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Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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Perícia ou falso testemunho é realizado em processo penal, processo administrativo, inquérito policial e juízo arbitral!
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Algumas observações sobre o crime de falso testemunho:
a) Não incidem em tal delito o réu (princípio do nemo tenetur se detegere) e o ofendido (pode responder por falsa comunicação de crime ou denunciação caluniosa).
b) É irrelevante a formalidade do compromisso (art. 203, CPP), para a caracterização do delito, pois este não integra o tipo penal (HC 20.924/SP, STJ)
c) Trata-se de um crime de mão própria, mas, segundo a jurisprudência, é perfeitamente compatível com a participação (RHC 81.237/SP, STF).
d) A retratação tem que se dar no processo em que o falso testemunho se deu, por exemplo: no processo do homicídio, do roubo, etc.
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a) fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral (art. 342).
b) correto.
c) as penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta (art. 342, § 1º).
d) extinção de punibilidade.
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No crime de falso testemunho ou falsa perícia,
a) a conduta é tipificada quando realizada apenas em processo penal. INCORRETA. Ver a letra "B".
b) incide-se no crime quando a afirmação falsa é feita em juízo arbitral. CORRETA.
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
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Sujeito ativo: somente a testemunha, o perito, o contador, o tradutor ou o intérprete.
Pena: Reclusão de 2 a 4 anos + multa
Causa de aumento de pena: 1/6 a 1/3 se paticado (I) mediante suborno (II) com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da Adm. direta ou indireta.
Causa de extinção de punibilidade: se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade, o fato deixa de ser punível.
Consumação: ocorre com o encerramento do termo de audiência. Na falsa perícia: ocorre com a entrega do laudo.
Fonte: G Tribunais.
c) a pena aumenta da metade se o crime é praticado mediante suborno. INCORRETA. Aumenta-se de 1/6 a 1/3. Ver a letra "B".
d) a retratação do agente, antes da sentença em que ocorreu o falso testemunho, é causa de diminuição de pena. INCORRETA. O fato deixa de ser punível. Ver a letra "B".
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GABARITO B
Sujeito ativo: somente a testemunha, o perito, o contador, o tradutor ou o intérprete.
Pena: Reclusão de 2 a 4 anos + multa
Causa de aumento de pena: 1/6 a 1/3 se paticado (I) mediante suborno (II) com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da Adm. direta ou indireta.
Causa de extinção de punibilidade: se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade, o fato deixa de ser punível.
Consumação: ocorre com o encerramento do termo de audiência. Na falsa perícia: ocorre com a entrega do laudo
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Inicialmente, é importante transcrevermos o teor do artigo 342 do Código Penal, que tipifica o crime de falso testemunho ou falsa perícia:
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
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A) a conduta é tipificada quando realizada apenas em processo penal.
A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 342, "caput", do Código Penal, a conduta é tipificada quando realizada não apenas em processo penal, mas sim em processo judicial (gênero do qual o processo penal é espécie), ou em processo administrativo, em inquérito policial ou em juízo arbitral:
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
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C) a pena aumenta da metade se o crime é praticado mediante suborno.
A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 342, §1º, do Código Penal, a pena é aumentada de um sexto a um terço (e não de metade), se o crime é praticado mediante suborno:
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
_______________________________________________________________________________
D) a retratação do agente, antes da sentença em que ocorreu o falso testemunho, é causa de diminuição de pena.
A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 342, §2º, do Código Penal, a retratação do agente, antes da sentença em que ocorreu o falso testemunho, é causa extintiva da punibilidade (e não causa de diminuição da pena) prevista no artigo 107, inciso VI, do Código Penal:
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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B) incide-se no crime quando a afirmação falsa é feita em juízo arbitral.
A alternativa B está CORRETA, pois, nos termos do artigo 342, "caput", do Código Penal, a conduta é tipificada quando realizada em processo judicial, ou em processo administrativo, em inquérito policial ou em juízo arbitral:
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
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Resposta: ALTERNATIVA B
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@Josy Alves
Se você utilizar o chrome acione a extensão VÍDEO SPEED CONTROLLER para acelerar os vídeos.
Espero ter ajudado.
Bons estudos!
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a) a conduta é tipificada quando realizada apenas em processo penal.
ERRADA. A conduta praticada no processo penal é um agravante da pena, mas a conduta é tipificada também em processo judicial, administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral. (Art. 342)
b) incide-se no crime quando a afirmação falsa é feita em juízo arbitral.
CORRETA. (Art. 342)
c) a pena aumenta da metade se o crime é praticado mediante suborno.
ERRADA. Embora seja uma conduta tipificada pelo Art. 343, não é agravante da pena da conduta normal do caput do Art. 342. Enquanto a pena do caput é de reclusão, 2 a 4 anos, a prática do suborno é de reclusão, 3 a 4 anos.
d) a retratação do agente, antes da sentença em que ocorreu o falso testemunho, é causa de diminuição de pena.
