETRA D – INCORRETA

    Não se deve confundir a retratação do agente (mero pedido de desculpas), causa de extinção da punibilidade, com a retratação da representação, feita pelo ofendido, que afasta a condição de agir nos crimes de ação penal pública condicionada a representação. A retratação da representação pelo ofendido não extingue a punibilidade do agente; Ela apenas impede o desencadeamento da persecutio criminis.Assim, desde que observado do prazo decadencial de seis meses (art. 38, CPP), nada impede que o ofendido represente, se retrate (até o oferecimento da denúncia, art. 25, CPP), e represente de novo.

    LETRA E – INCORRETA

    “Não é possível o deferimento de indulto a réu condenado por tráfico de drogas, ainda que tenha sido aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006 à pena a ele imposta, circunstância que não altera a tipicidade do crime. Os condenados por crimes hediondos e equiparados não podem ser contemplados com o indulto, mesmo o chamado ‘indulto humanitário’”. (STF, 2T, HC118213, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06/05/14, info 745)

  • Exemplo prático para a letra B - "caso Pedrinho", mesmo depois de anos do registro foi possível a ação penal, pois a prescrição iniciou da data em que se tomou conhecimento da conduta.

  • AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 303 DA LEI N. 9.503/1997. CTB. LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO SEGUIDO DE RENOVAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

    1. A reconsideração da retratação dentro do período decadencial é possível e permite o regular curso da ação penal condicionada (art. 303 da Lei n. 9.503/1997).

    2. Poderá o ofendido se retratar da representação, ou melhor, se arrepender de ter representado em desfavor do ofensor até o momento antes de ser oferecida pelo Ministério Público a denúncia, que é o início da ação penal.

    3. A doutrina e a jurisprudência admitem a retração de retratação dentro do prazo decadencial. Em outros termos, a decisão de arquivamento não implica extinção da punibilidade do autor da conduta delitiva, inclusive não faz coisa julgada material, podendo o órgão ministerial, diante da reconsideração da vítima, antes do termo final do prazo decadencial, requerer o desarquivamento.

    4. Incidência da Súmula 83/STJ.

    5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.

    6. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1131357/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 28/11/2013)

  • Alternativa a (errada) : A autoridade policial não tem a autonomia para arquivar inquerito, tal atribuição e do Ministério Público, que é o Dominus Litis.

    Alternativa c (errada): A sentença que concede o perdão judicial tem natureza declaratória, ademais, não subsitem os efeitos da condenação (Súmula 18, STJ).

    Alternativa d (errada): Fala em retratação por parte de quem representou, pois que seria impossível. Quem se retrata é o agente.

    Alternativa e (errada): Os crimes hediondos e correlatos não são passiveis à Graça e Indulto.

  • Rafa obrigado

  • Pessoal tendo em vista o recente entendimento do STF a respeito do Tráfico Privilegiado, vocês acreditam que a letra E passou a ser considerada correta? Eu penso que não! E vcs?

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=319638

  • Pinocchio Disney, também comungo deste mesmo pensamento. 

     

    Diante do novo posicionamento adotado pelo STF, a assertiva E) só estaria correta se não existisse o trecho "quando a pena privativa de liberdade é imposta no mínimo legal", pois na hipótese da causa de dimunuição do art. 33, § 4, da lei 11.343/2006, seria plenamente possivel a concessão do indulto por não mais ser considerado crime hediondo pela Suprema Corte.

  • "O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).

    O STJ possui um enunciado em sentido contrário (Súmula 512-STJ). Vejamos o que o Tribunal irá decidir depois desta mudança de entendimento do STF. Súmula 512-STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas."

     

    >>> Trecho retirado do informativo esquematizado do "Dizer o Direito" - Inf. 831 do STF.

  • Conforme o entendimento ATUAL:

    O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda.  STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

     

    Passa a ter, em tese, direito à concessão de anistia, graça e indulto, desde que cumpridos os demais requisitos.

     

    Para a concessão do livramento condicional, o apenado deverá cumprir 1/3 ou 1/2 da pena, a depender do fato de ser ou não reincidente em crime doloso.

     

    Para que ocorra a progressão de regime, o condenado deverá cumprir 1/6 da pena.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/o-trafico-privilegiado-art-33-4-da-lei.html

  • !!! Súmula 512 do STJ foi cancelada. 

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Se%C3%A7%C3%A3o-revisa-tese-e-cancela-s%C3%BAmula-sobre-natureza-hedionda-do-tr%C3%A1fico-privilegiado

  • A - A "abolitio criminis" (descriminalização) é causa de extinção da punibilidade. Porém, se já instaurado inquérito policial, não é dado ao delegado arquiva-lo, eis que tal providência é privativa do juiz, após requerimento do MP. Fundamento legal: art. 17 do CPP.

     

    B - Correta. De fato, o termo inicial da prescrição, antes do trânsito em julgado, nos crimes de bigamia e de adulteração de registro civil, é a data em que o fato se tornou conhecido. Fundamento legal: art. 111, IV, CP.

     

    C - A sentença que declara o perdão judicial não pode ser considerada para fins de reincidência. Fundamentos: art. 120 do CP e Súmula 18 do STJ.

     

    D - A representação da vítima, representante legal ou sucessores é condição de procedibilidade na ação pública condicionada. Mas nada impede que, havendo retratação antes do oferecimento da denúncia, a vítima volte a representar, desde que dentro do prazo decadencial.

     

    E - A Constitução Federal e a Lei 8.072/90 dizem que o tráfico de drogas é insuscetível de anistia, graça e indulto. Porém, percebam que o Decreto Presidencial de 2016 passou a permitir o indulto aos agentes de tráfico de drogas privilegiado, na linha do novo entendimento do STF.

  • Questão desatualizada.
    Desde 2016, tráfico privilegiado não tem caráter hediondo, por isso é cabível graça, anistia e indulto (HC 118533, STF).

    O STJ cancelou a súmula 512.

  • O novo entendimento do STF sobre o tráfico privilegiado em nada altera a questão.

  • Complementado resposta da professora RAFAELA CV:

    LETRA C -  INCORRETA

    Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    De acordo com a Súmula 18 do STJ, a sentença que concede o perdão judicial é declaratória de extinção da punibilidade, e, assim sendo, não teria como gerar reincidência, efeito exclusivo da sentença condenatória.
     

     

  • Comentário sobre a letra E

    ARE 899195 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL 
    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Relator(a):  Min. EDSON FACHIN
    Julgamento:  03/05/2016           Órgão Julgador:  Primeira Turma

     

     

     A jurisprudência do STF segue no sentido de reputar inconstitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico de drogas, independentemente da pena imposta

  • Me corrijam se eu estiver errado, mas em meu entendimento, o cancelamento da súmula 512 em nada afeta a alternativa E, que fala em imposição de pena no mínimo legal, o que é diferente da aplicação do parágrafo 4o do art. 33 da Lei de Drogas. A alternativa E não trata de tráfico privilegiado, e sim da aplicação da pena no mínimo legal com a substituição por PRD, o que é perfeitamente viável. São coisas diferentes. E conforme comentário da Fernanda Oliveira, A jurisprudência do STF segue no sentido de reputar inconstitucional a concessão de indulto a condenado por tráfico de drogas, independentemente da pena imposta.

  • Jurisprudência em Teses STJ (131)

    É vedada a concessão de indulto aos condenados por crime hediondo ou por crime a ele equiparado, entre os quais se insere o delito de tráfico previsto no art. 33, caput e § 1º da Lei n. 11.343/2006, afastando-se a referida vedação na hipótese de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mesma Lei, uma vez que a figura do tráfico privilegiado é desprovida de natureza hedionda.

    (Vide Jurisprudência em Teses N. 60 – TESE 2 *Mudança de entendimento)

    Fonte: https://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20Teses%20131%20-%20Compilado%20Lei%20de%20Drogas.pdf

  • Essa questão não está desatualizada!


ID
1773250
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à improbidade administrativa, ao concurso de pessoas e às hipóteses de extinção da punibilidade, julgue o item subsecutivo.

A possibilidade de ocorrência da decadência, causa de extinção da punibilidade com efeito ex tunc, subsiste após o início da ação penal condicionada ou da ação penal privada.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    A decadência é uma forma de extinção da punibilidade que só pode ocorrer antes do ajuizamento da ação penal pública condicionada ou da ação penal privada, pois está relacionada à perda do direito de representar (ação penal pública condicionada à representação) ou à perda do direito de oferecer a queixa-crime (ação penal privada). Ambas, portanto, anteriores ao ajuizamento da demanda.


    Prof. Renan Araujo

  • A decadência é pre-processual. 

  • Decadência:

    1. Só antes de propor a ação penal privada e a condicionada à representação;
    2. extingue o direito de queixa ou de representação (logo, extingue o direito de punir);
    3. É improrrogável (não se suspende e nem interrompe);
    4. Prazo de 06 meses em regra (do dia em que o ofendido sabe quem é o autor ou do esgotamento do prazo para oferecer denúncia);
    Fonte: Cleber Masson
  • A possibilidade de ocorrência da decadência, causa de extinção da punibilidade com efeito ex tunc, subsiste após o início da ação penal condicionada ou da ação penal privada.

    ERRADO 
    Pois, a possibilidade de ocorrência da decadência subsiste após saber quem é o autor do crime!!
    artigo 38 CPP.
  • O erro da questão está em dizer que a decadência se mantem\subsiste após o início da ação penal condicionada ou da ação penal privada, visto que a decadência só pode ocorrer antes do ajuizamento da ação, visto que o tema gira em torno da perda do direito de açao.

  • Acresce-se: “APN. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO. PUNIBILIDADE. [...]

    Trata-se de ação penal (APn) em que o querelante ofereceu duas queixas-crime (arts. 139 e 140 do CP) contra desembargador de Tribunal de Justiça, em razão de que, durante sessão plenária daquela Corte, ele teria ofendido a reputação e a honra subjetiva do querelante. A Corte Especial, por maioria, entendeu que, na hipótese dos autos, ocorreu a decadência do direito de queixa e a consequente extinção da punibilidade quanto ao querelado, visto que os supostos delitos de injúria e difamação teriam sido consumados na data de 17/9/2008, conforme se verifica em certidão juntada aos autos e, diante da não manifestação do querelante a respeito de que a ciência do fato poderia ter-se dado em data posterior, considerou-se que o início do prazo decadencial ocorreu na referida data. Todavia, as queixas, tanto pela difamação como pela injúria, só foram apresentadas neste Superior Tribunal na data de 17/3/2009, isto é, um dia depois de findo o prazo para o oferecimento da inicial. Ressaltou-se, ainda, que o prazo decadencial para oferecimento de queixa-crime é de seis meses, independentemente do número de dias de cada mês, já que a contagem dá-se pelo número de meses. […].” APn 562-MS, julgada em 2/6/2010.

  • Mais: “AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME CONTRA HONRA. DECADÊNCIA. [...]

    A Turma não conheceu do recurso, entendendo que, por se tratar de decadência, instituto de direito material porquanto importa em extinção da punibilidade, seu prazo, de natureza peremptória e que não se suspende ou se interrompe nem nas férias forenses, conta-se incluindo o primeiro dia e excluindo o último, devendo o direito de queixa ser exercido até o dies ad quem, ainda que este caia em domingo ou feriado, tanto mais se há plantão judicial para atender as urgências, a fim de evitar o perecimento do direito. […].” REsp 164.563, 12/9/2000.

  • A decadência é uma forma de extinção da punibilidade que só pode ocorrer antes da ação penal.

    ERRADO

  • Tem gente que copia e cola um julgado qualquer falando sobre decadência, mas que não responde a questão objetivamente. Gente, vamos contribuir e não atrapalhar.

  • A questão está errada

    O instituto da decadência atinge diretamente o direito de ação. 

    E só ocorre  nos crimes de ação penal privada e nos crimes de ação penal pública condicionada a representação e SEMPRE ocorre antes da ação penal.

     

    Fonte Rogério Sanches. Codigo de Direito Penal para concursos. 2016.

  • QUESTÃO FÁCIL : SEMPRE ocorre antes da ação penal.

     

  • Prescrição: é a perda da pretensão punitiva ou executória em face do decurso do tempo.

     

    Decadência: é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo.

     

    Perempção: é sanção processual ao querelante inerte ou negligente.

     

    A decadência, a prescrição e a perempção extinguem a punibilidade.

     

    Fonte: Prof. Luiz Flávio Gomes

     

  • Sinceramente achei a questão difícil. Sobretudo pelo seguinte:

    Depende:

    Se a inicial é recebida por um juiz que é absolutamente incompetente, a decadência subsiste. 

    Se a inicial é recebida por juiz relativamente incompetente, não se consumará. Poderá, inclusive, o juiz relativamente incompetente remeter os autos para o juiz competente. A decadência não irá subsistir e consumar. No entanto, se a parte desiste de prosseguir, deverá ajuizar sua demanda penal perante juiz absolutamente competente, dentro do prazo decadencial. 

     

  • A DECADÊNCIA SÓ OCORRE ANTES DA AÇÃO PENAL, JÁ A PRESCRIÇÃO PODE OCORRER A QUALQUER TEMPO (ANTES OU APÓS A AÇÃO PENAL). 

  • Pensei assim: Pz decadencial é de 6 meses, em quais Ações Penais ocorrem esse pz? APPúbli Condicionada a representação e APPIncondicionada.

  • Gabarito: Errado

    prescrição diz respeito a perda do lapso temporal estabelecido por lei que o estado tem para exercer o seu dever soberano de pretensão punitiva, ou seja, o “ jus puniendi”. Já a decadência nada mais é que a perda do Direito de ação do ofendido de propor a ação penal privada.

    O ofendido ou seu representante legal, a partir do momento que souber a autoria do crime, terá 6 meses para exercer o seu direito de persecução penal em juízo. Caso isso não aconteça, se configurará a decadência, nos termos do artigo 38 do Código de Processo Penal combinado com o artigo 103 do Código Penal.

    Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Prescrição

    - a prescrição é um instituto de interesse privado;

    - é renunciável, tácita ou expressamente;

    - os prazos prescricionais não podem ser modificados pela vontade das partes;

    - pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita;

    - admissibilidade de suspensão e interrupção do prazo prescricional;

    - pode ser conhecida pelo juiz de ofício.

     

    Decadência

    - é de interesse público;

    - não admite renúncia;

    - pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição;

    - os prazos decadenciais não admitem suspensão e interrupção;

    - o juiz deve conhecer de oficio.

     

  • "subsiste após o início"  é antes e não após! Decadência está associado a antes.

  • ERRADO!

    A decadência está realacionada ao direito de INICIAR/PROMOVER a ação. Assim, iniciada esta, não há que se falar em decadência, mas sim perempção, caso seja ação privada; e prescrição, se pública. 

    Vide: Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

     

  • A decadência é causa de extinção da punibilidade, ou seja, é hipótese em que o Estado não pode mais punir criminalmente o sujeito, nos termos do artigo 107, IV do Código Penal:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
    (...)
    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    A extinção da punibilidade do sujeito gera efeitos ex tunc, ou seja, retroativos, uma vez que o sujeito não poderá mais ser processado criminalmente a partir do advento desse termo.

    A hipótese da decadência está prevista no artigo 38 do Código de Processo Penal:

    Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Assim, o prazo é contado até o oferecimento de queixa ou da representação da vítima, ou de seu representante legal. Ambas as hipóteses somente podem ocorrer antes do início da ação penal, uma vez que a ação penal privada tem início com o oferecimento da queixa, e a ação penal pública condicionada à representação se inicia com o oferecimento da denúncia, cujo pressuposto é a representação da vítima ou de seu representante legal.

    Gabarito do Professor: ERRADO.

  • Autor: Gabriel Wilwerth , Advogado

    A decadência é causa de extinção da punibilidade, ou seja, é hipótese em que o Estado não pode mais punir criminalmente o sujeito, nos termos do artigo 107, IV do Código Penal:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
    (...) 
    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    A extinção da punibilidade do sujeito gera efeitos ex tunc, ou seja, retroativos, uma vez que o sujeito não poderá mais ser processado criminalmente a partir do advento desse termo. 

    A hipótese da decadência está prevista no artigo 38 do Código de Processo Penal: 

    Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Assim, o prazo é contado até o oferecimento de queixa ou da representação da vítima, ou de seu representante legal. Ambas as hipóteses somente podem ocorrer antes do início da ação penal, uma vez que a ação penal privada tem início com o oferecimento da queixa, e a ação penal pública condicionada à representação se inicia com o oferecimento da denúncia, cujo pressuposto é a representação da vítima ou de seu representante legal.

    Gabarito do Professor: ERRADO.

  • De ocorrência, não. De reconhecimento, sim!

  • Em relação à improbidade administrativa, ao concurso de pessoas e às hipóteses de extinção da punibilidade, julgue o item subsecutivo.

     

    A possibilidade de ocorrência da decadência, causa de extinção da punibilidade com efeito ex tunc, subsiste após o início da ação penal condicionada ou da ação penal privada.

    O correto seria: ".. ANTES do início da ação penal condicionada ou da ação penal privada."

  • Gab ERRADO

     

     

    A decadência é uma forma de extinção da punibilidade que só pode ocorrer antes do ajuizamento da ação penal pública condicionada ou da ação penal privada, pois está relacionada à perda do direito de representar (ação penal pública condicionada à representação) ou à perda do direito de oferecer a queixa-crime (ação penal privada). Ambas, portanto, anteriores ao ajuizamento da demanda.

     

    Prof. Renan Araujo

  •  

    A possibilidade de ocorrência da decadência, causa de extinção da punibilidade com efeito ex tunc, subsiste após o início da ação penal condicionada ou da ação penal privada.

    decadência ocorre com prescrição do prazo do estado de punir agente 

    e isso gera causa extinção de punibilidade - ou seja punir o agente 

    com efeito ex tunc... efeito ex tunc retroage 

    traduzindo o cespe: a decadencia extingue a punibilidade de forma que não pode voltar para atingir o agente (ex tunc)

    a pergunta é: o prazo decadencial se mantém mesmo após o ínicio da ação penal condicionada a representação ou a ação penal privada? 

    Não né, prazo prescricional é somente se há inercia dos interessados na ação, senão seria fácil enrolar por 20 anos e sair tranquilo sem pagar nada. 

  • @Pedro Coelho, isso acontece o tempo todo.

  • Errado!

    A decadência é causa de extinção da punibilidade, ou seja, é hipótese em que o Estado não pode mais punir criminalmente o sujeito, nos termos do artigo 107, IV do Código Penal:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
    (...) 
    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    A extinção da punibilidade do sujeito gera efeitos ex tunc, ou seja, retroativos, uma vez que o sujeito não poderá mais ser processado criminalmente a partir do advento desse termo.

    Cai fora!!  ação penal privada !!!!

  • Começou a ação penal privada ou condicionada e lá se vai o prazo decadencial, pois esta ocorre antes do ajuizamento da demanda.

  • Cuidado com o comentário do Antônio Lopes. Ele fez confusão!

     

    - o ajuizamento da ação penal privada, mesmo que perante juízo absolutamente incompetente, interrompe a decadência;

     

    - o recebimento da ação penal privada por juízo absolutamente incompetente é nulo, não interrompendo a prescrição.

  • Pois tu tá é perdendo  Tempo Ótario, Douglas PRF 2017, vai procurar um site de relacionamento, tu parece que é flor, sai de mim... budueee!!!! 

  • Douglas PRF2017, como vc arruma tempo pra checar os comentários dos outros???? 

  • DECADÊNCIA OCORRE ANTES DA AÇÃO. LOGO, NÃO SUBSISTE APÓS O INÍCIO DA AÇÃO

  • Decadência: ocorre antes da ação penal

    Prescrição: Pode ocorrer a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado da sentença

    Perempção: Só ocorre após o início da ação penal. 

  • ERRADO 

     

    Decadência e prescrição = ANTES DE AÇÃO
    Perempção e perdão = DEPOIS DA AÇÃO 

  • Decadência: ocorre antes da ação penal

    Prescrição: Pode ocorrer a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado da sentença

    Perempção: Só ocorre após o início da ação penal. 

  • DECADÊNCIA OCORRE ANTES DA AÇÃO PENAL E NÃO DEPOIS...

    QUESTÃO ERRADA

  • Decadência: 
    -> 
    Só existe para os crimes de ação privada e pública condicionada.
    -> O prazo é de 06 meses a contar da data em que a vítima ou seu representante descobrem a autoria.
    -> Só é possível antes do início da ação penal.
    -> Atinge o direito de ação e, em seguida, o direito de punir do Estado (jus puniendi).



    Espero ter ajudado. 
    Vamoooos passsaaar!! 

     

  • Melhor comentário Jotas Galvão

    "O erro da questão está em dizer que a decadência se mantem\subsiste após o início da ação penal condicionada ou da ação penal privada, visto que a decadência só pode ocorrer antes do ajuizamento da ação, visto que o tema gira em torno da perda do direito de açao."

  • Trata-se de perempção, ou seja, subsiste após o início da ação penal.

  • Galera! Sabe quando vc fica o dia todo estudando um assunto e quando vai resolver questões parece q n estudou nada? Alois essa é a minha sensação agora. Alguém indica um material bom pra essa m#$% de punibilidade pq ta osso.

  • Sinto isso sempre Renata. Só n desisto pq sou brasileiro.
  •  Renata, meta a cara em exercícios, chega uma hora que só teoria não ajuda mais... Estudei esse assunto ano passado e não errei uma questão ...

  • GAB: errado

    Decadência: ocorre antes da ação penal

  • Errado.


    Decadência: Antes

  • A possibilidade de ocorrência da decadência, causa de extinção da punibilidade com efeito ex tunc,

    subsiste ( perdura ) após o início da ação penal condicionada ou da ação penal privada.

    Para CAPEZ, "a decadência está elencada como causa de extinção da punibilidade, mas, na verdade, o que ela extingue é o direito de dar início a persecução penal em juízo. O ofendido perde o direito de promover a ação e provocar a prestação jurisdicional e o Estado não tem como satisfazer seu direito de punir"

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou ;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    (...) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Como exemplos de causas de extinção da punibilidade fora do artigo , ,

    é possível citar o artigo , , e a Lei /95, que trata dos institutos da

    transação penal e

    da suspensão condicional do processo

  • A possibilidade de ocorrência da decadência, causa de extinção da punibilidade com efeito ex tunc, subsiste após o início da ação penal condicionada ou da ação penal privada.

    Dividi a questão em duas partes; a em azul e a em vermelha.

    A parte em azul está correta a afirmação da banca Cespe (ou CEBRASPE, hoje).

    Na parte em vermelha o erro está em afirmar que a decadência continua depois de aberta a ação penal (condicionada ou privada). A decadência ela continua a correr até um milésimo de segundo da abertura da ação penal, mas uma vez aberta a ação penal, a decadência (perda do direito de abrir processo por prazo legal) deixa de existir, pois você ou MP abriu o processo. Vale ressaltar que o prazo da prescrição continua a contar.

  • ERRADO. Art. 38, § único do CPP. “Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31”. Desta forma, a possibilidade de ocorrência da decadência no direito de queixa (ação penal privada) ou no de representação (ação penal pública condicionada) que é de seis meses, não subsiste após o início da ação penal. 

  • Errado.

    A decadência realmente é um instituto que pode causar a extinção da punibilidade Entretanto, sua aplicação só se dá ANTES do oferecimento da denúncia ou queixa, motivo pelo qual o item está errado!
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • A extinção da punibilidade pode ocorrer:

    • antes do trânsito em julgado: alcança a pretensão punitiva (interesse do Estado em aplicar a sanção penal – surge com a prática da infração penal);

    • depois do trânsito em julgado: alcança a pretensão executória (interesse do Estado em exigir o cumprimento de uma sanção penal já imposta – nasce com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    Causas de extinção da punibilidade que atacam somente a pretensão punitiva:

    a) decadência;

    b) perempção;

    c) renúncia do dir. de queixa;

    d) perdão aceito;

    e) retratação do agente;

    f) perdão judicial.

    Efeitos: Eliminam todos os efeitos penais de eventual sentença condenatória (não gera reincidência, nem pode ser usada como título executivo judicial na área cível).

    Causas de extinção da punibilidade que atacam somente a pretensão executória:

    a) indulto (pela LEP; STF admite o indulto antes do trânsito em julgado);

    b) graça;

    c) sursis;

    d) livramento condicional.

    Efeitos: Apagam unicamente o efeito principal da condenação – a pena, subsistindo os efeitos secundários da sentença condenatória (gera reincidência e pode ser usada como título executivo judicial no campo civil), salvo em relação à abolitio criminis e à anistia.

    Causas de extinção da punibilidade que atacam a pretensão punitiva e a pretensão executória:

    Todas as outras, a depender do momento em que ocorrerem, i.é., antes ou depois da condenação definitiva. Ex.: morte do agente, amistia, abolitio criminis, prescrição.

    Efeitos: Dependem do momento em que ocorrem.

  • Subsiste = Mantém.

    Errado

  • QUESTÃO ERRADA.

    ~> Antes do ajuizamento da ação penal pública condicionada ou da ação

    penal privada.

  • DECADÊNCIA

    ✅ forma de extinção da PUNIBILIDADE

    ✅só pode ocorrer ANTES do ajuizamento da AÇÃO PENAL

    QUAIS ?

    ➡️pública CONDICIONADA

    ➡️ação penal PRIVADA

  • Decai o direito de QUEIXA.

    Decai o direito de REPRESENTAÇÃO.

    Ambos ocorrem antes do ajuizamento da ação, haja vista que o direito de queixa diz respeito ao interesse em ajuizar a ação penal privada e o direito de represntação é condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada.

  • a decadência só ocorre antes da representação ou oferecimento da queixa. Após isso a única coisa que pode ocorrer é na ação privada é o instituto da perempção.

  • Gab: Errado.

    A decadência é uma forma de extinção da punibilidade que só pode ocorrer antes do ajuizamento da ação penal pública condicionada ou da ação penal privada, pois está relacionada à perda do direito de representar (ação penal pública condicionada à representação) ou à perda do direito de oferecer a queixa-crime (ação penal privada). Ambas, portanto, anteriores ao ajuizamento da demanda.

  • Não confundir decadência -- sempre antes do início da ação penal (6 meses: decai no direito do direito de queixa ou de representação).

    COM

    Perempção -- art.60 do CPP (ocorre no curso da ação penal).


