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ID
1665250
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Um réu foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto mediante fraude, embora ainda no curso da instrução já existissem elementos indicativos de que outra seria a conduta e a definição jurídica do fato delituoso. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça deverá

Alternativas
Comentários
  • O princípio da correlação entre a imputação e a sentença: os fatos narrados na inicial (denúncia ou queixa) devem manter relação lógica com a sentença.
    STF, Súmula 453:NÃO SE APLICAM À SEGUNDA INSTÂNCIA O ART. 384 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE POSSIBILITAM DAR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO DELITUOSO, EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃO CONTIDA, EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE, NA DENÚNCIA OU QUEIXA.
  • Explicando:

    Na medida em que é vedada a mutatio libelli na segunda instância, se, no julgamento de uma apelação, o Tribunal concluir que surgiu no curso da instrução processual prova de elementar ou circunstância não contida na peça acusatória, não tendo sido feito o aditamento, a consequência será a absolvição.

    Exemplificando: Suponha-se que o acusado tenha sido denunciado e condenado pelo crime de peculato doloso. Porém, em face de recurso exclusivo da defesa, o acusado consegue convencer o Tribunal de que, na verdade, o delito seria culposo. Nesse caso, ao Tribunal não é dado simplesmente desclassificar a imputação para peculato culposo. Com efeito, como não houve o aditamento da denúncia no 1º grau de jurisdição para fins de se imputar ao acusado uma conduta  imprudente, negligente ou imperita, eventual desclassificação para a infração culposa caracterizaria violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, porquanto o acusado se veria condenado por fato delituoso que não lhe foi imputado. Ao Tribunal também não se permite simplesmente anular o processo, determinando o retorno dos autos à 1ª instância, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus - já que a sentença seria reformada para permitir a inclusão de nova imputação delitiva em prejuízo ao réu (depois do hífen fui eu que falei). Ademais, a própria súmula 160 do STF confirma que só é possível o reconhecimento da nulidade em prejuízo ao acusado nas hipóteses de reexame necessário ou quando houver arguição da acusação nesse sentido. Protanto, como não se admite a aplicação do art. 384 no segundo grau, a solução será a absolvição do acusado.


    Fonte: Renato Brasileiro. Vol. único, 2015, p. 1546/1547.


    Gabarito: B

  • Na minha humilde opinião não concordo com o gabarito. Pelos dados descritos na assertiva não se pode afirmar que caso haja anulação pelo tribunal da sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, acarretaria uma violação ao princípio da reformatio in pejus indireta. 

    A assertiva preceitua: ..."Um réu foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto mediante fraude, embora ainda no curso da instrução já existissem elementos indicativos de que outra seria a conduta e a definição jurídica do fato delituoso....".

    Em uma análise dos dados da questão, não consigo vislumbrar que houve recurso exclusivo da defesa ou que a anulação prejudicaria a condição do réu, tendo em vista na questão não demonstrar em momento algum que somente a defesa interpôs recurso ou que seria imputado um crime mais grave. Presumindo, a situação poderia inclusive melhor a situação do réu, por exemplo, se caso na instrução fosse comprovado um crime de furto simples e não o crime de furto qualificado. 

    Por essas razões, acredito que a melhor resposta para a questão considerando exclusivamente os dados fornecidos, seria a opção "a".

    Gostaria de entender a alegação do colega "LEONARDO"  que afirma "Ao Tribunal também não se permite simplesmente anular o processo, determinando o retorno dos autos à 1ª instância, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus - já que a sentença seria reformada para permitir a inclusão de nova imputação delitiva em prejuízo ao réu (depois do hífen fui eu que falei)". Em seu exemplo ele afirma que o réu fora condenado pelo crime de peculato doloso, sendo que a modificação seria para peculado culposo. Qual seria a situação prejudicial para o réu....


  • A questão diz que desde o início nos autos já continha elementos que indicavam outra conduta. (embora ainda no curso da instrução já existissem elementos indicativos de que outra seria a conduta). Porém o juiz a quo deu outra interpretação para tais elementos resultando em outra capitulação de crime. O réu levou OS MESMOS elementos para o tribunal. Então é caso de Emendatio libelli e não mutatio!! A questão  NÃO MENCIONA que a peça acusatória era DIVERSA dos elementos trazidos nos autos. A questão mostra que o juiz deu capitulação (interpretação) errônea aos elementos. Por isso entendo que seria a letra D seria correta com fulcro no art. 617, CPP. 

  • A questão não menciona de quem seria a apelação (MP ou Defesa), o que torna a questão sem resposta. O que acham os colegas?

  • A questão é capciosa. Creio que era para pressupormos que o recurso é exclusivo da Defesa, tendo em vista, ao que tudo indica, a condenação faz com que o MP não tenha interesse em recorrer. Logo, o recurso é exclusivo da defesa e a absolvição é cabível, pois a anulação seria, nesse caso, prejudicial ao réu (ele seria julgado novamente, talvez até condenado e por crime mais grave), o que não é possível em face da ne reformatio in pejus.