ERRADA. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (§ 2º, Art. 342)
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Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
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FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA
ART. 342. FAZER AFIRMAÇÃO FALSA, OU NEGAR OU CALAR A VERDADE COMO TESTEMUNHA, PERITO, CONTADOR, TRADUTOR OU INTÉRPRETE EM PROCESSO JUDICIAL, OU ADMINISTRATIVO, INQUÉRITO POLICIAL, OU EM JUÍZO ARBITRAL.
PENA - RECLUSÃO DE 2 A 4 ANOS + MULTA
1º AS PENAS AUMENTAM-SE DE 1/6 A 1/3, SE O CRIME É PRATICADO MEDIANTE SUBORNO OU SE COMETIDO COM O FIM DE OBTER PROVA DESTINADA A PRODUZIR EFEITO EM PROCESSO PENAL, OU EM PROCESSO CIVIL EM QUE FOR PARTE ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA.
2º O FATO DEIXA DE SER PUNÍVEL SE, ANTES DA SENTENÇA NO PROCESSO EM QUE OCORREU O ILÍCITO, O AGENTE SE RETRATA OU DECLARA A VERDADE.
ART. 343. DAR, OFERECER OU PROMETER DINHEIRO OU QUALQUER OUTRA VANTAGEM A TESTEMUNHA, PERITO, CONTADOR, TRADUTOR OU INTÉRPRETE, PARA FAZER AFIRMAÇÃO FALSA, NEGAR OU CALAR A VERDADE EM DEPOIMENTO, PERÍCIA, CÁLCULOS, TRADUÇÃO OU INTERPRETAÇÃO.
PENA - RECLUSÃO DE 3 A 4 ANOS + MULTA.
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a) a conduta é tipificada quando realizada apenas em processo penal. (processo judicial, administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral)
b) incide-se no crime quando a afirmação falsa é feita em juízo arbitral.
c) a pena aumenta da metade se o crime é praticado mediante suborno. (aumenta-se de 1/6 a 1/3 se mediante suborno, em processo penal ou processo civil em que for parte entidade da Adm Pública direta ou indireta)
d) a retratação do agente, antes da sentença em que ocorreu o falso testemunho, é causa de diminuição de pena. (é causa de extinção da punibilidade)
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FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA:
Art. 342. FAZER afirmação falsa, OU NEGAR OU CALAR a verdade como Testemunha, Tradutor, Contador, Intérprete ou Perito em processo judicial ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.
As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3 se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, ao agente se retrata ou declara a verdade.
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Macete que vi numa questão de uma amiga:
fRAude Processual --- Retira Arbitral
Único que não tem o juízo arbitral.
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Gabarito B
considerações sobre o crime de FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA
Quem pratica? PICTT (perito, interprete, contador, tradutor, testemunha) Vítima não comete!
Onde se pratica? Processo JAP (Judicial, policial, administrativo) e Juizo arbitral
Quando há aumento de pena? 1/6 - 1/3:
- Processo Penal: (qualquer um)
- Processo Civil: Admin pública Direta/Indireta
Qual modalidade da conduta?
- Positiva: Alterando os fatos verdadeiros. Ex.: Mentir
- Negativa: Omitindo fatos importantes
Extinção de punibilidade: TEM QUE SE DAR NO PROCESSO EM QUE OCORREU O ILÍCITO
- Antes da sentença (Não precisa transitar)
- Através de retratação ou declaração da verdade
Art. 343: Corrupção ativa de PICTT
Tudo posso Naquele que me fortalece!
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Fraude processual não se aplica ao juízo arbitral. Somente dois crimes do Código Penal podem ocorrer em juízo arbitral: coação no curso do processo e falso testemunho ou falsa perícia.
Mnemônico sobre crimes no juízo arbitral: ÁRBITRO COAGE FALSA TESTEMUNHA.
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Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
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É foda decorar 1 milhão de leis e 3 bilhões de artigos.
NÃO DESISTA!
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Você começa confiante - Vou responder essa questão pequena de juiz, poh, tranquilo, nem vou precisar ler muito!
Erra e caí em depressão - Sou burro pra caral#$, vou entregar curriculum, é hoje que ligo o chuveiro e choro largado, leve-me Jesus, leve-me Deus! Leve-me Jeová!
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Alle Petarli,
Se você não consegue decorar, tente, ao menos, extrair a lógica dos dispositivos. Eu faço isso e dá certo na maioria das vezes em que não consigo lembrar do texto legal.
a) a conduta é tipificada quando realizada apenas em processo penal.
O objetivo do crime é proteger o sistema judicial de manipulações. Não tem sentido aplicar o art. 342 somente ao processo penal
b) incide-se no crime quando a afirmação falsa é feita em juízo arbitral.
A aceitação do juízo arbitral implica renúncia à jurisdição estatal. É lógica a proteção do juízo arbitral da mesma forma dita acima.
c) a pena aumenta da metade se o crime é praticado mediante suborno.