ID
2408647
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à extinção da punibilidade disposta no Código Penal Brasileiro, podemos extrair:

Alternativas
Comentários
  • Letra "a" (art. 107, CP)

  • Gabarito letra A

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • LETRA A CORRETA 

    CP

      Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Porque a alternativa "D" está incorreta???

     

  • Márcio Celso


    Estaria correta se tivesse graça na questão, foi formulada de maneira incompleta!!


    Art. 107


    II - pela anistia, graça ou indulto;

  • Pessoal, ao meu ver, a alternativa D está errada pq a retratação (como forma de extinção da punibilidade) é realizada pela própria vítima e não pelo juiz.

  • Colegas,

    A letra D, erra ao informar que "Para que ocorra extinção da punibilidade nas ações penais condicionadas a representação é necessária a concordância das partes envolvidas e a homologação judicial do perdão."

    Quando na verdade não seria caso de Ação penal Condicionada e sim de Ação penal Privada. Vejamos:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    São espécies de Ação Penal:

    PÚBLICA

    Incondicionada

    Condicionada-> Representação do Ofendido, Requisição do Ministro da Justiça

    PRIVADA

    Exclusiva

    Personalíssima

    Subsidiaria da pública

  • Isso mesmo, Kathyelle. O erro da letra D:

    Art. 107, VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei permite.

  • A questão exigiu conhecimentos acerca da extinção da punibilidade.

    As causas de extinção da punibilidade estão previstas no art. 107 do Código Penal, vejam:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII -         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII -         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    A – Correta. Esta alternativa aponta algumas das causas extintivas da punibilidade, são elas: morte do agente (art. 107, inc. I), perdão judicial (Art. 107, inc. IX), prescrição, decadência ou perempção (Art. 107, IV) e renúncia do direito de queixa (art. 107, V).

    B – Errada. A renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada acarreta a extinção da punibilidade sejam os crimes  de menor, médio ou maior potencial ofensivo.

    C – Errada. O perdão só é possível nos crimes de ação penal privada, conforme (art. 107, inc. V do CP), não sendo admitido nos crimes de ação penal pública condicionada a representação.

    D – Errada. A anistia e indulto estão previstas no art. 107, inc. II do CP como causas extintivas da punibilidade. Entretanto, a retratação do juiz da causa não é causa de extinção da punibilidade.

    Gabarito, letra A.

  • Perempção, renúncia do direito de queixa e perdão do ofendido

    Nos crimes de ação penal privada


ID
2488573
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Silva foi vítima de um crime de ameaça por meio de uma ligação telefônica realizada em 02 de janeiro de 2016. Buscando identificar o autor, já que nenhum membro de sua família tinha tal informação, requereu, de imediato, junto à companhia telefônica, o número de origem da ligação, vindo a descobrir, no dia 03 de julho de 2016, que a linha utilizada era de propriedade do ex-namorado de sua filha, Carlos, razão pela qual foi até a residência deste, onde houve a confissão da prática do crime.

Quando ia ao Ministério Público, na companhia de Marta, sua esposa, para oferecer representação, Silva sofreu um infarto e veio a falecer. Marta, no dia seguinte, afirmou oralmente, perante o Promotor de Justiça, que tinha interesse em representar em face do autor do fato, assim como seu falecido marido.

Diante do apelo de sua filha, Marta retorna ao Ministério Público no dia 06 de julho de 2016 e diz que não mais tem interesse na representação. Ainda assim, considerando que a ação penal é pública condicionada, o Promotor de Justiça ofereceu denúncia, no dia 07 de julho de 2016, em face de Carlos, pela prática do crime de ameaça.

Considerando a situação narrada, o(a) advogado(a) de Carlos, em resposta à acusação, deverá alegar que

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS: Nesse caso, a representação, em si, foi válida, eis que realizada por legitimado (cônjuge do falecido), bem como realizada dentro do prazo de seis meses a contar da data em que a vítima teve ciência da autoria do fato.

    A retratação da representação também ocorreu de forma válida, eis que se deu antes do oferecimento da denúncia (art. 25 do CPP), motivo pelo qual o MP não poderia ter denunciado o infrator.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-oab-xxiii-exame-comentarios-penal-processo-penal-recurso/

  • Entendo ser caso de anulação, pois a meu ver nenhuma resposta está correta.

    Trata-se de Crime de Violência Doméstica, logo há procedimento específico para retratação, nos termos do art. 16 da Lei 11.340/2006, vejamos:

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, ANTES DO RECEBIMENTO da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Logo, o MP agiu errôneamente ao oferecer a denúncia, deveria requerer junto ao Juízo, audiência de retratação, vez que é o custus legis.

    Para que a retratação seja válida é necessário o preenchimento de 04 requisitos: (i) peranto o juiz; (ii) audiência especialmente designada para esse fim; (iii) que o MP seja ouvido; (iv) antes do recebimento da denúncia (exceção à regra do art. 25 do CPP e 102 do CP).

    Nesse sentido a alternativa "c" está errada, pois viola o dispositivo supracitado, e não se aplica o disposto no art. 25 do CPP e 102 do CP, em respeito ao princípio da especialidade (Lei especial derroga a Geral).

  • Gabarito: Letra C. O crime de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação (art. 147, parágrafo único, CP), que nada mais é do que uma manifestação de vontade do ofendido na qual informa às autoridades quer sejam tomadas as providências contra o suposto autor do fato criminoso. Essa representação dispensa maiores formalidades e deve ser feita num prazo de seis meses, a contar do dia do conhecimento da autoria – art. 103, CP (e não do dia do fato criminoso). No caso de morte do ofendido, o direito de representação passa para os seus sucessores (cônjuge, ascendente, descente ou irmão – art. 24, §1º, CPP). Por isso, em caso de morte de Silva, sua esposa tinha plena legitimidade para representar em seu lugar. Ocorre que Marta decidiu retratarse de sua representação, o que pode ser feito até o oferecimento da denúncia (art. 25, CP). Assim, no caso em questão, a retratação foi válida, pois feita um dia antes (06/07/2016) do oferecimento da denúncia (07/07/2016).

     

    http://www.prolabore.com.br/upload/download/direito-penal-raissa-paiva.pdf

  • ALTERNATIVA C

    A)  Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Por conseguinte, realizando a subsunção normativa supracita, o cônjuge terá o dereito de representar nos 6 meses posteriores ao descobrimento do autor do crime.

    B) Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    [...]

    § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    C) CORRETA

    D) Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

    [...]

     § 1o  A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

  • BRUNO PRADO, Silva é homem, portanto, não se aplica a Lei Maria da Penha. Para atrair a indicidencia da lei em comento, deve o sujeito passivo do crime ser, necessariamente, mulher. Ainda que tenha havido o preenchimento de outros requisitos para a caracterização de crime no âmbito doméstico.

  • O prazo para ser realizada a representação é de 6 meses, CONTADOS do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. 

    A Representação será irretratável após o oferecimento da denúncia. 

  • Viaja não, Bruno Prado.

  • É uma questão interdisciplinar que mesclou direito penal com processo penal. Questões interdisciplinares é a nova tendência da FGV.

  • Acertei, mas a minha cabeça deu um bug, porque eu pensei que se tratava de um casal lésbico, onde SILVIA era casada com Marta, aí depopis diz que faleceu o MARIDO, aí eu foi que deu o bug infinito, mas acertei porque mesmo que fosse SILVIA não incidiria a Lei porque não tem violência baseada em relação íntima de afeto, motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade, requisitos esse da referida lei.

  • hshehheheheheh. esse BRUNO TA COMENDO AMENDOIN. a vitima era o pai da menina, nada aver com violencia domestica. 

  • Eu buguei com esse "Silva" kkkkkkkkk.

  • a retratação pode ser feita antes do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. Por isso, a alternativa correta é a

    (C)

  • Não entendi a questão, porque li "Silvia"; não Silva. :/

  • ue mas a moça nao ofereceu a denuncia oralmente??????

  • achei que era um casal lésbico e no meio teve crime de violência doméstica...kk nem precisa dizer o resultado.
  • Poxa! Eu li "Silvia"... haha

  • Não entendi o que é retratação válida e qdo pode ser usada....

  • É possível a retratação do direito de representação, desde que seja feita antes do oferecimento da denúncia, como no caso dessa questão. Após o oferecimento da denúncia não seria possível tal retratação.

  • A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL É CONTADO DO DIA EM QUE A VÍTIMA VIER A SABER QUEM É O AUTOR DO CRIME.

    A REPRESENTAÇÃO É IRRETRATÁVEL DEPOIS DE OFERECIDA A DENÚNCIA.

    OBSERVA-SE QUE A RETRAÇÃO FOI FEITA NO DIA 06 DE JULHO, E A DENÚNCIA FOI OFERECIDA NO DIA 07 DE JULHO. PORTANTO, A RETRATAÇÃO É TEMPESTIVA.

  • Poxa, tive que ler os comentários pra saber que silva era homem.

  • que redação terrível

  • Código de Processo Penal:

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    A retratação da representação ocorreu de forma válida, pois se deu antes do oferecimento da denúncia (art. 25 do CPP), motivo pelo qual o MP não poderia ter denunciado o infrator.

    Letra C-Correta.

  • Nossa, fez-se a LUZ.

    SILVA é o marido.

    Não se trata da filha, todavia eu insistentemente li SILVIA.

  • A) FALSA.

    A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL É CONTADO DO DIA EM QUE A VÍTIMA VIER A SABER QUEM É O AUTOR DO CRIME, NO CASO OCORREU EM 03/07/2016, LOGO, SÓ IRIA DECAIR O DIREITO DE REPRESENTAR EM 03/01/2017.

    MORTE OU DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DO OFENDIDO EM CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA OU PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, A LEGITIMIDADE PASSA AO CADI - CONJUGE/COMPANHEIRO, ASCENDENTE, DESCENDENTE, IRMÃO.

  • Silva é homem ou mulher? Se for mulher, não há em que se falar de não poder representar, conforme Lei Maria da Penha.

  • É a terceira vez que faço a questão e sempre penso que Silva é mulher. Redação horrível

  • Errei a questão pois achei, primeiramente, que era SILVIA e não SILVA, e segundamente, porque não percebi que a denúncia foi oferecida no dia seguinte, achei que quando ela foi fazer a retratação já tinha sido oferecida, mas vamos lá:

    Quando morre o ofendido quem pode lhe representar é o cônjuge, ascendente, descendente ou irmãos, NESTA ORDEM, portanto, quanto a representação está correta, não constituindo nenhum óbice, inclusive, ter sido feita oralmente.

    Não ocorreu decadência também, pois ocorre após 6 meses a contar do CONHECIMENTO DA AUTORIA, que ocorreu em 3 de julho de 2016.

    Por fim, a retratação pode ocorrer desde que ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, quando ela foi se retratar a denúncia não tinha sido oferecida ainda, veio a ser oferecida no dia seguinte, portanto ,esta é a correta.

    INSTAGRAM COM MUITAS DICAS PARA CONCURSOS E OAB -----> @DIREITANDO_SE . Até o dia da prova do XXXII Exame da Ordem estou postando diariamente a série MINUTO OAB, na qual estou dando dicas diversas sobre assuntos.

    NOS VEMOS DO OUTRO LADO, O LADO DA APROVAÇÃO!

  • A retratação se dá mesmo quando o falecido queria prosseguir com ação? Ex: marido faleceu e queria representar criminalmente, daí a esposa vai la e se retrata.

  • Renúncia é diferente de retratação

    Renúncia: ação penal privada

    Retratação: ação penal pública condicionada

  • Art. 107cp. Extingue-se a punibilidade:  morte agi pra pr

    MORTE do agente

    ANISTIA,

    GRAÇA,

    INDULTO

    PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA, PEREMPÇÃO

    RENÚNCIA o DIReit D QUEIXA/PERDÃO ACEITO, crime d AÇ.PRI.

    ABOLITIO CRIMINIS

    PERDÃO JUDICIAL, nos casos previstos em lei.

    Perempção = Instituto que tem aplicação exclusiva à ação penal privada.

    RETRATAÇÃO DO AGENTE, nos casos em que a lei admite;

    O gabarito é a letra c.

    OBS=85 98837-1205 TELEGRAM

    EXCLUDENTE DE ILICITUDE ELE É 23 , 24, 25 (QUE EU SEI)

    ESTADO DE NECESSIDADE. ANIMAL RAIVOSO.

    LEGITIMA DEFESA. CONTRA AGRESSOR

    ESTRITO CUMP, DEVE LEGAL=POLICIA PM

    EXERCICIO REGULA DE DIREITO= FOGHT UFC.

    EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE= CADIC 181 CP

    CONJ, ASCDENT, DESCENT, IRMÃO, COMPANHEIRO,

  • Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão

    § 2  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.           

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

    § 1 A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

    § 2 A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.

    § 3 Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.

    § 4 A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.

    § 5 O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

  • Que coisa! li "Silvia" e depois fiquei procurando quem era o marido falecido...

  • Me surpreende o fato de ninguém falar nada a respeito da letra B. Pois podem argumentar o que for em relação a letra C, mas ninguém pode negar que a representação não foi válida, pois não foi realizada pelo ofendido! Aí sim, mesmo pq já teria ocorrido a retratação em tempo hábil para não representar.

    Abraço! Sigo na luta!

  • C)ocorreu retratação válida do direito de representação.

    Alternativa correta. A retratação foi válida, visto que foi feita antes do oferecimento da denúncia, conforme artigo 25 do CPP/1941.

    A questão trata da ação penal, abordando a retratação da representação, sendo recomendada a leitura dos artigos 24 a 62 do CPP/1941.

    Comentários: Nos termos do art. 25 do CPP: “Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia”.

    Desta forma, a representação foi válida uma vez que realizada antes do oferecimento da denúncia, pelo cônjuge do falecido (art. 24, § 1º), obedecido o prazo de 6 (seis) meses a partir da data em que a vítima teve ciência da autoria do fato.

    Portanto, o Ministério Público não poderia ter oferecido a denúncia em questão.

  • A) ocorreu decadência, pois se passaram mais de 6 meses desde a data dos fatos.

    Alternativa incorreta. Considerando que o prazo de seis meses é contado da data do conhecimento da autoria, ainda não houve a decadência

     B)a representação não foi válida, pois não foi realizada pelo ofendido.

    Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 24, § 1º, do CPP/1941, em caso de morte do ofendido, a representação poderá ser feita pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Dessa forma, a representação foi válida.

     C)ocorreu retratação válida do direito de representação.

    Alternativa correta. A retratação foi válida, visto que foi feita antes do oferecimento da denúncia, conforme artigo 25 do CPP/1941.

     D) a representação não foi válida, pois foi realizada oralmente.

    Alternativa incorreta. É permitida a representação oral, que deverá ser reduzida a termo.

    A questão trata da ação penal, abordando a retratação da representação, sendo recomendada a leitura dos artigos 24 a 62 do CPP/1941.

    Comentários: Nos termos do art. 25 do CPP: “Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia”.

    Desta forma, a representação foi válida uma vez que realizada antes do oferecimento da denúncia, pelo cônjuge do falecido (art. 24, § 1º), obedecido o prazo de 6 (seis) meses a partir da data em que a vítima teve ciência da autoria do fato.

    Portanto, o Ministério Público não poderia ter oferecido a denúncia em questão.

    Deus não escolhe os capacitados, Ele capacita os escolhidos. 

    " Caiam mil homens à tua esquerda e dez mil à tua direita: tu não serás atingido. Salmos, 90/91


ID
2557249
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No dia 28 de agosto de 2011, após uma discussão no trabalho quando todos comemoravam os 20 anos de João, este desfere uma facada no braço de Paulo, que fica revoltado e liga para a Polícia, sendo João preso em flagrante pela prática do injusto de homicídio tentado, obtendo liberdade provisória logo em seguida. O laudo de exame de delito constatou a existência de lesão leve.

A denúncia foi oferecida em 23 de agosto de 2013 e recebida pelo juiz em 28 de agosto de 2013. Finda a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, ocasião em que a vítima compareceu, confirmou os fatos, inclusive dizendo acreditar que a intenção do agente era efetivamente matá-la, e demonstrou todo seu inconformismo com a conduta do réu, João foi pronunciado, sendo a decisão publicada em 23 de agosto de 2015, não havendo impugnação pelas partes.

Submetido a julgamento em sessão plenária em 18 de julho de 2017, os jurados afastaram a intenção de matar, ocorrendo em sentença, então, a desclassificação para o crime de lesão corporal simples, que tem a pena máxima prevista de 01 ano, sendo certo que o Código Penal prevê que a pena de 01 a 02 anos prescreve em 04 anos.

Na ocasião, você, como advogado(a) de João, considerando apenas as informações narradas, deverá requerer que seja declarada a extinção da punibilidade pela

Alternativas
Comentários
  • Lesão leve - art. 129, CP, tem a pena de detenção de três meses a um ano. Logo, de acordo com o art. 109, inciso V, a prescrição (antes de transitar em julgado) se daria em 4 anos, pois o máximo da pena em abstrato é igual a um ano. 

     

    Ocorre que, ainda temos que observar a idade do agente, na data do fato, que era de 20 anos de idade. Dessa forma, de acordo com o polêmico art. 115, CP, os prazos da prescrição devem considerar a redução pela metade, pois o agente era menor de 21 anos. 

     

    Assim, no presente caso, o recebimento da denuncia deveria acontecer até dia 27/08/2013, pois ainda temos que considerar o art. 10 do código penal: "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."  

     

    Portanto, gabarito B

  • CORRETA: B

    Redução dos prazos de prescrição Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • O correto não seria a letra d) ?

    Pois não há como "contar" a prescrição entre o fato e o recebimento da denúnica para crimes ocorridos depois de maio/2010!

    Alguém saberia me explicar ? 

  • FELIEPE SANTANA :  vc está confundindo  a prescrição normal com a prescrição retroativa! ( essa vc só vai contar quando tiver a pena real fixada na sentença. Na questao não foi nem mencionada a pena real dele). Na prescrição normal (a qual a questão enseja), vc vai levar em conta a pena maxima em ABSTRATO para ver em quanto tempo prescreve o crime (prazos do art 109), e vai contar da CONSUMAÇÃO do fato até o recebimento da denuncia, (o que intenromperá a prescrição). E depois recomeçará a contar do rececbimento da denuncia até a sentença, não podendo ultrapassar aquele mesmo prazo do art 109. OBS: como o réu tem 20 anos na data do fato, o prazo do art109 será reduzido pela metade (art115).

    Na prescrição retroativa vc pega a pena que foi COMINADA na SENTENÇA e vai no art 109 pra ver em quanto tempo ela prescreve. Com a lei 12234 de 05/05/2010, a PRESCRIÇÃO RETROATIVA passou a ser contada a partir da DATA DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA até A SENTENÇA. Antes dessa lei, era contada da CONSUMAÇÃO do fato até a sentença. 

    LOGO,  na PRESCRIÇÃO RETROATIVA para crimes antes de 06/05/2010 vc contará da consumação do fato até a sentença. De 06/05/2010 em diante a prescrição restroativa é contada do recebimento da denuncia até a senteça. 

    Espero ter conseguido esclarecer . =)

  • No caso concreto, não se foi estabelecido condenação penal, seja entre a data do recebimento da denúncia e a públicação da sentença penal condenatória, desdobrando-se PRESCRIÇÃO RETROATIVA; seja entre a DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PENAL até o TRÂNSITO EM JULGADO D SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, desdobrando-se na PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE OU INTERCORRENTE; seja entre apartir da data do TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, desdobrando-se na PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA;

    COm isso, resta A PRESCRIÇÃO DA PRETENÇÃO PUNITIVA EM ABSTRATO, conforme artigo 109, incisos do Código Penal, que se refere a data do cometimento do fato ou do último ato da tentativa, até a PÚBLICAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA;

    nO CASO o último MARCO QUE SOBRA é a data do cometimento do crime até a data do recebimento da denúncia. Nesse caso, passaram-se dois anos. Como o autor é menor de vinte e um anos, a prescrição opera-se pela metade, nos termos do artigo 155 do Código Penal, logo, ocorreu a extinção da punibilidade pela PRESCRIÇÃO DA PRENTENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO.

  • O peguinha da questão está em "comemoravam os 20 anos de João". Ou seja, na data da ocorrência do fato, João (autor da conduta) era menor de 21 anos. Isso faz com que o prazo prescricional seja reduzido pela metade. 

    Assim, o prazo prescricional que era de 4 anos, passa a ser de 2 anos.

    Da data da ocorrência do fato (crime) e da data do recebimento da denúncia, haviam-se passado 2 anos, excluindo-se a punibilidade.

     
  • A casca de banana era lembrar que nos casos nos quais o autor do crime ao tempo do fato era menor de 21 anos ou maior de 70 anos o prazo prescricional é reduzido pela metade. Art 115 cp

  • RESPOSTA: embora aparentemente complexa a questão, achei interessante a FGV ter dito em quanto tempo a pena prescreve. Geralmente, a banca exige que o candidato conheça, de cabeça, os prazos do art. 109 do CP. Como a banca já disse o prazo a ser utilizado no cálculo – 4 anos -, e considerando que, em razão da idade de João, o prazo da prescrição cai pela metade (CP, art. 115), é fácil optar pela letra “B”. A respeito do cálculo entre os momentos processuais, uma sugestão: memorize o art. 117 do CP. Ele traz as hipóteses em que o prazo prescricional é interrompido (“zerado”). Sobre a letra “A”, um problema: não ficou claro que a vítima realmente representou – a lesão corporal leve é crime de ação penal pública condicionada. Um telefonema seria suficiente? Para a FGV, sim.

  • A grande pegadinha dessa questão é quado ela fala " A denúncia foi oferecida em 23 de agosto de 2013 e recebida pelo juiz em 28 de agosto de 2013. ou seja alem da redução do prazo prescricional em virtude do art. 115 Cp, e analise do art 117 do Cp, Deve-se Ler " Recebimento e não Oferecimento da Denuncia.

    Correta Letra "B"

  • Jessica Luz, você está confundindo.

    Na questão diz que o crime tem pena MÁXIMA prevista de 1 ano, sendo assim, o prazo prescricional é de 3 anos, porém, o agente na data do fato era menor de 21 anos, fazendo com que o prazo reduzisse pela metade, portanto, 18 meses. 

    No entanto, se o prazo prescricional era de 18 meses, logo ocorreu a prescrição desde o inicio (do fato até o recebimento da denúncia).

     

  • FGV malandrinha

  • Nao entendi. O prazo prescricional no caso é de 02 anos e o recebimento da denúncia obedeceu o devido prazo. 

  • Guilherme: Se é 1 ano então a prescrição ocorre em 4, pra prescrever em 3 a pena tem que ser menor que 1. A contagem da prescrição nesse caso começa do dia do começo, como ele é menor de 21 caiu pela metade (2 anos) e prescreveu no dia 27 de agosto. Já que a contagem se iniciou dia 28.
  • Redução dos prazos de prescrição

            Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.  METADE DO PRAZO - SENDO DOIS ANOS

    .

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

            I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

            II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

            III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

            IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

            V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; 4 ANOS POR TER SIDO UM

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

    .

    Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano. PENA DE UM ANO

    .

      Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)  - CONTA-SE DIA 27

     b) prescrição da pretensão punitiva, porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia. 

     

  • GAB: B 

    Muita Atenção nessas provas da FGV, não bastava o examinando lembrar do art. 115 CP em relação redução pela metade do prazo prescricional, o examinando tinha que saber aindaaaaa o dia do começo do prazo prescricional, induzindo o candidato sabendo da redução do prazo pela metade a marcar todas as outras opções, fora a letra B.

     

    Jesus tem Misericordia de nós.

    #boraestudargalera

  • Alguém poderia me esclarecer por que não foi observada a regra do art. 110, § 1º, do CP?

     

     Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

     

    Como o crime foi cometido após a entrada em vigor da Lei 12.234/2010, que incluiu o dispositivo acima transcrito, não poderia ser considerado, para se analisar a prescrição, periodo anterior ao recebimento da denúncia (neste caso, da data do fato ao do recebimento da denúncia).

     

    Assim teriamos que contar os dois anos após o recebimento da denuncia, não? Sendo que não há esse interstício entre o recebimento da denúncia e qualquer outra causa de interrupção do prazo prescriocional.

  • @Bruno Willys 
    Essa questão confunde, mas a resposta é simples, observe que a regra do 110, § 1º, do CP é para contagem da prescrição retroativa.
    No caso da questão não trata-se de prescrição retroativa, mas sim de prescrição da pretenção punitiva próprimante dita, portanto não se aplica a regra prevista no 110 § 1º, do CP, sendo perfeitamente possível ocorrer a prescrição mesmo o crime tendo ocorrido após a publicação da Lei 12.234/2010.

    Dito isto, a resposta correta é perfeitamente a alternativa "B".
    Esta foi a minha percepção, se não estiver enganado, foi isso que ocorreu!
    Espero ter ajudado!

  • b)

    o prazo foi reduzido pela metade.
    o prazo prescricional se conta de acordo com o CODIGO PENAL  e nao pelo CPP.
    a prescricao é da pretencao punitiva.

  • Bruno Willys, não se aplica o artigo 110, CP, porque a decisão não transitou em julgado, sendo a sentença de pronúncia uma decisão interlocutoria (não terminativa), encerrando apenas uma parte do procedimento.
    O art. 110 trata da prescrição retroativa.
    Assim, a questão quer o entendimento dos artigos 109 (prescrição), 117 (interrupção da prescrição) e 115 (redução da prescrição, no caso, menoridade relativa).

  • Contagem do prazo: inclui o dia de inicio, exclui-se o o último.

    Prazo prescricional: 4 anos, pelo acusado ser menor de 21 cai para 2 anos.

    Logo, o fato ocorreu em 28/08/2011, prazo para recebimento da denuncia 27/08/2013.

    PORTANTO ESTAVA PRESCRITO.


    LETRA B


    Obrigada e até a próxima sessão

  • Código Penal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Gabarito letra B.

  • Realmente a letra "a" poderia ser alegado, porque foi certo que o exame de delito foi constatado lesão leve na qual isso foi ignorado, nem me atentei a idade do João :/ poderia no caso concreto ser tranquilamente decadência pela ausência de representação. Costumo dar essas viajadas na questão realmente rs. Me atentar a isso para não mais cair nessas pegadinhas.

  •  GABARITO LETRA B

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  

  • Prazo prescricional: 4 anos, pelo acusado ser menor de 21 cai para 2 anos.

    se vocês verem datas na prova de penal, pode saber que é prescrição

  • Vale destacar que a decisão de pronúncia é casa interruptiva da prescrição. Vejamos o art. 117 do CP:

     Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

  • Onde é que fala nas alternativas que ocorreu a interrupção da prescrição?? Estranho esse gabarito!

  • Lesão leve - art. 129, CP, tem a pena de detenção de três meses a um ano. Logo, de acordo com o art. 109, inciso V, a prescrição (antes de transitar em julgado) se daria em 4 anos, pois o máximo da pena em abstrato é igual a um ano. 

    Ocorre que, ainda temos que observar a idade do agente, na data do fato, que era de 20 anos de idade. Dessa forma, de acordo com o polêmico art. 115, CP, os prazos da prescrição devem considerar a redução pela metade, pois o agente era menor de 21 anos. 

    Assim, no presente caso, o recebimento da denuncia deveria acontecer até dia 27/08/2013, pois ainda temos que considerar o art. 10 do código penal: "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."  

  • Letra B

    Lesão leve - art. 129, CP, tem a pena de detenção de três meses a um ano. Logo, de acordo com o art. 109, inciso V, a prescrição (antes de transitar em julgado) se daria em 4 anos, pois o máximo da pena em abstrato é igual a um ano. 

     

    Ocorre que, ainda temos que observar a idade do agente, na data do fato, que era de 20 anos de idade. Dessa forma, de acordo com o polêmico art. 115, CP, os prazos da prescrição devem considerar a redução pela metade, pois o agente era menor de 21 anos. 

     

    Assim, no presente caso, o recebimento da denuncia deveria acontecer até dia 27/08/2013, pois ainda temos que considerar o art. 10 do código penal: "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."  

  • A extinção da punibilidade se deu : Pena de detenção de 1 a 2 anos que prescreve em 4. Conforme o artigo 129 do código penal, lesão leve pena de detenção 3 meses a 1 ano. Entre a data do fato 28/08/2011e o recebimento da denúncia 28/08/2013 prescreveu o prazo no dia 27/o8/2013. E considerando que na data do fato o agente com idade de 20 anos era menor de 21,dispondo o artigo 115 do código penal ,neste caso, reduz se o mprazo da prescrição pela metade . Oi Pessoal espero que considerem meu comentário ,ainda aprendendo obrigada .

  • Não coloquei letra B, tendo em vista que após a vigência da lei 12.234/ 10, a prescrição será contada a partir do recebimento da denúncia conforme o art.110 § 1° CP.

  • Questão complexa porem tem que observa os institutos da pena e da prescrição.Bem fundamentada pelo colega GIBSON DANTAS

  • COMO HÁ MENORIDADE RELATIVA, A CONTAGEM PARA DATA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA REDUZ PELA METADE. SENDO ESSE CASO PRESCRITO EM 2 ANOS, CONTADOS DO LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO FATO E O OFERECIMENTO DA DENUNCIA.

  • Não há mais prescrição retroativa tendo como marco inicial data anterior ao recebimento da denuncia, desde a Lei 12.234/2010. Segundo a questão, o fato foi praticado em agosto de 2011, não entendi o porquê do gabarito ser a letra B, pois, pra mim, todas as alternativas estão erradas. Alguém pode me ajudar a entender isso, por favor?

  • Marcelo Melo

    A questão nos dá o prazo de prescrição do crime de lesão corporal simples, qual seja, 4 anos, uma vez que a pena máxima aplicável não excede a 2 anos.

    Aliado a isso, ainda nos dá a informação de que João, o autor do fato, no dia em que praticou o crime, estava comemorando seu aniversário de 20 anos. Com isso, sabemos que o prazo prescricional é reduzido pela metade, tendo em vista ser menor de 21 anos ao tempo da ação delituosa. Sendo assim, o prazo prescricional aplicável ao caso será de 2 anos.

    Data do fato = 28 de agosto de 2011

    Data da prescrição = 27 de agosto de 2013 - na contagem contabiliza-se o dia do começo e exclui-se o dia final.

    Data do recebimento da denúncia = 28 de agosto de 2013. Um dia depois do dia da prescrição.

    Por isso a letra B está correta.

  • Súmula 191 do STJ "a pronúncia é causa interruptiva da prescrição ainda que o tribunal do júri venha a desclassificar o crime"

  • Marcelo Melo, você está correto ao dizer que a partir da Lei nº 12.234/2010 não se tem mais a "prescrição retroativa". Ou seja, ao se considerar a pena em concreto aplicada (após o trânsito em julgado para a acusação) não se pode mais ter por termo inicial da prescrição data anterior à da denúncia ou queixa (art. 110, §1º, do CP).

    Ocorre que a prescrição considerando a pena em abstrato, a qual é tratada na questão, não sofreu nenhuma alteração pela inovação legislativa (art. 109 do CP). Logo, exclusivamente em relação à pena em abstrato, a prescrição pode ter por termo inicial a data do fato.

    No caso, como entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia se passaram dois anos, a prescrição da pretensão punitiva se consumou (art. 109, V, c/c art. 115, ambos do CP).

    Espero ter ajudado.

  • COMO NÃO HOUVE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, NÃO PODEMOS APLICAR A PRESCRIÇÃO DO ART. 110 (PRESCRIÇÃO DEPOIS DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA FINAL CONDENATÓRIA  - PRESCRIÇÃO RETROATIVA). NA QUESTÃO EM COMENTO, TEMOS QUE ULTILIZAR A REGRA DO ARTIGO 111, I, DO CP, PRESCRIÇÃO ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA FINAL, OU SEJA, O LAPSO TEMPORAL DO DIA QUE O CRIME SE CONSUMOU  ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO, NÃO DEIXANDO DE LEBRAR A CONTAGEM DE PRAZO (ART. 10, CP), QUE DIZ QUE A CONTAGEM É FEITA INCLUINDO O DIA DO COMEÇO, JUNTAMENTE COM O ARTIGO, 117 QUE NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA INTERROMPE A PRESCRIÇÃO E O ART. 115 QUE REDUZ PELA METADA O PRAZO DA PRESCRIÇÃO PARA MENORES DE 21 ANOS.

    RESUMINDO: DIA DO FATO 28/08/2011, RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 28/08/2013, DOIS ANOS E UM DIA DE DIFERENÇA, TEMOS AI ENTÃO A PPP=PRESCRIÇÃO  DA PRETENÇÃO PUNITIVA DO ESTADO CONTA PAULO.

    ESPERO TER AJUDADO.

    BONS ESTUDOS.

  • Questão que exige o máximo de interpretação do candidato.

  • Questão que exige o máximo de interpretação do candidato.

  • Pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da sentença, extinguindo o direito de punir do Estado. O crime de lesão corporal leve com pena de 3 meses a 1 ano, prescreve em 4 que começará a correr do dia em que o crime se consumou; (28/08/2011) . Entretanto, será reduzido de metade o prazo de prescrição, pois o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos (prescrição, 27/08/2013). Contagem do prazo: inclui o dia de inicio, exclui-se o último.

  • Essa questão não foi das mais fáceis, mas, depois de estudar o tema e, prestando muita atenção, consegui respondê-la.

  • Pois, houve a mudança de crime e ele tem que ser observado todos o prazos para esse "novo" crime.

  • Questão boa, exige extrema atenção.

  • Que questão fodástica...requer muita atenção

  • questão de prescrição, sempre atentar para a IDADE.

    menor de 21

    maior de 70 na data da sentença !!!!!!!!!!!!!!

  • Gab B

    Lesão leve - art. 129, CP, tem a pena de detenção de três meses a um ano. Logo, de acordo com o art. 109, inciso V, a prescrição (antes de transitar em julgado) se daria em 4 anos, pois o máximo da pena em abstrato é igual a um ano. 

     

    Ocorre que, ainda temos que observar a idade do agente, na data do fato, que era de 20 anos de idade. Dessa forma, de acordo com o polêmico art. 115, CP, os prazos da prescrição devem considerar a redução pela metade, pois o agente era menor de 21 anos. 

     

    Assim, no presente caso, o recebimento da denuncia deveria acontecer até dia 27/08/2013, pois ainda temos que considerar o art. 10 do código penal: "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum." 

  • O prazo prescricional que é de 4 anos, é reduzido pela metade pois o agente tem menos de 21 anos, ou seja, nesse caso prescreve-se em 2 anos.

    Essa é a sacada.

  • Como o agente tem 21 anos, prescreve em 2 anos.

  • O Crime ----> art. 129, CP, tem a pena de detenção de três meses a um ano.

    Prescrição --> art. 109, inciso V, se daria em 4 anos, pois o máximo da pena em abstrato é igual a um ano. 

    Redução do Prazo ---> art. 115, CP, os prazos da prescrição devem considerar a redução pela metade, pelo fato do agente ser menor de 21 anos na data do fato. 

     

    Assim, o recebimento da denuncia deveria acontecer até dia 27/08/2013, pois ainda temos que considerar o art. 10 do código penal: "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."  

    Letra B- Correta.

     

  • Errei essa questão 2x... SOFRO

  • Gente, não achei a questão difícil. Fui fazendo por exclusão e a única possível era a B. Mesmo não me atentando para a idade, acertei, pois era só prestar atenção nas datas. A única que tinha mais de 04 anos e fazia mais sentido era a B

  • Eles ainda deram uma colher de chá, vez que dar o tempo em que o crime prescreve eles nunca dão. Só dão, em regra, a pena máxima em abstrato e vc que se vire pra lebrar o tempo da prescrição.

  • art.115 CP nele= 1/2 reduz metade da pena (de galinha).

    OBS >PEREMPÇÃO SÓ APLICA-SE AO PARTICULAR

    As modalidades de Prescrição da Pretensão Punitiva (P.P.P.) são: ERA-SE

    Executoria=perda de direito de punir do Estado via a pena aplic, em sentença.

    Retroativa=tempo entre sentença q transit em julg p/acusaç até receb d denuncia

    Abstrato=period entr o fato e a denuncia(mp)queix(pessoa)

    -

    Superveniente,intercorrent, subsequnte= senteç condenat ou acordão E o TRANSIT EM JULG.P/ACUSAÇ

    Executoria=ESTAD TEM DATA CERTA P/PEGAR O PERIGOSO, PÓS TRANS. EM JULGADO.

    NO CPC OS RECURSO SÃO 2E 3R 4A. NO PENAL + SE.

    PResCrição --> art. 109, inciso V, se daria em 4 anos,o máximo pena em abstrato é igual a 1 ano. 

    Redução do Prazo ---> art. 115CPrazos prescriç reduZ p/1/2, QND menoS de 21 anos na data D/ATO

    Crime ----> art. 129, CP, tem a pena de detenção de 3meses a 1 ano.

    #Para Rato,Cuidado !

    109 ,115 ,129 =cp's

  • Mas deu exatamente 02 anos, não ultrapassou, como diz a questão...não entendi! Alguém me explica? Se prescreve em 02 anos, no dia que faz dois anos ocorre a extinção da punibilidade ou só no dia seguinte?

  • Ninguém explicou a letra A, vou fazer:

    “Em se tratando de crimes de ação penal pública condicionada, conforme jurisprudência prevalente no STJ e no STF, NÃO É necessário que a representação obedeça maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tenha interesse na persecução penal.”

    Como visto na questão, a vítima desde o início queria vê-lo processar, ainda que não conste expressamente, mas há de se presumir pela declaração feita.

    https://tj-pa.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/643754728/apelacao-criminal-apr-5057620098140059-belem

  • O crime --> Art. 129, CP- Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    A prescrição da pretensão punitiva se dirige ao Estado e não ao acusador. O Estado é que não exerceu o poder-dever de punir no prazo previsto em lei e, em virtude disso, perdeu a legitimidade para exercê-lo. O transcurso do tempo retirou a necessidade da punição e, por consequência, extinguiu a punibilidade do agente.

    Código Penal

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    São hipóteses de alteração do prazo prescricional :

    (a) ser o agente menor de 21 anos na data do fato; (art. 115 do Código Penal)

    (b) ser o agente maior de 70 anos na data da sentença. (art. 115 do Código Penal)

    Ocorrendo qualquer dessas hipóteses, facilmente verificáveis, os prazos prescricionais deverão ser contados pela metade. No caso em tela, se aplica a letra a) ser o agente menor de 21 anos na data do fato.

    Fluído lapso temporal superior ao prazo prescricional entre a data do fato delituoso e a do recebimento da denúncia, há prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade do réu quanto ao delito do artigo 129,CP.

    Letra B

  • B) CORRETA. O fato se deu em 28 de agosto de 2011. A denúncia foi recebida em 28 de agosto de 2013. Conforme foi até mencionado no enunciado, o prazo prescricional é de 04 anos (art. 109, IV, CP).

    Com base nisso, o prazo deve ser reduzido pela metade, já que João, ao tempo do crime, era menor de 21 anos (art. 115, CP).

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:       

    V - 04 ANOS se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime,

    1. MENOR DE 21 ANOS ao tempo do crime, ou,
    2. MAIOR DE 70 ANOS ao tempo da sentença

    Se for feita a contagem de 02 ANOS a partir da data do crime, a denúncia deveria ter sido recebida até 27 de agosto de 2013, mas isso somente ocorreu no dia seguinte, quando exaurido o prazo prescricional.

    Por isso, deve ser declarada a extinção da punibilidade do fato imputado a João.

  • João é menor de 21 anos, por este motivo tomamos por base o código penal em seu artigo 115, que preceitua que os prazos prescricionais serão reduzidos pela metade se na data do fato o agente for menor de 21 ou maior de 70 anos. Desta forma o prazo prescricional de 4 anos trazidos pelo enunciado será reduzido para 2 anos. Quanto a contagem do prazo para se estabelecer o marco final para o recebimento da denúncia temos o prazo material penal, inclui-se o dia do início e exclui o dia do final, desta forma o último dia do prazo para o recebimento da denúncia seria o dia 27 de agosto de 2013. Como o recebimento ocorreu apenas no dia 28 resta esgotado e por tanto prescrita a pretensão punitiva.

  • GABARITO ALTERNATIVA B!

    Isso porque o fato ocorreu no dia 28 de agosto de 2011 (tempo do crime),e a denuncia foi recebida em 28 de agosto de 2013.(causa interruptiva da prescrição vide artigo 117 CP)

    Ocorre que João foi pronunciado e houve a desclassificação para o crime de lesão corporal simples, que tem a pena máxima prevista de 01 ano.Assim, conforme a previsão do artigo 107, INCISO V do CP, prescreve em 4 anos os delito cuja pena é igual a 1 ano e não exceda a 2 anos.Vejamos:

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:         

     V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    Ademais,esse prazo prescricional de 4 anos deve ser reduzido pela metade, pois João era ao tempo do crime menor de 21 anos.Assim de 4 passará para 2 anos o prazo prescricional em razão da previsão do artigo 115 do CP.

    Veja:

     Redução dos prazos de prescrição

     Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Assim, o prazo prescricional de era de 4 anos conforme o artigo 109,V do CP deve ser reduzido em metade ,já que João era ao tempo do crime menor de 21 anos conforme o artigo 115 do CP.Assim, se contarmos 2 anos a partir da data em que ocorreu o crime,a denuncia deveria ter sido recebida até o dia 27 de agosto de 2013,mas como visto no enunciado o Juiz recebeu a denúncia no dia 28 de agosto de 2013,ou seja um dia depois.

    Dessa forma deverá ser declara extinta a punibilidade do fato imputado a João conforme previsão do artigo 107,IV do CP:

     Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

     IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

  • Não vi niguém falando sobre o artigo 110 do CP, que diz o seguinte

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.       

            § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.  

    Ora é exatamente o entendimento contrário que a questão adota, ao permitir a prescrição entre a data do fato e recebimento da denúncia.

    Confesso que não entendi.

  • tecnica da teia de aranha. interligo as ciencias ,disciplinas.

    tipos de prescrições da pretenção punitiva, era-se;

    executoria=PERDA DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO VIA PENA APLICADA NA SENTEÇA

    retroativa=TEMPO ENTRE SENTENÇA QUE TRASITOU EM JULGADO ACUSAÇÃO ATÉ RECEBER.

    abstrata=TEMPO ENTRE FATO E DENUNCIA OU QUEIXA

    superveniente=INTERCORRENTE ,SUBSEQUENTE= FICA ENTRE SENTENÇA O ACORDA..

    execuTADA=ESTADO TEM DATA CERTA P. PEGAR POS- TRANSITO EM JULGADO..

    RECURSO DO PROCESSO CIVIL

    2E3R4A OU 2.3.4 E.R.A.

    Vinde a mimtodos os que estais cansados e oprimidos, e eu vos aliviarei. Tomai sobre vós o meu jugo, e aprendei de mim, que sou .

    Mateus 11:28-30 ACF.

    85 9 8837-1205=gratis telegram

  • Magson, ninguém falou pq o art. 110, §1º é categórico ao se dirigir para sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso. No caso, a questão não menciona esse aspecto, e o enunciado frisa que temos que responder ao questionamento apenas com as informações que nos foram dadas.

  • Questão bem complexa. Não dá para entender muito bem lendo uma única vez , tem que ler várias vezes.

    Pelo que eu entendi a Prescrição punitiva pela pena em concreto não pode ter como contagem a data do fato e o recebimento da denúncia. Porém, tem um detalhe aí: se a pena for em abstrato ( pena do preceito secundário, exemplo da questão pena da lesão de máxima de 1 ) pode sim contar da data do fato.

    O que não pode contar a prescrição da data do fato é quando ocorrer pena em concreto ( pena dada na sentença). Não se falou em pena em concreto aí, mas sim pena em abstrato.

    A questão não falou em pena em concreto ou a pena real, mas colocou no finalzinho ali as regras gerais: "...tem a pena máxima prevista de 01 ano, sendo certo que o Código Penal prevê que a pena de 01 a 02 anos prescreve em 04 anos".

    Difícil mesmo é lembrar esses prazos :/

  • Joao Paulo Dino já ta irritante você vendendo curso em todos os comentários das questões.

  • O peguinha da questão está em "comemoravam os 20 anos de João". Ou seja, na data da ocorrência do fato, João (autor da conduta) era menor de 21 anos. Isso faz com que o prazo prescricional seja reduzido pela metade. 

    Assim, o prazo prescricional que era de 4 anos, passa a ser de 2 anos.

    Da data da ocorrência do fato (crime) e da data do recebimento da denúncia, haviam-se passado 2 anos, excluindo-se a punibilidade.

     

  • ALTERNATIVA B

    O artigo 115 do CP afirma: São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos

    NO CASO JOÃO TINHA 20 ANOS (portanto prescrição sera metade)

    No caso ele foi condenado por lesão corporal simples, que tem a pena máxima prevista de 01 ano, sendo certo que o Código Penal prevê que a pena de 01 a 02 anos prescreve em 04 anos. (essa informação a questão já diz).

    A sentença ainda não transitou em julgado, começamos a contar a prescrição do dia do fato

    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

       Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

           I - do dia em que o crime se consumou;

    JOÃO TINHA 20 ANOS, ENTÃO A PRESCRIÇÃO SERÁ DE 2 DOIS ANOS, (porque ele foi condenado a uma pena de 1 ano que prescreve em 4 anos, segundo a legislação, e pela idade [20 anos] será metade)

    O fato ocorreu em No dia 28 de agosto de 2011 e o recebimento da denuncia foi em 28 de agosto de 2013, transcorrendo exatamente 2 anos. Nesse lapso houve a prescrição.

    Obs: o oferecimento da denuncia não interrompe a prescrição, essa continua correndo. As causas que interrompem a contagem estão previstas no artigo 117 do CP

  • O qconcurso está melhor que muitos cursinhos rsrs. Assistindo a explicação de um prof., inclusive este sendo de um renomado cursinho, não entendi absolutamente nada. O prof. deu uma viajada tão grande, e nada a ver com a questão, que minha única salvação foi vir ver os comentários dos colegas rsrs.

  • PRIMEIRO PONTO: TRATA-SE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PROPRIAMENTE DITA OU PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL (CALCULA-SE CONFORME A PENA MÁXIMA COMINADA AO CRIME)

    • Pena máxima cominada ao crime de lesão corporal leve = 1 ano (art. 129 CP)
    • Um ano prescreve em = 4 anos (art. 109, V, CP)
    • Ele tinha 20 anos na data do crime, fazendo jus a metade do prazo prescricional por ser menor de 21 na data do fato = 2 anos (art. 115 CP)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    SEGUNDO PONTO: OLHAR O DATA INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO (NO CASO EM TELA É A DATA DA CONSUMAÇÃO DO CRIME = 28.08.2011).

    • Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
    • I - do dia em que o crime se consumou;

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    TERCEIRO PONTO: OBSERVAR AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO.

    • pelo recebimento da denúncia ou da queixa (28.08.2013)
    • pela decisão confirmatória da pronúncia (23.08.2015)
    • pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis (18.07.2017)

    CONCLUSÃO: Entre a data da consumação do crime/data do fato e o recebimento da denúncia ocorreu a prescrição (28.08.2011 - 28.08.2013 = 2 anos) Fiz a questão de início, analisei apenas a primeira causa interruptiva da prescrição.

    Gab: B.

  • Gabarito B

    (Copiei só pra deixar salvo)

    PRIMEIRO PONTO: TRATA-SE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PROPRIAMENTE DITA OU PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL (CALCULA-SE CONFORME A PENA MÁXIMA COMINADA AO CRIME)

    • Pena máxima cominada ao crime de lesão corporal leve = 1 ano (art. 129 CP)
    • Um ano prescreve em = 4 anos (art. 109, V, CP)
    • Ele tinha 20 anos na data do crime, fazendo jus a metade do prazo prescricional por ser menor de 21 na data do fato = 2 anos (art. 115 CP)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    SEGUNDO PONTO: OLHAR O DATA INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO (NO CASO EM TELA É A DATA DA CONSUMAÇÃO DO CRIME = 28.08.2011).

    • Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
    • I - do dia em que o crime se consumou;

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    TERCEIRO PONTO: OBSERVAR AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO.

    • pelo recebimento da denúncia ou da queixa (28.08.2013)
    • pela decisão confirmatória da pronúncia (23.08.2015)
    • pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis (18.07.2017)

    CONCLUSÃO: Entre a data da consumação do crime/data do fato e o recebimento da denúncia ocorreu a prescrição (28.08.2011 - 28.08.2013 = 2 anos) Fiz a questão de início, analisei apenas a primeira causa interruptiva da prescrição.

  • Vamos lá. Aí foi aplicada a prescrição ORDINÁRIA, que tem como parâmetro a pena máxima cominada (pena em ABSTRATO). Meu problema com a questão reside no fato de que ela usou uma pena CONCRETA, que só foi aplicada em sentença, após decisão dos jurados. Ao meu ver, a pena ABSTRATA deveria levar em conta o HOMICÍDIO TENTADO, e não a lesão corporal simples, logo, 10 anos (homicídio tentado prescreve em 20, diminuído esse prazo pela metade em razão da menoridade relativa). A questão só daria certo se aplicássemos a prescrição RETROATIVA (essa sim, usa como parâmetro a pena CONCRETA/APLICADA), que é VEDADA em relação a marco temporal anterior ao recebimento da denúncia...

  • Gabarito B - prescrição da pretensão punitiva, porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.

    Art115 do CP: São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte o um ou maior de setenta anos.

    Pena máxima cominada ao crime de lesão corporal leve = 1 ano (art. 129 CP)

    Um ano prescreve em = 4 anos (art. 109, V, CP)

  • Prazo do oferecimento da Denúncia:

    05 dias= Réu preso

    15 dias= Réu solto ou afiançado

    artigo 46 do CPP.

  • gente, essa prova tá cada vez mais difícil! Tem que associar mil coisas para responder um trem só.

  • geralmente no direito penal a resposta ja esta nas 2 primeiras linhas da pergunta

  • acertei pelos motivos errados kk

  • acertei pelos motivos errados kk

  • Acho que a questão deveria ser anulada, não há prescrição entre a data do fato e recebimento da denúncia

  • Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    (...)

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    Redução dos prazos de prescrição

           Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

  • B) prescrição da pretensão punitiva, porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.

    CPP- Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

    OCORRE QUE A PRESCRIÇÃO OCORREU ENTRE O OFERECIMENTO DA DENUNCIA COM A DATA DA PRISÃO, NA QUAL OCORREU A PRISÃO NO DIA 28 DE AGOTO DE 2011 E FOI OFERECIDA A DENUNCIA DIA 23 DE AGOSTO DE 2013, QUASE 2 ANOS APÓS O OCORRIDO

  • chutei certo e eu quero que isso aconteça na prova tbm kkkkk

  • Errei pq me esqueci do art. 115 que reduz o prazo prescricional para menores de 21 anos.

  • não entendi porque na minha conta deu 5 dias ... se ele tava preso conta 5 e deu cinco dias eu em

  • Pessoal, a questão tem a ver com PRAZO PENAL, ART.10 DO CP E NÃO PROCESSUAL PENAL

    28/08/2011 - DATA DO FATO

    23/08/2013 - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

    ART. 109, INCISO V, DO CP - DE 01 A 02 ANOS PRESCREVE EM 04 ANOS

    ART. 115 DO CP - REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE EM RELAÇÃO A MENORIDADE RELATIVA DO AGENTE, OU SEJA, MENOR DE 21 ANOS, PRESCREVERIA EM 02 ANOS.

    23 INCLUI-SE O DIA DO COMEÇO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

    24

    25

    26

    27 É A DATA DA PRESCRIÇÃO - prescrição da pretensão punitiva, porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.

    28 PORQUE EXCLUI-SE O ÚLTIMO DIA

    "QUESTÃO MUITO CAPCIOSA, INDUZINDO A ERRO"

  • O caso concreto trata na questão que:

    No dia 28 de agosto de 2011, após uma discussão no trabalho quando todos comemoravam os 20 anos de João, este desfere uma facada no braço de Paulo, que fica revoltado e liga para a Polícia, sendo João preso em flagrante pela prática do injusto de homicídio tentado, obtendo liberdade provisória logo em seguida. 

    A denúncia foi oferecida em 23 de agosto de 2013 e recebida pelo juiz em 28 de agosto de 2013.

    Art. 115 do CP - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    João na data do fato era menor de 21 (vinte e um) anos, redução pela metade, prescrição da pretensão punitiva;

    Assertiva correta letra:

    b) prescrição da pretensão punitiva, porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia. 

  • A)decadência, por ausência de representação da vítima.

    Alternativa incorreta. Não se trata de decadência, mas sim prescrição da pretensão punitiva.

