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Gab. D.
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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ALTERNATIVA D
É sempre bom rever os conceitos juntos pois as bancas costumam trocar os conceitos:
Desistência Voluntária - quando o agente, voluntariamente (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), interrompe a execução do crime (evidentemente, não atinge a consumação). Essa figura exige que a desistência ocorra em meio a prática dos atos executórios, não podendo, pois, tê-los esgotado. Respondendo apenas pelo crime já praticado até então. Exemplo: O agente está em uma casa furtando e, depois de reunir todos os objetos na sala, resolve abortar a prática criminosa, desistindo da empreitada. Nesse caso, apenas responde pelos atos já praticados, no caso, invasão de domicílio
Arrependimento eficaz - se o agente esgota todos os meios executórios, mas, na sequência antes da consumação, impede voluntariamente o resultado (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), evitando a sua produção Exemplo: A descarrega a arma na vítima para matá-la, todavia, esgotada a capacidade ofensiva, resolve voluntariamente levá-la para o hospital e a salva. Neste caso, apenas responde pelos atos já praticados (lesão corporal).
Arrependimento posterior - nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será diminuída a dois terços. Exemplo: Um sujeito resolve furtar um notebook, depois de consumado se arrepende, e logo procura a vítima para devolver, sua pena será diminuida a dois terços.
https://www.passeidireto.com/pergunta/1799355/qual-a-diferenca-entre-arrependimento-posterior-arrependimento-eficaz-e-desisten
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O erro da letra A consiste na não especificação da grave ameaça CONTRA PESSOA?
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Corroborando
Requisitos do Arrependimento Posterior:
-Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa (DOUTRINA ADMITE EM LESÃO CORPORAL CULPOSA)
-Restituição da coisa ou a reparação do dano
-Voluntariedade
-Antes do recebimento da denúncia ou da queixa crime
**A reparação do dano é circunstância OBJETIVA, devendo comunicar-se aos demais réus.
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Qual o erro da A?
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Sarah, se eu entendi corretamente o Art. 16, quando houver violência ou grave ameça não haverá de se falar em arrependimento posterior.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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continuo sem entender tb qual é o erro da letra A.
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a grave ameaça realmente não tipifica o arrependimento posterior...quem elaborou a questão não conhece semântica.
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Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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crime cometido com violência à pessoa cabe arrependimento eficaz, (responde pelos atos praticados e não por aquele que queria praticar), mas não arrependimento posterior (reparar o dano até o recebimento da denúncia ou queixa), previsto no art. 16, do CP, e considerado na 3ª fase de aplicação da pena.
Há se observar, ainda, que o art. 65, III, b, estabelece que se o agente tiver "procurado, por sua espontânea vontade (sem provocação de ninguém) e com eficiência, logo após o crime,
evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o
dano", será circunstância atenuante, dosada na 2ª fase de aplicação da pena.
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Não entendi o erro da letra a.
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O que o examinador queria aqui era a questão mais correta e não a simplesmente correta, assim como a letra "D" reporta, quase literalmente, a letra da Lei esta foi acolhida como resposta certa. É de causar espanto a que nível chegamos. Não demora muito e será exigido, nos editais, que ao terminar a realização da prova o candidato deverá sair correndo e tocar um sino (aí o cara tem que gabaritar a prova e tocar o sininho primeiro) é o fim mesmo!
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apenas complementando, porque vi o comentário do Danilo.
no livro do Marcelo André de Azevedo, mostra a divergência sobre a comunicação, em caso de concurso de pessoas, sobre a reparabilidade do dano.
a primeira posição afirma que sim, por se tratar de circunstância objetiva, todavia, reparei que é da 5ªT, do ano de 2001.
temos a segunda, que não se comunica, por ser pessoal, TAMBÉM DA 5ªT, mas do ano de 2009.
apenas para termos cautela quanto ao tema.
espero ter ajudado.
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A grave ameaça CONTRA A PESSOA é que tipifica o instituto. Grave ameaça, somente, não o tipifica, já que pode ser direcionada contra o patrimonio, por exemplo.
