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ID
1665217
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de falso testemunho ou falsa perícia,

Alternativas
Comentários
  •  Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

      § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Perícia ou falso testemunho é realizado em processo penal, processo administrativo, inquérito policial e juízo arbitral!

  • Algumas observações sobre o crime de falso testemunho:

     

     

     

    a) Não incidem em tal delito o réu (princípio do nemo tenetur se detegere) e o ofendido (pode responder por falsa comunicação de crime ou denunciação caluniosa).

     

     

    b) É irrelevante a formalidade do compromisso (art. 203, CPP), para a caracterização do delito, pois este não integra o tipo penal (HC 20.924/SP, STJ)

     

     

    c) Trata-se de um crime de mão própria, mas, segundo a jurisprudência, é perfeitamente compatível com a participação (RHC 81.237/SP, STF).

     

     

    d) A retratação tem que se dar no processo em que o falso testemunho se deu, por exemplo: no processo do homicídio, do roubo, etc.

  • a) fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral (art. 342). 

    b) correto. 

    c) as penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta (art. 342, § 1º). 

     

    d) extinção de punibilidade. 

  • No crime de falso testemunho ou falsa perícia,
    a) a conduta é tipificada quando realizada apenas em processo penal. INCORRETA. Ver a letra "B".
    b) incide-se no crime quando a afirmação falsa é feita em juízo arbitral. CORRETA

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    Sujeito ativo: somente a testemunha, o perito, o contador, o tradutor  ou o intérprete.

    Pena: Reclusão de 2 a 4 anos + multa 

    Causa de aumento de pena: 1/6 a 1/3 se paticado (I) mediante suborno (II) com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da Adm. direta ou indireta. 

    Causa de extinção de punibilidade: se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade, o fato deixa de ser punível. 

    Consumação: ocorre com o encerramento do termo de audiência. Na falsa perícia: ocorre com a entrega do laudo.

    Fonte: G Tribunais.

     

    c) a pena aumenta da metade se o crime é praticado mediante suborno. INCORRETA. Aumenta-se de 1/6 a 1/3. Ver a letra "B".
    d) a retratação do agente, antes da sentença em que ocorreu o falso testemunho, é causa de diminuição de pena. INCORRETA. O fato deixa de ser punível. Ver a letra "B".

  • GABARITO B 

     

    Sujeito ativo: somente a testemunha, o perito, o contador, o tradutor  ou o intérprete.

     

    Pena: Reclusão de 2 a 4 anos + multa 

     

    Causa de aumento de pena: 1/6 a 1/3 se paticado (I) mediante suborno (II) com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da Adm. direta ou indireta. 

     

    Causa de extinção de punibilidade: se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade, o fato deixa de ser punível. 

     

    Consumação: ocorre com o encerramento do termo de audiência. Na falsa perícia: ocorre com a entrega do laudo

     

     

  • Inicialmente, é importante transcrevermos o teor do artigo 342 do Código Penal, que tipifica o crime de falso testemunho ou falsa perícia:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    _______________________________________________________________________________
    A) a conduta é tipificada quando realizada apenas em processo penal. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 342, "caput", do Código Penal, a conduta é tipificada quando realizada não apenas em processo penal, mas sim em processo judicial (gênero do qual o processo penal é espécie), ou  em processo administrativo, em inquérito policial ou em juízo arbitral:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    ______________________________________________________________________________
    C) a pena aumenta da metade se o crime é praticado mediante suborno. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 342, §1º, do Código Penal, a pena é aumentada de um sexto a um terço (e não de metade), se o crime é praticado mediante suborno:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    _______________________________________________________________________________
    D) a retratação do agente, antes da sentença em que ocorreu o falso testemunho, é causa de diminuição de pena. 

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 342, §2º, do Código Penal, a retratação do agente, antes da sentença em que ocorreu o falso testemunho, é causa extintiva da punibilidade (e não causa de diminuição da pena) prevista no artigo 107, inciso VI, do Código Penal:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    _______________________________________________________________________________
    B) incide-se no crime quando a afirmação falsa é feita em juízo arbitral. 

