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Súmulas do STJ:
a) Errada. Súmula 527: “O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.”
b) Errada. Súmula 522: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.”
c) Certa. Súmula 438: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal“.d) Errado. Súmula 442: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
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d) É admissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante de roubo.
ERRADA. Súmula 442/STJ. É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
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Importante frisar que, no que concerne à letra A, existe divergência entre o STF e o STJ. Para o Supremo, em algumas decisões, o tempo de duração da medida de segurança pode durar até 30 anos, a depender da continuidade da doença mental.
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C ) É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
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O que a súmula 438 do STJ veda é a denominada prescrição virtual. Tal instituto não é admissível no direito penal, haja vista a indisponibilidade do interesse público na persecução penal.
Súmula 438: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição
da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética,
independentemente da existência ou sorte do processo penal“
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Sobre a B, há crime de Atribuição de Falsa Identidade, do artigo 307, que é um crime contra a fé pública.
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É a chamada prescrição virtual. Deve-se levar em conta a pena abstratada do delito e não a pena hipotética.
CORRETA LETRA "C"
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É inadmissível, mas acontece todo dia, e como o réu obviamente não vai recorrer, fica nessa.
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STJ cria súmula sobre prescrição da pretensão punitiva
A Terceira Seção do STJ aprovou a Súmula 438 sobre a inadmissibilidade de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
A prescrição antecipada ou em perspectiva era uma criação da jurisprudência e da doutrina, não havendo dispositivo legal a seu respeito. O Código Penal aponta que a prescrição se regula pela pena concretamente aplicada ou, ainda, pelo máximo de sanção, abstratamente previsto.
No caso da prescrição antecipada, tomava-se por base uma pena “virtual”, o que parte da doutrina entendia como um meio de ferir a presunção de inocência. Já outra vertente, apontava que o caso da prescrição em perspectiva era útil, já que no momento da propositura da ação faltaria interesse de agir (utilidade).
Mas com o advento da Súmula 438 do STJ temos que não se pode extinguir punibilidade pela prescrição antecipada, vez que não existe norma legal autorizando tal medida. A extinção da punibilidade acontece, antes do trânsito em julgado, pelo máximo da pena prevista ou, pela pena efetivamente aplicada, após sentença condenatória transitada em julgado.
http://www.ibccrim.org.br/noticia/13535-STJ-cria-s%C3%BAmula-sobre-prescri%C3%A7%C3%A3o-da-pretens%C3%A3o-punitiva
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ERRADA. Súmula 442/STJ. É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
"nullum crimen nulla poena sine previa lege"
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LETRA C - Trata-se de prescrição da pretenção punitiva virtual não aceita pelos tribunais.
“Súmula 438 STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.”
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a) O tempo de duração da medida de segurança pode ultrapassar o máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. STJ: Não pode ultrapassar o máximo da pena abstratamente prevista para o crime. STF: Pode durar até 30 anos, que é o máximo de encarceramente previsto no Brasil, independentemente do crime, tu vai depender das condiçoes do agente.
b) A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é atípica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
Crime de falsa identidade: Quem atribui ID diversa da sua para ganhar vantagem indevida ou prejudicar alguém, incorre nesse crime.
c) É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. Correto.
d) É admissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante de roubo. Errado - A majorante do roubo seria mais benéfica pois diferente do furto não é qualificadora, mas mera causa de aumento, ou seja, seria a combinação de artigos para um maior bônus ao criminoso. Não pode acontecer.
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Gab. C
É a chamada Prescrição Virtual.
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Tanto o STF, quanto o STJ NÃO ADMITEM a denominada prescrição virtual ou em perspectiva.
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A) Súmula 527, STJ;
B) Súmula 522, STJ;
c) Súmula 438, STJ;
D) Súmula 442, STJ.
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Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.
a) O tempo de duração da medida de segurança pode ultrapassar o máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. INCORRETA. STJ. Súmula 527: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
b) A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é atípica, ainda que em situação de alegada autodefesa. INCORRETA. STJ. Súmula 522: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
c) É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. CORRETA. STJ. Súmula 438: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
d) É admissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante de roubo. INCORRETA. STJ. Súmula 442: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
É incrível como tem colegas que apenas colocam o número da súmula ou do artigo. Fico me sentindo o cara mais burro da terra, pois não sei esses dispositivos ou verbertes de cor. Transcrevo para ver se consigo decorar como eles. Vamo que vamo!
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A) O tempo de duração da medida de segurança pode ultrapassar o máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do enunciado de Súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça, o tempo de duração da medida de segurança NÃO deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado:
Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
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B) A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é atípica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do enunciado de Súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça, a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é TIPICA, ainda que em situação de alegada autodefesa:
Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
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D) É admissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante de roubo.
A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do enunciado de Súmula 442 do Superior Tribunal de Justiça, é INADMISSÍVEL aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo:
Súmula 442-STJ: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
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C) É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
A alternativa C está CORRETA, conforme enunciado de Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 438-STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
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Resposta: ALTERNATIVA C
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LETRA A: ERRADA
Súmula 527, STJ. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.
LETRA B: ERRADA
Súmula 522, STJ. A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
LETRA C: CERTA
Súmula 438, STJ. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
LETRA D: ERRADA
Súmula 442, STJ. É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
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Que coisa chata, só cai súmula. Esses velhos querem que nós sejamos carneiros das ideias deles. Cobrem a doutrina e as leis, pq a jurisprudência nós a faremos do jeito que acharmos melhor quando lá chegarmos. E vamos chegar.
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PARA ESTUDAR
Medida de Segurança:
Lei --> Tempo indeterminado
STF --> 30 anos
STJ --> PENA EM ABSTRATO DO CRIME
foco é saber dizer não, Jobs
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Súmula 438, do STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo pena
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Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015.
Obs: o STF possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 40 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011).
* o art. 75 do CP previa o prazo máximo de 30 anos de cumprimento de pena. Este dispositivo foi, contudo, alterado pela Lei nº 13.964/2019, de sorte que o prazo passou a ser de 40 anos.
FONTE: DIZER O DIREITO
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LEMBRAR: O inimputável submetido à medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico não poderá cumpri-la em estabelecimento prisional comum, ainda que sob a justificativa de ausência de vagas ou falta de recursos estatais.
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Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
(...)
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
(...)
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade
(...)
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
*Não tem como querer dar um “migué” para usar a causa de aumento de pena do roubo no furto, pois neste o concurso qualifica; naquele, aumenta;
A súmula 442 do STJ é anti-migué.