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Pessoal, errei essa questão na prova, e como muitos marquei a alternativa A. Contudo, estudando sobre o tema, verifiquei que de fato a grave ameça contra a pessoa em regra não tipifica o arrependimento posterior em relação à pessoa (exceção: 1- crimes culposos ou violência imprópria). No entanto, violência contra coisa não obsta a tipificação do instituto. Desta feita, a alternativa A encontrasse incorreta.
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O erro da A é a graça linguística do examinador. ele deu a volta no português usando o vocáculo "tipificar" para confundir, como se arrependimento posterior tivesse alguma relação com a definição de tipo penal. (não tem nada a ver com grave ameaça a patrimônio rss). a grave ameaça tipifica o crime ao qual não se aplica o arrependimento posterior. tipo assim rsss
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Para ser mais claro, a questão pede claramente a CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, basta ler o enunciado. "Sendo, portanto, causa geral de diminuição de pena. Sobre esse instituto, assinale a alternativa correta." a alternativa A não está errada, mas a questão pediu outra coisa.
Gabarito D
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Nos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA à pessoa, REPARADO O DANO ou RESTITUÍDA A COISA, ATÉ O RECIBEMENTO DA DENÚNICA OU DA QUEIXA, POR ATO VOLUNTÁRIO DO AGENTE, A PENA SERÁ REDUZIDA DE 1/3 A 2/3 (vide art.16/CP).
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REQUISITOS DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR:
crime sem violência ou grave ameaça a pessoa
reparação do dano/restituição da coisa integrais
pode ser feito desde a consumação do crime até o recebimento da denúncia ou queixa
deve ser ato voluntário do agente (ainda que não espontâneo)
*o arrependimento estende-se ao partícipe/coautor, pois é circunstância objetiva
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Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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No arrependimento posterior, o agente busca atenuar os efeitos da sua conduta, sendo, portanto, causa geral de diminuição de pena. Sobre esse instituto, assinale a alternativa correta.
a) A grave ameaça não o tipifica. INCORRETO. Ver a resposta da "D".
b) Pode ocorrer em crime cometido com violência, desde que o agente se retrate até a sentença. INCORRETO. Ver a resposta da "D".
c) O dano não precisa ser reparado quando o crime foi sem violência. INCORRETO. Ver a resposta da "D".
d) Deve operar-se até o recebimento da denúncia ou queixa. CORRETO. CP. Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Segundo o colega João Penaforte, bom relembrar:
Desistência Voluntária - quando o agente, voluntariamente (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), interrompe a execução do crime (evidentemente, não atinge a consumação). Essa figura exige que a desistência ocorra em meio a prática dos atos executórios, não podendo, pois, tê-los esgotado. Respondendo apenas pelo crime já praticado até então. Exemplo: O agente está em uma casa furtando e, depois de reunir todos os objetos na sala, resolve abortar a prática criminosa, desistindo da empreitada. Nesse caso, apenas responde pelos atos já praticados, no caso, invasão de domicílio
Arrependimento eficaz - se o agente esgota todos os meios executórios, mas, na sequência antes da consumação, impede voluntariamente o resultado (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), evitando a sua produção Exemplo: A descarrega a arma na vítima para matá-la, todavia, esgotada a capacidade ofensiva, resolve voluntariamente levá-la para o hospital e a salva. Neste caso, apenas responde pelos atos já praticados (lesão corporal).
Arrependimento posterior - nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será diminuída a dois terços. Exemplo: Um sujeito resolve furtar um notebook, depois de consumado se arrepende, e logo procura a vítima para devolver, sua pena será diminuida a dois terços.
Fonte: https://www.passeidireto.com/pergunta/1799355/qual-a-diferenca-entre-arrependimento-posterior-arrependimento-eficaz-e-desisten
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Correta a alternativa (A). Justifica-se: CP- Art. 16 - "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."
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Como que se ameaça uma coisa (excepcionando os animais que tem vida)?
