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ID
1665232
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A confissão do acusado no processo penal

Alternativas
Comentários
  • CPP:

      Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

      Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

      Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.


  • Questão feita com base em entendimento jurisprudencial, de onde se extrai:


    "A confissão do acusado, na fase inquisitorial, embora tenha sido negada na fase judicial, não perde o seu valor probatório quando em consonância com as demais provas dos autos".

  • Informativo 501 do STF

    Confissão Espontânea Extrajudicial e Retratação em Juízo

    Tendo em conta as peculiaridades do caso, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para restabelecer acórdão do extinto Tribunal de Alçada do Paraná que, embora salientando a retratação do paciente em juízo, reduzira a pena a ele imposta diante do reconhecimento da atenuante da confissão extrajudicial. Considerou-se que, na espécie, nada obstante a mencionada retratação, as declarações do paciente na fase pré-processual, em conjunto com as provas apuradas sob o contraditório, embasaram a condenação. Assim, incidente a atenuante da confissão espontânea prevista na alínea d do inciso III do art. 65 do CP (“Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ... III – ter o agente: ... d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;”). Asseverou-se que a confissão extrajudicial deve ser avaliada conforme sua influência sobre o juízo da condenação e que, na situação dos autos, ajudara na própria investigação policial, bem como servira de auxílio para fundamentar a decisão judicial que afirmara a responsabilidade penal do paciente. Enfatizou-se, ainda, que são assegurados aos presos os direitos ao silêncio (CF, art. 5º, LXIII) e à não auto-incriminação (Pacto de São José da Costa Rica, art. 14, 3, g). Além disso, aduziu-se que constituiria ilegalidade a ser reparada na via eleita a premissa fixada no acórdão impugnado em que assentado que a confissão retratada reduziria a pena se fosse o único fundamento para a condenação. Entendeu-se que essa tese desvirtuaria o sistema processual brasileiro que impede condenações motivadas exclusivamente na confissão, quer judicial, quer extrajudicial. Vencido o Min. Menezes Direito que, aplicando a jurisprudência do STF no sentido de que o ato singular da retratação afastaria a atenuante, indeferia o writ. HC 91654/PR, rel. Min. Carlos Britto, 8.4.2008. (HC-91654) 

  • Mas de qualquer forma, a confissão feita extrajudicialmente só será válida se corroborado com outras provas (= elementos de provas) conforme dispõe no artigo trazido pelos colegas. Ademais, a confissão depende de alguma confirmação com outros elementos. Essa questão poderia ser anulada né?

  • Não vejo razão para que a alternativa( A )seja considerada errada!!!! Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

  • Gente!!! O art. 197 fala que o valor da confissão será aferido de acordo com o resto do acervo, não que a confissão sequer será admitida, como consta na assertiva , se inexistiriam outras provas.

  • Gab. C      

     

           Concordo com os colegas. Essa questão é passível de anulação, pois possui duas alternativas corretas. O art. 197 é claro:

     

    [...] para a sua apreciação (a confissão somente poderá ser apreciada) o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. 

     

           Não tem sentido se a confissão puder ser admitida e não puder ser apreciada por ser a única prova nos autos. 

     

     

  • Também não vejo motivo da A estar errada...

  • Acredito que letra "A" esteja errada por que diz: " só pode ser admitida se houver outras provas". Pois bem, admitida é um termo mt amplo, então ele pode admitir uma confissão no início de tudo, enquanto não se tem nada. Agora CONDENAR apenas em confissão, isso é absolutamente vedado. 

  • a) errada. A admissibilidade da confissão servirá como embasamento para  constituição de  elemento para a formação do convencimento do juiz. b)errada. Será considerada válida mesmo sendo feita em qualquer momento, se fez na a confissão na fase de inquérito e em juizo negar ainda assim servirá, deixando claro que fará parte de todo conjunto de provas. c) correta. pois fará parte de todo conjunto de provas, servindo como elemento para a formação do convencimento do juiz, no conjunto de provas. d)errada. Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.  Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

  • fácil, observe a pegadinha! típica questão que não se poder errar:

    Veja pegadinha da "A", esta na palavra "SÓ"

    Entenda, Vicente Greco Filho pontua que “no processo penal o conteúdo da confissão é exclusivamente o reconhecimento da autoria”, já que a materialidade deve ser provada por outros meios. Logo a confissão é admitida para veracidade da imputação de autoria, ainda que não seja admitida para a existência do fato.