  • No meu humilde entender, o gabarito está certo. A letra B se justifica pelo fato de a questão dizer :  "embora ainda no curso da instrução já existissem elementos indicativos de que outra seria a conduta e a definição jurídica do fato delituoso". Dessa forma, o devido processo legal para essa situação é a mutatio libeli (veja que ele fala que outra seria a CONDUTA, então os fatos são diversos daquele imputado na denúncia), e esse procedimento não foi seguido pelo Magistrado que preferiu sentenciar, condenando o Réu pelo fato denunciado (que não corresponde com as provas produzidas). Neste caso, o Tribunal vai ter que absolver o Réu, uma vez que, conforme provado nos autos, o réu não cometeu o fato pelo qual foi denunciado. 

  • Se a constatação é a de que mudou a conduta, então é certo que é o fato que mudou, além da definição jurídica do fato. Portanto, o que ocorreu foi a mutatio libelli, proibida em segundo grau.

    A resposta está correta.

    Se tivesse ocorrido a emendatio, a resposta seria a letra D. 

  • Pessoal evidente que se trata de Mutatio Libelli. Em regra ela não é admitida em 2 grau. Exceções : Quando for de competência originária dos tribunais ( Ex: Deputado Federal julgado STF) ou se houver eventual recurso da acusação, é possível o reconhecimento de nulidade com o retorno dos autos à 1 Instância. 

    O problema da questão reside no fato de não ficar claro se o recurso interposto foi da defesa ou acusação, pois sendo da defesa de fato não caberia a mutatio, mas sendo da acusação seria possível o reconhecimento da nulidade.
  • Na minha humilde opinião essa prova do TJSP foi um espetáculo de má elaboração. Nunca vi questões tão mal escritas, tão mal elaboradas. Acho que as questões foram feitas por algum estagiário.

  • Complementando o inconformismo do Diego, essa prova foi tensa mesmo, várias questões com julgados isolados, que não são informativos. Por fim, o Processo Penal é uma mãe para o réu.

  • A letra B não pode ser considerada correta porque afirma que houve descompasso entre a imputação e a condenação. Contudo, o descompasso foi entre a CONDUTA e a condenação, e não entre a IMPUTAÇÃO e a condenação. 

  • concordo com cocochanel!

  • Letra B, correta, porque deveria ter sido desclassificado, como não foi, cabe apenas absolvição.

  • Concordo em gênero, número e grau com o Luiz Guimarães. Ao ler as assertivas, considerei errada a letra B, porque o descompasso não foi com a imputação, mas sim com a conduta apurada "ao longo da instrução".


    A condenação, ao que parece, foi nos termos da denúncia, ou seja, em plena observância à imputação, em que pese houvesse nos autos elementos que permitissem ao Juízo a atribuição de definição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória.


    Assim sendo, não faz sentido a B estar correta.


    É frustrante quando a banca considera como correto um item que claramente está errado e, pra piorar, não dá o braço a torcer pra anular a questão.

  • Independe de quem é o recurso. o réu foi condenado por um crime que não cometeu, fundamentado em fatos e imputação contrários aos autos. O réu se defendeu do que foi acusado. ele não se acusou de outro. Ele se defendeu daqueles fatos imputados. A apelação analisa se há provas ou não daquele crime pelo qual foi condenado. Sem mutatio libelli em segundo grau (por requerer contraditório), os desembargadores só podem decidir se o réu cometeu ou não aquele crime e/ou se a pena está de acordo ou não. A absolvição é do crime imputado. MP que apresente nova denúncia, se não prescreveu. 

  • O grande problema desta questão é  por haver divergência doutrinária!!!

    Explico.

    É evidente que ao contrário da Emendatio Libelli, o instituto jurídico da Mutatio Libelli não é possível em Segundo Grau de Jurisdição.

    Faz sentido. Ao contrário do Processo Civil, no Processo Penal o juiz fica preso aos fatos imputados, e não ao pedido (entende-se que no Direito Processual Penal o pedido é sempre genérico, ou seja, a condenação do réu).

    Na Emendatio os fatos (a narrativa fática; Ex: Fulano de tal, no dia tal, agrediu com socos..) estão ok. O problema é que o MP (promotor) comete um erro ao tipificar (no exemplo, ele fala que é o crime do art. 121 do CP, ou seja, crime de homicídio). Como o erro é apenas de tipificação, o próprio juiz poderia mudar o tipo penal. E em segunda instância? Isso seria possível? Por óbvio também.

    O problema é a bendita mutatio libelli. 

    Porque aqui nem os fatos estão certos (ex: MP narra que o réu, por descuido, veio a atingir fulano com seu veículo)...e no decorrer do processo, percebe-se que na verdade não foi bem assim (ex: Fulano na verdade agiu com dolo). Veja que aqui muda muita coisa. Não é apenas erro de tipificação. Os próprios fatos não ocorreram conforme narrado na denúncia.

    Neste caso, o juiz percebendo que os próprios fatos estão errados deve provocar o MP para que ele adite a denúncia, e corrija a narrativa fática.

    Mas, vamos supor que o juiz não fez isso. Há a sentença, recurso (aqui independe de quem seja) e, só aí, o Tribunal de Segundo Grau percebe o equívoco nos fatos. 

    Cabe a Mutatio? Não! Súmula 453 do STF.

    Mas e aí. Como fica? O tribunal deixa pra lá?!