     B)prescrição da pretensão punitiva, porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.

    Alternativa correta. De acordo com o artigo 115 do CP/1940, o prazo de prescrição deverá ser reduzido pela metade quando o criminoso, à época do crime, era menor de 21 anos, sendo incluído o dia do começo, conforme artigo 10 do CP/1940. Assim, considerando que João tinha 20 anos à época do crime, deverá ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista já ter ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia.

     C)prescrição da pretensão punitiva, porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do oferecimento da denúncia e a da publicação da decisão de pronúncia.

    Alternativa incorreta. Muito embora se trate da prescrição da pretensão punitiva, esta ocorreu porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.

     D)prescrição da pretensão punitiva, porque entre a data do recebimento da denúncia e a do julgamento pelo júri decorreu o prazo prescricional.

    Alternativa incorreta. Muito embora se trate da prescrição da pretensão punitiva, esta ocorreu porque já foi ultrapassado o prazo prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão aborta o tema prescrição, devendo ser estudada a diferença entre prescrição punitiva e prescrição executória, sendo recomendada a leitura dos artigos 107 a 119 do CP/1940.

  • "[...] considerando apenas as informações narradas [...]"

    Meu filho, essa questão tinha mais informação que a minha certidão de nascimento.


ID
2604481
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a extinção da punibilidade:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra D.

     

    Art. 115, CP. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • Verificando os erros de cada alternativa: 

    A) Conforme o artigo 107, inciso IX, do Código Penal: Extingue-se a punibilidade pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Ademais, o perdão judicial é ato exclusivo de membro do Poder Judiciário. 

     

    B) Conforme o artigo 119 do Código Penal: No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

     

    C) Conforme o artigo 107, inciso V, do Código Penal:  Extingue-se a punibilidade pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.

     

    E)  Conforme o artigo 113 do Código Penal: No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. 

  • LETRA D

     

    "Redução do prazo prescricional para condenados maiores de 70 anos e momento de aferição. Para que incida a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP, é necessário que, no momento da sentença, o condenado possua mais de 70 anos. Se ele só completou a idade após a sentença, não terá direito ao benefício, mesmo que isso tenha ocorrido antes do julgamento de apelação interposta contra a sentença. Existe, no entanto, uma situação em que o condenado será beneficiado pela redução do art. 115 do CP mesmo tendo completado 70 anos após a "sentença" (sentença ou acórdão condenatório): isso ocorre quando o condenado opõe embargos de declaração contra a sentença/acórdão condenatórios e esses embargos são conhecidos. Nesse caso, o prazo prescricional será reduzido pela metade se o réu completar 70 anos até a data do julgamento dos embargos." Nesse sentido: STF. Plenário. AP 516 ED/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2013 (Info 731). STF. 2ª Turma. HC 129696/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

  • Fui por eliminação.

    Gab. D

  • Causas de extinção da punibilidade.

     

    O artigo 107 do Código Penal Brasileiro enumera de forma exemplificativa as possíveis causas de extinção da punibilidade. Esta poderá se dar pela morte do agente criminoso, por Abolitio Criminis, pela Decadência, pela Perempção, pela Prescrição, pela Renúncia, pelo Perdão do ofendido, pelo Perdão judicial, pela Retratação do agente, pelo Casamento da vítima com o agente, por Anistia, Graça ou Indulto.

  • Gabarito D

     

    A) O perdão judicial independe de lei, pois é realizado por meio de Decreto Presidencial. ERRADO

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

     

    B) No caso de concurso de crimes, o cálculo da prescrição incide sobre a somatória das penas. ERRADO

     

    Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

     

     

    C) Ao contrário da renúncia ao direito de queixa, a decadência é causa de extinção da punibilidade. ERRADO

     

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

     

     

    D)  CERTO

     

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     

     

    E) Em caso de revogação do livramento condicional, a prescrição da pretensão executória é regulada pelo total da pena imposta. ERRADO

     

     Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

  • Gabarito: D

    A prescrição é reduzida na metade quando no dia da SENTENça o agente for maior que SETENta anos.

     

    Bons estudos, a luta continua!

  • Código Penal

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • GABARITO D

     

    A extinção da punibilidade é a perda do direito do Estado de punir o agente autor de fato típico e ilícito, ou seja, é a perda do direito de impor sanção penal. As causas de extinção da punibilidade estão espalhadas no ordenamento jurídico brasileiro.

    Do que se vê, não é apenas o artigo 107 do Código Penal que trata da matéria.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    (...) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • REDUÇÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO: Em alguns casos, a Lei estabelece que o prazo prescricional será reduzido. É o caso do art. 115 do CP, que estabelece que os prazos prescricionais serão reduzidos pela metade quando o infrator possuir menos de 21 anos na data do crime ou mais de 70 na data da sentença.

  • Pra quem estuda pra concurso que tenha direito penal militar no edital: No CPM o agente tem que ser maior de 70 na época do crime(art 129 CPM).

  • LETRA D CORRETA 

    CP

     Redução dos prazos de prescrição

            Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Redução dos prazos de prescrição

    ARTIGO 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • GABARITO: D

    A) O perdão judicial depende de lei.

     

    B) incidirá sobre cada uma da pena, isoladamente.

     

    C) A renúncia também é causa de extinção de punibilidade.

    D) CERTO - ART 115 CP

     

    E) é regulada pelo tempo que resta da pena.

  • APROFUNDANDO PARA QUEM ESTUDA PARA AGU/PGF:

    JURIS TEMA CORRELACIONADO: PRESCRIÇÃO X CRIMES CONTRA A HUMANIDADE: INFO 659 STJ

    Aplicação da Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade não pode violar princípios constitucionais

    É necessária a edição de lei em sentido formal para a tipificação do crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo se cuidando de Tratado internalizado. O disposto na Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade não torna inaplicável o art. 107, inciso IV, do Código Penal.

     

    EXPLICANDO O JULGADO: A Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade afirma que os delitos de lesa-humanidade devem ser declarados imprescritíveis. Esta Convenção foi adotada pela Resolução nº 2.391 da Assembleia Geral da ONU, em 26/11/1968, e entrou em vigor em 11/11/1970. Contudo, ela não foi ratificada pelo Brasil. Seria possível aplicar essa Convenção no Brasil mesmo sem ratificação, por se tratar de norma jus cogens (normas imperativas de direito internacional, amplamente aceitas pelo país e insuscetíveis de qualquer derrogação)?

    NÃO.

     

    O art. 107, IV, do Código Penal prevê que a punibilidade do agente é extinta pela ocorrência da prescrição:

    Art. 107. Extingue-se a punibilidade:

    (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    A regra do direito brasileiro que prevê a existência da prescrição (art. 107, IV, do CP) não pode ser afastada sem a existência de lei em sentido formal.

     

    Somente lei interna (e não convenção internacional, muito menos aquela sequer subscrita pelo Brasil) pode qualificar-se, constitucionalmente, como a única fonte formal direta, legitimadora da regulação normativa concernente à prescritibilidade ou à imprescritibilidade da pretensão estatal de punir, ressalvadas, por óbvio, cláusulas constitucionais em sentido diverso, como aquelas inscritas nos incisos XLII e XLIV do art. 5º da CF/88.

     

    Ainda que se admita o jus cogens, na contramão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Extradição n. 1.362/DF, o controle de convencionalidade exercido pelo STJ, com a finalidade de aferir se a legislação infraconstitucional está em dissonância com o disposto no tratado internacional sobre direitos humanos, deve se harmonizar com os princípios e garantias constitucionais.

     CONTINUA


ID
2660332
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acácio, no dia 19 de fevereiro de 2018 (segunda-feira), foi vítima do crime de difamação. O ofensor foi seu vizinho Firmino. Trata-se de crime de ação privada, cujo prazo decadencial (penal) para o oferecimento da petição inicial é de 6 meses a contar do conhecimento da autoria do crime. Sobre a contagem do prazo, qual seria o último dia para o oferecimento da queixa-crime?

Alternativas
Comentários
  • Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

     

    A contagem de prazos para os institutos de direito material penal (prescrição, decadência, sursis, livramento condicional) ocorre de forma diversa do modo como se contam os prazos do direito processual penal (prazo para a conclusão do inquérito policial, para oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, para a conclusão da ação penal, para interposição de recursos, etc).

     A contagem de anos e meses deve considerar o primeiro dia da contagem e excluir o último, já que este é o método que usamos para contar os prazos de anos e meses no calendário. Um exemplo: o prazo de um ano, que se inicia no dia 15 de janeiro de 2018, terminará dia 14 de janeiro de 2019.

    Portanto, é correto afirmar que na contagem dos prazos do Direito Penal se deve considerar o primeiro dia e ignorar o último.

    No caso em tela, o prazo acabaria dia 18 de Agosto, um SÁBADO, então o último dia para oferecer queixa seria dia 17 de Agosto, uma SEXTA-FEIRA, VALENDO-SE DA PREMISSA DO FUNCIONAMENTO DE EXPEDIENTE QUE OCORRE DE SEGUNDA À SEXTA-FEIRA. 

  • Questionável. A não menção ao expediente da autoriadade  policial afeta o raciocínio!

  • fiz  e refiz e ainda assim errei essa. sei que o prazo é de 6 meses, porém não consegui chegar na data certa e assinalei a D.

  • Questão pra eliminar candidato

  • Questionável. Coloquei sábado. Como adv é possível peticionar perfeitamente no sábado. 6 meses acabariam dia 18. Temos que estudar o horário de funcionamento dos fóruns agora?

  • http://blog.alfaconcursos.com.br/gabarito-pc-ba/

    No vídeo (1:25:00), o professor da Alfacon considera correta a letra b) ....

     

  • Prazo penal: inclui o dia do começo e exclui o dia do término. Como o dia 18 de agosto caiu no sábado (dia que não há expediente forense), a queixa-crime deveria ser apresentada no dia 17 de agosto (sexta-feira). Relembrando: Prazo de direito penal não se prorroga.

  • Para responder essa questão, tive que fazer uma anolgia com a área tributária, a qual diz que, quando o vencimento do tributo a pagar pelo o contribuinte não cair em dia útil, se o imposto for federal, deve ANTECIPAR. Exemplo, PIS com vencimento para o dia 20, mas este dia caiu num sábado, logo, deve pagar no dia 19 (sexta). Não obstante, quando o tributo for Estadual, por exemplo, ICMS, se cair o vencimento no dia 20 e este dia cair num sábado, deve postergar. Ou seja, pagá-lo no dia 22.

    Enfim, uma verdadeira epópeia para responder a questão. A VUNESP não está de brincadeira. Afff 

  • Neste caso, o dia do começo é incluído e o dia do término é excluído da contagem.

    Como o dia 18 de Agosto caiu em um sábado, então, o último dia para o oferecimento da queixa-crime seria o dia 17 de Agosto, na sexta-feira.

  • Mas o prazo que acaba no Sábado não é prorrogado para o primeiro dia útil? Alguém pode ajudar?

  • Temos que lembrar que os prazos penais nunca podem prejudicar o indiciado/réu. Não se prorroga como ocorre no Direito Processual ao próximo dia útil.

    Feriados e finais de semana não prorrogam o prazo. Exemplo: a vítima descobre a autoria do delito no dia 4 de fevereiro de 2016. Como o último dia de prazo deve ser descartado, o prazo encerra no dia 3 de agosto de 2016. Pouco importa se o dia 3 cai em um feriado ou no final de semana. O prazo não será prorrogado para o dia útil seguinte. Devendo o ato ser praticado até o último dia útil anterior. 

    Na questão marquei a alternativa A, mas como outros colegas lembraram o peticionamento eletrônico permite que o ato seja realizado no sábado. 

     Contagem de prazo 

      Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Art. 103, CP - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 

  • Prazo decadencial é fatal, ou seja, improrrogável. Não importa se feriado ou dia não útil.

  • Questão idiota que não afere conhecimento da matéria. Deveria ter colocado esta merda em RLM.

     

  • Vunesp, cria vergonha na cara, esse tipo de questão é apelativa demais. Simplesmente fugiu ao tema. 

  • Eu consegui arquivar uma ação penal privada contra a honra pra um cliente justamente pq o advogado do querelante não soube fazer essa contagem do prazo.. questão pertinente!

  • Questão, em minha opinião, passível de anulação, se não vejamos:

    Prazo decadencial: sua natureza é peremptória (art. 182 CPC), ou seja, é fatal e improrrogável e não está sujeito a interrupção ou suspensão. Assim, esse lapso temporal não pode ser dilatado e não prorroga para dia útil (caso termine em final de semana ou feriado)

    Em que pese a previsão legal em ambos os Códigos (art. 103 do CP e art. 38 do CPP – “híbrido”), trata-se de instituto eminentemente de direito material. Por conseguinte, aplica-se a regra do artigo 10 do Código Penal: conta-se o dia do começo e exclui-se o dia do fim. “Sendo este prazo de ordem decadencial, não se interrompe, não se suspende nem se prorroga, contando-se na forma do art. 10 do CP, incluindo-se o primeiro dia e excluindo-se o do vencimento. Encerrando-se em finais de semana ou feriados, não se dilata para o primeiro dia útil subsequente (TÁVORA e ANTONNI, p. 154).

  • Gente o gabarito está correto é 

    Pois a questão quer saber qual o último dia para oferecimento da queixa-crime.

    Se os 6 meses da no sábado dia 18, então dia 18 ele não pode oferecer queixa crime pois ocorreu a prescrição.

    Então o último dia é 17 sexta feira.

    DIREITO não é para os fracos ; p 

  • Gabarito tá errado! É B

  • "Prazo da ação penal privada - O prazo é decadencial e contado de acordo com a regra do art. 10 do CP (computa-se o começo e exclui-se o final). Do mesmo modo, NÃO se prorroga em face de domingo, feriado e férias, sendo INAPLICÁVEL o art. 798, § 3° do CPP (RT, 530/367). Assim, se o termo final do prazo cair em sábado, domingo ou feriado, o ofendido, ou quem deseje, por ele, propor a ação, deverá procurar um juiz que se encontre de plantão e submeter-lhe a queixa crime. NUNCA poderá aguardar o primeiro dia útil, como faria se o prazo fosse prescricional" 

    Fonte: Curso de Direito Penal, ed.2017, Fernando Capez

    Para mim, questão passível de anulação. 

  • letra B tem que ser a correta. Prazo acaba dia 18 no sabádo, pouco importando se tem expediente ou nao. Se o processo na comarca já for eletrônico pode-se entra com a queixa crime, vislumbro até a possibilidade de ser intentada no plantão criminal somente para fins de interrupção do prazo decadencial. Depois seria distribuida normalmente para uma vara criminal.

  • Não sei porque a turma reclama tanto da questão... A banca quis saber se o candidato sabia que prazo decadencial é improrrogável e fatal.

  • No edital cobrava matemática? 

  • Bosta de questão hein

  • lamentável ver uma banca esperdiçando questão 

  • gabarito pra mim é B tbm. lamentavel a banca que perguntar e nao sabe a resposta.

  • quem vai peticionar é o advogado, então a queixa pode ser oferecida até mesmo na sabado.

  • O prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime é peremptório, não podendo ser interrompido, suspenso ou prorrogado. Demais disso, tem natureza penal, devendo ser contado nos termos do artigo 10, do Código Penal que estabelece que: "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum." 
    Com efeito, contando-se o prazo nos termos do dispositivo legal pertinente, verifica-se que o termo final se deu no dia 18 de agosto (sábado), dia em que não existe expediente forense. 
    Por fim, tratando-se a decadência de uma causa de extinção da punibilidade e considerando-se a demora em ajuizar a queixa-crime, cujo termo final recaiu num sábado, há de se concluir que não é cabível a prorrogação do prazo, em razão de sua natureza. O agente não pode ser prejudicado pela desídia do virtual querelante que deveria ajuizar a queixa-crime antes doe decurso do prazo decadencial, atentado para eventual término em dia em que não ocorrer expediente forense.
     Diante do exposto, a alternativa correta é a constante do item (A)
    Gabarito do professor: (A)
  • Além do gabarito errado a  questão não diz quando foi que a vítima soube da autoria

  • ta dificil entender que a questao está correta? no dia 18 a ação já está prescrita, independentemente de ser sexta, sab, domingo.

  • Fevereiro tem 28 dias, a banca tirou 2 do final!
  • Não colega! a ação no dia 18 não está prescrita, pois já se excluiu o dia do final (no caso, 19)

  • PRA MACIFICAR DE VEZ LEMBRE-SE DA REGRA NO DIREITO PENAL


    ( INCLUI ) o primeiro dia

    (EXCLUI ) o ultimo dia


    OBS: ainda que este ultimo sea seja um domingo ou feriado ele é excluido e o preso tem que ser colocado em liberdade.


    VOU DETALHAR AQUÍ PARA VCS ENTENDEREM MELHOR ESPERO AJUDAR.


    EXEMPLO: ( começou no dia 19, entao termina no dia 18 ) aí vc exclui o dia 18 entao será dia 17.


    INÍCIOU DIA 15

    TERMINA DIA 14 excluindo o 14 ele terá que ser solto no dia 13



    INÍCIOU DIA 16

    TERMINA DIA 15 excluindo o 15 ele terá que ser solto no dia 14



    INÍCIOU DIA 10

    TERMINA DIA 09 excluindo o 09 ele terá que ser solto no dia 08



    INÍCIOU DIA 12

    TERMINA DIA 11excluindo o 11 ele terá que ser solto no dia 10



    INÍCIOU DIA 05

    TERMINA DIA 04 excluindo o 04 ele terá que ser solto no dia 03



    INÍCIOU DIA 20

    TERMINA DIA 19 excluindo o 19 ele terá que ser solto no dia 18



    GALERA NA MORAL SE VCS FIZEREM VÁRIAS VEZES ESSES EXEMPLOS NUNCA MAIS VCS ESQUECEM.





  • PRA MACIFICAR DE VEZ LEMBRE-SE DA REGRA NO DIREITO PENAL


    ( INCLUI ) o primeiro dia

    (EXCLUI ) o ultimo dia


    OBS: ainda que este ultimo sea seja um domingo ou feriado ele é excluido e o preso tem que ser colocado em liberdade.


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    EXEMPLO: ( começou no dia 19, entao termina no dia 18 ) aí vc exclui o dia 18 entao será dia 17.

    ( INÍCIOU DIA 15 )

    (TERMINA DIA 14 ) excluindo o 14 ele terá que ser solto no dia 13

    ( INÍCIOU DIA 16 )

    ( TERMINA DIA 15) excluindo o 15 ele terá que ser solto no dia 14

    ( INÍCIOU DIA 10 )

    ( TERMINA DIA 09) excluindo o 09 ele terá que ser solto no dia 08

    GALERA NA MORAL SE VCS FIZEREM VÁRIAS VEZES ESSES EXEMPLOS NUNCA MAIS VCS ESQUECEM

  • PRA MACIFICAR DE VEZ LEMBRE-SE DA REGRA NO DIREITO PENAL

    ( INCLUI ) o primeiro dia

    (EXCLUI ) o ultimo dia

    OBS: ainda que este ultimo sea seja um domingo ou feriado ele é excluido e o preso tem que ser colocado em liberdade.

    VOU DETALHAR AQUÍ PARA VCS ENTENDEREM MELHOR ESPERO AJUDAR.

    EXEMPLO: ( começou no dia 19, entao termina no dia 18 ) aí vc exclui o dia 18 porque este é o ultimo dia entao será dia 17.

    ( INÍCIOU DIA 15 )

    (TERMINA DIA 14 ) excluindo o 14 ele terá que ser solto no dia 13

    ( INÍCIOU DIA 16 )

    ( TERMINA DIA 15) excluindo o 15 ele terá que ser solto no dia 14

    ( INÍCIOU DIA 10 )

    ( TERMINA DIA 09) excluindo o 09 ele terá que ser solto no dia 08

    GALERA NA MORAL SE VCS FIZEREM VÁRIAS VEZES ESSES EXEMPLOS NUNCA MAIS VCS ESQUECEM

  • PRA MACIFICAR DE VEZ LEMBRE-SE DA REGRA NO DIREITO PENAL

    ( INCLUI ) o primeiro dia

    (EXCLUI ) o ultimo dia

    OBS: ainda que este ultimo sea seja um domingo ou feriado ele é excluido e o preso tem que ser colocado em liberdade.

    VOU DETALHAR AQUÍ PARA VCS ENTENDEREM MELHOR ESPERO AJUDAR.

    EXEMPLO: ( começou no dia 19, entao termina no dia 18 ) aí vc exclui o dia 18 porque este é o ultimo dia entao será dia 17.

    ( INÍCIOU DIA 15 )

    (TERMINA DIA 14 ) excluindo o 14 ele terá que ser solto no dia 13

    ( INÍCIOU DIA 16 )

    ( TERMINA DIA 15) excluindo o 15 ele terá que ser solto no dia 14

    ( INÍCIOU DIA 10 )

    ( TERMINA DIA 09) excluindo o 09 ele terá que ser solto no dia 08

    GALERA NA MORAL SE VCS FIZEREM VÁRIAS VEZES ESSES EXEMPLOS NUNCA MAIS VCS ESQUECEM

  • Antes de mais nada, nunca é demais frisar que o prazo processual penal é diferente do prazo penal material. No caso em questão, trata-se de prazo penal material. 

     

    contagem de prazo penal está no artigo 10 do Código Penal que diz:

     

    “O dia do começo inclui-se do cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”. Esta contagem é usada para o direito material penal (prescrição, decadência, etc).

     

    Portanto, o prazo começou a correr dia 19/02 e irá terminar dia 18/08 (visto que, exclui o dia 19), mas como dia 18 cai no sabado, então o último dia para oferecer a queixa é dia 17/08 (e não o dia útil subsequente). 

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC (SUGIRO A LEITURA):

     

    O prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime é peremptório, não podendo ser interrompido, suspenso ou prorrogado. Demais disso, tem natureza penal, devendo ser contado nos termos do artigo 10, do Código Penal que estabelece que: "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum." 

    Com efeito, contando-se o prazo nos termos do dispositivo legal pertinente, verifica-se que o termo final se deu no dia 18 de agosto (sábado), dia em que não existe expediente forense. 

     

    Por fim, tratando-se a decadência de uma causa de extinção da punibilidade e considerando-se a demora em ajuizar a queixa-crime, cujo termo final recaiu num sábado, há de se concluir que não é cabível a prorrogação do prazo, em razão de sua natureza. O agente não pode ser prejudicado pela desídia do virtual querelante que deveria ajuizar a queixa-crime antes doe decurso do prazo decadencial, atentado para eventual término em dia em que não ocorrer expediente forense.

     

    Diante do exposto, a alternativa correta é a constante do item (A)

  • O prazo prescricional, no caso em tela, é de 2 (dois) anos. Observem que o código não diz "mais de 3, 4, 8 (...) anos" ele diz exatamente 4 anos. No dia 18 se completaram 2 anos (incluindo o primeiro dia e excluindo o último), logo a pretensão punitiva estava prescrita no dia 18 de agosto, sendo que a queixa-crime só poderia ter sido apresentada até o dia 17 de agosto (último dia antes de completarem 2 anos).

    Resposta certa émesmo.

  • A questão é contar pelo calendário comum, iniciando pelo dia do fato dia 19/02.

    fevereiro = > 10 dias, marco 31 dias, abril 30 , maio 31, junho 30, julho 31 = 163 dias

    agosto => dia 17 => fim dos 180 dias!!!!!

  • Não é questão que se mede conhecimento, mas sim atenção.

     

    Resumindo: é diferente perguntar "quando operará a decadência" do "quando vai ser o último dia para oferecimento da queixa-crime". Por isso massivamente o povo assinalou a alternativa A, quando na verdade é a B.

  • Respondi por meio de cálculo. rsrs


    O prazo são de 6 meses, ou seja, 180 dias. Lembrando que é computado o primeiro dia e excluído o último.

    Em Fevereiro do dia 19 até o dia 28, são 10 dias.

    Depois são 31 dias de Março, 30 dias de Abril, 31 dias de Maio, 30 dias de Junho, 31 dias de Julho e 17 dias de Agosto.


    Então são 10+31+30+31+30+31+17= 180 dias. Encerrado o prazo. Gabarito: Letra A

  • Resumindo, se o ÚLTIMO DIA CAIR EM UM SÁBADO, considerar-se-á a SEXTA como sendo o ÚLTIMO DIA. Vide o comentário do professor e me corrijam se estiver errada minha explanação simplista.

  • Gab. A

     

    No Código Penal (direito material penal) os prazos são computados diferentemente de outros ramos do direito, inclusive, do Código de Processo Penal (direito processual penal), vejamos:

     

    Art. 10, do CP: O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

     

    Como é um prazo DECANDENCIAL a vítima ou o seu representante legal tem 6 meses a contar do conhecimento do autor do crime de ação penal privada para oferecer a queixa-crime, assim, caso não exerça o seu direito, ocorrerá a decadência, e consequentemente a extinção da punibilidade do agente.

     

    Em relação a questão, o prazo começou a correr no dia 19/02/18 (segunda-feira) e irá terminar no dia 18/08/18, pois o dia 19/08 deve ser excluído conforme o entendimento do art. 10, do CP, mas como o dia 18/08 vai cair no sábado, o último dia para oferecer a queixa-crime sem ocorrer a decadência é o dia 17/08 (e não o dia útil subsequente), pois o prazo decadencial é peremptório, ou seja, é fatal, e não pode ser interrompido, suspenso ou prorrogado.

     

    A contagem dos prazos de prescrição, decadência, sursis, livramento condicional ocorrem conforme o Código Penal (direito material penal). Já os prazos para a conclusão do inquérito policial, para oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, para a conclusão da ação penal, para interposição de recursos, etc, contam-se os prazos conforme o Código de Processo Penal (direito processual penal).

     

    Precisamos inicialmente analisar onde está tipificado os institutos mencionados, se no CP ou no CPP, e após isso, aplicar as regras de cada instituto para a contagem dos prazos.

  • No dia da prova podia usar calendário?

  • Art. 10 do CP. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Trata-se de prazo material. Quer-se dizer, com isso, que inclui-se o dia de começo e exclui-se o dia do fim. Além disso, contam-se dias, meses e anos pelo calendário comum, e não por dias corridos calculados matematicamente. Desta forma, um ano de prazo material começado em 10/10/15 terminará em 09/10/16, ou seja, não são contados 365 (ou 366) dias, mas ano corrido; outro exemplo: um mês a partir de 02/01/17 terminará em 01/02/17, pouco importando a quantidade de dias (se 28, 30 ou 31 dias). Não precisa saber matemática, nem de uma calculadora e nem de calendário.

    Na questão, trata-se de decadência, cujo prazo é material, ou seja, inclui-se o início e exclui-se o fim. Se o início é em 19/02/18 (seg), seis meses darão em 19/08/18 (dom), mas, como se trata de prazo material, exclui-se o fim, resultando no dia 18/08/18 (sáb).

    A questão é o seguinte: para uns, neste caso, o ofendido deveria propor a ação penal até sexta-feira (17/08), como Masson (Direito, 2011), já que esse seria o último dia útil antes do vencimento do prazo; já para outros, o prazo é fatal, sem alterações para dia útil anterior ou posterior (Capez, 2005).

    Veja o que diz o STJ: "o prazo decadencial não admite prorrogação e é contado segundo o previsto no art. 10 do Código Penal. Se o último dia cair num domingo, nesse domingo o prazo se encerrará" (AP 350/DF).

    Para mim, pouco importa se é dia útil ou não, pois prazo decadencial é peremptório. Neste caso, caberia ao advogado procurar o plantão judiciário (caso não seja processo eletrônico ainda, obviamente). Simples! Não existe esse negócio de voltar um dia ou avançar um dia para se chegar em dia útil.

    Por fim, vejam o que dizem Capez e Conalgo sobre o prazo decadencial da queixa-crime: "se o termo final do prazo cair em sábado, domingo ou feriado, o ofendido, ou quem deseje, por ele, propor a ação, deverá procurar um juiz que se encontre em plantão e submeter-lhe a queixa-crime" (Código, p. 67).

    Por fim, soaria estranho o seguinte: por processo eletrônico, o sujeito tem até o sábado para peticionar; no processo comum, ele perderia um dia, mesmo podendo procurar o plantão judicial... Ou você acha que um promotor, como fiscal da lei em AP privada, diria que a queixa decaiu porque foi apresentada no último dia legal do prazo perante o juiz do plantão? Nunca!

  • Vence dia 18 de agosto. Ponto. Se cai em um sábado, problema do advogado do querelante e do juiz plantonista frente ao iminente perecimento do direito de queixa. Não há qualquer lei ou julgado conhecido que indique o decaimento antecipado do direito de queixa porque o último dia do prazo cai em dia sem expediente normal. Questão NULA

  • Completa 6 meses dia 18/08, foi o que marquei. Mas de fato, o último, por óbvio, é antes de completar os 6 meses, logo um dia antes: 17/08.

  • Que entendimento mais chulo! Mas ninguém disse que seria fácil.

  • Bom dia aos amigos e amigas ...

    A mim ainda paira uma dúvida: Ora! se se inclui no cômputo do prazo decadencial o dia do inicio (19), o término, ao meu juízo, dar-se-á do dia (18), pelo que pude depreender lendo os comentários dos demais colegas, então teria até este dia 18 para protocolizar minha peça no juízo competente, tendo em vista que no processo eletrônico dispomos desta ferramenta ao nosso favor. Concordam?

  • importante lembrar que o CP define o prazo de 6 meses, e não 180 dias como muitos justificaram suas respostas. há diferença! concordo com o prof klaus

  • Eles iriam colocar um calendário para o candidato saber que iria cair em um sábado...

  • kkk tem que ter o calendário na cabeça para sabe todos os dias e qual dia da semana é kkkkkkk

  • Penal: inclui o primeiro dia e excluí o último vs Processo: o contrário!!!!
  • GAB LETRA A

     

    Vou esquematizar o art 10 do CP:

            Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

     

    1- o prazo da decadência é de 06 (seismeses e em se tratando de causa de extinção da punibilidade o prazo tem natureza penal.

     

    2- O dia de começo inclui-se no cômputo do prazo, logo, começa a contar do dia 19 de fevereiro de 2018 (segunda-feira). 

     

    3- Os meses são calculados em consonância com o número correspondente a cada um deles, e nao como o período de 30 dias. Exemplo: Se o réu foi condenado à pena de um mês, com início no dia 10 de fevereiro, o seu cumprimento integral ocorrerá no dia 09 de março. Pouco importa o número de dias do mês de fevereiro (tenha o mês 28,29,30 ou 31, será sempre considerado como um mês). Assim, o mês que acabaria o prazo seria AGOSTO.

     

    4- Os prazos de natureza penal são improrrogáveis, mesmo que terminem em sábado, domingos ou feriados. Assim, se o prazo decadencial para oferecimento de queixa crime cair em um domingo ou sábado, o titular da queixa deverá exercê-lo até a sexta feira anterior. No caso narrado, o prazo final seria dia 18 de agosto (sábado), mas para oferecer a queixa o titular deveria antecipar para a sexta, dia 17 de agosto. 

     

    (FONTE: MASSON)

  • Fevereiro via regra tem um dia a menos, logo basta diminuir 1 dia do que seria provável.

  • =DATAM("data inicial"; "numero de meses")

    No excel dá 19/08 mas cai num domingo, aí cai pro dia 17 já que 18 é sábado.Vi muitas pessoas dizendo que daria 6 meses dia 18 mas acho que estão enganadas.

  • QUESTÃO CABE RECURSO!!! NO PROJUD VC PODE PETICIONAR QUEIXA CRIME NOS FINAIS DE SEMANA OU EM FERIADOS. LEMBRANDO QUE NÃO É NECESSARIO B.O PARA PETICIONAR QUEIXA CRIME

  • Parece até que não existe Poder Judiciário no fim de semana.

  • no dia da prova o cara sem calendário ? cabe recurso.

  • Meu Deus , quanta desinformação, cada uma, um quer calendário outro quer anular a questão outro diz que fevereiro tem 28 dias kkk outro que fim de semana agora pode dar entrada em queixa crime..

    Sr é um fanfarrão Sr 01 .. nunca serão =D

    Resumidamente explicado ai em baixo por Marcela Melo.

  • Dia 18 ocorreu a decadência, logo, ele tinha até o dia 17.

  • I. Hipótese em que foi apresentada queixa-crime contra o paciente pela suposta prática dos crimes de difamação e injúria por meio da imprensa.

    II. O recebimento da peça acusatória no plantão judiciário, em data anterior ao término do prazo decadencial apontado pela lei, é apto a ensejar a instauração da ação penal.

    (HC 33047/MS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 449)

  • como é prazo penal que é peremptório, não suspende nem interrompe - o prazo fatal será dia 17 de agosto sexta-feira! Isso porque devemos incluir o dia do começo (19 de fevereiro) e excluir o do final (no caso então acabaria em tese dia 18, mas como a questão diz que cai num sábado e sábado não há expediente forense, então acaba dia 17 -sexta.

    Lembrando que se fosse um prazo processual penal (ex: prazo para apelação), exclui o dia do começo e se acabar em sábado, domingo ou feriado, prorroga-se para o próximo dia útil.

  • Galera do céu, é prazo penal, ou seja, conta o início

    Pega a data X, diminui um dia, e conta os meses e anos depois.

    Ex:

    7 anos de 02/01/2020 é 01/01/2027

    7 meses de 02/01/2020 é 01/07/2020

    Se conta pelo calendário comum em dia e meses, não se conta EM DIAS por si só.

  • PERGUNTA PARA OS COLEGAS

    O prazo que pela contagem acaba dia 18 e por não ter expediente forense se adianta para dia 17. Essa regra cabe para processo eletrônico? Em tese, no eproc eu poderia ajuizar a queixa crime dia 18 (sábado). Alguém pode me ajudar nessa dúvida.

  • Gabarito: A

    Inicialmente, vamos ver como se contam os prazos no CP:

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Como visto, nos prazos Penais (relacionados à punição), diferentemente do que ocorre nos prazos processuais, o dia do começo é incluído. Portanto, no caso concreto, levando-se em conta que a questão mencionou o prazo decadencial de 6 meses para o oferecimento da queixa-crime, temos:  

    O crime ocorreu em 19/02/2018, computando-se o dia do início, o prazo venceria em 18/08/2018 (sábado). No entanto, o prazo decadência penal não pode ser prorrogado, ou seja, o oferecimento da queixa não poderá ocorrer no dia 20/08/2018 (segunda). Desta forma, o prazo limite para a vítima oferecer a queixa-crime será o dia 17/08/2018 (sexta-feira). 

    Bons estudos!

    ==============

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  • Explicação simples, rápida e fácil nesse vídeo.

    https://www.youtube.com/watch?v=fpshZs8LQsU

  • Quero um calendário no dia da minha prova kkkk

  • O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Com efeito, contando-se o prazo nos termos do dispositivo legal pertinente, verifica-se que o termo final se deu no dia 18 de agosto (sábado), dia em que não existe expediente forense. 

  • ele poderia oferecer a queixa crime no sábado, 18, no plantao judiciário.
  • Galera, por mais que existisse um mês com 02 dias, isso não iria influenciar em nada na contagem do prazo decadencial. Pois neste, contam-se os meses, não importando se um mês tem 10, 20, 100 ou 30 dias.


ID
2720866
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Determinado indivíduo de nome Amarildo foi preso temporariamente no dia 15 de jan. de 2018, mas recebeu alvará de soltura no dia 19 de jan. de 2018. O Distrito Policial foi notificado da expedição da decisão judicial no dia 20 de jan. de 2018, mas o agente público competente para praticar a soltura do beneficiário do alvará, de nome Roberval, decidiu, por conta própria, liberar Amarildo do cárcere somente no dia 30 de jan. de 2018. Em tese, esse agente público cometeu abuso de autoridade, de acordo com o art. 4º, "i", da Lei de Abuso de Autoridade, assim escrita: "prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade". Amarildo, portanto, quer ver o agente público Roberval penalmente sancionado por abuso de autoridade consumado. Qual medida deve ser tomada por ele e por seu advogado, uma vez que o Ministério Público, após receber a representação de Amarildo e após ter obtido vista dos autos de inquérito, decidiu não oferecer denúncia criminal no prazo legalmente fixado, pugnando pelo arquivamento do feito?

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Art. 29.  

    Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • A banca constou como resposta correta a alterantiva C (Ajuizar ação indenizatória por danos morais, uma vez que a sanção penal caducou com a inércia do Ministério Público), entretanto, fiquei na dúvida sobre o artigo 16 da Lei de Abuso de Autoridade, o qual diz:

     

    Art. 16. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida ação privada. O órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

     

    Alguém saberia me explicar o motivo de ser correta a assertiva c?

    Obrigado! =)

  • Art. 16, Lei 4898. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida AÇÃO PRIVADA. O órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
     

  • O MP não foi inerte....

  • Pessoal, tambem achei estranho o gabarito da banca mas acredito que seja possivel o seguinte raciocinio para justificar esse gabarito:

    1. como bem disse o colega Marcio Junior, o MP "NAO FOI INERTE" como afirma o gabarito; nisso a banca falou besteira; na verdade o MP, dentro de sua competencia, decidiu nao oferecer a Denuncia e podemos supor que o Juiz aceitou e arquivou a representacao; veja o que diz o artigo 15:

    Art. 15. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia requerer o arquivamento da representação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da representação ao Procurador-Geral e este oferecerá a denúncia, ou designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou insistirá no arquivamento, ao qual só então deverá o Juiz atender.

    2. Se o MP ficasse inerte seria o caso do artigo 16 e ai sim poderia ser a letra "b" o gabarito, mas nao foi:

    Art. 16. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida ação privada. O órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    3. O que restou à vitima foi o artigo 9:

    Art. 9º Simultaneamente com a representação dirigida à autoridade administrativa ou independentemente dela, poderá ser promovida pela vítima do abuso, a responsabilidade civil ou penal ou ambas, da autoridade culpada. ( a responsabilidade penal ja caducou como de fato diz o gabarito posto que o MP requereu o arquivamento; só restou, portanto, promover a responsabilidade civil do agente e, para tanto, ajuizar acao indenizatoria por danos morais conforme diz a questao )

    a base desse gabarito descansa sobre os artigos 9° e 15°, ao meu ver.

  • Caducou ? ^^

  • PESSOAL A AÇÃO PRIVADA SUBSIDIÁRIA SÓ SERÁ ADMITIDA QUANDO O MP FOR INERTE, OU SEJA, NÃO TIVER SE MANIFESTADO DE NENHUMA FORMA ( ESSE É O RACIOCÍNIO PARA TODO AÇÃO PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA). NO CASO DA QUESTÃO, O EXAMINADOR DEIXA CLARO QUE O MP NÃO FICOU INERTE, POIS PEDIU O ARQUIVAMENTO E POR ISSO A AÇÃO PRIVADA SUBSIDIÁRIA NÃO SERÁ CABÍVEL.

  • Indiquem para comentário galera.

  •  c) Ajuizar ação indenizatória por danos morais, uma vez que a sanção penal caducou com a inércia do Ministério Público.

     

    Bem confusa a resposta, pois a alternativa C fala em inércia do MP. Fato que não houve segundo o que indica o enunciado da questão. Pois se houvesse inércia o correto seria letra B.

  • Gente, não sei, mas essa questão foi "extremamente" mal formulada. Affs! Se fosse CESPE, sem dúvida, eu deixaria em branco. Mortais, fé na missão. Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!
  • tá dificl de ser até segurança de tribunal hj em dia hein

  • Que questão bosta

  • Tive que assinalar a menos errada, já que o MP não restou inerte uma vez que optou pelo arquivamento do feito. Isto é, todas as opções estão erradas.

  • A maioria aqui concorda que o MP não ficou inerte, aí vem a alternativa C, dizendo totalmente o contrário e é o gabarito?? Melhor "ignorar" uma questão dessa. 

  • Não pode ser a letra B porque MP não ficou inerte! Vem a letra C como gabarito e diz que MP foi inerte, daí complica.

    Melhor seria se assim estivesse:

     c) Ajuizar ação indenizatória por danos morais, uma vez que a sanção penal caducou com a manifestação do Ministério Público.

  • Se o Ministério Público optou pelo arquivamento, ele não ficou inerte. Questão passível de contestação,

  • a questão diz que o MP decidiu não oferecer denúncia criminal no prazo legalmente fixado, portanto deixa claro que prescreveu o prazo para o MP apresentar denúncia.

  • Se ele decidiu por algo, já é indício de que não tenha ficado inerte.

    Questão totalmente passível de ser anulada.

  • Marcelo, o problema está no enunciado da questão. Ele deixa a entender duas situações: que o ministério público declinou pelo arquivamento OU que o ele simplesmente não se manifestou. No primeiro caso, não cabe a ação privada subsidiária da pública porque o MP fez um ato, já no segundo é a hipótese prevista para isso.
  • Questão passível de anulação. O membro do MP não ficou inerte neste caso.

  • Questão horrível. "Amarildo, portanto, quer ver o agente público Roberval penalmente sancionado por abuso de autoridade consumado". Como o agente vai ser sancionado em uma ação indenizatória de natureza cível?

  • Não compreendi a questão.

    A alternativa C - Ajuizar ação indenizatória por danos morais, uma vez que a sanção penal caducou com a inércia do Ministério Público.

    Eu entendo que trata-se de uma ação civil e não penalmente como diz a questão "Amarildo, portanto, quer ver o agente público Roberval penalmente sancionado por abuso de autoridade consumado."

  • Entendo o seguinte, questão muito mal formulada e cheia de controvérsias, primeiro item que trás no próprio texto da pergunta, fala sobre o inquérito policial, a lei prevê pena máxima de 10 dias a 06 meses, portanto já não cabe IQ policial e sim TCO. aplicação da Lei dos juizados especias criminais. Banca CESPE entendi isso.

  • Eitaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa!

  • Caberia uma boa anulação dessa questão...

  • Art. 15. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia requerer o arquivamento da representação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da representação ao Procurador-Geral e este oferecerá a denúncia, ou designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou insistirá no arquivamento, ao qual só então deverá o Juiz atender.

    Art. 16. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida ação privada. O órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • está aí o significado de BIZARRO.

  • questão está correta, porém mal redigida. acho uma questao bem dificil tendo em vista o cargo.

    seguinte:

    quando o MP age ( logo falta de tecnica na alternativa C, pq nao ficou inerte) requerendo arquivamento do feito, o particular nada pode fazer. há entendimento jurisprudencial dizendo que nao cabe MS nesse caso, tampouco açao privada subsidiaria, porque essa ultima so cabe se o MP nao tivesse feito nada. mas a partir do momento que ele age e entende nao ter crime, nada pode ser feito. porém o juiz pode nao concordar e aplicar a regra do art 28 do CPP que está de igual modo no art. 16 da lei de abuso de autoridade. porém a questao so disse da atuaçao do particular.

    logo o cara nao pode mais tutelar na esfera penal, pq o titular da açao é o mp e ele decidiu que nao tem crime. é so sentar e chorar.

    o particular lesado pode ir na esfera cível busca indenizaçao. por isso a alternativa C está correta. porém a questao disse que o mp foi inerte, o que nao é verdade, portanto, mal redigida.

    espero ter ajudado.


  • Confuso!

  • Tipo de questão que você pula, a menos se for da área do judiciário.

  • Questão sem resposta...

  • Resporta C , ja vi resposta igual na banca da cespe unb

  • Pelo que li na lei, o prazo não "caducou" haja vista o MP ter entendido que não havia crime e requereu o arquivamento. O artigo 16 autoriza a ação privada. Assim, entendo que esta questão pode ser anulada.
  • Não houve inércia do Ministério Público nem aqui nem em Cuba.


    Segue o jogo

  • NÃO percam tempo com essa questão pois não há resposta correta e na própria lei não deixa claro o que pode ser feito pela vítima nesse caso. Ao meu ver quem elaborou a questão pode ter se pautado em um julgado qualquer. Portanto repido, melhor é excluir a questão da lista e partir para a próxima.

  • Questão confusa e sem resposta!


    1- Não diz que a sanção penal caducou. E deixa dúvida quando diz que o MP foi inerte, e ao mesmo tempo diz que pugnou pelo arquivamento.


    Nesses caso, a letra da lei traz duas possibilidades:

    Art. 15. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia requerer o arquivamento da representação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da representação ao Procurador-Geral e este oferecerá a denúncia, ou designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou insistirá no arquivamento, ao qual só então deverá o Juiz atender.

    e

    Art. 16. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida ação privada. O órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.


    2- Diz que Amarildo que ver o agente PENALMENTE SANCIONADO


    Mas traz como resposta a possibilidade de ingressar com ação cível, indenizatória por danos morais.



    Essa banca me faz pensar que as vezes é melhor contar com a sorte do que ter estudado algumas normas!

  • Galera, achei a questão difícil e confusa, principalmente por que não sou da área de Direito. 

    Sendo assim, indiquei a questão para comentário do professor.

     

    Graça e Paz

  • André Alves, vou te explicar de forma rápida. Realmente a questão está meio confusa mas eu vislumbrei que ela cobrava simplesmente uma coisa: Quem é o titular da ação penal e modalidades e um pouco de Direito Administrativo !


    Ora, o Promotor de Justiça decidiu não denunciar o agente, a seu bel prazer, e sendo a ação público incondicionada, ele tem legitimidade para tal.Não é o caso de falar em ação subsidiária da pública tendo em vista que ele não perdeu o prazo para a denúncia. Não existindo nenhuma outra ação que possa mudar a decisão do MP, e sendo o mandado de segurança remédio adequado para proteger direito líquido e certo, não podemos nos valer dele. Não existindo assim, nenhuma alternativa mais adequada do que o ajuizamento de ação por danos morais, tendo visto que o Estado, por meio de seu agente praticou ação/omissão que trouxe prejuízo para Amarildo sendo hipótese de responsabilização objetiva.


    Recomendo a leitura dos art. 24 e seguintes do Código de Processo Penal.


    Espero ter ajudado, bons estudos !

  • Onde que o MP ficou inerte????? Ele não pugnou o arquivamento?!

  • Típico caso de questão que pergunta uma coisa mas na resposta quer saber outra. Bendita AOCP.

  • Banca carniça essa. 

  • Entendo o que todos falam, só não entendo que a ação civil é a resposta da questão, alguém se atentou ao trecho abaixo:

    Amarildo, portanto, quer ver o agente público Roberval penalmente sancionado por abuso de autoridade consumado.

    a alternativa c não atende ao objetivo de Amarildo, quando a vi, nem cogitei marcá-la.

  • Por isso que dizem: existe dois tipo de prova a do cespe e a das demais bancas.

    Que diabos  de questão sem resposta é essa. 

  • gabarito c e que venha a pc es

  • Em tese seria ação ´penal privada subsidiária da pública , mas o MP pugnou pelo arquivamento. já era outra situação.

  • Promovendo o Ministério Público o arquivamento do inquérito policial, não existe nenhum recurso ou remédio processual cabível. Assim, entende-se que a vítima não possui direito líquido e certo apto a impedir o arquivamento pelo Ministério Público (STJ, MS nº 21.081/DF, rel. Min. Raul Araújo, j. 17.05.15). Isso porque, há um controle judicial do ato, técnico e rigoroso, inerente ao próprio sistema acusatório, do qual, todavia, a vítima não faz parte, não tendo o poder de impedir o arquivamento. É claro que, se a vítima trouxer novas informações – e dependendo do motivo que levou ao arquivamento – poderá ser desarquivado o inquérito então arquivado, reabrindo-se as investigações (art. 18, CPP).

    Da mesma forma, não há falar-se em ação penal privada subsidiária da pública se houve o arquivamento do inquérito policial, uma vez que o seu cabimento é reservado para os casos em que o Ministério Público fica inerte e não oferece denúncia no prazo legal (STJ, AgRg no REsp nº 1.477.394/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.16; e AgRg no RMS nº 27.518/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14). Portanto, se o Ministério Público promoveu o arquivamento, não há falar-se em inércia apta a autorizar o ajuizamento de ação penal subsidiária.

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático, Ed. JusPodivm, 2019, 2ª ed., p. 127.

  • tnc questão maldita..

    que MP é esse??? da venezuela???

    vai pra CUBA AOCP...

  • Muito além para o cargo ...

  • 2 Questão que faço - dessa banca - com gabarito sem resposta. Na primeira a banca não sabia diferenciar TENTATIVA X DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, nessa não sabe nem o que significa INÉRCIA... Onde eu entrego o currículo para virar examinador dessa banca ? 

  • NÃO TEM RESPOSTA ESSA QUESTÃO.

    POIS DIZER QUE O MP AO PEDIR O ARQUIVAMENTO É O MESMO QUE DIZER QUE O MP FOI INERTE, FOI O FIM.

    ART 29 CPP SE AÇÃO NÃO FOR INTENTADA NO PRAZO PELO MP CABERÁ AÇÃO PRIVADA SUBSIDIARIA DA PUBLICA.

    O MP NÃO INGRESSOU PEDIU O ARQUIVAMENTO, NÃO FICOU INERTE

  • Dá pra acertar por eliminação, mas tbm acho que o MP não foi inerte!!!

    PCES será interessante!!!

  • QUESTÃO SEM NOÇÃO !

  • que horror!

  • Gab C

    MP não ofereceu denunucia no prazo legalmente fixado (Inerte)

  • O professor aqui do QC deve estar com medo de responder essa questão.

  • questão muito mal elaborada. O questionamento da assertiva se deu na intenção de obter a sancao penal da autoridade publica.

    O art. 15 e 16 da lei de abuso de autoridade, regula os casos de inercia do MP ou pedido de arquivamento. aplicação por analogia do art 28 do cpp, sem prejuizo da possibilidade de intentar ação privada subsidiaria da publica, em caso de inercia.

    ocorre todavia, que, em se tratando de pedido de arquivamento do MP, certo que não há recurso disponivel para impuga-lo. Entretanto, o STJ ja se manifestou no sentido de que, mandado de seguranca nao pode ser impetrado como sucedaneo recursal, A NÃO SER QUE VISE a proteção de direito liquido e certo contra ATO ABUSIVO OU ILEGAL DE AUTORIDADE PUBLICA, como restou demonstrado na questão.

    Nos demais casos, inexistencia de recurso.

  •    É indiscutível a ação de danos morais, tendo em vista que a lei 4.898/65 faz menção à ação civil, porém o que observamos é um  ERRO entre o enunciado e sua "alternativa correta" a qual menciona a " INÊRCIA " do MP. Dessa forma, eu e outros candidatos entramos com MS contra esta questão, visto que houve um ERRO GROSSEIRO, enquanto isso esperamos a apreciação por parte do judiciário.

    Quanto a questão, o MP possui 48h para denunciar ou não o acusado, sendo ultrapassado esse prazo será aplicado o art. 16 da 4.898/65.

    " Art. 16. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida ação privada. O órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. "

      

  • Como já dito pelos colegas, questão muito mal elaborada. Não houve inércia do Ministério Público, ele apenas não concordou e promoveu arquivamento - do qual caberia ao juiz, se não concordasse, de aplicar o Art. 28 do CPP com remessa ao PGJ. Gabarito totalmente sem noção ao falar que houve INERCIA do MP.
  • QUEM NÃO RESPONDEU NENHUMA, POIS ACHA QUE TODAS ESTÃO ERRADAS, PARABÉNS.... POIS TODAS ALTERNATIVAS ESTÃO ERRADAS... KKKK SOU SÓ MAIS UM QUE DISCORDA DO GABARITO, NA VERDADE DISCORDO DA QUESTÃO.

  • E ainda há quem acredite que a banca cobra literalidade da lei...

  • E ainda há quem acredite que a banca cobra literalidade da lei...

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do caso concreto trazido pelo enunciado.
    Cabia ao candidato observar o caráter multidisciplinar da questão. Ademais, é necessário trabalhar apenas com as informações fornecidas pelo enunciado, sob pena de cair em pegadinhas.
    Quanto ao crime de abuso de autoridade, deveria se levar em conta que, segundo o art. 6° da Lei 4898/65, sujeita o autor à sanção civil, administrativa e penal.
    Quanto à responsabilização penal, deveria se ter em mente que a ação penal é de titularidade do Ministério Público, por expressa previsão do art. 12 da Lei 4898/65, cabendo à vítima apenas exercer direito de representação, na forma do art. 2°, 'b', do mencionado diploma.
    A questão informou claramente que "o Ministério Público, após receber a representação de Amarildo e após ter obtido vista dos autos de inquérito, decidiu não oferecer denúncia criminal no prazo legalmente fixado, pugnando pelo arquivamento do feito".
    Ora, o Código de Processo Penal prevê procedimento próprio para a análise do cabimento do arquivamento do inquérito, não sendo possível falar em qualquer forma de responsabilização do membro do MP por iniciativa da vítima, sendo sua opinião uma expressão de sua independência funcional. 
    Vejamos o art. 28 do CPP: 
    Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
    Ademais, somente é possível imaginar a possibilidade de oferecimento de ação penal privada subsidiária da pública quando não há qualquer manifestação do titular da ação penal, de modo que o pedido de arquivamento obsta sua propositura, por ser uma decisão válida do titular da ação penal, o membro do MP.
    Por fim, a punição administrativa deve ocorrer no âmbito do poder hierárquico a que está submetido o agente público.
    Assim, somente restará à vítima promover a ação de indenização para reparação dos danos morais sofridos.