    A alternativa B está CORRETA, pois, nos termos do artigo 342, "caput", do Código Penal, a conduta é tipificada quando realizada em processo judicial, ou  em processo administrativo, em inquérito policial ou em juízo arbitral:

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    ______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • @Josy Alves

    Se você utilizar o chrome acione a extensão VÍDEO SPEED CONTROLLER para acelerar os vídeos.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

     

  • a) a conduta é tipificada quando realizada apenas em processo penal.

    ERRADA. A conduta praticada no processo penal é um agravante da pena, mas a conduta é tipificada também em processo judicial, administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral. (Art. 342)

    b) incide-se no crime quando a afirmação falsa é feita em juízo arbitral.

    CORRETA. (Art. 342)

    c) a pena aumenta da metade se o crime é praticado mediante suborno.

    ERRADA. Embora seja uma conduta tipificada pelo Art. 343, não é agravante da pena da conduta normal do caput do Art. 342. Enquanto a pena do caput é de reclusão, 2 a 4 anos, a prática do suborno é de reclusão, 3 a 4 anos.

    d) a retratação do agente, antes da sentença em que ocorreu o falso testemunho, é causa de diminuição de pena.

    ERRADA. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (§ 2º, Art. 342)

  • Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2º - As penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado mediante suborno.

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    ART. 342. FAZER AFIRMAÇÃO FALSA, OU NEGAR OU CALAR A VERDADE COMO TESTEMUNHA, PERITO, CONTADOR, TRADUTOR OU INTÉRPRETE EM PROCESSO JUDICIAL, OU ADMINISTRATIVO, INQUÉRITO POLICIAL, OU EM JUÍZO ARBITRAL.

    PENA - RECLUSÃO DE 2 A 4 ANOS + MULTA

    1º AS PENAS AUMENTAM-SE DE 1/6 A 1/3, SE O CRIME É PRATICADO MEDIANTE SUBORNO OU SE COMETIDO COM O FIM DE OBTER PROVA DESTINADA A PRODUZIR EFEITO EM PROCESSO PENAL, OU EM PROCESSO CIVIL EM QUE FOR PARTE ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA.

    2º O FATO DEIXA DE SER PUNÍVEL SE, ANTES DA SENTENÇA NO PROCESSO EM QUE OCORREU O ILÍCITO, O AGENTE SE RETRATA OU DECLARA A VERDADE.

    ART. 343. DAR, OFERECER OU PROMETER DINHEIRO OU QUALQUER OUTRA VANTAGEM A TESTEMUNHA, PERITO, CONTADOR, TRADUTOR OU INTÉRPRETE, PARA FAZER AFIRMAÇÃO FALSA, NEGAR OU CALAR A VERDADE EM DEPOIMENTO, PERÍCIA, CÁLCULOS, TRADUÇÃO OU INTERPRETAÇÃO.

    PENA - RECLUSÃO DE 3 A 4 ANOS + MULTA.

  • a) a conduta é tipificada quando realizada apenas em processo penal. (processo judicial, administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral)

     b) incide-se no crime quando a afirmação falsa é feita em juízo arbitral.

     c) a pena aumenta da metade se o crime é praticado mediante suborno. (aumenta-se de 1/6 a 1/3 se mediante suborno, em processo penal ou processo civil em que for parte entidade da Adm Pública direta ou indireta)

     d) a retratação do agente, antes da sentença em que ocorreu o falso testemunho, é causa de diminuição de pena. (é causa de extinção da punibilidade)

  • FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA:

    Art. 342. FAZER afirmação falsa, OU NEGAR OU CALAR  a verdade como Testemunha, Tradutor, Contador, Intérprete ou Perito em processo judicial ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

    As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3 se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

    O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, ao agente se retrata ou declara a verdade.