     Aqui a doutrina diverge (e por isso o problema da questão). Para Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar caberia ao Tribunal de Segundo Grau declarar a NULIDADE ( e não absolver!!) da sentença. Entretanto, em razão do Princípio da Reformatio in Pejus indireta, a "pena fixada na sentença anulada será a pena máxima que o juízo a quo poderá fixar na nova sentença".

     Por outro lado, Noverto Avena, defende que a sentença não é passível de anulação, mas sim de absolvição do acusado.

    Conclusão: Há uma divergência na doutrina. A vedação da mutatio em segundo grau é evidente. Agora a decisão a ser tomada, pode variar de acordo com a doutrina (absolver o réu; ou anular e ter um novo julgamento, sendo que a pena máxima da sentença anulada servirá de teto para a nova condenação).

    Bons estudos!!!  

  • Esta questão é um “poço profundo de nada”. Parece querer confundir o candidato com os institutos da “emendatio libelli” (art. 383 do CPP) e da “mutatio libelli” (art. 384 do CPP). Todavia, apenas dispõe sobre a sentença e a instrução; em momento algum fala da peça acusatória, instituto onde incide aqueles outros dois. Como responder a questão, então? A decisão foi coerente com a peça acusatória? A peça acusatória estava em dissonância com a instrução? Como se concluir que houve um “descompasso entre a imputação e a condenação”, se não se sabe qual foi a imputação (mas tão somente a condenação)? Fala-se, então, em “princípio da correlação entre a imputação e a sentença”, mas, frise-se, não se sabe qual foi a imputação. A única relação que a questão cria é entre a sentença e a instrução, o que não é suficiente para se concluir se a hipótese é de "emendatio" ou "mutatio".

  • Eu ia comentar sobre a gritante divergência doutrinária presente na questão, mas Rafael Gallo já exauriu o tema em seu excelente comentário!

  • MUTATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - INADMISSIBILIDADE

    Em julgamento de embargos infringentes interpostos para alcançar a prevalência de voto minoritário que absolveu acusado pelo crime de estupro, a Câmara, por maioria, deu provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o réu foi condenado pela prática do crime de estupro, todavia, em grau de apelação, o delito imputado foi desclassificado para assédio sexual sob o fundamento de inexistência de violência ou grave ameaça, mas de constrangimento com o intuito de obter favorecimento sexual em virtude da condição hierárquica superior do réu. Nesse contexto, o voto majoritário observou que, se os fatos apresentados na imputação não se amoldam aos que foram comprovados na instrução e, portanto, alterada a definição jurídica por meio do instituto mutatio libelli, o Ministério Público deverá aditar a denúncia, na forma do art. 384 do Código de Processo Penal. Em tempo, o Julgador ponderou pela inaplicabilidade da mutatio libelli em grau recursal por ofensa aos princípios da ampla defesa, da inércia da jurisdição e da correlação entre a acusação e a sentença. A fortalecer essa tese, o voto prevalecente destacou o enunciado da Súmula 453 do STF, segundo o qual não se aplica à segunda instância o art. 384 do CPP, que possibilita dar nova definição jurídica ao fato delituoso em razão de circunstância elementar não contida explícita ou implicitamente na denúncia. Dessa forma, por não admitir a mutatio libelli à hipótese, o Colegiado, majoritariamente, absolveu o acusado de estupro com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Por sua vez, o voto minoritário confirmou o acórdão recorrido que reenquadrou a conduta do embargante como assédio sexual diante da ausência das circunstâncias elementares do delito de estupro.

    20060310251489EIR, Rel. Des. MARIO MACHADO. Voto minoritário - Des. JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA. Data do Julgamento 12/12/2011.

  • ESSA BANCA AÍ PRECISA FAZER UM CONCURSO DO CESPE, FCC ..

  • no livro de nestor távora ano 2014 pag. 1104- a resposta certa é a letra A

  • Não vejo erro na acertativa d, a meu ver está correta e essa questão deveria ser anulada, pois segundo o artigo 617 do CPP caberia sim atribuir nova definição juridica, pois a questão não fala que o recurso foi exclusivo da defesa.

  • Eu só acertei a questão porque lembrei do professor do cursinho falar que TINHA que absolver, e essa era a única alternativa, mas concordo que não existe descompasso entre a imputação e a condenação. Pelo enunciado a condenação foi correlata à denúncia. O que justifica a absolvição é descompasso entre a conduta e a condenação. O réu não pode ser condenado pelo crime que não cometeu.

     

    Súmula nº 160 do STF: é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

     

    HC 197604 / CE

    Data do Julgamento

    11/04/2013

    HABEAS CORPUS . CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MUTATIO LIBELLI. APLICAÇÃO EM 2º GRAU. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SÚMULA VINCULANTE N.º 24. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. A teor da Súmula n. 453 do STF, descabe a aplicação, em segunda instância, do art. 384 do Código de Processo Penal, então em vigor, de modo que é inviável que o colegiado promova nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida na denúncia - mutatio libelli. 4. Como, nos termos da Súmula nº 160 da mesma Corte Suprema, não é possível a anulação do acórdão, para regularizar a situação acima, vez que não há recurso da acusação, a única solução viável é a absolvição do paciente em relação ao crime previsto no art. 16 da Lei n. 7.492/86. 5. Dispõe a Sumula Vinculante n.º 24 do STF que a prévia conclusão do procedimento administrativo-fiscal é condição necessária para configurar o delito definido no art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90. Não figura razoável, todavia, desconstituir entendimento manifestado pelo Tribunal a quo, em sentido contrário, se, ao tempo do julgamento, a ação penal encontrava-se resguardada de legalidade, com embasamento em jurisprudência então dominante. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida parcialmente, de ofício.

  • Evidente que se trata de emendatio libeli, pois não houve fato novo, a questão é clara ao dizer que desde o começo houve a divergência. Como emendatio é possível em segundo grau, alt. D Correta. Quem acertou errou.

  • Gabarito: B

  • Primeiro ponto: A questão deixa claro que no curso da instrução já existiam elementos indicativos de que outra seria a conduta e a definição jurídica do fato delituoso.

    Se o réu se defende dos fatos a ele imputado, obviamente estamos diante de um caso de Mutatio libelli e não emendatio como alguns colegas equivocadamente se manifestaram. Sem contar na definição jurídica que pode ser de crime diverso àquele por ele defendido.

     

    Segundo ponto: O Professor Norberto Avena é categórico na sua doutrina ao assentar de forma cristalina que O art. 617, inserido no Capítulo V,do Titulo II, do Código de Processo Penal, versando sobre o processo e julgamento das apelações, e dos recursos em sentido estrito nos tribunais, refere que "o tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões aos disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável". Não faz qualquer referência, portanto, ao art. 384 do CPP. A partir daí surgiu o entendimento consubstanciado na Súmula 453 do STF, no sentido de que, enquanto segunda instância, vale dizer, no julgamento dos recursos, não poderá o instituto da mutatio libelli ser aplicado pelos Tribunais.

     

    Assim, se no julgamento de uma apelação, o Órgão Recursal reconhecer que a definição jurídica correta para o fato é diversa daquela constante na inicial, não tendo sido aplicada a solução do art. 384 no curso do processo, a consequência será a absolvição do imputado, por inexistir outra alternativa. 

     

    Resposta correta, portanto, alternativa B

  • Ao que parece, a Banca atribui ao o termo "imputação" como sinônimo de "conduta", por isso considerou a alternativa B como correta (ver questão sobre o art. 41 do CPP do mesmo concurso). Do mais, qdo o enunciado fala que "no 'curso da instrução' já existissem elementos indicativos de que outra seria a 'conduta' e a definição jurídica", já deixa claro ser caso de Mutatio Libelli (art. 384, CPP) e não de Emendatio Libelli (art. 383, CPP). Diante do art. 617 do CPP e da Súmula 453 do STF, só caberia, portanto, a absolvição do condenado (acredito que pelo art. 386, IV do CPP).

    Por fim, em relação a alternativa A, penso que está errada pq: i.) não seria caso de anulação do processo (talvez de reforma/anulação da sentença se o recurso for da acusação); e, ii.) o próprio Tribunal poderia modificar a "descrição do fato" sem necessidade de anulação do processo (art. 617 cc art. 383, CPP).

  • Trata-se de descabimento de mutatio libeli em segunda instância, ante o fato de mencionar a instrução, para fins de haver elemento indicativo de que outra seria a conduta e a definição jurídica do fato

  • Letra B, pois é vedada a mutatio libelli na segunda instância. Logo, absolve-se no caso.

  •  Um réu foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto mediante fraude, embora ainda no curso da instrução já existissem elementos indicativos de que outra seria a conduta e a definição jurídica do fato delituoso. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça deverá:

    a) anular o processo para que haja a modificação da descrição do fato em primeira instância. INCORRETA. Ver a letra "B".
    b) absolver o acusado em face do descompasso entre a imputação e a condenação. CORRETA
    Correta. Por quê? Na segunda instância não é possível aplicar muttatio, apenas emendattio libelli. Mas se os fatos não correspondem à realidade e houve um julgamento equivocado pelo juízo sentenciante, é possível o Tribunal corrigir? Sim, em que pese não seja possível aplicar mutattio, ele pode ou anular a sentença para que outra seja proferida, tendo como limite de condenação a anterior proferida, ou de pronto premiar o réu e o absolver.
    Trata-se de divergência na doutrina, mas ao que indica é a posição que tem adotado o TJSP, qual seja, a tese de absolvição.

    Emendattio Libelli
    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
            § 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
            § 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Mutattio Libelli
     Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    ******Súmula 453 do STF. Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do CPP, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.


    c) determinar vista para que o Ministério Público adite a denúncia, no prazo de 05 dias. INCORRETA. Ver a letra "B".
    d) atribuir definição jurídica diversa daquela realizada anteriormente. INCORRETA. Ver a letra "B".

  • O grande problema da questão é que ela não traz as informações suficientes para o candidato chegar a uma conclusão

  • Saber que mutatio libelli não cabe em segunda instância é tranquilo, porque tá sumulado.

    Difícil era entender esse enunciado, que não permite concluir que "outra seria a conduta" significa fato novo.

  • A questão não disse que o recurso era exclusivo da Defesa, portanto penso que a resposta A, poderia ser correta tb.