    GABARITO: LETRA C
  • Questão passível de anulação, pois a mesma diz que: "decidiu não oferecer denúncia criminal no prazo legalmente fixado". Portanto, se não ofereceu a denúncia no prazo legal, cabe sim a ação penal privada subsidiária da pública, mediante queixa-crime.

  • Em vez de estarem falando besteiras nos comentários, procurem a resposta de Klaus Negri Costa , direta e precisa!

  • Data máxima vênia, mas não isto o que depreendi do malacabado enunciado da questão...

    C

    Ajuizar ação indenizatória por danos morais, uma vez que a sanção penal caducou com a inércia do Ministério Público.

    O MP não caducou, antes agiu ao requere o arquivamento do IP. Ora senhores e senhoras, outra não há, senão a possível anulação da assertiva apresentada como sendo a correta...

  • Uma vez que o MP pugnou pelo arquivamento, não há que se falar em "Inércia".

    Só haverá inércia quando o MP não toma uma das 3 medidas possíveis:

    Denúncia;

    Pugnação pelo Arquivamento;

    Requisição de novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

    Banca pisou na bola!

  • QUESTÃO E COMENTÁRIOS TODOS DESATUALIZADOS.

  • Questão desatualizada porque, atualmente, em caso de arquivamento, o MP deve comunicar a vítima para que esta, se quiser, submeta a matéria à revisão ao órgão de instancia superior.

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.      

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.      

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.        

    Simboraaa.. A vitória está logo ali !


ID
2812930
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada a respeito do inquérito policial e da ação penal.

Situação hipotética: Maria, de 21 anos de idade, tendo sido, há um ano e dois meses, vítima de crime cuja ação penal se processa mediante queixa e tendo conseguido identificar, na oportunidade, o agressor, pretende, agora, oferecer queixa para obter a condenação do autor do crime. Assertiva: Não será possível ocorrer a condenação do criminoso, em razão da extinção da punibilidade pela decadência.

Alternativas
Comentários
  • A decadência se dá em 6 meses após o reconhecimento da vítima. 

  • O artigo 103 do Código Penal prevê que “Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito do direito de queixa ou representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, artigo 38 do Código de Processo Penal estipula a questão de igual modo. Assim, sempre, o prazo que deve ser levado em conta como termo inicial é aquele referente ao dia em que o ofendido toma conhecimento do dito crime, podendo ou não ser o mesmo da data do fato.

     

    Nos crimes que dependem de representação ou de queixa por parte da vítima para que seja possível a persecutio criminis, tem-se como necessário que essa manifestação, formal ou não (a depender do caso), seja procedida dentro do mencionado prazo decadencial, sob pena de se fazer presente o fenômeno da decadência e restar impossibilitado o prosseguimento de qualquer eventual procedimento penal com relação ao fato.

     

     

    Resposta: CERTO

  • A questão induz a erro quando diz "na oportunidade" , por parecer que ela descobre a indentidade depois do tempo decorrido !

  • A decadência no direito criminal

    Segundo o art. 103 do CP, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação, se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º, do art. 100, (isto é, da ação privada subsidiária) do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. Em igual sentido é o art. 38 do CPP. (p. 745).

    O Superior Tribunal de Justiça tem decidido no mesmo sentido:

    (...) DECADÊNCIA. (...) 2. Sob pena de se operar o instituto da decadência, o direito de representação do ofendido deve ser exercido dentro do lapso temporal de 6 (seis) meses, cujo termo inicial é a data em que a vítima ou o seu representante legal toma ciência de quem é o autor do delito, nos termos do disposto no art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal. (STJ. RHC 26.613/SC. Rel. Jorge Mussi. T5. DJe 03.11.2011).

    fonte:https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7151/A-decadencia-no-direito-criminal

  • Ambígua

  • Correta.

    Conheceu o autor do crime? 6 meses para entrar com a ação.

    DECADÊNCIA : APÓS 6 MESES.

    PM AL 2019....

  • Maria, de 21 anos de idade, tendo sido, há um ano e dois meses (Não é menor, não há suspensão de prazo da decadência), vítima de crime cuja ação penal se processa mediante queixa e tendo conseguido identificar, na oportunidade, o agressor,(a partir daqui, corre o prazo decadencial de 6 meses para oferecimento da queixa- ART 103 CP) pretende, agora, oferecer queixa para obter a condenação do autor do crime. Assertiva(correta): Não será possível ocorrer a condenação do criminoso, em razão da extinção da punibilidade pela decadência.

  • Questão mal elaborada.. dá a entender várias coisas...

    A decadência no direito criminal

    Segundo o art. 103 do CP, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação, se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º, do art. 100, (isto é, da ação privada subsidiária) do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. Em igual sentido é o art. 38 do CPP. (p. 745).

    O Superior Tribunal de Justiça tem decidido no mesmo sentido:

    (...) DECADÊNCIA. (...) 2. Sob pena de se operar o instituto da decadência, o direito de representação do ofendido deve ser exercido dentro do lapso temporal de 6 (seis) mesescujo termo inicial é a data em que a vítima ou o seu representante legal toma ciência de quem é o autor do delito, nos termos do disposto no art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal. (STJ. RHC 26.613/SC. Rel. Jorge Mussi. T5. DJe 03.11.2011).

    fonte:https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7151/A-decadencia-no-direito-criminal

  • Situação hipotética: Maria, de 21 anos de idade, tendo sido, há um ano e dois meses, vítima de crime cuja ação penal se processa mediante queixa e tendo conseguido identificar, na oportunidade, o agressor, pretende, agora, oferecer queixa para obter a condenação do autor do crime. Assertiva: Não será possível ocorrer a condenação do criminoso, em razão da extinção da punibilidade pela decadência.

    Prazo decadencial para oferecer queixa é de 6 meses (A contar da data de descobrimento do autor)

  • GAB: C

  • Na hipótese narrada ocorreu a decadência, uma vez que Maria, a ofendida, não exerceu o seu direito de queixa no prazo de seis meses, prazo esse que se conta a partir do dia em que a vítima veio a saber quem foi o autor do delito. Essa é a inteligência do artigo 103 do Código Penal combinado com o artigo 38 do Código de Processo Penal. No presente caso, está claro que se passaram mais de seis meses do dia em que Maria tinha ciência de quem era o agressor (autor do delito). Sendo assim, a assertiva desta questão está correta.
    Gabarito do professor: (Certo)
  • O termo "na oportunidade" se relaciona com o fato de ter conseguido identificar o autor, portanto o item está correto. Decadência 6 meses a contar da data que se descobre o autor.

  • Se atentando ao termo 'oportunidade', a questão é facilmente resolvida, já que o prazo de 6 meses conta a partir da identificação do agressor. No enunciado, a vítima o reconheceu na oportunidade do ato delitivo contra si, começando a partir de então a contagem do prazo correspondente.

  • CRIMES HEDIONDOS NÃO SÃO PRESCRITÍVEIS !!!!

  • Exemplificando: o crime de injúria ocorreu no dia 10 de janeiro, vindo o ofendido saber a autoria do crime somente no dia 20 do mesmo mês. Qual seria o  dies ad quem  para exercer o direito de ação? No caso, contando-se o dia do começo (20/01) e excluindo o dia final (20/07) o ofendido ou seu representante legal poderia interpor queixa-crime até o dia 19 do mês de julho do mesmo ano (seis meses após), independentemente se do termo fatal cair em dia não útil (sábado, domingo ou feriado). Note-se que, neste caso, não importa que o mês tenha 28, 29 (fevereiro), 30 ou 31 dias, posto que o prazo é contado mês a mês (e não dia a dia).

  • Na oportunidade no contexto da questão significa NA ÉPOCA.

  • QUESTÃO MAL FORMULADA

  • uma resposta bem facil de entender para quem nao estuda a letra da lei, em outras palavras ela tinha quer ter feito a denuncia do crime ocorrido, assim caso ela venha reconhecer o criminoso, nao importa o tempo que tenha passado... nesse caso ela so deu queixa quando reconheceu o agressor

  • esse "tem sido" dá a entender q o fato ainda ocorre, como uma difamação continuada no tempo, sei lá... ninguém "tem sido" vítima de um furto q ocorreu há 1 e meio atrás, ou "tem sido" vítima de um acidente de trânsito...
  • Se você achou a questão mal formulada, vá estudar mais português :)

  • Se fez uma leitura rápida, isso deve ter sido a causa de você ter errado.

    Quem tem pressa TROPEÇA.

  • 6 MESES

  • interpretação de texto.
  • a decadência é uma causa de extinção da punibilidade.A decadência ocorre quando a ofendida perde o direito de representar contra o autor em decorrência do tempo.

  • Extingue a punibilidade pela decadência,o prazo decadencial para oferecer a queixa é de 6 meses,a contar da data de descobrimento do autor.

  • Na decadência o prazo para oferecer a queixa é de 6 meses a contar da data de descobrimento do autor,no caso acima mencionado Maria perdeu o prazo devido ter passado 1 anos e 2 meses pois ela tinha apenas 6 meses depois do descobrimento do autor para oferecer a queixa.

  • a questão em tela está correta, basta interpretar para entender que ela já sabia quem era o autor (e já havia passado mais de 6 meses)

  • A QUESTÃO ESTÁ CORRETÍSSIMA.. ELA JÁ SABIA QUEM ERA O AUTOR.. DECADÊNCIA 6 MESES!

    QUESTÃO BEM ELABORADA ,SÓ PRECISA LER COM ATENÇÃO E O CONHECIMENTO DA LEI..

    PM AL 2020 CORRETO

  • Decadência se prescreve com 6 meses: SABIA

    A partir do conhecimento do autor: SABIA

    "NA OPORTUNIDADE" = NA ÉPOCA do crime?!!?!?? NÃO SABIA

    Deu a entender que havia alguma pegadinha, que descobriu depois... enfim, não tinha pegadinha. damn it

    ERREI SABENDO. QUESTÃO DE PORTUGUÊS

  • após o descobrimento do autor tem 6 meses pra oferecer a denuncia. PCPB 2021.

  • Errei a questão pq lembrei do julgado do stf que dizia: STF: “não há que se falar em extinção da punibilidade pela decadência", mas isso se refere nos casos de ação penal incondicionada....

  • Questão mal elaborada!

  • mas e os casos de estupro, quando a mulher só cria coragem para denunciar depois de muito tempo ou quando só denunciam depois que outras fazem o mesmo??
  • Quando se transcorre o prazo decadencial de 6 meses, tendo descoberto o autor, gera então a perda do direito de ação e extinção da punibilidade.

  • Vale lembrar que, nos casos de ação penal privada e de ação penal privada subsidiária da pública (quando o MP não oferece denúncia no prazo legal), aplica-se o prazo decadencial de 6 meses, que deve ser contado da data em que descoberto o autor do fato.

    Pra complementar: Os princípios da conveniência e oportunidade são aplicáveis no caso de ação penal privada, não na ação penal pública condicionada, onde a titularidade se mantém exclusiva do MP (P. da obrigatoriedade, indisponibilidade, intranscendência e divisibilidade, etc.)

    Fonte: Minhas anotações através das questões.

  • O prazo decadencial em razão de ação penal privada mediante queixa é de 6 meses.

  • O prozo é de 6 meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime

  • pra acertar essa ,o candidato, tem que ter um bom domínio da gramática , interpretação de texto e ter noção de DPP.
  • GABARITO CORRETO

    Ação Penal Privada pode ser intentada pelo ofendido ou representante legal, é uma hipótese de legitimação extraordinária, já que o ofendido age, em nome próprio, na defesa de um interesse alheio, pois o Estado continua sendo o titular da pretensão punitiva. Na ação de iniciativa privada, o autor da demanda é denominado querelante, ao passo que o acusado é chamado de querelado, sendo a peça acusatória chama de queixa-crime.

    Pode ser:

    a) exclusiva -> transmissível (CADI - cônjuge, ascendente, descendente e irmão);

    b) personalíssima -> nesse caso só poderá ser exercido pelo ofendido, não há intervenção de eventual representante legal, de curador especial, nem sucessão processual.

    c) subsidiária de pública -> caso a ação pública não seja intentada no prazo legal.

    Prazo decadencial de 6 meses.

    Fonte: Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro de Lima.

  • O grande "X" da questão é saber interpretar que o termo "na oportunidade" faz referência a "há um ano e dois meses". Ou seja, ela sabia quem era o autor do crime e, somente após esse tempo, resolveu ingressar com uma queixa-crime.

    ...tendo conseguido identificar, na oportunidade(dentro de 1 ano e 2 meses) , o agressor, pretende, agora(após 1 ano e 2 meses), oferecer ano e queixa...

    PRAZO DECADENCIAL: 6 MESES

    Logo, não poderá ingressar com uma queixa-crime.

    GABARITO: C.

    Qualquer erro, podem corrigir-me!

  • Ela tem um prazo decadencional de 6 meses. Depois disso já era.

  • Como Maria conseguiu identificar na oportunidade o autor, ela tinha 6 meses para efetuar a queixa, após isso não será possível acontecer a condenação do criminoso.

  • ''NA OPORTUNIDADE'' quem se tocou nisso acertou a questão.

  • Se Maria conseguiu identificar o " agressor na oportunidade" ao seja no momento da Ação ou omissão, Maria dentro do prazo de 06 meses deveria ter feito a denuncia, no texto diz que ela fez a denuncia 1 ano e 02 meses depois do acontecido, sendo assim, não poderá fazer a denuncia, pela decadência do prazo.

  • Resumindo a história: quando aconteceu o ato com Maria, ela conseguiu identificar o criminoso que a partir desse mesmo dia ela tinha 6 meses para impetrar ação contra o mesmo.

    Depois de ter passado 1 ano e dois meses ela decidiu impetrar ação, tudo isso para uma garantia de "justiça" para a vítima e o acusado.

    No Direito Penal, a decadência consiste na perda do direito de ação pelo ofendido, diante de sua inércia em razão do decurso do prazo fixado em Lei. O reconhecimento da decadência acarreta a extinção da punibilidade (art. 107, IV, do Código Penal).

  • Quem perdeu a questão pelo português maldoso \o/

  • como diria o povo da roça : 6 mes

    decadência

  • É o seguinte:

    Decadência: Se procede mediante determinado lapso temporal.

    Ou seja, é a perca do Direito de Agir pelo decurso do tempo. Neste caso(Ação Penal Privada, Regra Geral), o prazo é de 6 meses após o reconhecimento da autoria até ocorrer a extinção de punibilidade por decadência.

  • A decadência se dá em 6 meses após o reconhecimento da vítima. 

    certa

  • Se você sabe quem é o autor do crime você tem 6 meses pra fazer a queixa

    Agora se você não sabe quem foi o autor do crime, pode esperar a vida inteira se quiser.

  • o prazo é de 6 meses questão ERRADO

  • redação super mal elaborada, sei da regra mais errei por ter me confundido.

  • A PARTIR DO CONHECIMENTO DA AUTORIA O PRAZO É 6MESES

  • Eu acho que ficaria assim traduzindo a questão:

    Maria, de 21 anos de idade, tendo sido, vítima de crime cuja ação penal se processa mediante queixa e tendo conseguido identificar, há um ano e dois meses, na oportunidade, o agressor, pretende, agora, oferecer queixa para obter a condenação do autor do crime.

  • questão confusa e com pouca fundamentação, só diz que ele consegue identificar o autor do fato, naquele tempo, e a contagem do prazo da a partir do boletim do momento em que ela leva a autoridade o nome do suposto autor.

  • Prazo de 6 meses, questão maluca

  • A questão apresenta um erro de semântica, ao falar "conseguido identificar, na oportunidade" não fica claro o momento no qual a vítima conseguiu identificar o autor.

    Mas, de qualquer forma, a questão fala do chamado PRAZO DECADENCIAL, que é de 6 meses, a contar do momento em que a vítima sabe da autoria do delito.

  • Gabarito: Certo.

    O prazo decadencial de 6 meses se conta a partir da data de conhecimento do autor do crime.


ID
2850538
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do Código Penal, assinale a alternativa que contém todas as causas de extinção da punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    Letra "A" e "D" estão incorretas pela incompletude e por falar em irretroatividade, já B e C somente estão incompletas.

     

    CP

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • A morte da vitima extingue a punibilidade?

    SIM! Nas açoes penais privadas personalissimas.

    Como fica a extinção da punibilidade baseada numa certidao de óbito falsa?

    1ª Corrente: Faz coisa julgada, pois nao existe revisao criminal pro societate;

    2ª Corrente: Uma sentença inexistente nao tem o efeito de produzir coisa julgada, pois foi fundada num documento inexistente. Permite uma outra sentença. O agente ainda responde por crime de falsidade material.

    3ª Corrente: A sentença é nula.

    Por que a morte do agente extingue a punibilidade?

    Por força do PRINCIPIO DA PESSOALIDADE DA PENA, nao faria sentido algum dar continuidade ao processo, se o réu perdeu a existência natural e a pena não passará a nenhuma outra pessoa.

  • Diferença entre A e E é somente o i

  • Só propaganda nos comentários...

  • engraçado ¨coaching¨ensinando os outros a serem o que não são.algum magistrado,promotor defensor coaching ai?se toca.

  • Para complementar

    - Sobre a comunicabilidade das causas de extinção de punibilidade, lembre-se:

    São causas que se comunicam aos coautores e partícipes:

    a) o perdão para quem o aceitar;

    b) a abolitio criminis;

    c) a decadência;

    d) a perempção;

    e) a renúncia ao direito de queixa;

    f) a retratação, no crime de falso testemunho.

    São causas que NÃO se comunicam:

    a) a morte do agente;

    b) o perdão judicial;

    c) a graça, o indulto e a anistia;

    d) a retratação do querelado na calúnia ou difamação(art.143,CP)

    e) a prescrição (conforme o caso); 

  • CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    .

    O rol do 107 do CP é exemplificativo.

    .

    Outras causas de extinção da punibilidade:

    a) Término do período de prova, sem revogação, do sursis, do livramento condicional e da suspensão condicional do processo (L. 9099/95, 89);

    b) Escusas absolutórias (CP, 181 e 348, §2º);

    c) Reparação do dano, no peculato culposo, efetivada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (CP, 321, §3º);

    d) Pagamento de tributo ou contribuição social nos crimes contra a ordem tributária (L. 9430/96, 83, §4º);

    e) Confissão espontânea e pagamento das contribuições, importâncias ou valores e prestação das informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal, nos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária (CP, 168-A, §2º, e 337-A, §1º, e L. 9430/96, 83, §4º);

    f) Anulação do primeiro casamento em crime de bigamia (CP, 235, §2º);

    g) Conciliação efetuada em relação aos crimes contra a honra, nos termos dos arts. 520 a 522 do CPP;

    h) Morte do cônjuge ofendido no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (CP, 236), por se tratar de AP privada personalíssima;

    i) Cumprimento integral do acordo de leniência, relativamente aos crimes contra a ordem econômica tipificados na L. 8137/90 (L. 12529/11, 87, p.ú.).

  • Direto a maior resposta

  • A Morte do agente; anistia, graça ou indulto; irretroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição ou decadência; renúncia do direito de queixa; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    B Morte do agente; anistia, graça ou indulto; retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição ou decadência OU PEREMPÇÃO ; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    C Morte do agente; ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição, decadência ou perempção; renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    D Morte do agente; irretroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição ou decadência; renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    E Morte do agente; anistia, graça ou indulto; retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição, decadência ou perempção; renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • Uma questão assim não é nem de se parar pra ler...

  • Ao meu ver a questão deveria ser anulada. O enunciado pede a alternativa que contem todos as causas de extinguem a punibilidade, mas as alternativas só trazem causas previstas no art. 107 do CP. Parece que o examinador que este rol é exemplificativo e existem outras causas de extinção da punibilidade previstas no ordenamento jurídico.

  • O examinador deveria estar numa preguiça de elaborar uma questão sobre extinção da punibilidade...


ID
2909689
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com a prática da infração penal, surge para o Estado, automaticamente, o direito de punir, ou seja, a possibilidade jurídica de impor ao responsável pela infração uma sanção. O jus puniendi, no entanto, pode se extinguir, por uma série de motivos previstos na legislação penal. Sobre o tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • C- CORRETA -  Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • Por óbvio, a prescrição será reduzida à metade quando o agente for menor de 21 anos na data da sentença. Afinal, se ele é menor de 21 anos na data da sentença, ele só pode ser menor de 21 anos na data do fato, já que a sentença não pode ser anterior ao fato.

    Duas questões certas. C e D

  • A - ERRADA. Indulto é regulado por decreto do Presidente da República

    B - ERRADA. decadência é sofrida apenas pelo particular, nunca pelo estado (art. 103, CP)

    "É a perda do direito de agir, em face do decurso de lapso temporal estabelecido em lei, causando a extinção da punibilidade do agente. Ocorre no âmbito da ação penal privada, para ingressar com queixa, ou da ação penal pública condicionada, para apresentar representação (art. 38, CPP)." http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/decadencia

    C - CORRETA

    D - ERRADA. Art. 115, CP - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos

    E - ERRADA. Art. 111, CP - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: 

    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa

  • Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • Realmente se na data da sentença ele é menor de 21, na época dos fatos também o era. kkk

  • Em relação a alternativa "A" o examinador conceituou o instituto da anistia "A anistia atinge todos os efeitos penais decorrentes da prática do crime, referindo-se, assim a fatos e não a pessoas. Pode ser concedida antes ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, beneficiando todas as pessoas que participaram do crime ou excluindo algumas delas, por exigir requisitos pessoais".

    A doutrina divide a anistia em dois tipos: Própria e Imprópria.

    Se for concedida antes do trânsito em julgado da sentença, é denominada anistia própria; se lhe é posterior, é chamada imprópria

  • Olha, eu acertei a questão por saber que as bancas são "sacanas".

    Entretanto a letra de está completamente certa. Explico, se ao tempo da sentença o réu tem menos de 21 logico que ao tempo do fato o mesmo tinha menos de 21.

    obs: Questão tipica de examinador "otário".

  • Nessas questões de indulto e anistia é só lembrar do INDULTO do Temer e da lei de ANISTIA, assuntos tão debatidos no STF. Nesse raciocínio, Lei é no congresso e INDULTO é por decreto presidencial.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa (A) - O indulto é uma causa de extinção da punibilidade que está expressamente prevista no inciso II do artigo 107 do Código Penal, que trata do tema. Embora o indulto seja uma modalidade de renúncia do estado ao ius puniendi, a sua concessão é feita por meio de decreto do presidente da República, que pode delegar essa atribuição ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União ou, ainda, aos Ministros de Estado; (artigo 84, XII e parágrafo único da Constituição da República). Sendo assim, a alternativa contida neste item é falsa.
    Alternativa (B) - A decadência é uma modalidade de extinção da punibilidade prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Segundo Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, "trata-se da perda do direito de ação privada ou de representação por não ter sido exercido no prazo legal. Atinge o direito de punir do Estado". De acordo com o artigo 38 do Código de Processo Penal, "Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia". Assim, embora o  ius puniendi seja atingido indiretamente pela decadência, não é o Estado que perde o direito de agir, mas o particular de apresentar a queixa, nos crimes de ação penal privada, e a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada à representação. Diante do exposto, conclui-se que a assertiva contida neste item está errada. 
    Alternativa (C) - De acordo com o expressamente previsto na segunda parte do artigo 108 do Código Penal, "A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão". Em razão disso, conclui-se que a assertiva contida neste item está correta. 
    Alternativa (D) - Da leitura afirmação feita neste item, parece-nos que a questão foi mal elaborada. Tratando- se de uma questão cronológica, é evidente que se o criminoso era menor de vinte e um anos na data da sentença, também era menor de vinte um anos ao tempo do crime. Mas, nos parece óbvio também que o examinador queria do candidato a demonstração do conhecimento do texto do dispositivo do Código Penal que trata da redução do prazo prescricional. Aliás, analisando todos os outros itens da questão, pode-se verificar que o examinador buscava saber o grau de conhecimento do candidato acerca da literalidade dispositivos normativos que tratam dos temas colocados. Partindo dessa premissa, nos termos do artigo 115 do Código Penal, "são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos , ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos". Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Alternativa (E) - Conforme expressamente previsto no inciso II do artigo 111 do Código Penal, "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa. Diante disso, a assertiva contida neste item é falsa.





    Gabarito do professor: (C).
  • Sobre a letra D:

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era:

    Ao tempo do crime, - de 21 (vinte e um) anos, ou,

    Na data da Sentença, + de 70 (Setenta) anos

  • LUCAS, CAVALHEIRO! SÓ PARA ILUSTRAR O SEU COMENTÁRIO, SUPONDO QUE O AUTOR TENHA 21 ANOS AO TEMPO DO CRIME E OS MESMOS 21 NA DA SENTENÇA, SENDO ASSIM NOTO QUE A LETRA "D" ESTA ERRADA. OU NÃO?

  • Gab. letra C.

    Galera, com todo respeito, acerca da alternativa D, sempre optem pela literalidade da lei.

    No seu artigo 115, o código penal nos traz AO TEMPO DO CRIME menor de 21 anos e NA DATA DA SENTENÇA maior de 70 anos condições de redução do prazo de prescrição pela metade.

    Caso dessem essa como correta, era simplesmente entrar com recurso contra a questão por darem 2 gabaritos como coreto C e D, porém, a D não está literal com o código, mas sim, a C.

    Faça o simples que dá certo, não extrapolem o texto.

    Bons estudos!

  • se fosse interposto recurso alegando que a D está correta, a resposta da banca seria curta, objetiva e correta: está previsto no edital a necessidade de interpretação das questões.