  • Macete que vi numa questão de uma amiga:

     

    fRAude Processual --- Retira Arbitral 

     

    Único que não tem o juízo arbitral.

  • Gabarito B

     

     

    considerações sobre o crime de FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA

    Quem pratica? PICTT (perito, interprete, contador, tradutor, testemunha) Vítima não comete!

    Onde se pratica? Processo JAP (Judicial, policial, administrativo) e Juizo arbitral

    Quando há aumento de pena? 1/6 - 1/3:
    Processo Penal: (qualquer um)
    Processo Civil: Admin pública Direta/Indireta

    Qual modalidade da conduta?
    Positiva: Alterando os fatos verdadeiros. Ex.: Mentir
    Negativa: Omitindo fatos importantes

    Extinção de punibilidade: TEM QUE SE DAR NO PROCESSO EM QUE OCORREU O ILÍCITO
    -
    Antes da sentença (Não precisa transitar)
    - Através de retratação ou declaração da verdade

    Art. 343: Corrupção ativa de PICTT

     

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Fraude processual não se aplica ao juízo arbitral. Somente dois crimes do Código Penal podem ocorrer em juízo arbitral: coação no curso do processo e falso testemunho ou falsa perícia.

    Mnemônico sobre crimes no juízo arbitral: ÁRBITRO COAGE FALSA TESTEMUNHA.

  •   Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. 

  • É foda decorar 1 milhão de leis e 3 bilhões de artigos.

    NÃO DESISTA!

  • Você começa confiante - Vou responder essa questão pequena de juiz, poh, tranquilo, nem vou precisar ler muito!

    Erra e caí em depressão - Sou burro pra caral#$, vou entregar curriculum, é hoje que ligo o chuveiro e choro largado, leve-me Jesus, leve-me Deus! Leve-me Jeová! 

  • Alle Petarli,

    Se você não consegue decorar, tente, ao menos, extrair a lógica dos dispositivos. Eu faço isso e dá certo na maioria das vezes em que não consigo lembrar do texto legal.

    a) a conduta é tipificada quando realizada apenas em processo penal.

    O objetivo do crime é proteger o sistema judicial de manipulações. Não tem sentido aplicar o art. 342 somente ao processo penal

    b) incide-se no crime quando a afirmação falsa é feita em juízo arbitral.

    A aceitação do juízo arbitral implica renúncia à jurisdição estatal. É lógica a proteção do juízo arbitral da mesma forma dita acima.

    c) a pena aumenta da metade se o crime é praticado mediante suborno.

    Não é comum o aumento simplesmente "da metade" = baixa probabilidade de estar correta.

    d) a retratação do agente, antes da sentença em que ocorreu o falso testemunho, é causa de diminuição de pena.

    Assim como nos crimes tributários o objetivo da norma penal forçar o contribuinte a pagar o tributo, o objetivo do crime de falso testemunho é obter a verdade da testemunha/perito/intérprete. Por isso, ambas as leis conferem ampla oportunidade para que o agente corrija seu comportamento.

  •  Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

     § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • GABARITO: B

     Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  

  • Tenho raiva dessas questões incompletas, vc sabe o dispositivo mas também sabe que além do juízo arbitral tem outras situações, e acaba errando por isso, pois da a entender na questão que o crime é cometido apenas em juízo arbitral.

  • Letra b.

    a) Incorreta. O processo pode ser administrativo, e também está incluído o juízo arbitral.

    b) Correta. O juízo arbitral está incluído na tipificação do delito.

    c) Incorreta. O aumento é de 1/6 a 1/3.

    d) Incorreta. Nesse caso, seria causa de extinção da punibilidade do agente.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  •  Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.          

           § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

  • Código Penal:

        Falso testemunho ou falsa perícia

           Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

           § 1 As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

           § 2 O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

           Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

           Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

           Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

  • A) a conduta é tipificada quando realizada apenas em processo penal.