  • Observem que não se trata de “Mutatio libeli” e sim de “Emendatio libelli”. Por quê? Observem o enunciado “embora ainda no curso da instrução já existissem elementos indicativos de que outra seria a conduta e a definição jurídica do fato delituoso”. Agora preste atenção ao recado, através de um exemplo, do livro do Prof. Guilherme Madeira: “Imaginemos que Bill Wood esteja caminhando pela rua quando Diu, um famoso punguista da região, esbarra em Bill e leva sua  carteira. Há dúvida doutrinária se este crime seria furto ou roubo. Imaginemos então, que o promotor denuncie Diu por furto. Poderá o juiz condená-lo por roubo sem ouvir ninguém no momento da  sentença? Ou seja, sem que as partes se manifestem sobre isso? Primeiro verifiquemos como o  sistema processual se apresenta na solução deste caso e, depois, compreendamos as críticas ao sistema posto nos arts. 383 e 384 do CP.  A resposta para a questão acima passa por uma pergunta fundamental: o que estava descrito na denúncia?  Se na denúncia constou que Diu esbarrou em Bill, isso significa que os fatos estão adequadamente descritos na denúncia.  Uma vez que o acusado se defende dos fatos descritos na denúncia e não da classificação do crime, então o juiz poderá  condená-lo, ainda que seja por crime mais grave, sem que ninguém precise ser ouvido ou a denúncia  aditada. É a chamada  emendatio libelli prevista no art. 383 do CP.” Embora a sentença seja equivocada, já estava descrito na denúncia o fato, sendo que o denunciado se defende por meio do fato é não pela classificação do crime. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o réu defende -se dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação legal a eles atribuída pelo Ministério Público” (STJ — HC 89.232/SP — 6ª Turma — Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura — DJe 13.09.2010).

    Entretanto, isso por si só não conduz à absolvição do réu. Observe o que fala Alexandre Cebrian Araujo Reis:  "A emendatio libelli pode ser aplicada inclusive pelos tribunais em grau de recurso, desde que respeitado o princípio que veda a reformatio in pejus, ou seja, não será cabível a alteração na capitulação pelo tribunal se importar agravação da pena caso o recurso  seja exclusivo da defesa."  Ex.: réu pronunciado por homicídio qualificado pelo motivo fútil e, em recurso da acusação ou da   defesa, o tribunal mantém a pronúncia, mas altera a classificação da qualificadora narrada na denúncia para motivo torpe.  Ora! o enunciado deixa claro que há outra conduta narrada, isso por si só não levaria a absolvição. É possível até mesmo a aplicação da suspensão condicional do processo. Mas, repito, apenas com o que é apontado pelo enunciado não é possível afirmar que haverá a absolvição do réu. LEMBRANDO QUE NA DENUNCIA HÁ ELEMENTOS QUE CORRESPONDEM A CONDUTA DO RÉU, O QUE HOUVE FOI UMA SENTENÇA EQUIVOCADA. IMPORTANTE, NÃO HÁ AFIRMAÇÃO DE NOVAS PROVAS NO DECORRER DO PROCESSO PENAL. GABARITO D. DE ACORDO COM O RACIOCINIO DO COLEGA Ceifa Dor​

  • Emendatio libelli - art. 383

    O fato está descrito na denúncia ou

    queixa

    Pode incidir tanto em primeiro quanto

    em segundo grau

    Incide tanto na ação penal pública

    quanto na ação penal privada

    Pode condenar por crime mais grave

    sem ouvir ninguém

     

    Mutatio libelli - art. 384

    O fato não está descrito na denúncia ou

    queixa

    Somente incide em primeiro grau

    (Súmula 453 do STF)

    Incide apenas na ação penal pública e

    privada subsidiária da pública

    Há necessidade de aditamento por

    parte do Ministério Público

  • Erro da alternativa A - a inobservância pelo juiz da mutatio libelli não é causa de nulidade do processo, cf. art. 564 do CPP. A declaração de nulidade pelo Tribunal, nesta hipótese, violaria o princípio da legalidade.

    Letra B - Correta - Não sendo possível ao Tribunal determinar a mutatio libelli, não restou outra alternativa senão a absolvição, na medida em que os fatos veiculados na denúncia, pela maneira que descritos, não são imputáveis ao réu. 

     

  • De acordo com o Gabarito do Livro Revisaço, LETRA B.

    "Se outra seria a conduta, imprescindível seria o aditamento à denúncia, fazendo-se a mutatio libelli, tal como previsto do art 384. O réu defendeu-se de determinado fato e foi por este condenado.Porém, se os fatos efetivamente provados nos autos foram outros, não tendo havido aditamento, este não mais poderá ser feito em segundo grau. Assim, caberá ao tribunal decidir com base nas provas e na imputação existente nos autos: as provas coligidas demonstram a imputação feita na denúncia? Se a resposta é negativa, deve o acusado ser absolvido. E quantos aos fatos, aqueles outros, efetivamente provados, mas não descritos na denúncia? Não havendo imputação não pode haver condenação (princípio da correlação). 

    Notem o entendimento do STF: "não se aplicam à segunda instância o art 384 e paragrafo único do CPP, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida explícita ou implicitamente na denúncia ou queixa. (Súmula 453).
    Não houve nulidade no caso dessa questão. Simplesmente à imputação feita não correspondia prova alguma, cabendo ao órgão acusador formular imputação adeqada ao caso ou aditar aquela inicialmente feita."

  • Não assunalei a alternativa B por interpretá-la achando que, havendo uma definição de crime diverso, o réu não será absolvido, mas sim julgado e condenado pela infração penal que realmente cometeu. Portanto marquei D. Há algum erro demasiado nessa visão?

  • A questão trata dos institutos da mutatio libelli e emendatio libelli.

     

    Na primeira (art. 384 do CPP), no curso do processo, é verificado que o réu não praticou aquela conduta descrita na denúnica, mas sim outra. Nesse caso, o juiz abre o prazo de cinco dias para que o Ministério Público emenda a denúncia, descrevendo o fato efetivamente cometido pelo réu, sob pena de remessa ao procurador  geral de justiça para assim fazer. Aditada a denúncia, o acusado deve ser ouvido no prazo de cinco dias e, após, será reaberta a instrução do processo.

     

    Já na emendatio libelli, o juiz mesmo emenda. O crime está devidamente descrito, embora a definição jurídica atribuída não esteja correta (art. 383 do CPP). Neste caso, ainda que por pena mais grave, o juiz deve condenar o réu de acordo com a classificação jurídica que se enquadra na conduta.

     

    Na questão, como havia a informação relativa à prática de outra conduta, diversa daquela descrita na denúncia, não há dúvidas de que se está tratando de mutatio libelli. Inviável, entretanto, a concessão de prazo para aditamento, ja que processo estava no segundo grau (Súmula 453 do STF  - Não se aplicam à segunda instância o art.384 e paragrafo unicoo do Código de Processo Penall, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explicitamente na denúncia ou na queixa”. )

     

    Assim, não restava outra alternativa senão a absolvição.

  • "Outra seria a conduta" = o fato não está descrito na exordial acusatória. Logo,  "mutatio libelli" (CPP, art. 384).

    STJ:

    HABEAS CORPUS . CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MUTATIO LIBELLI. APLICAÇÃO EM 2º GRAU. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SÚMULA VINCULANTE N.º 24. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE.
    1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal.
    2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível.
    3. A teor da Súmula n. 453 do STF, descabe a aplicação, em segunda instância, do art. 384 do Código de Processo Penal, então em vigor, de modo que é inviável que o colegiado promova nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida na denúncia - mutatio libelli.
    4. Como, nos termos da Súmula nº 160 da mesma Corte Suprema, não é possível a anulação do acórdão, para regularizar a situação acima, vez que não há recurso da acusação, a única solução viável é a absolvição do paciente em relação ao crime previsto no art. 16 da Lei n. 7.492/86.
    5. Dispõe a Sumula Vinculante n.º 24 do STF que a prévia conclusão do procedimento administrativo-fiscal é condição necessária para configurar o delito definido no art. 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/90. Não figura razoável, todavia, desconstituir entendimento manifestado pelo Tribunal a quo, em sentido contrário, se, ao tempo do julgamento, a ação penal encontrava-se resguardada de legalidade, com embasamento em jurisprudência então dominante. Precedentes.
    6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida parcialmente, de ofício.
    (HC 197.604/CE, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 16/04/2013)
     

  • Enunciado: Um réu foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto mediante fraude, embora ainda no curso da instrução já existissem elementos indicativos de que outra seria a conduta e a definição jurídica do fato delituoso. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça deverá:
     

    Algumas considerações:

    1. O réu se defende dos fatos imputados a ele, e não da definição jurídica do fato delituoso. No caso concreto, ele não se defendeu da conduta que deveria, e muito menos dos fatos, já que a questão fala que outra seria a conduta, e outros seriam os fatos.
     

    2. Ele foi condenado em primeiro grau
     

    3. Pela proibição do "ne bis in idem" a pessoa não pode ser condenada, acusada, executada ou processada pelo mesmo FATO. 
     

    4. Assim sendo, ele vai ser absolvido, porque não há o que fazer. Se anulasse, ele seria processado novamente pelo mesmo fato.
     

    5. Se os fatos estivessem corretos, e só a tipificação estivesse errada, o tribunal poderia condenar. Mas os fatos também estavam errados o que impossibilitou sua ampla defesa, não podendo ser condenado por algo do qual não teve a chance de se defender.
     

    6. Por fim, o que resta é a absolvição, pois se anular irá quebrar o ne bis in idem - processando-o novamente pelo mesmo fato, ainda que diversamente definido. E não pode aumentar a pena, nem condenar por algo que a pessoa não teve oportunidade de se defender.
     

    Por fim, um macete dos institutos já explicitados pelos colegas:

    Emendatio libelli - E de Excelência, é feita pelo juiz.

    Mutatio Libelli - M de Ministério Público. 

  • QUESTÃO MAL FEITA. Como o instituto da mutatio libelli já está muito batido nos concursos, tentaram dificultar não acrescentando a expressão: "contido na peça acusatória", logo em seguida a: definição do fato jurídico delituoso.... 