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Eu li grave ameaça a patrimônio? Pessoal, patrimônio não se sente ameaçado. Creio que, na alternativa A, o examinador quis dizer que, presente a grave ameaça, o arrependimento posterior não estará configurado. Assim, a grave ameaça não está no tipo do arrependimento posterior ("não o tipifica"). Contudo, a questão, a meu ver, deveria ter sido anulada, pois a dubiedade é gritante.
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bizonho, os elaboradores das questões da Vunesp simplesmente pegam o texto de lei, mutilam ou trocam algumas palavras e jogam nas alternativas, sem qualquer preocupação com o resultado dessas operações.. Em síntese, para acertar você tem que simplesmente saber EXATAMENTE o que está no texto da lei ou da Súmula, torcer para haver um trecho "mais correto" e não se preocupar muito em ser inteligente o suficiente para raciocinar sobre o caso. Querem apenas filtrar um bom memorizador de textos e trechos e não um magistrado capaz de refletir. Pior é que quando tentam fazer o inverso acabam piorando as coisas, fazendo "pegadinhas" insanas que não raras vezes levam as questões à anulação. Em resumo, apego à letra da lei É REGRA nessas provas da Vunesp, independentemente da palavra suprimida ou alterada no enunciado ou nas alternativas levar à uma conclusão asbolutamente distinta ou tornar o texto completamente ininteligível...
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O arrependimento posterior está previsto no artigo 16 do Código Penal:
Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
De acordo com Cleber Masson, arrependimento posterior é a causa pessoal e obrigatória de diminuição da pena que ocorre quando o responsável pelo crime praticado sem violência à pessoa ou grave ameaça, voluntariamente e até o recebimento da denúncia ou queixa, restitui a coisa ou repara o dano provocado por sua conduta.
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A) A grave ameaça não o tipifica.
Alternativa muito mal redigida. Não é possível compreender corretamente o que o examinador quis dizer com essa afirmativa. Parece que ele quis dizer que a grave ameaça afastaria a possibilidade de restar configurado o arrependimento posterior, o que tornaria a afirmativa correta. Contudo, também anularia a questão, pois haveria duas alternativas corretas (a alternativa A e a alternativa D).
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B) Pode ocorrer em crime cometido com violência, desde que o agente se retrate até a sentença.
A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 16 do Código Penal, só há que se falar em arrependimento posterior se o agente, por ato voluntário, repara o dano ou restitui a coisa ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA (e não até a sentença) nos crimes cometidos SEM VIOLÊNCIA (não incide o arrependimento posterior nos crimes cometidos com violência) ou grave ameaça à pessoa:
Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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C) O dano não precisa ser reparado quando o crime foi sem violência.
A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 16 do Código Penal, a reparação do dano é necessária para que incida a causa de diminuição da pena consistente no arrependimento posterior, ainda que o crime tenha sido cometido sem violência (vale repisar que não incide o arrependimento posterior nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa):
Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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D) Deve operar-se até o recebimento da denúncia ou queixa.
A alternativa D está CORRETA, pois, nos termos do artigo 16 do Código Penal, para se falar em arrependimento posterior, o agente, por ato voluntário, deve reparar o dano ou restituir a coisa ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa:
Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Fonte: MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Geral. v.1. 7.ed. São Paulo: Método, 2013.
Resposta: QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO POR TER DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS (ALTERNATIVAS A e D)
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arrependimento = até o Recebimento
Representação na ação púb. cond. = até o Oferecimento
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Acrescentando:
Desistência voluntária e arrependimento eficaz = Pontes de ouro;
Arrependimento posterior: Ponte de prata;
Colaboração premiada = Ponte de diamante.
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Pessoal, creio que a justificativa da letra A seja esta (salvo melhor juízo):
não há o que se falar em tipificação do arrependimento posterior, pois o mesmo não é crime autônomo, e sim uma causa pessoal e obrigatória de diminuição da pena.