    Errado, pois a conduta poderá ser realizada não apenas em processo penal, mas também em processo judicial ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral

    B) incide-se no crime quando a afirmação falsa é feita em juízo arbitral.

    Correta, conforme mencionado acima, poderá sim ser realizado em juízo arbitral

    C) a pena aumenta da metade se o crime é praticado mediante suborno.

    Errado, na verdade a pena aumenta-se de um sexto a um terço.

    D) a retratação do agente, antes da sentença em que ocorreu o falso testemunho, é causa de diminuição de pena.

    Errada, na realidade o fato deixa de ser punível se o agente antes da sentença se retrata ou declara a verdade. Portanto, causa de extinção da punibilidade.

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

    § 1 o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2 o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    • Classificação do crime:

    • De mão própria (praticado apenas por determinados sujeitos descritos no tipo: testemunha, perito, contador, tradutor ou interprete)
    • Formal (ou seja, consuma-se no momento em que a testemunha termina seu depoimento, assinando-o.
    • De dano
    • De forma livre
    • Comissivo ou omissivo
    • Instantâneo
    • Unissubjetivo (único sujeito)
    • Plurissubsistente ou unissubsistente

    • Súmulas pertinentes:

    • Súmula 165 STJ: Compete a Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido o processo trabalhista
  • Questão nível de juiz boa pra cair no no TJ-SP 2021, ahahahah

  • a conduta é tipificada quando realizada apenas em processo penal. Negativo.

    a pena aumenta da metade se o crime é praticado mediante suborno. Sexta parte.

    a retratação do agente, antes da sentença em que ocorreu o falso testemunho, é causa de diminuição de pena. Extinta a punibilidade.

    • TJ-SP ESCREVENTE
    • AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL
    • DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
    • JUIZ DE DIREITO

    Se Deus quiser. Boa sorte, guerreiros!

  • Art. 342, CP

    A - (ERRADO) - "FAZER AFIRMAÇÃO FALSA (...) EM PROCESSO JUDICIAL, OU ADMINISTRATIVO, INQUÉRITO POLICIAL, OU EM JUÍZO ARBITRAL".

    B - (CORRETO) FAZER AFIRMAÇÃO FALSA (...) EM PROCESSO JUDICIAL, OU ADMINISTRATIVO, INQUÉRITO POLICIAL, OU EM JUÍZO ARBITRAL"

    C - (ERRADO) - Art. 342, §1º "AS PENAS AUMENTAM-SE DE UM SEXTO A UM TERÇO, SE O CRIME É PRATICADO MEDIANTE SUBORNO (...)".

    D - (ERRADO) - Art. 342, §2º - O FATO DEIXA DE SER PUNÍVEL SE, ANTES DA SENTENÇA NO PROCESSO EM QUE OCORREU O ILÍCITO, O AGENTE SE RETRATA OU DECLARA A VERDADE.

  • Pra não esquecer:

    Árbitro coage testemunha

    Coação no curso do processo (art 344) e falso testemunho (342) são crimes que podem ser praticados no juízo arbitral.

  • a) a conduta é tipificada quando realizada apenas em processo penal.

    ERRADA. A conduta praticada no processo penal é um agravante da pena, mas a conduta é tipificada também em processo judicial, administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral. (Art. 342)

    b) incide-se no crime quando a afirmação falsa é feita em juízo arbitral.

    CORRETA. (Art. 342)

    c) a pena aumenta da metade se o crime é praticado mediante suborno.

    ERRADA. Embora seja uma conduta tipificada pelo Art. 343, não é agravante da pena da conduta normal do caput do Art. 342. Enquanto a pena do caput é de reclusão, 2 a 4 anos, a prática do suborno é de reclusão, 3 a 4 anos.

    d) a retratação do agente, antes da sentença em que ocorreu o falso testemunho, é causa de diminuição de pena.

    ERRADA. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (§ 2º, Art. 342)

  • onde não é citado juizo arbitral:

    denunciação caluniosa

    Fraude processual