    Ficaria assim:

     

    Um réu foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto mediante fraude, embora ainda no curso da instrução já existissem elementos indicativos de que outra seria a conduta e a definição jurídica do fato delituoso contido na peça acusatória. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça deverá:

     

    No entanto, como foi escrita dessa forma:

     

    "Um réu foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de furto mediante fraude, embora ainda no curso da instrução já existissem elementos indicativos de que outra seria a conduta e a definição jurídica do fato delituoso. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça deverá"

     

    Onde está escrito que a denúncia narrou fatos diversos dos apurados na instrução? Está subentendido? Não parece!

    Só está falando que o juiz atribuiu uma definição jurídica errada. Logo, o tribunal pode sentenciar de maneira diversa. 

     

    Por isso, acredito que a resposta deveria ser a letra D.

  • GALERA, vamos DESCOMPLICAR?

     

    Assisti a videoaula, no entanto, com a devida vênia, discordo da conclusão da professora, pois a questão falava de modificação dos fatos e não de modificação da capitulação jurídica. 

     

    Pois bem.

    Seguinte, começando do começo:

    Emendatio: feita pelo juiz, que dá nova capitulação jurídica para aquela conduta descrita na denúncia - a conduta continua a mesma, só a definição jurídica é que é modificada pelo juiz. Exemplo: A denúncia era por furto e ameaça e descreveu o fato X. O juiz condenou por roubo, mantendo o mesmo fato X como paradigma. Outra coisa que o juiz pode fazer, em sede de emendatio, é modificar as circunstâncias para crimes consuntos aos descritos na denúncia. Como assim? Exemplo: a denúncia descreveu roubo e a capitulação era de roubo, mas o juiz entendeu que era furto, entendendo que houve circunstâncias diversas provadas na instrução. Ele pode fazer isso, porque o crime de furto é englobado pelo próprio roubo (Roubo = furto + violência/grave ameaça/recurso que dificulte a capacidade da vítima).
    Ok, entendemos a emendatio, que é própria do juiz, quando da prolação da sentença.

     

    Agora vamos entender a mutatio, que é própria do MP: O promotor, no decorrer da instrução, percebeu que os fatos não são bem aqueles descritos na denúncia. O que ele faz? Adita a denúncia, para incluir nela um NOVO FATO. Beleza.

     

    Mas até que momento é possível se incluir um novo fato na denúncia? Até 5 DIAS após o fim da instrução, gente. Vejam bem:

     

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. 

     

    Pois bem. No caso concreto, o réu foi denunciado por uma conduta QUE ELE NÃO COMETEU - veja, na própria questão está dizendo que "OUTRA SERIA A CONDUTA". Nessa situação, o MP tinha até 5 dias após o fim da AIJ para aditar a denúncia, mas não o fez. 

    Ou seja, adotando o processo penal a teoria da substanciação (o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica), e não tendo o réu cometido AQUELES FATOS (pois o MP sequer aditou a denúncia no prazo correto para incluir os fatos corretos) a única coisa que o juiz poderá fazer é absolver, pois o réu NÃO COMETEU OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. O juiz deverá absolver, inclusive, nos termos do Art. 386, I, do CPP, pois não existem os fatos pelos quais o réu foi denunciado - os fatos foram outros. 

    Agora, em segunda instância NÃO É POSSÍVEL ADITAMENTO DA DENÚNCIA PELO MP. Vejam que o prazo era até 5 dias após a instrução. Ou seja, não tem o que fazer, o réu será absolvido POR ESTES FATOS, tendo em vista que NÃO OS COMETEU.

    Ex: Não se pode condenar "J" por ter roubado "X", se ele na vdd roubou "Y". 

  • CADE CADE CADEEEEE A INFORMAÇÂO QUE A DENUNCIA FOI DIVERSA DA INSTRUÇÃO?

     


    OJHHHH MY GOD, concurseiro precisa adivinhar as coisas agora....

  • STF, Súmula 453: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do código de processo penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

     

    Não existe mutatio libelli em segunda instância.

  • GALERA, não consegui entender que se trata do art. 384 do CPP, numa primeira leitura acreditei se tratar da Emendatio que é plenamente admitida em 2ª instância.

  • Maaaaaaaaaaaaaaa oooooooooeeeee


    naaaaaonde que fala que a sentença foi diferente da denúncia?

  • A discussão aqui está para candidatos a juízes e promotores. Affff

  • Embora haja divergência sobre esse ponto na doutrina, penso que a alternativa está correta e, no particular, o examinador elaborou uma excelente questão; de alto nível; que faz pensar e refletir. Aprendi muito com a questão, e penso que muitos colegas também.

    Notei que a colega LEONARDO CASTELO ALVES citou o autor Renato Brasileiro. pois bem. a versão da colega é de 2015. a minha, de 2018 (p. 1588/1589), possui a mesma passagem transcrita, porém, em complemento (não sei se foi incluída só nas edições posteriores), o referido autor fala especificamente sobre a hipótese da questão - fato não apreciado na sentença e possibilidade de mutatito em 2º grau.