* MASSON, Cléber. Dir Penal Esquem – Pt Geral. 2016. Pág. 398:
Trata-se de causa pessoal e obrigatória de diminuição da pena. Tem incidência, portanto, na terceira fase de aplicação da pena privativa de liberdade.
* Jurisprudência (STJ):
O arrependimento posterior é causa de diminuição de pena objetiva, bastando para a sua configuração seja voluntário e realizado antes do recebimento da denúncia, mediante a devolução ou reparação integral do bem jurídico lesado (RHC 20.051-RJ/2006).
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Um dos requisitos para o arrependimento posterior é a ausência de violência ou GRAVE AMEAÇA...
Ligar o termo "GRAVE AMEAÇA" ao termo "PATRIMÔNIO", com todo o respeito aos nobres colegas, é forçar a barra.
Alternativa A também está correta e a questão deveria ser anulada.
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Salvo melhor juízo, entendi a expresão Tipificar como configurar, ou seja, grave ameaça não configuraria o arrependimento posterior. Independente da interpretação de cada um, só por gerar esse tipo de dúvida, penso que a questão deveria ter sido anulada.
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Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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01
Q866479
Aplicada em: 2018
Banca: CESPE
Órgão: DPE-PE
Prova: Defensor Público
Com relação à tentativa, à desistência voluntária e ao arrependimento, assinale a opção correta.
a No arrependimento eficaz, o agente interrompe a execução do crime; na desistência voluntária, o resultado é impedido após o agente ter praticado todos os atos.
b O arrependimento posterior pode ser aplicado aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça.
c Em se tratando de tentativa branca ou incruenta, a vítima não é atingida e não sofre ferimentos; se tratar-se de tentativa cruenta, a vítima é atingida e é lesionada.
d A diferença entre a tentativa e a tentativa abandonada é que, no primeiro caso, o agente diz “eu consigo, mas não quero” e, no segundo, o agente diz “eu quero, mas não consigo”.
e A desistência voluntária e a tentativa abandonada são espécies de arrependimento eficaz.
LETRA C
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Q849255
Ano: 2017
Banca: CESPE
Órgão: DPE-AC
Prova: Defensor Público
Resolvi errado
Com referência ao arrependimento posterior, assinale a opção correta.
a)O arrependimento posterior é causa obrigatória de diminuição de pena, admitindo-se a reparação do dano ou a restituição da coisa até o trânsito em julgado da ação penal.
b)O autor da infração, ao arrepender-se, deverá, para que sua pena seja reduzida, reparar voluntariamente danos ou restituir a coisa subtraída, até o recebimento da queixa ou da denúncia.
c)O arrependimento posterior incide exclusivamente nos crimes contra o patrimônio e impõe a restituição espontânea e integral da coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa.
d)Intervenção de terceiros na reparação do dano ou na restituição da coisa, desde que ocorra antes do julgamento, não afastará o reconhecimento de arrependimento posterior.
e)Para que sua pena seja reduzida, o agente deverá, espontaneamente, logo após a consumação do crime, minorar as consequências dele e, até a data do julgamento, reparar danos.
CORRETA LETRA B
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tipificar
verbo & transitivo direto e pronominal
tornar(-se) típico; caracterizar(-se).
Ô examinador!!! é evidente que a grave ameaça não caracteriza caso de arrependimento posterior porquanto não integra seu núcleo. Questão mal elaborada como tantas que já vimos.
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TÍTULO II
DO CRIME
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços
No arrependimento posterior, o agente busca atenuar os efeitos da sua conduta, sendo, portanto, causa geral de diminuição de pena. Sobre esse instituto, assinale a alternativa correta.
a) A grave ameaça não o tipifica.(F)
b) Pode ocorrer em crime cometido com violência, desde que o agente se retrate até a sentença.(F)
c) O dano não precisa ser reparado quando o crime foi sem violência.(F)
d) Deve operar-se até o recebimento da denúncia ou queixa.(V)
GAB. (D)
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aRRependimento -> Recebimento
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me pergunto como deve ocorrer a ameaça contra coisa...