  • Graça

    Perdão individual

    •Concedido através de decreto presidencial

    Indulto

    Perdão coletivo

    •Concedido através de decreto presidencial

    Anistia

    Perdão coletivo

    •Concedido através de lei editada pelo congresso nacional

  • GAB: C

    Art. 108 – (...) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.   

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Em relação a Graça e Indulto, é interessante perceber que são distintos entre si, além de também se distinguirem da anistia, vejamos cada um:

    • Anistia: concedida por meio de lei penal. além de poder ser concedida tanto antes como depois de uma condenação penal, não sendo esta um pressuposto para a sua existência. Ademais, dado o seu "poder" em relação a extinção da punibilidade, ela é bem mais ampla, abarcando e extinguindo todos os efeitos penais.

    • Graça: concedida mediante decreto, além de ter como pressuposto, diferentemente da anistia, uma condenação penal. Trata-se de um benefício individual (costumo lembra do nome próprio Graça, que é UMA pessoa) e que por isso, para ser concedido, precisa de provocação por parte do sujeito interessado.

    • Indulto: assim como a mencionada acima, pressupõe uma condenação além de ser concedida por meio de decreto, contudo possui como características próprias a não necessidade de uma individualização, pois beneficia o coletivo, bem como não depende de provocação do interessado.

    LIÇÕES RETIRADAS DO MANUAL DE DIREITO PENAL VOL. 01 DO PROFESSOR ROGÉRIO SANCHES CUNHA

    EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA B

    • Nos casos de decadência, o que realmente ocorre é a perda do direito de ação, contudo, ela atinge apenas as ações penais privadas e a ação penal pública por representação, portanto a alternativa, ao afirmar que o Estado sofre decadência comete um equívoco, pois nas ações penais públicas incondicionadas, tal elemento não se faz presente.

    EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA D

    • Totalmente errada, pois se encontra contrariando a redação do Art. 115 do Código Penal, que diz: São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
  • A ação penal é o meio pelo qual o Estado exerce o jus puniendi, ou seja, o direito de punir que pertence exclusivamente ao Estado so pode ser exercido através de um processo , sendo assegurado ao acusado, todos os direitos a ele assegurados, como o contraditório e a ampla defesa.Em relação a ação penal, existe a ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça ! Sem ela ( requisição) o Ministério Público não pode dar início a ação penal oferecendo a denúncia! Pergunta-se: Qual prazo que o Ministro da Justiça tem para oferecer a requisição quando ocorrer um crime de difamação contra um chefe de Governo estrangeiro ? 

    Alguém pode ajudar nessa pergunta?


ID
2951947
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Reconhecida a prática de um fato típico, ilícito e culpável, o Estado tem o poder/dever de punir o seu infrator.

Todavia, há situações que fazem desaparecer o poder punitivo estatal, sendo correto afirmar, de acordo com o Código Penal, que:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o erro da D se o art. 107, IV, CP diz que extingue a punibilidade e não faz referência a nenhum tipo de ação, então acredito que se refira a ação pública. Me corrijam por favor se minha interpretação estiver errada.

  • Adriano, a perempção ocorre na Ação Penal Privada, por isso o item está incorreto. Veja o art. 60 do CPP... É bem verdade que existe doutrina levantando a hipótese de reconhecimento da Perempção na Ação Pública, nos casos de desídia estatal à luz da Duração Razoável do Processo, mas são extremamente minoritários, como André Nicolitt.

  • Letra a) São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS, ou, na data da sentença, MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS – artigo do ;

    Letra e) o curso do prazo prescricional interrompe-se com o recebimento da denúncia.

  • Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº  , de 11.7.1984).

  • a) Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

    b )  Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência

    c) ANISTIA é um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88) por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. É concedida por meio de uma lei federal ordinária Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros. O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime não será reincidente . É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.

    d) Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa(isto é, em ação penal privada), considerar-se-á perempta a ação penal: (...)

    e) Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

  • Perdão judicial apaga tudo!

    STJ, súmula 18: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratoria da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatorio.

  • Decadência e perempção são institutos de ação penal privada!

  • Gabarito: B

  • A) ERRADO. Os prazos das prescrições da pretensão punitiva e da pretensão executória serão reduzidos pela metade nos casos em que o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou maior de 60 na data da sentença;

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    B)CORRETO. A sentença que conceder o perdão judicial, após reconhecimento da materialidade e autoria, não será considerada para efeitos de reincidência;

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    C)ERRADO. A anistia, concedida através de decreto presidencial, afasta os efeitos penais, primários e secundários, e extrapenais da condenação;

    Anistia é concedida por lei (congresso nacional), indulto e graça que são por decreto presidencial (só lembrar do indulto do Temer e da Lei de Anistia). Anistia atinge efeitos penais (primários e secundários), mas subsiste os efeitos extrapenais (será tratado por outro ramo do direito).

    D)ERRADO. A prescrição, a decadência e a perempção são causas de extinção da punibilidade do agente nos crimes de ação penal pública.

    Decadência e perempção são hipóteses de extinção da punibilidade na ação penal privada

    E)ERRADO. O curso do prazo prescricional interrompe-se com o oferecimento da denúncia.

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa

  • Reconhecida a prática de um fato típico, ilícito e culpável, o Estado tem o poder/dever de punir o seu infrator.

    Todavia, há situações que fazem desaparecer o poder punitivo estatal, sendo correto afirmar, de acordo com o Código Penal, que:

    A) os prazos das prescrições da pretensão punitiva e da pretensão executória serão reduzidos pela metade nos casos em que o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou maior de 60 na data da sentença; ERRADA

    Primeira parte correta. O erro reside na idade de 60 anos, quando na verdade o correto será ao 70, conforme art. 115 do CP:

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    B) a sentença que conceder o perdão judicial, após reconhecimento da materialidade e autoria, não será considerada para efeitos de reincidência; GABARITO

    Correta, conforme art. 120 do CP:

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    C) a anistia, concedida através de decreto presidencial, afasta os efeitos penais, primários e secundários, e extrapenais da condenação; ERRADA

    1 ERRO: A anistia é um benefício concedido pelo CN com a sanção do PR; ou seja; a questão peca em afirmar que será através de decreto do PR.

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    VIII - concessão de anistia;

    2 ERRO: Afirmar que a anistia atinge os efeitos extrapenais. Ela atinge apenas os efeitos penais, tendo em vista a independência entre os ramos.

    D) a prescrição, a decadência e a perempção são causas de extinção da punibilidade do agente nos crimes de ação penal pública; ERRADA.

    A questão erra em afirmar que a decadência e perempção são institutos da ação penal pública.

    Causas de extinção da punibilidade:

    Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    Extinção na ação penal pública:

    #Prescrição:

    Extinção na ação penal privada:

    #Perempção: É uma punição feita ao querelante por deixar de promover o andamento processual.

    #Decadência: perda do direito de ação, pelo ofendido, ante sua inércia, em razão do decurso de certo tempo fixado em lei.

    --> Esses institutos não existem na ação penal pública, dentre outros, tendo em vista a indisponibilidade delas.

    E) O curso do prazo prescricional interrompe-se com o oferecimento da denúncia. ERRADA

    A questão erra em afirmar que a interrupção se dá pelo oferecimento da denúncia; o correto é pelo RECEBIMENTO, vejamos:

    Art. 117, CP - O curso da prescrição interrompe-se: 

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

  • São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • Q883346 Prova: CESPE - 2018 - STJ - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

    Perempção e renúncia ao direito de queixa são causas de extinção da punibilidade relacionadas à ação penal privada. CERTO.

    PEREMPÇÃO

    Institutos aplicáveis à AP privada exclusiva: renúncia, perdão, perempção. Não se aplicam à AP pública incondicionada e à AP privada subsidiária da pública.

    Perdão do ofendido: Concedido pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Depois de ajuizada a ação penal. E precisa se aceito pelo infrator.

    Renúncia: Concedida pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Antes do ajuizamento da ação penal. E não precisa ser aceita pelo infrator.

    Perdão judicial: Concedido pelo Estado (Juiz). Somente nos casos previstos em Lei. Na sentença. E não precisa ser aceito pelo infrator.

    Perempçã: Extinção da ação penal privada pela negligência do ofendido na condução da causa.

  • A ALTERNATIVA CORRETA É UMA ABERRAÇÃO JURÍDICA, primeiro porque incluíram uma parte("depois de reconhecida a autoria e materialidade") que não existe no artigo do CP, segundo porque súmula diz que com o perdão judicial não subsiste qlq efeito condenatório...muito ruim de adivinhar, só indo por exclusão mesmo

  • A questão requer conhecimento sobre causa de exclusão de punibilidade e sobre a prescrição.

    A alternativa A está errada segundo o Artigo 115, do Código Penal, "são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos".

    A alternativa C está incorreta porque a anistia é concedida através de Lei Federal com competência do Congresso Nacional. 

    A alternativa D está incorreta porque somente a prescrição é causa de extinção de punibilidade nos crimes de ação penal com iniciativa pública. Tanto a prescrição quanto a perempção são causas de extinção de punibilidade nos crimes de ação penal com iniciativa privada.

    A alternativa E está incorreta porque na verdade a redação do Artigo 117, I, do Código Penal, fala que a interrupção se dá com o recebimento da denúncia e não com o oferecimento.

    A alternativa B está correta conforme o Artigo 120, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.



  • Recebimento da denúncia, não oferecimento

  • Pegadinha de prova===é pelo RECEBIMENTO da denuncia que interrompe o prazo prescricional!!!!

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

    b) CERTO: Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    c) ERRADO: A anistia é concedida por lei.

    d) ERRADO: Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    e) ERRADO: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

  • prescrição é reduzida na metade quando no dia da SENTENça o agente for maior que SETENta anos.

  • Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     Redução dos prazos de prescrição

           Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Perdão judicial

           Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

    ANISTIA

    Concedida pelo congresso nacional através de lei,a graça e o indulto que é concedido pelo presidente da republica através de decreto presidencial.

    PRESCRIÇÃO

    Nos crimes de ação penal publica condicionada e ação penal privada

    DECADÊNCIA

    Nos crimes de ação penal publica condicionada a representação e ação penal privada

    PEREMPÇÃO

    Somente nos crimes de ação penal privada.

    Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência.

    OBSERVAÇÃO

    SE ESTIVER ERRADO ME CORRIGEM.

  • Perdão judicial

           Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

  • Para somar: algumas hipóteses de extinção/persistência de efeitos penais e extrapenais.

    Anistia:

    Extingue o efeito principal e os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Graça e Indulto:

    Extingue o efeito principal, mas subsistem os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Prescrição da pena in concreto:

    Extingue o efeito principal, mas subsistem os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Morte do agente antes do trânsito em julgado:

    Extingue o efeito principal e os efeitos secundários.

    Extingue todos os efeitos extrapenais, devendo a vítima buscar no cível a reparação de seu prejuízo.

    Morte do agente depois do trânsito em julgado

    Extingue o efeito principal e os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Perdão Judicial

    Para o STF, extingue o efeito principal e não os secundários; para o STJ, extingue todos os efeitos penais, principal e secundários.

    Na visão do STF, persistem os efeitos extrapenais, valendo a decisão como título executivo cível. Para o STJ, não remanescem quaisquer efeitos da sentença condenatória, a teor da súmula 18 daquele Tribunal.

    Abolitio criminis

    Extingue os efeitos penais, principal e secundários.

    A posição majoritária entende que persistem os efeitos extrapenais.

    Prescrição retroativa

    Extingue os efeitos penais, principal e secundários

    Extingue os efeitos extrapenais, inclusive a obrigação de indenizar.

    Bons estudos.

  • A alternativa d não está errada.

    Toda ação penal é PÚBLICA!

    O correto seria se falar em ação pública de iniciativa privada.

  • interrupção não é o mesmo que perda do poder punitivo

  • as questões do qc estão melhores explicadas pelos alunos do que os professores ..
  • Para somar: algumas hipóteses de extinção/persistência de efeitos penais e extrapenais.

    Anistia:

    Extingue o efeito principal e os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Graça e Indulto:

    Extingue o efeito principal, mas subsistem os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Prescrição da pena in concreto:

    Extingue o efeito principal, mas subsistem os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Morte do agente antes do trânsito em julgado:

    Extingue o efeito principal e os efeitos secundários.

    Extingue todos os efeitos extrapenais, devendo a vítima buscar no cível a reparação de seu prejuízo.

    Morte do agente depois do trânsito em julgado

    Extingue o efeito principal e os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Perdão Judicial

    Para o STFextingue o efeito principal e não os secundários; para o STJextingue todos os efeitos penais, principal e secundários.

    Na visão do STF, persistem os efeitos extrapenais, valendo a decisão como título executivo cível. Para o STJ, não remanescem quaisquer efeitos da sentença condenatória, a teor da súmula 18 daquele Tribunal.

    Abolitio criminis

    Extingue os efeitos penais, principal e secundários.

    A posição majoritária entende que persistem os efeitos extrapenais.

    Prescrição retroativa

    Extingue os efeitos penais, principal e secundários

    Extingue os efeitos extrapenais, inclusive a obrigação de indenizar.

  • A - os prazos das prescrições da pretensão punitiva e da pretensão executória serão reduzidos pela metade nos casos em que o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou maior de 60 na data da sentença;

        Redução dos prazos de prescrição

           Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos;

    B- a sentença que conceder o perdão judicial, após reconhecimento da materialidade e autoria, não será considerada para efeitos de reincidência;

    Perdão judicial

           Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

    C- a anistia, concedida através de decreto presidencial, afasta os efeitos penais, primários e secundários, e extrapenais da condenação;

    D- a prescrição, a decadência e a perempção são causas de extinção da punibilidade do agente nos crimes de ação penal pública;

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    Só nos casos de ação penal privada, com exceção da prescrição.     

    E- o curso do prazo prescricional interrompe-se com o oferecimento da denúncia.

     Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

    b) CERTO: Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    c) ERRADO: A anistia é concedida por lei.

    d) ERRADO: Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    e) ERRADO: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    Fonte: Bruna Tamara QC

  • b)  a sentença que conceder o perdão judicial, após reconhecimento da materialidade e autoria, não será considerada para efeitos de reincidência;

    CORRETA. O CP prevê exatamente o que está dito na assertiva, conforme art. 120

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

  • ART. 120 do código penal; a sentença que concede perdão judicial não é considerada para fins de reincidência.


ID
3011041
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, por força de divergência ideológica, publicou, em 03 de fevereiro de 2019, artigo ofensivo à honra de Mário, dizendo que este, quando no exercício de função pública na Prefeitura do município de São Caetano, desviou verba da educação em benefício de empresa de familiares.

Mário, inconformado com a falsa notícia, apresentou queixa-crime em face de João, sendo a inicial recebida em 02 de maio de 2019. Após observância do procedimento adequado, o juiz designou data para a realização da audiência de instrução e julgamento, sendo as partes regularmente intimadas. No dia da audiência, apenas o querelado João e sua defesa técnica compareceram.


Diante da ausência injustificada do querelante, poderá a defesa de João requerer ao juiz o reconhecimento

Alternativas
Comentários
  • A ausência injustificada do querelante a qualquer ato do processo a que deva estar presente configura perempção da ação penal. Consequentemente, a punibilidade do querelado é extinta. (Art. 60, III, CPP c/c art. 107, IV, CP).

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito do procedimento na apuração dos crimes contra a honra, que são de ação penal privada.
    Conforme dispõe o art. 60 do CPP:
    Conforme se observa, o fato de o Autor da demanda não comparecer à audiência, implica no art. 60, III, do CPP.
    A perempção é causa de extinção da punibilidade, conforme dispõe o art. 107, inciso IV, do CP.

    GABARITO: LETRA D

  • Perempção = falta de interesse do autor da ação.

  • Excelente esse curso. Bastante esclarecedor.

  • E a questão do abandono pessoal por três vezes ?

  • No processo penal, a perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado. Note-se que a perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária à pública.

  • O art. 60 do CPP se aplica à questão, pois a conduta é tipificada como calúnia, cuja denúncia somente se procede mediante queixa, nos termos do art. 145 do CP. Vejam:

    CPP, Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: 

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    CP,  Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    CP,  Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

  • @Vitor Martins essa situação está prevista no CPC.

  • Causas de Extinção da Punibilidade

    O direito de punir nasce, mas desaparece por fato/evento superveniente.

    O art. 107 apresenta um rol exemplificativo de Causas de Extinção da Punibilidade.   (outras normas podem dispor sobre o tema – ex.: artigo 312, §3°, do CP - reparação do dano (ou restituição da coisa) no peculato culposo atua como causa extintiva de punibilidade).

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do ag.;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    1) Morte do ag.: (indiciado, réu, sentenciado ou executado) - extinguem-se todos efeitos penais da sentença condenatória (principais e secundários), permanecendo os extrapenais

    2) Anistia, graça e indulto - formas de renúncia do Estado ao seu direito de punir, sendo cabíveis nos crimes de ação penal privada

    3) Abolitio Criminis (art. 2, CP) - lei nova abole do ordenamento penal a norma incriminadora.

     Apaga os efeitos penais, mas subsistem os extrapenais.

    Ocorre Retroatividade: aplicação da lei penal a fatos praticados antes da sua vigência

    4) Prescrição, Decadência ou Perempção

    4.1) Prescrição: perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória).

    4.1) Decadência- perda do direito de ação pela consumação do termo prefixado pela lei p/ oferecimento da queixa (ações penais de iniciativa privada) ou representação (ações penais públicas condicionadas)

    4.2) Perempção (art. 60, CPP) - sanção processual ao querelante inerte ou negligente

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerará perempta a ação penal:

     III - qdo o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qlqr ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    5) Renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito

    5.1) Renúncia do direito de queixa (art. 49. CPP) (sempre pré processual) (ato unilateral) - ato unilateral do ofendido (ou representante legal), abdicando do direito de promover a ação penal privada

    5.2 Perdão (aceito) do ofendido (art. 105, CP) (ato bilateral) o ofendido ou seu representante legal desistem de prosseguir c/ a ação já instaurada, desculpando o ofensor pela prática do crime

    Cabível somente na ação penal de iniciativa privada

    O silêncio do querelado (suposto autor do fato) implica em aceitação (e não recusa)

    O perdão concedido a um estende-se a todos 

    6) Retratação do agressor – retirar totalmente o que disse. Somente nos crimes a) calúnia e difamação (art. 143 do CP) b)falso testemunho e falsa perícia (art. 342, § 2°, do CP)

  • (Continuando)

    7) Perdão judicial – O juiz deixa de aplicar o preceito sancionador cabível, levando em consideração determinadas circunstâncias que concorrem para o evento.

    Não precisa ser aceito para gerar efeitos.

    Exs. de perdão judicial:  arts 121, §5°; 129, §8°; 140, §1°, I e II; 176, p ú; 242, p ú; 249, §2º, todos do CP

  • Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

         

  • PEREMPÇÃO: Resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, é causa de extinção da punibilidade por "abandono".

  • O art. 107 apresenta um rol exemplificativo de Causas de Extinção da Punibilidade.  (outras normas podem dispor sobre o tema – ex.: artigo 312, §3°, do CP - reparação do dano (ou restituição da coisa) no peculato culposo atua como causa extintiva de punibilidade).

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    PEREMPÇÃO: Resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, é causa de extinção da punibilidade por "abandono".

    Nesta questão temos como vitima Mario (autor da ação, ou seja, vitima) no qual se sentiu inconformado com a acusação de João (autor do fato, ou seja, acusado), Mario como auto não deveria ter faltado à audiência de instrução e julgamento, diante da tal atitude não restou ao juiz por sua ausência acarretará a extinção do feito e o pagamento das custas processuais.

    Isto porque A ausência do autor perante a audiência de conciliação (ou qualquer outra designada no curso do processo) acarretará a extinção do feito e o pagamento das custas processuais (despesas com o processo). 

  • Leonardo Greco, com todo respeito, acredito eu, que seu o comentário esteja equivocado referente ao perdão do ofendido, quando você mencionou "Não precisa ser aceito para gerar efeitos.". Vale ressalta que, a letra da LEI, nos termos do artigo 51, CPP, segunda parte menciona que, "sem que produza efeito em relação ao que o recusar".

    É preciso o perdão ser aceito, e não produz efeito quem recusar o perdão.

    ARTIGO 52, CPP: O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, SEM QUE PRODUZA, todavia, EFEITO em relação AO QUE O RECUSAR.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA: "D"

    RESUMINDO:

    DECANDÊNCIA: ANTES DE INICIAR A AÇÃO. (AINDA NÃO TEM AÇÃO)

    PERDÃO: DURANTE O PROCESSO (JÁ EXISTE UM AÇÃO)

    PEREMPÇÃO: INÉRCIA DO QUERELANTE. (JÁ EXISTE UMA AÇÃO)

  • Gabarito Letra D

    (CP)

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    (CPP)

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

  • RENÚNCIA= A renúncia é hipótese de extinção da punibilidade pela qual o ofendido ou seu representante abdica do direito de promover a ação penal. CP , Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

    PERDÃO JUDICIAL= O perdão judicial é instituto da ação penal privada exclusiva, pelo qual o ofendido desiste de prosseguir com o andamento do processo, perdoando o ofensor. Só haverá a extinção da punibilidade se o ofensor aceitar o perdão, e enquanto este não se manifestar, o processo ficará suspenso.

    PEREMPÇÃO= Artigo 60 do CPP traz as hipóteses de perempção: Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.Portanto, na ação penal privada exclusiva, a ausência imotivada do autor na audiência acarreta extinção da punibilidade pela perempção.

    PRECLUSÃO CONSUMATIVA= Na preclusão consumativa a parte perde a faculdade de praticar um ato por já tê-lo praticado. CPC , Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

  • Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

  • Perempção é a desídia do querelante ( autor da ação penal privada) no curso do processo.

  • Extinçoes punibilidades 107 CPb.

    Dr p4 (dr Pegou 4)DANADINHO EHH=# DÚVIDO Q VC ESQUEÇA.

    Decadência

    Renúncia

    Prescrição

    Perempção= querelante INERTE OU NEGLIGENTE.60, CPPcasos via queixa=107cp

    prescrição consumatória

    perdão judicial /ofendidO.

    #curio si dade

    município de São Caetano= maior pib (Pibão) por cidades brasileiras.

  • --> A Perempção é a sanção processual ao querelante INERTE OU NEGLIGENTE.

    Art. 60, CPP- Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    Com base nos artigos mencionado , a ausência do autor na audiência, implica no art. 60, III, do CPP, e no art. 107, inciso IV, do CP.

    Letra D- Correta.

  • Diferença entre o perdão do ofendido e o perdão judicial: O perdão judicial é concedido pelo juiz, seja a ação pública ou privada e há casos previstos em lei. No perdão do ofendido, sempre será possível na ação penal privada e não há casos previstos em lei.

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - MORTE do agente

    II - ANISTIA, GRAÇA, INDULTO

    III - ABOLITIO CRIMINIS

    IV - PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA, PEREMPÇÃO

    V - RENÚNCIA DO DIREITO DE QUEIXA ou PERDÃO ACEITO, nos crimes de AÇÃO PRIVADA

    VI - RETRATAÇÃO DO AGENTE, nos casos em que a lei admite;

    IX - PERDÃO JUDICIAL, nos casos previstos em lei.

    Perempção = Instituto que tem aplicação exclusiva à ação penal privada.

    O gabarito é a letra D.

  • Letra D

    Art. 107, IV, CP

    Perempção é o resultado da inércia do querelante no processo penal privado, que resulta na extinção de punibilidade do querelado. Em outras palavras, a perempção é uma punição feita ao querelante por deixar de promover o andamento processual, e por isso possui a natureza jurídica de sanção.

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:   [rol exemplificativo]

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    Perempção

    Atinge o direito de prosseguir com a ação

    ocorre nos crimes de ação penal privada

    Ocorre após o início da ação

    FGV – OAB VI/2012: A perempção é causa de extinção de punibilidade exclusiva da ação penal privada.

  • A perempção constitui causa de extinção da punibilidade, eis que o querelante deixa de dar andamento ao processo, é fundada na inércia e constitui certa "punição".

    INSTAGRAM COM MUITAS DICAS PARA CONCURSOS E OAB -----> @DIREITANDO_SE . Até o dia da prova do XXXII Exame da Ordem estou postando diariamente a série MINUTO OAB, na qual estou dando dicas diversas sobre assuntos.

    NOS VEMOS DO OUTRO LADO, O LADO DA APROVAÇÃO!

  • PEREMPÇÃO, o que é? É a punição para o cara que diz que fulano de tal o ofendeu, diz que o cara está errado, que vai tomar providência, procura até um advogado, entra com ação e tudo. No entanto, após ser marcada a audição para de fato saber quem está com a verdade, o cara vai para o bar, passear, viajar. Ou seja, é aquele cara que leva ações judiciais na brincadeira. Por isso mesmo, ele será punido, pela sua desídia junto a justiça, bem como ao réu.

  • ART 60 CPP

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    (...)

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    agora copiando do colega Victor o esquema, para completar:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:   [rol exemplificativo]

    IV - pela prescriçãodecadência ou perempção;

    Perempção

    Atinge o direito de prosseguir com a ação

     ocorre nos crimes de ação penal privada

  • Perempção:

    TIPIFICAÇÃO> Art 107, inc IV> Causa de extinção de punibilidade

    instituto que só terá incidência na ação penal privada

    *(Não ocorre perempção na ação penal pública)

  • Art. 107cp. Extingue-se a punibilidade:  morte agi pra pr

    MORTE do agente

    ANISTIA,

    GRAÇA,

    INDULTO

    PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA, PEREMPÇÃO

    RENÚNCIA o DIReit D QUEIXA/PERDÃO ACEITO, crime d AÇ.PRI.

    ABOLITIO CRIMINIS

    PERDÃO JUDICIAL, nos casos previstos em lei.

    Perempção = Instituto que tem aplicação exclusiva à ação penal privada.

    O gabarito é a letra D.

    RETRATAÇÃO DO AGENTE, nos casos em que a lei admite.

    EXCLUDENTE DE ILICITUDE ELE E 23,24 ..QUE EU SEI

    ESTADO DE NEC, LEGITIMA DEFESA, ESTRITO CP.LEGAL, EXERCI,REGLA DE DIREIT

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ID
3119944
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que contém somente causas de extinção da punibilidade, de acordo com o artigo 107 do Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • A) Por erro sobre a pessoa; pela decadência ou pela retratação do agente, nos casos em que a lei admite.

    Erro na pessoa= erro acidental , logo não exclui nada (Vítima virtual)

    Decadência= excludente de punibilidade

    Retratação= excludente de punibilidade.