    Para não ser enfadonho, indico somente que Renato brasileiro se manifeste pelo acerto da questão, usando o mesmo raciocínio dos colegas. vale dizer, que o tribunal somente poderia anular se houvesse recurso da defesa, mas não de ofício (súmula 160 do STF). e, ainda, cita o HC, pleno, n. 92.464/RJ. min. Marco Aurélio. j. 18/10/2007

  • Olhei os comentários, olhei julgados e tentei redigir uma resposta mais concisa (qualquer erro, avisem-me por gentileza)

    Segundo o STF (Súmula 453): Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do código de processo penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

    O que isso significa? Que não poderá haver a mutatio libelli em segunda instância.

    Sendo assim, deverá o TJ absolver o acusado, pois não se pode condenar alguém por um crime X sendo que ele cometeu o crime Y.

    Isso tudo por conta de inércia do MP, pois, nos ditames do artigo 384: “Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente”.

    Ora, se o MP não aditou, só restará mesmo a absolvição (lembrando que o processo penal é regido pela teoria da substanciação – o réu se defende dos fatos).

    Portanto, gabarito letra B

  • questão de sorte, né?

    Ok, é sabido que não se faz mutatio em segunda instância...

    Mas o enunciado estava com uma "cara" de emendatio...

  • Faltou outra informação preciosa no enunciado: quem estava recorrendo. E se o MP tivesse recorrido da sentença, por não observar o procedimento da "mutatio libeli"? Estou certo ou estou viajando? Por favor comentem!

  • Questão mal elaborada e com informações insuficientes.

    Primeiro, indago: houve aditamento do MP? Só se pode falar em descompasso entre denúncia e condenação, caso aquela tivesse sido aditada, e o juiz, mesmo assim, condenasse o réu com base na imputação primeva. Considerando isso, caberia ao TJ, com o fundamento na ausência de correlação entre imputação e condenação, ANULAR a sentença.

    Por outro lado, se inexistiu aditamento pelo MP, não houve descompasso ALGUM entre imputação e condenação.Nessa hipótese, o juiz de primeiro grau condenou justamente o que o MP imputava na peça acusatória. Desse modo, a absolvição do acusado pelo TJ não deveria ocorrer por esse fundamento de "descompasso", e sim em razão de estar provada a inexistência do fato imputado, ou não haver prova da sua existência.

    Ora, pela instrução ficou evidenciado que OUTRO FATO era que deveria ter sido imputado, o que não ocorreu - considerando a falta de aditamento da denúncia pelo MP - , e, ainda assim, o juiz condenou por um fato imputado que é inexistente ou que não havia elementos concretos da sua existência, à luz da instrução.

    Houve, na realidade, nessa segunda hipótese que descrevi, uma exata correlação entre denúncia e sentença, sendo justamente isso o fator crucial para que o TJ absolva o acusado com base no art. 386, I ou II,do CPP, medida esta que deveria ter sido tomada pelo juiz a quo, quando se deparasse com a ausência do aditamento,

    Assim, nenhuma alternativa contempla a situação.

    De duas,uma:ou houve aditamento pelo MP, ou não houve.

    Se houve, a sentença deve ser anulada por falta de correlação entre denúncia aditada e condenação - o tal do descompasso; se não houve, a sentença deve ser reformada de modo a absolver o acusado, com base no art. 386,I ou II, CPP.

  • Concluindo o raciocínio dos colegas:

    No caso da questão, absolve-se o acusado pelo fato narrado e não aditado.

    Contudo, nada impede o MP de denunciá-lo, posteriormente, pela conduta efetivamente praticada.

    Não há que se falar em ofensa à coisa julgada, porquanto os fatos são outros.

  • Por não caber mutatio na segunda instância, ou o Tribunal manterá a condenação ou reformará a sentença para absolver, por falta de provas ou violação ao princípio da correlação (1ª posição) OU pode o Tribunal reconhecer error in procedendo do juiz, de modo a declarar sua NULIDADE da sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau, para proceder à mutatio (2ª posição). Esse segundo caso não se admite, pois isso implicaria em reformatio in pejus indireta, uma vez que a alteração da imputação poderia prejudicar o réu em comparação à primeira imputação incorretamente formulada na denúncia. Assim, somente está correta a primeira posição, devendo o acusado ser absolvido e o Ministério Público amargar a absolvição. 

  • Gente, com todo respeito, poupando longas explicações sobre os institutos.

    A maioria das pessoas que presta prova para o cargo de Juiz sabe o que é emendatio e o que é mutatio, e também conhece o entendimento sobre serem ou não aplicáveis em fase recursal, ou a partir de reconhecimento de ofício. A divergência e o cerne na questão, além da trazida pelo colega Rafael Gallo, é entender a qual instituto o enunciado se refere.

    ENUNCIADO: "...embora ainda no curso da instrução já existissem elementos indicativos de que outra seria a conduta e a definição jurídica do fato delituoso"

    Em que pese os entendimentos divergentes, e o fato de eu também ter errado a questão, o enunciado praticamente descreve o art. 384, do CPP, responsável por definiir a mutatio libelli - "Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato em consequência de prova constante nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o MP deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se o aditamento a termo quando feito oralmente".

    Ainda, o próprio enunciado afirma que OUTRA SERIA A CONDUTA - ou seja, a conduta (fatos) narrados na acusação, não se confirmaram em sede de instrução probatória, que indicou OUTRA CONDUTA e, consequentemente, outra definição jurídica do fato delituoso.