    Lembre-se as palavras de PEDRO LENZA: O valor da confissão é, obviamente, relativo, uma vez que a opção pelo sistema do livre convencimento do magistrado não deixa margem para que se atribua caráter absoluto a qualquer meio de prova

  • Confissão extrajudicial: é aquela feita fora do processo penal, geralmente perante a autoridade policial, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Produzida que é na fase investigatória, sem a presença dialética das partes, conclui-se que uma confissão extrajudicial não pode, de per si, fundamentar um decreto condenatório, sob pena, aliás, de violação ao preceito do art. 155, caput, do CPP. Em duas situações, todavia, a jurisprudência, tem admitido a valoração da confissão extrajudicial: a) no plenário do júri, em virtude do sistema da íntima convicção do juiz, que vigora em relação à decisão dos jurados; b) quando a confissão extrajudicial é feita na presença de defensor. Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Processo Penal.

  • O suposto erro da assertiva "a" não é tão óbvio quanto alguns mencionam. Se não houver outras provas, a confissão poderá ser levada em consideração para condenação??? Não me parece que a sistemática do CPP conduza a essa conclusão. Ademais, vejamos a redação do art. 158:

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Portanto, aceitar a assertiva "a" como incorreta seria concluir que a mera confissão, sem qualquer outra prova, seria bastante para um decreto condenatório.

    Não entraria na discussão se a assertiva tomada como correta fosse a reprodução literal do texto legal.

    Bons estudos a todos!

  • A letra C está correta?

    De acordo com o Prof. Pablo Faria Souza Cruz (ponto dos concursos), um dos requisitos da confissão é a JUDICIALIDADE: a confissão deve ser feita perante uma autoridade judicial, pois no I.P. o termo tecnicamente correto seria AUTOACUSAÇÃO e não
    confissão, porque o indivíduo é indiciado (investigado) e ainda não foi acusado formalmente.

    REQUISITOS DA CONFISSÃO:
    Verossimilhança: Aparência com a verdade. (Requisito intrínseco ou
    material).
    Clareza: Na confissão o réu não pode titubear. (Requisito intrínseco ou
    material).
    Coincidência: Tem que se referir a fatos já praticados e relatados no
    processo. Confissão do fato que tenha amparo naqueles autos. (Requisito
    intrínseco ou material).
    Pessoalidade: Só o acusado é quem pode confessar. (Requisito
    extrínseco ou formal).
    Expressividade: A confissão tem que ser EXPRESSA (não implícita).
    (Requisito extrínseco ou formal).
    Judicialidade: A confissão é feita perante uma autoridade JUDICIAL.
    (Requisito extrínseco ou formal).
    Espontaneidade: Sem a influência de terceiros. (Requisito extrínseco
    ou formal).
    Saúde mental ou Higidez: Só pode confessar quem tem sanidade
    mental. (Requisito extrínseco ou formal).

  • Caro Jean. Esse professor que lhe ensinou isso está precisando se atualizar na jurisprudência. A mesma já é pacífica há muitos anos. Veja a seguinte decisão do STJ:


    CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NO INQUÉRITO, QUE ALICERÇOU A CONDENAÇÃO. POSTERIOR RETRATAÇÃO EM JUÍZO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Aplica-se a atenuante relativa a confissão no inquérito policial, posteriormente retratada em juízo, se esta serviu, efetivamente, para alicerçar a sentença condenatória. - Recurso conhecido e desprovido.(STJ - REsp: 203602 DF 1999/0011503-1, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 13/03/2002,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 15.04.2002 p. 244)


    Abraços a todos e bons estudos!

  • A questão não trata da confissão para o fim de condenação. Não seria possível condenar com base unicamente na confissão, sem qualquer outra prova, mas não é isso que o item A diz

  • É impressionante como essa banca do TJSP é tradicional, jurisprudência com mais de uma década em várias questões.

  • Para Nucci a confissão extrajudicial, é um meio de prova indireta, logo, um indício: A confissão extrajudicial, não contando com as garantias constitucionais inerentes ao processo, especialmente o contraditório e a ampla defesa, é apenas um meio de prova indireto, isto é, um indício. (NUCCI, 2014, p.557).

    Sendo indícios todas as circunstâncias conhecidas e colhidas na fase pré-processual, podemos concluir que a confissão não é uma exceção, pois enquanto ela não passar no clivo do contraditório e ampla defesa, ela continuará sendo apenas início.

  • Letra B- da entender que necessariamente se precisa ser nas duas fases.. ERRADO

  • Qual o erro da D?

  • Samira Gonçalves, o único problema da letra D é o seguinte:

    A confissão por ser divisível e retratável, significa que o acusado poderá dela se arrepender, se ainda em tempo, e que o juiz,dentro de seu livre convencimento, poderá valer-se apenas de parte da confissão.

    Assim, na questão utilizou-se a palavra NUNCA, o que inviabiliza a questão; só por isso.

  • Se o juiz pode fundamentar a condenação em uma confissão que foi retratada, então qual o valor da retratação????
    Sem sentido isso. Se houve retratação, a confissão deve ser encarada como se nunca tivesse existido.

  • Questão equivocada, uma vez que é entendimento doutrinário dominante de que a confissão não pode ser o único elemento de suporte da condenação. 

  • Sobre a questão "a" ("só pode ser admitida se houver outras provas"):

    Parece-me que a admissão da prova não está vedada, quando a confissão seja a única prova do processo. Contudo, a apreciação, isto é, o valor probatório para fins de decisão exige que haja o confronto da confissão com outras provas. Seria dizer: admito a confissão como prova a ser incluída no processo, mas por ser a única prova, não há como valorá-la (apreciá-la) para fins de decisão.

    Não seria essa a ideia da alternativa "a"?

  • Letra A correta.

    A confusão está baseada na precisão técnica adotada na terminologia da banca.

    Prova não se confunde com indícios. E é plenamente possível que a confissão (prova) em consonância com outros INDÍCIOS, fundamente validamente uma condenação.

  • Sobre o comentário do colega "Jean Marcell":

    "Não há unanimidade entre os autores acerca de quais seriam os requisitos da confissão. Mirabete, por exemplo, os divide em
    intrínsecos e extrínsecos.
    São requisitos intrínsecos: (a) verossimilhança; (b) certeza; (c) clareza; (d) persistência; (e) coincidência com os demais
    elementos probatórios. São requisitos extrínsecos (formais): (a) ser pessoal, (b) expressa, (c) feita perante autoridade
    competente, (d) livre e espontânea, (e) saúde mental do confitente em ordem." 
    (DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de Processo Penal. 2ed. São Paulo: RT, 2016, p. 240)

    Quanto à retratação:

    "O problema liga-se à questão da confissão extrajudicial (feita na polícia) e que é retratada em juízo. Nesta situação,
    questiona-se se seria possível dar validade à confissão extrajudicial.
    A jurisprudência tem entendido ser possível dar validade a ela, desde que não seja o único elemento de convicção do
    magistrado
    e, ainda que tenha havido retratação por parte do acusado em juízo, se constou da sentença como fundamento para
    a condenação, a confissão extrajudicial deverá incidir como atenuante
    :
    "A jurisprudência desta Corte superior sedimentou-se no sentido de que deve ser aplicada a atenuante genérica da confissão
    espontânea mesmo quando, confessado o delito em sede policial, houver retratação na fase judicial, desde que tal confissão for
    utilizada para fundamentar a condenação, o que não ocorreu no presente caso. Não há falar em reconhecimento da confissão
    espontânea quando na sentença não houver qualquer menção à confissão do réu para fundamentar a condenação." (STJ, HC
    236.960/MG, j. 04.09.2014, rel. Min. Marilza Maynard)
    " (Ob. cit, p. 241)

     

  • Correta a alternativa (C). Justifica-se: A Alternativa está correta, porque a confissão perante a autoridade policial, por exemplo, é extrajudicial, antecede a judicialização processual, assim entende a jurisprudência majoritária pátria, a exemplo, pode se citar do STJ o  e conforme HC 236.960/MG, j. 04.09.2014 ou HC 197395 – DF - 2011/0031975-4, j 30.04.2013.

    Observa-se quanto à alternativa (A) que, a questão não fala sobre a admissão da cofissão, o que seria se ela exibe os elementos informadores necessários, estes referidos pela doutrina como: "requisitos intrínsecos: (a) verossimilhança; (b) certeza; (c) clareza; (d) persistência; (e) coincidência com os demais elementos probatórios e requisitos extrínsecos (formais): (a) ser pessoal, (b) expressa, (c) feita perante autoridade", ou se não ocorre na forma ficta - i.e. quando o réu fica em silencia e não se defende, ou empreende fuga etc, sua conduta induz a autoria do crime -, mas pela forma em que será valorizada para o convencimento do juízo, na forma que dispõe o artigo 197 do CPP.

  • A confissão do acusado no processo penal

    a) só pode ser admitida se houver outras provas. INCORRETA. Não há esse condicionamento.

     

    b) para ter validade, deve ser apresentada na polícia e em juízo. INCORRETA. Não há essa dupla obrigação.

     

    c) pode ser considerada válida ainda que feita somente na fase extrajudicial. CORRETO. Devemos ter atenção ao CPP,         Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. De outra forma, analisear os precedentes do STF e STJ seguintes:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. RÉU QUE SE RETRATOU EM JUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUE EMBASA O DECRETO CONDENATÓRIO. HARMONIA DA CONFISSÃO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. 1. "Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, a, pelo menos, as seguintes garantias:" (...) "(...). Esse efetivo direito a não se auto-incriminar constitui uma das mais eminentes formas de densificação da garantia do processo acusatório e do direito à presunção de não-culpabilidade. A revelar que o processo é o meio de plena demonstração da materialidade do delito e da autoria. 2. A confissão extrajudicial retratada em Juízo constitui circunstância atenuante (alínea "d" do inciso III do art. 65 do CP), quando embasar a sentença penal condenatória. O que se deu no caso concreto. 3. Ordem concedida. (HC 91654, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 08/04/2008, DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-02 PP-00380 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 327-340 RTJ VOL-00208-02 PP-00584)

    HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DA FALTA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. FIRMEZA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE.

    1. Embora os cheques não tenham sido apreendidos e submetidos a perícia grafotécnica para atestar a falsidade da assinatura lançada pelo réu, suas cópias (microfilmes) foram devidamente juntadas aos autos.

    2. A materialidade do estelionato encontra-se suficientemente demonstrada por outros elementos de prova mencionados na sentença, tais como, boletim de ocorrência, microfilmagens dos cheques subtraídos e emitidos fraudulentamente pelo réu, comprovante de abertura de conta-corrente, termo de coleta de padrões gráficos do réu, além de sua confissão judicial e extrajudicial, e o depoimento da vítima.

    3. Aplicação do art. 167 do CPP, segundo o qual "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta".

    (...)

    (HC 124.908/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 11/04/2012)

     

    d) nunca será tida como valor probante se houver posterior retratação judicial. INCORRETA. Mesmo havendo posterior retratação, ela deverá ser analisada em conjunto segundo precedentes do STF e STJ.

  • É muito joguinho de palavras e pouco conteúdo. Pra qual fim se produz uma prova senão para condenar ou absolver? A letra "C" considera esse fim, enquanto que a letra "A" não.

     Brilhantes magistrados em formação!!!! 

  • Trabalhei em TJ e esse fundamento era figura repitida nos votos para manter as condenações. 

  • Que a banca e quem concorde com ela me desculpem, mas se a "C" for considerada correta e a "A" incorreta, significaria dizer que o réu pode ser condenado apenas com base na confissão feita no inquérito (confissão extrajudicial), o que é um absurdo e inadmissível pela próprio CPP (Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância).

    Mais uma vez a banca parece ter se equivocado e não teve a humildade de admitir, na minha opinião.

  • Francisco Alencar,

    Concordo com você em gênero, número e grau. Aliás, todos os artigos do CPP relacionados à confissão ensejam o entendimento de que deve ser sempre apurado diante de outras provas, o que fez eu assinalar a A!

  • A confissão do acusado no processo penal

     

    a) só pode ser admitida se houver outras provas. INCORRETA.

    A confissão atenua a pena mesmo que já existissem nos autos outras provas contra o réu?

    SIM. O STJ decidiu neste sentido recentemente. Exemplo: João, em seu interrogatório judicial, confessou a prática do crime. Na sentença, o juiz condenou o réu, mencionando a sua confissão e aplicando a atenuante. Ocorre que o Ministério Público apelou, pedindo que fosse reformada a sentença para retirar a redução da atenuante, sob o argumento de que as demais provas colhidas já eram suficientes para uma condenação e que a atitude do réu de confessar não tinha o propósito de colaborar para a apuração da verdade. Essa tese do MP não é acolhida pela jurisprudência.

    A afirmação de que as demais provas seriam suficientes para condenar o recorrente, a despeito da confissão espontânea, não autoriza a exclusão da atenuante se esta efetivamente ocorreu e foi utilizada na formação do convencimento do julgador (STJ. 6ª Turma. REsp 1.183.157-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/10/2012).

     

    b) para ter validade, deve ser apresentada na polícia e em juízo. INCORRETA.

    Não há essa exigência na lei. O que importa é a confissão ser utilizada para convencer o magistrado.

    Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015. 

     

    c) pode ser considerada válida ainda que feita somente na fase extrajudicial. CORRETA.

    Ver comentários da "B".

     

    d) nunca será tida como valor probante se houver posterior retratação judicial. INCORRETA.

    O agente confessa na fase do inquérito policial e, em juízo se retrata, negando a autoria. O juiz condena o réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos, na confissão extrajudicial. Deverá incidir a atenuante?

    SIM. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, ele tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime (HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 03/05/2013).

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html

  • Pablo Rangel matou minha dúvida em relação à assertiva A.

  • a) Quanto à autoridade perante a qual é feita: pode ser judicial, quando a confissão é realizada perante a autoridade competente, ou extrajudicial, quando não realizada no âmbito judicial, como por exemplo, a realizada durante a fase de inquérito policial. Indubitavelmente, nos casos de confissão extrajudicial, esta deverá ser reproduzida nos autos do processo para que venha a surtir efeitos.https://thiagobo.jusbrasil.com.br/artigos/419822004/confissao-no-processo-penal-brasileiro

  • Eugênio Pacelli, em seu "Curso de Processo Penal", 22ª edição, 2017/2018, página 422, posicona-se, aparentamente, como a maioria da Doutirna, no sentido de que a confissão não terá valor algum quando prestada unicamente na fase de inquérito, se não confirmada perante o juiz. E acrescenta: "E, mesmo prestada em juízo, deverá também ser contextualizada junto aos demais elementos probatórios, quando houver, diante do risco, sempre presente, sobretudo nos crimes societários, de autoacusação falsa (...)" (adornos meus). Acrescenta que, atualmente, com a exigência do contraditório e da ampla defesa, as provas produizidas no inquérito policial, se possível, devem ser repetidas em juízo, pois, segundo ele, "as provas produzidas na fase pré-processual destinam-se ao convencimento do Ministério Público, e não do juiz". 

    Pelo que pude entender da lição do eminente Professor, caso não haja risco de autoacusação falsa, pode-se até ser considerada válida a confissão, como única prova para a condenação, se for feita diante do juiz, ou seja, na fase judicial; mas nunca no inquérito policial.  

    Trata-se de questão deveras polêmica, e, penso, a posição da Banca colide com o entendimeto da maioria da Doutrina pátria sobre o tema. No entanto, caso esta questão caia, por esta Banca, em algum concurso, devemos ir com o entendimento da Vunesp: a confissão deve ser considerada válida ainda que seja feita somente na fase extrajudicial.     

    Boa sorte a todos, meus irmãos!  

  • Gab c

    Sobre a "a"

    Ser admitida (aspecto formal) é diferente de ser valorada (aspecto material).

    Questão maldosa mesmo.

  • é bem perigoso, do ponto de vista prático, considerar essa alternativa como verdadeira, porém, para fins de concurso o que vale é acertar.

     

  • sobre a alterativa correta ("C"), ainda existe a súmula (editada posteriormente à realização da prova):


    Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 

  • Creio que a confusão tem se dado em razão de pensarmos na confissão como motivo determinante para a condenação. Mas, acredito que o examinador perguntou da confissão como atenuante. Vejam, se colocarmos a questão da seguinte forma, faz muito mais sentido:


    A confissão do acusado no processo penal, PARA SER RECONHECIDA COMO ATENUANTE


    a) só pode ser admitida se houver outras provas. - NÃO. A confissão sozinha já autoriza que o juiz aplique a atenuante. Aliás, mesmo se as outras provas indiquem no sentido de o réu ser culpado, a confissão NÃO DEIXARÁ DE SER ADMITIDA.


    "A afirmação de que as demais provas seriam suficientes para condenar o recorrente, a despeito da confissão espontânea, não autoriza a exclusão da atenuante se esta efetivamente ocorreu e foi utilizada na formação do convencimento do julgador (STJ. 6ª Turma. REsp 1.183.157-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/10/2012)."

     

    b) para ter validade, deve ser apresentada na polícia e em juízo.

    Não! o STJ entende que, uma vez utilizada para a formação do convencimento do julgador, não importa se foi realizada perante a autoridade policial ou judiciária ou ambas.


    Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015. 

     

    c) pode ser considerada válida ainda que feita somente na fase extrajudicial. CORRETA.

    Ver comentários da "B".

     

    d) nunca será tida como valor probante se houver posterior retratação judicial. INCORRETA.

    Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, ele tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime (HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 03/05/2013).


    (Utilizei trechos da resposta da colega Ana C.)


  • Assertiva e

    pode ser considerada válida ainda que feita somente na fase extrajudicial.

  • O duro é quando o Direito Civil está muito vigente na mente do operador do direito e ao se deparar com DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL ele pensa automaticamente que foi feito em particular/cartório, aí complica o meio de campo kkk

  • Eu assinalei a alternativa "A" como correta Diogo Alves de Alencar e concordo com sua pontuação, afinal de contas, para que serve um IMPERATIVO "DEVERÁ" no dispositivo 197, do CPP?

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisível 

    •Porque o Juiz pode considerar válida a confissão em relação a apenas algumas de suas partes, e falsa em relação a outras.

    Retratável 

    •Porque o réu pode, a qualquer momento, voltar atrás e retirar a confissão.

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Você errou! Em 15/02/21 às 21:36, você respondeu a opção A.

    Você errou! Em 30/08/20 às 17:19, você respondeu a opção A.

    Você errou! Em 15/07/20 às 10:01, você respondeu a opção A.

  • O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

     Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

    A confissão do acusado no processo penal

     

    a) só pode ser admitida se houver outras provas. INCORRETA.

    A confissão atenua a pena mesmo que já existissem nos autos outras provas contra o réu?

    SIM. O STJ decidiu neste sentido recentemente. Exemplo: João, em seu interrogatório judicial, confessou a prática do crime. Na sentença, o juiz condenou o réu, mencionando a sua confissão e aplicando a atenuante. Ocorre que o Ministério Público apelou, pedindo que fosse reformada a sentença para retirar a redução da atenuante, sob o argumento de que as demais provas colhidas já eram suficientes para uma condenação e que a atitude do réu de confessar não tinha o propósito de colaborar para a apuração da verdade. Essa tese do MP não é acolhida pela jurisprudência.

    A afirmação de que as demais provas seriam suficientes para condenar o recorrente, a despeito da confissão espontânea, não autoriza a exclusão da atenuante se esta efetivamente ocorreu e foi utilizada na formação do convencimento do julgador (STJ. 6ª Turma. REsp 1.183.157-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/10/2012).

     

    b) para ter validade, deve ser apresentada na polícia e em juízo. INCORRETA.

    Não há essa exigência na lei. O que importa é a confissão ser utilizada para convencer o magistrado.

    Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015. 

     

    c) pode ser considerada válida ainda que feita somente na fase extrajudicial. CORRETA.

    Ver comentários da "B".

     

    d) nunca será tida como valor probante se houver posterior retratação judicial. INCORRETA.

    O agente confessa na fase do inquérito policial e, em juízo se retrata, negando a autoria. O juiz condena o réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos, na confissão extrajudicial. Deverá incidir a atenuante?

    SIM. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, ele tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime (HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 03/05/2013).

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html

  • Atenção: O fato de a confissão extrajudicial ser considerada válida não significa que ela poderá ser o único fundamento de eventual sentença condenatória. Ela será mero elemento informativo e deverá ser valorada em conjunto com outras provas produzidas em contraditório ao longo da instrução processual, nos termos do art. 155 do CPP.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • ERREI, mas eis a forma que entendo ser a possível para manutenção desse gabarito:

    ERRO DA LETRA A: a confissão "só pode ser admitida se houver outras provas" PARA EFEITO DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO.

    ACERTO DA LETRA C: a confissão pode ser considerada válida ainda que feita somente na fase extrajudicial. É O CASO, POR EXEMPLO, DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA FEITA À AUTORIDADE POLICIAL E UTILIZADA PELO JUIZ NA DOSIMETRIA DA PENA, conforme julgados colacionados pelos colegas aqui.