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REQUISITOS PARA O ARREPENDIMENTO POSTERIOR:
CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA
RESTITUIÇÃO DA COISA O REPARAÇÃO DO DANO
VOLUNTÁRIA
ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O QUEIXA CRIME.
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Pegadinha a letra A rsrs
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GABARITO: D
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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Pegaram pesado na A! huehuehuhuee
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Cai na pegadinha achando que não cairia tpqp rs
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na A)
ele quis dizer q a grave ameaça não tipifica (não caracteriza)o arrependimento posterior.
PS.tem q dar um jeito de gravar q é RECEBIMENTO não OFERECIMENTO.
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VUNESP adora a questão do art 16,CP. E trocar recebimento por oferecimento.
#pas
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Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
gb d
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COMENTÁRIOS: A questão trata do arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do CP:
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Nota-se que realmente o arrependimento posterior deve ocorrer até o recebimento da denúncia.
LETRA A: Errado. Na verdade, se houver grave ameaça, não será possível o arrependimento posterior. É o que diz o artigo 16 do CP.
LETRA B: Errado. O arrependimento posterior não pode ocorrer em crimes que tenham sido cometidos com violência à pessoa. Além disso, a reparação do dano/restituição da coisa deve ser feita até o recebimento da denúncia, não até a sentença.
LETRA C: Incorreto. Como visto, o dano precisa ser reparado até o recebimento da denúncia.
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Item por item:
A) ERRADA. A grave ameaça deve ser à pessoa e não qualquer modalidade de grave ameaça (art. 16, CP).
B) ERRADA. O Código Penal é taxativo ao afirmar que o instituto se aplica apenas aos "crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa".
C) ERRADA. A reparação do dano é requisito essencial à caracterização do arrependimento posterior, como nos faz clara a inteligência do art. 16, CP.
D) CORRETA. O art. 16, CP, responde todas as alternativas da questão, inclusive esta, que está em conformidade com o aludido dispositivo.
Espero ter ajudado.
Resiliência nos estudos e sorte nas provas!
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Arrependimento posterior (causa obrigatória de redução de pena de 1/3 a 2/3)
Art. 16. - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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Famoso ARRECEBIMENTO POSTERIOR.
:)
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GAB: D
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
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Pessoal, uma dica "lógica" para não se confundir mais com ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA e ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Pensem que a ideia do legislador foi ser muuuuito legal com a pessoa que praticou o crime, então, deu mais tempo para a pessoa arrepender-se do crime cometido, ou seja, até o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, que sempre virá depois do oferecimento da denúncia :D
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A título de complementação acerca do instituto ARREPENDIMENTO POSTERIOR - art. 16, CP:
=>Natureza jurídica: causa obrigatória de diminuição de pena;
=>Alcança qualquer crime que com ele seja compatível, e não apenas os delitos contra o patrimônio;
=>Requisitos:
a)Sem violência ou grave ameaça à pessoa;
b) Reparação do dano ou restituição da coisa. Obs: STF já admitiu o arrependimento posterior na reparação parcial do dano;
c) A reparação do dano ou restituição da coisa, deve ser efetuada até o recebimento da denúncia ou queixa.
-Se a reparação do dano for concretizada APÓS o recebimento da denúncia ou da queixa, mas antes do julgamento, aplica-se a atenuante genérica prevista no art. 65, III, "b", parte final, do CP.
-A reparação do dano ou restituição da coisa tem natureza objetiva. Consequentemente, comunica-se aos demais coautores e partícipes do crime, na forma do art. 30 do CP.
-Não importa se a vítima (ofendido) recusar em aceitar a reparação do dano ou restituição da coisa, o agente nao pode ser privado da diminuição da pena se preencher os requisitos legalmente previstos para a concessão do benefício.
Fonte: DP - Penal Parte Geral - Masson
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Nos termos do artigo 16 do Código Penal, para se falar em arrependimento posterior, o agente, por ato voluntário, deve reparar o dano ou restituir a coisa ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA