SóProvas


ID
1665244
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um sentenciado cumpria pena em regime fechado, quando sobreveio nova condenação, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Portanto, deve o magistrado

Alternativas
Comentários
  • STJ - HABEAS CORPUS HC 269004 RS 2013/0116572-2 (STJ)

    Data de publicação: 10/10/2013

    Ementa: 

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO À PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS SANÇÕES PENAIS. UNIFICAÇÃO. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 

    1. Inexiste constrangimento ilegal na decisão do Juízo das Execuções que converte a condenação definitiva à pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, ao unificá-la com sanções penais anteriormente impostas, quando impossível o cumprimento simultâneo das reprimendas. Inteligência do art. 111 , parágrafo único , da Lei de Execucoes Penais . 2. "Sobrevindo pena restritiva de direitos a condenado que se encontra cumprindo pena privativa de liberdade, não se verifica a ocorrência das hipóteses legais de conversão previstas no art. 44 , §§ 4º e 5º , do Código Penal . Contudo, o cumprimento simultâneo de pena privativa com pena restritiva deve mostrar-se compatível, o que não se verifica quando o apenado encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto ou fechado. Dessarte, faz-se mister a unificação das penas, nos termos do art. 111 da LEP , não havendo se falar, portanto, em aplicação do art. 76 do CP ." (HC 248.567/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012) 3. Ordem de habeas corpus denegada.


    LEP 


    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

  • Processo: AgRg no HC 318983 SP 2015/0056979-5 Relator(a): Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR Julgamento: 28/04/2015 Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Publicação: DJe 06/05/2015

    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RÉU PRESO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO A PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.

    1. Nos termos da posição majoritária adotada no Superior Tribunal de Justiça, a pena restritiva de direitos que sobrevém ao condenado que cumpre pena privativa de liberdade, apesar de não se enquadrar nas hipóteses legais de conversão previstas no art. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal, somente pode ser cumprida simultaneamente caso haja compatibilidade, o que não se constata quando o apenado se encontra em regime semiaberto ou fechado, como no caso. Ressalva de entendimento do Relator.

    2. Agravo regimental improvido.

  • COMPLEMENTANDO:


    LEP, 

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    V - determinar:

    b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;

    c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

  • Nos termos da posição majoritária adotada no Superior Tribunal de Justiça, a pena restritiva de direitos que sobrevém ao condenado que cumpre pena privativa de liberdade, apesar de não se enquadrar nas hipóteses legais de conversão previstas no art. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal, somente pode ser cumprida simultaneamente caso haja compatibilidade, o que não se constata quando o apenado se encontra em regime semiaberto ou fechado, como no caso

  • E se a condenação superveniente for substituída por prestação pecuniária? Mesmo o sujeito estando cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto não será possível o seu cumprimento conjunto?

    Foi isso que entendi dos julgados colacionados. Alguém pode me ajudar?

  • Concurseira PR, somente as penas alternativas de prestação pecuniária e de perda de bens podem ser aplicadas concomitantemente com a pena privativa de liberdade, independentemente do regime prisional adotado. 

  • Um sentenciado cumpria pena em regime fechado, quando sobreveio nova condenação, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Portanto, deve o magistrado
    a) somar a nova condenação ao restante da pena que está sendo cumprida, desconsiderando a restritiva de direitos. INCORRETA. Ver a letra "C". Não se desconsidera.
    b) reconverter a restritiva de direitos em privativa de liberdade, mantendo o cumprimento isolado de cada pena imposta. INCORRETA. Ver a letra "C".
    c) reconverter a restritiva de direitos em privativa de liberdade, unificando as reprimendas. CORRETA. LEP. Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. 
    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
    xxxxxxxxxxxxxxx
    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO À PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS SANÇÕES PENAIS. UNIFICAÇÃO. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 
    1. Inexiste constrangimento ilegal na decisão do Juízo das Execuções que converte a condenação definitiva à pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, ao unificá-la com sanções penais anteriormente impostas, quando impossível o cumprimento simultâneo das reprimendas. Inteligência do art. 111 , parágrafo único , da Lei de Execucoes Penais . 2. "Sobrevindo pena restritiva de direitos a condenado que se encontra cumprindo pena privativa de liberdade, não se verifica a ocorrência das hipóteses legais de conversão previstas no art. 44 , §§ 4º e 5º , do Código Penal . Contudo, o cumprimento simultâneo de pena privativa com pena restritiva deve mostrar-se compatível, o que não se verifica quando o apenado encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto ou fechado. Dessarte, faz-se mister a unificação das penas, nos termos do art. 111 da LEP , não havendo se falar, portanto, em aplicação do art. 76 do CP ." (HC 248.567/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012) 3. Ordem de habeas corpus denegada.

    d) manter a restritiva de direitos suspensa, para que seja cumprida a privativa de liberdade em primeiro lugar. INCORRETA. Ver a letra "C".
    Fonte: Re M.

  • Qual sera o erro da A ? também estou nessa.

  • Quem estuda para Defensoria, erra a questão..

  • A resposta está no art. 44, §5º CP. 

  • A) somar a nova condenação ao restante da pena que está sendo cumprida, desconsiderando a restritiva de direitos.

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), deve o magistrado converter a pena restritiva de direitos substitutiva em pena privativa de liberdade novamente e unificar as reprimendas (e não simplesmente desconsiderar a pena restritiva de direitos):

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

    ______________________________________________________________________________
    B) reconverter a restritiva de direitos em privativa de liberdade, mantendo o cumprimento isolado de cada pena imposta.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), deve o magistrado converter a pena restritiva de direitos substitutiva em pena privativa de liberdade novamente e unificar as reprimendas (e não manter o cumprimento isolado de cada pena imposta):

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

    ______________________________________________________________________________
    D) manter a restritiva de direitos suspensa, para que seja cumprida a privativa de liberdade em primeiro lugar.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), deve o magistrado converter a pena restritiva de direitos substitutiva em pena privativa de liberdade novamente e unificar as reprimendas (e não manter a restritiva de direitos suspensa para que seja cumprida a pena privativa de liberdade em primeiro lugar):

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

    _______________________________________________________________________________
    C) reconverter a restritiva de direitos em privativa de liberdade, unificando as reprimendas.

    A alternativa C está CORRETA, pois, nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), deve o magistrado reconverter a pena restritiva de direitos substitutiva em pena privativa de liberdade e unificar as reprimendas:

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

    ________________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA C
  • O que é "reconverter", uma vez que a pena privativa de liberdade foi "substituída" por restritiva de direitos e não "convertida".

    A palavra correta seria "converter" e não "reconverter".

    Também não vejo erro na letra A.

    Segue o jogo...

  • Não identifiquei diferença prática entra a A) e a C), o mero "desconsiderar" a meu ver não invalida a A), se alguém puder ajudar...

  • Edson Scolari, desconsiderar seria desprezar e isso o juíz não pode. Então ele deverá RECONVERTER, isto é, aquela pena privativa de liberdadade que  havia sido convertida em restritiva de direito, voltando a ser privativa de liberdade e soma com a nova condenação.

    Força, foco e fé.

  • O erro da alternativa A está em dizer que ele irá desconsiderar a restritiva de direitos. Na verdade, o juiz reconverte e soma.

  • Somente a título de complementação, em que pese eu não concorde, por  violar o art. 69, do CP, o STJ entende  o seguinte:

    EXECUÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REGIME PRISIONAL - UNIFICAÇÃO DAS PENAS - ART. 111 DA LEP - RÉU CONDENADO ÀS PENAS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO - SOMATÓRIO DE AMBAS AS REPRIMENDAS PARA FIXAÇÃO DO REGIME - POSSIBILIDADE - WRIT NÃO CONHECIDO.
    1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
    2. Concorrendo penas de reclusão e detenção, ambas devem ser somadas para efeito de fixação da totalidade do encarceramento, porquanto constituem reprimendas de mesma espécie, ou seja, penas privativas de liberdade. Inteligência do art. 111 da Lei n. 7.210/84.
    Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça.

    3. Habeas corpus não conhecido. (HC 389.437/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017).

    A questão não fala se a condenação foi em crime submetido a pena privativa de liberdade na modalidade Detenção ou Reclusão, porém, há discussão e decisões em sentido contrário ao entendimento do STJ acima citado.

    Desta forma, a questão somente estaria correta se tivesse observado o preceito do art. 69, do CP: "Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela".
     

    Acertei por eliminação, mas tal posicionamento deveria ser observado pelo Juiz da Execução, no caso concreto (em que pese o entendimento do STJ).

    Bons Estudos.

     

  • Complementando.

    Conversão: terminologia utilizado pela LEP

    Reconversão: terminologia utilizada pela doutrina.

    Posições possíveis: 

    1- Conversão das PRD (PSC, LFS) em PPL. Quando a PRD for PPP, multa, perda de bens, antes se tenta a execução específica, em não se obtendo sucesso, converte-se. Fundamento (arts. 44 §§ 4, 5 do CP c.c. art. 111 da LEP).

    2 - Não se converte as PRD em PPL, apenas se suspende a sua execução. Fundamento art. 76 do CP, bem como princípios como o da individualização da pena, do juiz natural, no caso, sempre em referência à dosimetria da pena e à substituíção feita pelo juiz sentenciante.

    No estado de São Paulo, a possição 1 é majoritária (tj-sp, mp-sp, maioria dos deecrim-sp), a posição 2 é minoritária (dp, advs, alguns deecrim-sp), mas a 2 vem aumentando o númerdo de adeptos.

  • Gente, na boa... esse entendimento da corrente majoritária é absurdo (O art 111 fala de "determinação do regime de cumprimento", nao fazendo qq menção à "reconversão", o que, na minha visão, configura evidente analogia um malam partem)!

    Obrigada Rodolfo Coissi, por trazer a corrente minoritária, que era a única q eu conhecia, e não entendi nada qdo errei a questão, marcando a letra D com alegria

    Bora de STJ, pq o valor da minha opinião é nenhum ehheheh

    Alguém sabe me dizer qual entendimento do TJ-RJ?

    "Complementando.

    Conversão: terminologia utilizado pela LEP

    Reconversão: terminologia utilizada pela doutrina.

    Posições possíveis: 

    1- Conversão das PRD (PSC, LFS) em PPL. Quando a PRD for PPP, multa, perda de bens, antes se tenta a execução específica, em não se obtendo sucesso, converte-se. Fundamento (arts. 44 §§ 4, 5 do CP c.c. art. 111 da LEP).

    2 - Não se converte as PRD em PPL, apenas se suspende a sua execução. Fundamento art. 76 do CP, bem como princípios como o da individualização da pena, do juiz natural, no caso, sempre em referência à dosimetria da pena e à substituíção feita pelo juiz sentenciante.

    No estado de São Paulo, a possição 1 é majoritária (tj-sp, mp-sp, maioria dos deecrim-sp), a posição 2 é minoritária (dp, advs, alguns deecrim-sp), mas a 2 vem aumentando o númerdo de adeptos".

  • Notícias STJ 30/05/2018  Penas devem ser unificadas se cumprimento da restritiva de direito não é compatível com prisão em curso

    Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos casos em que houver nova condenação no curso da execução e não for compatível o cumprimento concomitante da pena restritiva de direitos com a privativa de liberdade anteriormente imposta, será necessário promover a unificação das penas.

    Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais para restabelecer decisão do juízo das execuções e converter pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.

    Segundo o processo, um homem que cumpria pena privativa de liberdade, em regime fechado, foi novamente condenado a dois anos e seis meses de reclusão, por tráfico de drogas. A condenação foi substituída por duas penas restritivas de direitos.

    Como o réu já estava preso, o juízo da execução converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em face da incompatibilidade do cumprimento simultâneo das penas privativa de liberdade e restritiva de direitos impostas na condenação superveniente.

    Decisão reformada

    Após recurso da defesa, decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que restabeleceu a pena restritiva de direitos, determinando a suspensão da sua execução e do prazo prescricional até que o condenado se encontrasse em regime penal que fosse compatível com ela.

    No recurso apresentado ao STJ, o Ministério Público sustentou a possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos, superveniente à pena privativa de liberdade em regime fechado, já em curso, uma vez que só seria possível o cumprimento simultâneo das penas se o regime da sanção em cumprimento fosse o aberto.

    O relator do caso, ministro Jorge Mussi, disse que o TJMG – ao afastar a possibilidade de unificação das penas privativa de liberdade e restritiva de direitos, sob o fundamento de que a privativa de liberdade deve ser cumprida primeiro – divergiu da jurisprudência do STJ.

    “Ao assim decidir, a corte de origem divergiu de entendimento já pacificado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, havendo nova condenação no curso da execução e não sendo compatível o cumprimento concomitante das reprimendas privativas de liberdade com as restritivas de direitos, posteriormente impostas, faz-se necessária a unificação das penas”, afirmou.


  • Uma dúvida: então se sobrevém essa segunda condenação com pena restritiva de direitos, ela será reconvertida em privativa de liberdade pra ser cumprida junto, ok. Mas essa nova quantidade maior de pena então também será usada pra fins de cálculo de benefícios da execução penal (progressão, livramento etc) ?!
  • tendi foi nd

  • Dá pra matar a questão com a simples e velha lei seca.

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

  • Gabarito C

    Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

    Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

  • o erro da Alternativa A é: "desconsiderar a restritiva de direitos", sendo que da UNIFICAÇÃO o novo regime da pena pode ser alternado com a prestação pecuniária e de perda de bens 

  • A Errada somar a nova condenação ao restante da pena que está sendo cumprida, desconsiderando a restritiva de direitos.

    B Errada reconverter a restritiva de direitos em privativa de liberdade, mantendo o cumprimento isolado de cada pena imposta.

    C Correta reconverter a restritiva de direitos em privativa de liberdade, unificando as reprimendas. LEP art.65. III, a.

    D Errada manter a restritiva de direitos suspensa, para que seja cumprida a privativa de liberdade em primeiro lugar.

  • Só curiosidade kk com minha curtida no comentário do professor, chegou-se a exatas 111 curtidas, número que bate com o dispositivo legal que responde a questão, que é artigo 111, da Lei 7.210/84

  • O entendimento mais absurdo que já vi no Direito Penal.

  • parágrafo único 7210 art 111
  • Só pra relembrar, galera: A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios. STJ. 3ª Seção. ProAfR no REsp 1.753.509-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 644).

  • Se aceitei, já posso ser Juiz kkkkk

  • FOCO NA PC, ACEITEI OU ACERTEI??? KKK

  • Direito processual penal – execução penal

    No julgamento do HC 528.001, relatado pelo desembargador convocado Leopoldo de Arruda Raposo, a Quinta Turma lembrou que o STJ pacificou o entendimento de que, "no caso de nova condenação a penas restritivas de direito a quem esteja cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, é inviável a suspensão do cumprimento daquelas – ou a execução simultânea das penas. O mesmo se dá quando o agente está cumprindo pena restritiva de direitos e lhe sobrevém nova condenação à pena privativa de liberdade. Nesses casos, nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal, deve-se proceder à unificação das penas, não sendo aplicável o artigo 76 do Código Penal".

    www.stj.com.br