    B) Não esquecer:

    Anistia= atinge todos os efeitos penais decorrentes da prática do crime, referindo-se, assim a fatos e não a pessoas. de responsabilidade do CN nos moldes do art. 48, VIII. Com a sanção do pr.

    C) Legítima defesa: excludente de ilicitude.

    indulto: é uma forma de perdão da pena concedido pelo Presidente da República. É destinado aos sentenciados que cumprem pena privativa de liberdade e que se enquadrarem nas hipóteses indulgentes previstas no Decreto Presidencial.

    a graça é o perdão concedido pelo Presidente da República, favorecendo um condenado por crime comum ou por contravenção, extinguindo-lhe ou diminuindo-lhe a pena imposta. Ter-se-á o perdão, se a graça for individual, e o , se coletiva.”

    d) erro na execução= aberratio ictus=erro acidental.

    E) A inimputabilidade isenta o agente de pena.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Torna-se necessário dizer, que além das hipóteses genéricas de extinção da punibilidade do art 107, existem outras duas, quais sejam:

    a)causas extintivas de punibilidade específicas

    b)causas extintivas de punibilidade reflexas

    Ambas decorrem de uma interpretação logico-sistêmica da lei e da jurisprudência. (ex: os casos de extinção de punibilidade no crimes materiais contra a ordem tributaria).

  • Não entendi porque a E tá errada

  • Bruna Louise,

    A "letra E" tá errada na situação de inimputabilidade, já que consiste em uma causa de exclusão de CULPABILIDADE.

  • O artigo 107 do Código Penal estabelece as principais causas de extinção da punibilidade. Além dessas hipóteses, previstas na parte geral Código Penal, há outras que se encontram positivadas em outros dispositivos legais dispersos no ordenamento jurídico-penal. No que toca à parte geral do referido código, cabe transcrever o artigo 107: 
    "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 
    I - pela morte do agente; 
    II - pela anistia, graça ou indulto; 
    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; 
    IV - pela prescrição, decadência ou perempção; 
    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; 
    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; 
    (...) 
    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei." 
    Da leitura do referido dispositivo, verifica-se que a única alternativa em que consta uma causa de extinção da punibilidade expressamente prevista no artigo em apreço é a do item "B".
    Gabarito do professor: (B)


  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • Obrigada !

  • Questões da Vunesp : 2 certas e eles escolhem qual eles querem

  • E - Abolitio criminis exclui a tipicidade!

  • GABARITO B

    PMGO

    Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII -         

           VIII -         

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Só lembrando que esse rol não é taxativo!

  •  Extinção da punibilidade

        Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I - pela morte do agente;

        II - pela anistia, graça ou indulto;

        III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;(abolitio criminis)

        IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

        V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

        VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

        VII -     (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

        VIII -     (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

        IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Art.107 - Extingue-se a punibilidade: 

    I - pela morte do agente; 

    II - pela anistia, graça ou indulto; 

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; 

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção; 

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; 

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; 

    VII e VIII - Revogados  

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei."

  • SOBRE A LETRA "E"

    Percebi que alguns colegas erraram a questão e, por certo, o motivo foi a referência a "inimputabilidade". Sobre a referida, não é causa de extinção da punibilidade, mas elemento que não permite a culpabilidade do agente, afinal, não sendo o agente imputável, não há que se falar em possibilidade de culpabilidade.

    A título de informação, cabe apontar que a inimputabilidade pode ocorrer ou por EMBRIAGUEZ COMPLETA OCASIONADA POR FORTUITO OU FORÇA MAIOR, ou por ALGUMA ESPÉCIE DE TRANSTORNO OU DOENÇA DE ORDEM MENTAL QUE NÃO PERMITA QUE O INDIVÍDUO POSSA ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA, OU MESMO DETERMINAR-SE DE ACORDO COM TAL ENTENDIMENTO.

    Nessa senda, percebe-se que o critério adotado pelo legislador para definir a IMPUTABILIDADE PENAL foi o "BIOPSICOLÓGICO".

    Bons estudos!

  • Art.107 - Extingue-se a punibilidade: 

    I - pela morte do agente; 

    II - pela anistia, graça ou indulto; 

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; 

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção; 

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; 

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; 

    VII e VIII - Revogados 

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei."

    ... - acordo de não persecução criminal (PACOTE ANTICRIME)

  • Extinção da punibilidade

        Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I - pela morte do agente;

        II - pela anistia, graça ou indulto;

        III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;(abolitio criminis)

        IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

        V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

        VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

        IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • A) Por erro sobre a pessoa; pela decadência ou pela retratação do agente, nos casos em que a lei admite. NÃO EXCLUI NADA

    C) Pelo perdão judicial nos casos previstos em lei; pela perempção ou por legítima defesa. EXCLUI A ILICITUDE

    D) Pela graça; pela prescrição ou por erro na execução. NÃO EXCLUI NADA

    E) Pelo abolitio criminis; pela inimputabilidade penal ou por indulto. EXCLUI A CULPABILIDADE

  • Inimputabilidade penal exclui unicamente a culpabilidade do agente.


ID
3338233
Banca
CONSULPLAN
Órgão
MPE-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“A perda do direito de agir, pelo decurso de determinado lapso temporal, estabelecido em lei, provocando a extinção da punibilidade do agente.” O conceito apresentado por Guilherme Souza Nucci, em sua obra Curso de Direito Processual Penal, corresponde ao instituto da:

Alternativas
Comentários
  • Prescrição: é a perda da pretensão punitiva ou executória em face do decurso do tempo.

     

    Decadência: é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo.

     

    Perempção: é sanção processual ao querelante inerte ou negligente.

     

    A decadência, a prescrição e a perempção extinguem a punibilidade - Art. 107, IV, do CP:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    (...)

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

     

    Preclusão: perda de uma faculdade processual; a preclusão pode ser temporal, lógica ou consumativa e, diferente das demais hipóteses, não atinge o direito de punir.

     

    FONTE: LFG

  • GABARITO: ALTERNATIVA D (decadência)

    Art. 107 do CP: Extingue-se a punibilidade:

    (...)

    IV - pela prescrição, DECADÊNCIA ou perempção;

    Bons estudos! ::)

  • Gabarito: Letra D!

    Prescrição: é a perda da pretensão punitiva ou executória em face do decurso do tempo.

     Decadência: é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo.

     Perempção: é sanção processual ao querelante inerte ou negligente.

  • "...provocando a extinção da punibilidade do agente.”

    É, na verdade configura prescrição, já que fala de sobre punição - a decadência trata do direito de agir, e não do direito de punir.

    Gabarito ERRADO., o correto seria letra C.

  • PRESCRIÇÃO-perda da pretensão do poder punitivo do estado com o decurso do tempo.

  • O doutrinador Guilherme Souza Nucci, em sua obra: Código Penal Comentado,  5ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 462, assim define o instituto da decadência"trata-se da perda do direito de ação privada ou de representação por não ter sido exercido no prazo legal. Atinge o direito de punir do Estado". Quanto ao instituto da prescrição, o referido doutrinador, na mesma obra, p. 461, o define da seguinte forma: "É a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo". 
    O mesmo doutrinador Guilherme Souza Nucci, em sua obra: Código de Processo Penal Comentado, 17ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2018, p. 155, define desta forma o instituto da decadência"é a perda do direito de agir, pelo decurso de determinado lapso temporal, estabelecido em lei, provocando a extinção da punibilidade do agente". E acrescenta: "Na verdade, a prescrição, quando ocorre, atinge diretamente o direito de punir do Estado, enquanto a decadência faz perecer o direito de ação, que, indiretamente, atinge o direito de punir do Estado, já que este não pode prescindir do devido processo legal para aplicar sanção penal a alguém". 
    O enunciado retirou da segunda obra antes destacada a definição do instituto a ser identificado dentre as quatro alternativas apresentadas, quais sejam: renúncia, preclusão, prescrição e decadência.
    A renúncia está prevista no artigo 107, inciso V, do Código Penal, como causa de extinção da punibilidade, para os crimes de ação penal privada. Assim, nos casos em que a vítima pode mover a queixa-crime, ela poderá abrir mão deste direito de forma expressa ou tácita. A renúncia não está sujeita ao decurso de um prazo, podendo ser apresentada no mesmo dia do crime, definindo-se desde logo que não será proposta nenhuma queixa-crime, o que ensejará a imediata extinção da punibilidade. Não há dúvidas, portanto, que a definição apresentada no enunciado não corresponde ao conceito de renúncia.  
    Também não há dúvidas de que a definição apresentada no enunciado não tem nenhuma relação com a preclusão, dado que esta se configura na perda de uma faculdade processual. 
    O enunciado poderia ensejar dúvidas dentre os institutos da prescrição e da decadência, já que ambas são causas extintivas da punibilidade sujeitas ao decurso de um prazo. Os prazos prescricionais são variáveis, em função da pena de cada crime, estando previstos no artigo 109 do Código Penal. O prazo decadencial é de seis meses, a contar do momento em que a vítima ou seu representante legal tem conhecimento da autoria do fato. 
    Parece-me que o texto retirado da obra do doutrinador Guilherme Souza Nucci poderia ser mais completo, de forma a não deixar dúvidas quanto ao instituto correspondente. Isso porque, uma vez configurada a prescrição, o Estado perde o seu direito de punir, não podendo mais tomar providências quanto à apuração do crime e a responsabilização do seu autor. Em sendo assim, ele não deixa de perder o seu direito de agir. No entanto, na decadência, ocorre a perda do direito de agir, consistente no ajuizamento de queixa crime, bem como no oferecimento de representação, sendo o prazo para ambas as situações de seis meses a contar do momento da descoberta da autoria do crime. 
    Embora entendendo que a frase retirada de um texto doutrinário, de forma isolada, possa ensejar dúvidas justificadas entre os institutos da prescrição e da decadência como resposta à questão, tem-se que o doutrinador Guilherme de Souza Nucci, na obra Código de Processo Penal Comentado, realmente conceitua a decadência da forma indicada. 
    GABARITO: Letra D. 
  • BIZU QUE TALVEZ POSSA AJUDAR...

    Prescrição- perda da Pretensão Punitiva... olha o P maiúsculo

    Decadência-  perda do Direito de ação... olha o D maiúsculo

  • ANDRÉ LUIZ ! A DECADÊNCIA TAMBÉM É UMA FORMA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE ! O GABARITO ESTÁ CORRETO . SE INICIASSE ASSIM : ' PERDA DO DIREITO DE PUNIR .... AÍ SIM SERIA PRESCRIÇÃO ! COMO DIZ PERDA DO DIREITO DE '''' AGIR ''' ENTÃO É DECADÊNCIA MESMO !!

  • GABARITO: D

    Retratação = Vítima muda de ideia e não quer mais que o autor do fato seja punido. Somente pode ocorrer até a denúncia.

    Perdão = Ato bilateral (manifestação do ofendido + anuência do autor).

    Perempção = A punibilidade do agente é extinta em decorrência da inércia do querelante.

    Decadência = O direito de queixa decai em 6 meses, contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime (art. 38).

    Dica da colega Danna Luciani

  • CORRETA - D

    “A perda do direito de agir, pelo decurso de determinado lapso temporal, estabelecido em lei, provocando a extinção da punibilidade do agente"► Decadência.

  • Perda DO DIREITO

    DO DIREITO

    DO DIREITO

    DO DIREITO

    DO DIREITO

  • Em 08/12/20 às 16:17, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 29/09/20 às 12:29, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 09/09/20 às 12:31, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 11/08/20 às 15:56, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 09/07/20 às 15:22, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 18/06/20 às 10:25, você respondeu a opção C.

    Você errou!

  • Gabarito D

    Decadência é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo. Ou seja, quando a vítima deixa de ajuizar a ação dentro do prazo legal.

    Prescrição é a perda da pretensão punitiva. Ou seja, perda do poder de exercer um direito em razão da inércia do titular.

    Perempção é uma sanção processual ao querelante inerte/negligente. Ou seja, é a extinção da ação penal privada pelo “desleixo” da vítima.

  • D

    Decadência

  •  Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII -         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           VIII -         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • DecAdência: perde o direito de Ação, de Agir.

    Prescrição: perde o direito de Punir; prescrição da Pretensão punitiva do Estado.

    Ambos dependem do decurso do tempo e são causas extintivas da punibilidade (art. 107, IV, CP).

    #DICA: se liguem nas letras para não confundir!!!


ID
3572395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PEFOCE
Ano
2011
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando que uma jovem de dezoito anos de idade tenha sido estuprada por um rapaz de vinte anos de idade e que tal fato tenha caracterizado a prática de crime de estupro processado por ação penal pública condicionada a representação, julgue o item a seguir

Na hipótese em apreço, a autoridade policial somente poderá instaurar inquérito para apurar o estupro se houver representação da jovem no prazo de até seis meses, contados da data em que se descobriu quem foi o autor do fato. Após o prazo decadencial, estará extinta a punibilidade e o rapaz não poderá ser processado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Questão desatualizada.

    Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

    Súmula 608/ STF: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

    No mais, no que se refere à decadência do direito de queixa ou representação, esta se aplica tanto aos crimes de ação penal privada quanto aos de ação penal pública condicionada à representação.

  • Estupro é crime de ação penal pública incondicionada. Questão desatualizada!

  • DESATUALIZADA

    Estupro passou a ser de natureza INCONDICIONADA.

  • Passou a ser Ação Pública Incondicionada
  • Acción pública incondicional

  • Caracas q susto achei que estava estudando errado kkkk vlws (n me atentei a data)

  • Meu mundo caiu, depois vi que a questão estava desatualizada. Seguimos!

  • Uffa ja ia ligar pro professor.... kakakakak


ID
5248009
Banca
FGV
Órgão
IMBEL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção que apresenta motivos que extinguem a punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • Gab - A

    • Extingue-se a Punibilidade com a morte do agente, a anistia, graça ou indulto, a abolitio criminis, a prescrição, a decadência ou a perempção, a renúncia ao direito de queixa ou o perdão aceito, a retratação do agente e o perdão judicial. 

    PC-RN pertencerei!

  • GABARITO -A

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

  • A) Morte do agente; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; e, nos crimes de ação privada, renúncia ao direito de queixa ou perdão aceito.(CORRETO)

    B) Anistia, graça ou indulto; retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; e, nos casos de crimes patrimoniais, reparação do dano.

    C) Prescrição, decadência ou perempção; renúncia do direito de queixa ou perdão aceito, nos crimes de ação pública; e prescrição, decadência ou perempção.

    D) Casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes definidos na Parte Especial do Código Penal; morte do agente; e prescrição, decadência ou perempção.

    E) Anistia, graça ou indulto; retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; perdão extrajudicial, concedido pela vítima nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça.

    #PCRN

  • Assertiva A

    Morte do agente; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; e, nos crimes de ação privada, renúncia ao direito de queixa ou perdão aceito

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII -REVOGADO

    VIII -REVOGADO

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • A questão versa sobre as causas de extinção da punibilidade, as quais estão arroladas de forma exemplificativa no artigo 107 do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Correta. A proposição aponta as causas de extinção da punibilidade previstas no artigo 107, incisos I (morte do agente), V (renúncia ao direito de queixa ou perdão aceito, nos crimes de ação privada) e VI (retratação do agente), do Código Penal.

     

    B) Incorreta. Das hipóteses mencionadas, são causas de extinção da punibilidade: a anistia, a graça e o indulto e a retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolitio criminis). No entanto, a reparação do dano nos crimes patrimoniais não consiste em causa de extinção da punibilidade.

     

    C) Incorreta. Das hipóteses mencionadas, são causas de extinção da punibilidade: a prescrição, a decadência e a perempção. No entanto, ao contrário do afirmado, a renúncia ao direito de queixa e o perdão aceito, embora sejam causas de extinção da punibilidade, somente têm aplicação nos crimes de ação penal privada e não nos crimes de ação penal pública.  

     

    D) Incorreta. Das hipóteses mencionadas, são causas de extinção da punibilidade: a prescrição, a decadência e a perempção. No entanto, o casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes definidos na Parte Especial do Código Penal, não é mais uma causa de extinção da punibilidade, ante a revogação pela Lei nº 11.106/2005 de sua previsão no inciso VII do artigo 107 do Código Penal

     

    E) Incorreta. Das hipóteses mencionadas, são causas de extinção da punibilidade: a anistia, a graça e o indulto, e a retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolitio criminis). No entanto, o perdão extrajudicial, concedido pela vítima nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça não é causa de extinção da punibilidade.

     

    Gabarito do Professor: Letra A

  • Alguém me tira uma dúvida?

    A - Morte do agente; retratação do agente...

    A questão não estaria errada pelo fato da retratação ser oferecido pelo ofendido? Morte do agente se refere à pessoa que praticou a conduta delituosa, da mesma forma que "retratação do agente" como se quem praticou a conduta delituosa oferece a retratação.


ID
5364904
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João sofreu calúnia, mas veio a falecer dentro do prazo decadencial de seis meses, antes de ajuizar ação contra o ofensor. Ele não tinha filhos e mantinha um relacionamento homoafetivo com Márcio, em união estável reconhecida. João era filho único e tinha como parente próximo sua mãe.

Nessa situação hipotética, o ajuizamento de ação pelo crime de calúnia

Alternativas
Comentários
  • GABARITO -C

    C.A.D.I

    Cônjuge

    Ascendente

    Descendente

    Irmão

    ----------------------------

    Art. 24, §1º, CPP – No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Gabarito: LETRA C

    Após a morte do ofendido, nas Ações PRIVADAS CADI pode interpor a ação.

    Exatamente nessa ordem:

    ônjuge/ companheiro

    A scendente

    escedente

    rmão

  • 3. A companheira, em união estável reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, podendo figurar como legítima representante da falecida. Vale ressaltar que a interpretação extensiva da norma processual penal tem autorização expressa no art.

    3.º do CPP ("A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito").(APn 912/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2019, DJe 22/08/2019)

  • CADI

    ônjuge/ companheiro

    A scendente

    escedente

    rmão

    Art. 24, §1º, CPP – No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Boa tarde e bons estudos.

  • GABARITO: C

    Art. 24, § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  •  Cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Não confunda!

    A doutrina entende que no caso da agravante genérica (contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge), considerar o (a) companheiro (a) como cônjuge a fim de agravar a pena é fazer analogia in malam partem (norma material que não admite interpretação extensiva)

    Mas no que tange à ação penal isso é perfeitamente aceitável, tendo em vista a possibilidade de interpretação extensiva das normas processuais.

    \o

  • Gabarito Letra C

    CP:

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

            Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.       

    CPP:

    Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Fala aí aprovados, comentário só para aqueles que acreditam que irão para prova escrita e oral, blz? Esse tema é polêmico, na doutrina, malgrado a jurisprudência do STJ, mais especificamente a corte especial parece ter pacificado o tema, conforme mencionado pelos colegas. Numa segunda fase e prova oral é melhor mencionar os dois entendimentos. Confesso que errei a questão porque estudo pelo Renatão.

    Prof. Renato Brasileiro entende que, por si tratar de norma híbrida, não é possível a inclusão do companheiro no rol do art. 24, §1º do CPP: No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Morte da vítima:

    No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão 

    judicial, a lei prevê especial hipótese de legitimação anômala, sendo que o direito de oferecer 

    queixa ou representação ou de prosseguir na ação penal de iniciativa privada passará ao cônjuge, 

    ascendente, descendente ou irmão. É o que se denomina de sucessão processual, prevista no art. 

    24, § 1º (sucessão nos casos de representação) e no art. 31 (sucessão processual na ação penal de 

    iniciativa privada). (...) Por força do disposto no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, grande parte da doutrina insere no rol dos sucessores o companheiro. Logo, a ordem seria cônjuge (ou companheiro), ascendente, 76. Por força do art. 3º do CPP, permite-se a interpretação extensiva. Se, na hipótese de queixa-crime, o juiz pode nomear um curador especial para o ofendido, também poderá fazê-lo na hipótese de simples representação. descendente ou irmão. Há, inclusive, precedente da Corte Especial do STJ nesse sentido.

    A nosso ver, não se pode incluir o companheiro nesse rol, sob pena de indevida analogia in malam partem. 

    A inclusão do companheiro ou da companheira nesse rol de sucessores produz reflexos no direito 

    de punir do Estado, já que, quanto menos sucessores existirem, maior é a possibilidade de que o 

    não exercício do direito de representação ou de queixa no prazo legal acarrete a extinção da punibilidade pela decadência. Portanto, cuidando-se de regra de direito material, não se pode querer incluir o companheiro, sob pena de indevida analogia in malam partem, malferindo o princípio 

    da legalidade (CF, art. 5º, XXXIX).

  • A questão versa sobre o crime de calúnia, bem como sobre as consequências que a morte do querelante enseja na hipótese de queixa-crime já instaurada.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. De acordo com o artigo 31 do Código de Processo Penal, “No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão". O artigo 100, § 4º, do Código Penal, repete a regra antes transcrita. Em que pese não haja menção expressa na lei à possibilidade de a(o) companheira(o) instaurar a queixa-crime ou prosseguir na ação em face da morte do ofendido, a jurisprudência admite que também o(a) companheiro(a) o faça, da mesma forma que o cônjuge, tal como se observa no periódico Informativo de Jurisprudência nº 654, de 13 de setembro de 2019, do Superior Tribunal de Justiça, que destaca: “A companheira, em união estável homoafetiva, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada".

     

    B) Incorreta. O Ministério Público não tem legitimidade para mover a ação penal privada, sendo ele titular da ação penal pública.

     

    C) Correta. Como já salientado anteriormente, como Marcio mantinha união estável com o falecido João, vítima do crime de calúnia, terá, o primeiro, legitimidade para propor a queixa-crime, nos termos do que estabelece o artigo 31 do Código de Processo Penal e o artigo 100, § 4º, do Código Penal.

     

    D) Incorreta. A morte da vítima de crime contra a honra, sujeito à ação penal privada, não inviabiliza a propositura da ação, dado que não se configura em causa de extinção da punibilidade, salvo se a pessoa a quem couber manifestação, quando já estiver em curso da ação, não agir dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da morte da vítima, configurando, nesta hipótese, o instituto da perempção, consoante previsto no artigo 60, inciso II, do Código de Processo Penal.

     

    E) Incorreta. Não se trata de hipótese que justifique a curadoria especial. O juiz terá que nomear curador especial ao ofendido menor de 18 anos ou mentalmente enfermo ou retardado mental, que não tenha representante legal, ou quando colidirem os interesses deste com os daquele, nos termos do que estabelece o artigo 33 do Código de Processo Penal.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • GABARITO C

    Art. 24, §1º : No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    * Cônjuge: casamento ou união estável (formalização da união).

    Pouco importa a orientação sexual da vítima, o direito de representação passará para o(a) cônjuge da vítima.

  • Gaba: C

    Lembrando que a morte da vítima só extingue a punibilidade do réu na ação penal de iniciativa privada personalíssima (único exemplo: art. 236 do CP - Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento).

    Nos outros casos, o direito de representação transfere-se ao CADI, como já comentado pelos demais colegas.

    Bons estudos!!

  • questão de 2019 e 2018

  • Informativo de Jurisprudência nº 654, do STJ, que destaca: “A companheira, em união estável homoafetiva, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada".

  • Mas não extinguiu o prazo ????

  • A Corte Superior do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada. A decisão, lavrada no âmbito do , teve como relatora a ministra Laurita Vaz.

  • GABARITO: C

    Art. 24, §1º, CPP – No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

     A companheira, em união estável homoafetiva reconhecidagoza do mesmo status de cônjuge para o processo penalpossuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada. STJ. Corte Especial. APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/08/2019 (Info 654). 


ID
5518378
Banca
GSA CONCURSOS
Órgão
Prefeitura de Jardinópolis - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São causas de extinção de punibilidade, de acordo com as normas penais vigentes, exceto. 

Alternativas
Comentários
  • GAB C

    Algumas excludentes de punibilidade:

    • Morte do agente;
    • Abolitio Criminis;
    • Anistia/graça/indulto;
    • Prescrição/decadência/perempção;
    • Renuncia do direito de queixa ou perdão;
    • Perdão judicial;
    • Retratação do agente.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A embriaguez é a perda total ou parcial da capacidade de autodeterminação em razão do uso de droga lícita ou ilícita.

    Somente a embriaguez involuntária completa exclui a "culpabilidade". Nos demais casos, o agente é, em princípio, culpável e punível.

  • Gab errado, a questão pergunta sobre a extinção da punibilidade, logo resposta correta letra A:

    Pela prescrição, decadência ou perempção.

    Não confiem nos gabaritos do Qc

  • Marcos Jesus primeiro lê a questão. Depois, o artigo. Aí sim vc comenta alguma coisa.

  • Gabarito letra C :

    A embriaguez pode ser conceituada como a perda total ou parcial da capacidade de autodeterminação em razão do uso de droga lícita ou ilícita. De acordo com o Código Penal, somente a embriaguez involuntária completa exclui a culpabilidade. ( e não extinção de punibilidade)

    Art 28  § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • ok material

  • Falou pouco mas falou m***

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas de modo a verificar-se qual delas está em dissonância com o conteúdo do enunciado.
    Item (A) - A prescrição, a decadência e a perempção são causas de extinção da punibilidade expressamente previstas no inciso IV, do artigo 107, do Código Penal. Assim sendo, a presente alternativa está de acordo com a norma legal vigente. Esta alternativa não corresponde, portanto, à resposta. 
    Item (B) - A renúncia do direito de queixa e o perdão aceito nos crimes de ação privada são causas extintivas da punibilidade previstas expressamente no inciso V, do artigo 107, do Código Penal. Assim sendo, a presente alternativa está de acordo com a norma legal vigente. Esta alternativa não corresponde, portanto, à resposta.
    Item (C) - A embriaguez involuntária completa corresponde a uma causa de exclusão da culpabilidade prevista no § 1º, do artigo 28, do Código Penal, que assim dispõe: "é isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". Não se trata de causa extintiva da punibilidade, não estando, portanto, de acordo com a norma pertinente. Esta alternativa é, portanto, a resposta da questão.
    Item (D) - A retratação, nos casos em que a lei permite, é uma causa extintiva da punibilidade prevista no inciso VI, do artigo 107, do Código Penal. Assim sendo, a presente alternativa está de acordo com a norma legal vigente. Esta alternativa não corresponde, portanto, à resposta.
    Gabarito do professor: (C)