Não é comum o aumento simplesmente "da metade" = baixa probabilidade de estar correta.
d) a retratação do agente, antes da sentença em que ocorreu o falso testemunho, é causa de diminuição de pena.
Assim como nos crimes tributários o objetivo da norma penal forçar o contribuinte a pagar o tributo, o objetivo do crime de falso testemunho é obter a verdade da testemunha/perito/intérprete. Por isso, ambas as leis conferem ampla oportunidade para que o agente corrija seu comportamento.
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Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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GABARITO: B
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Tenho raiva dessas questões incompletas, vc sabe o dispositivo mas também sabe que além do juízo arbitral tem outras situações, e acaba errando por isso, pois da a entender na questão que o crime é cometido apenas em juízo arbitral.
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Letra b.
a) Incorreta. O processo pode ser administrativo, e também está incluído o juízo arbitral.
b) Correta. O juízo arbitral está incluído na tipificação do delito.
c) Incorreta. O aumento é de 1/6 a 1/3.
d) Incorreta. Nesse caso, seria causa de extinção da punibilidade do agente.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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Código Penal:
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
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A) a conduta é tipificada quando realizada apenas em processo penal.
Errado, pois a conduta poderá ser realizada não apenas em processo penal, mas também em processo judicial ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral
B) incide-se no crime quando a afirmação falsa é feita em juízo arbitral.
Correta, conforme mencionado acima, poderá sim ser realizado em juízo arbitral
C) a pena aumenta da metade se o crime é praticado mediante suborno.
Errado, na verdade a pena aumenta-se de um sexto a um terço.
D) a retratação do agente, antes da sentença em que ocorreu o falso testemunho, é causa de diminuição de pena.
Errada, na realidade o fato deixa de ser punível se o agente antes da sentença se retrata ou declara a verdade. Portanto, causa de extinção da punibilidade.
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
§ 1 o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
§ 2 o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
- De mão própria (praticado apenas por determinados sujeitos descritos no tipo: testemunha, perito, contador, tradutor ou interprete)
- Formal (ou seja, consuma-se no momento em que a testemunha termina seu depoimento, assinando-o.
- De dano
- De forma livre
- Comissivo ou omissivo
- Instantâneo
- Unissubjetivo (único sujeito)
- Plurissubsistente ou unissubsistente
- Súmula 165 STJ: Compete a Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido o processo trabalhista
-
Questão nível de juiz boa pra cair no no TJ-SP 2021, ahahahah
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a conduta é tipificada quando realizada apenas em processo penal. Negativo.
a pena aumenta da metade se o crime é praticado mediante suborno. Sexta parte.
a retratação do agente, antes da sentença em que ocorreu o falso testemunho, é causa de diminuição de pena. Extinta a punibilidade.
- TJ-SP ESCREVENTE
- AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
- DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
- JUIZ DE DIREITO
Se Deus quiser. Boa sorte, guerreiros!
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Art. 342, CP
A - (ERRADO) - "FAZER AFIRMAÇÃO FALSA (...) EM PROCESSO JUDICIAL, OU ADMINISTRATIVO, INQUÉRITO POLICIAL, OU EM JUÍZO ARBITRAL".
B - (CORRETO) FAZER AFIRMAÇÃO FALSA (...) EM PROCESSO JUDICIAL, OU ADMINISTRATIVO, INQUÉRITO POLICIAL, OU EM JUÍZO ARBITRAL"
C - (ERRADO) - Art. 342, §1º "AS PENAS AUMENTAM-SE DE UM SEXTO A UM TERÇO, SE O CRIME É PRATICADO MEDIANTE SUBORNO (...)".
D - (ERRADO) - Art. 342, §2º - O FATO DEIXA DE SER PUNÍVEL SE, ANTES DA SENTENÇA NO PROCESSO EM QUE OCORREU O ILÍCITO, O AGENTE SE RETRATA OU DECLARA A VERDADE.
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Pra não esquecer:
Árbitro coage testemunha
Coação no curso do processo (art 344) e falso testemunho (342) são crimes que podem ser praticados no juízo arbitral.
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a) a conduta é tipificada quando realizada apenas em processo penal.
ERRADA. A conduta praticada no processo penal é um agravante da pena, mas a conduta é tipificada também em processo judicial, administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral. (Art. 342)
b) incide-se no crime quando a afirmação falsa é feita em juízo arbitral.
CORRETA. (Art. 342)
c) a pena aumenta da metade se o crime é praticado mediante suborno.
ERRADA. Embora seja uma conduta tipificada pelo Art. 343, não é agravante da pena da conduta normal do caput do Art. 342. Enquanto a pena do caput é de reclusão, 2 a 4 anos, a prática do suborno é de reclusão, 3 a 4 anos.
d) a retratação do agente, antes da sentença em que ocorreu o falso testemunho, é causa de diminuição de pena.
ERRADA. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (§ 2º, Art. 342)
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onde não é citado juizo arbitral:
denunciação caluniosa
Fraude processual