SóProvas


ID
1665259
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A expressão “constitucionalização do Direito” tem, de modo geral, sua origem identificada pela doutrina

Alternativas
Comentários
  • "Fruto desse processo, a constitucionalização do Direito importa na irradiação dos valores abrigados nos princípios e regras da Constituição por todo o ordenamento jurídico, resultando na aplicação direta da Constituição a diversas situações e, sobretudo, na interpretação das normas infraconstitucionais em conformidade com o texto constitucional. Tal fato potencializa a importância do debate acerca do equilíbrio que deve existir entre supremacia constitucional, interpretação judicial da Constituição e processo.

    Ao divisar a origem do processo de constitucionalização do Direito, Barroso assevera que este nasceu na Alemanha, por volta de 1949, assentando o Direito constitucional em situações individuais. A explicação que o autor determina no desenrolar histórico é que nesta época e neste país, o sistema jurídico deveria proteger determinados valores, pessoas, mas pelo interesse geral da sociedade. Exemplo predominante, ao longo dos anos subseqüentes, a corte alemã impôs normas para atender ao princípio de igualdade entre homens e mulheres. O mesmo aconteceu com filhos ilegítimos e ações do Direito Civil".

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-constitucionalizacao-do-direito-sob-a-otica-de-luis-roberto-barroso,31231.html


    Em síntese: a ideia de constitucionalização do Direito aqui está associada a um efeito expansivo das normas constitucionais, cujo conteúdo material e axiológico se irradia, com força normativa, por todo o sistema jurídico (Luís Roberto Barroso).


  • Alternativa E 

    Há razoável consenso de que o marco inicial do processo de constitucionalização do Direito foi estabelecido na Alemanha. Ali, sob o regime da Lei Fundamental de 1949 e consagrando desenvolvimentos doutrinários que já vinham de mais longe, o Tribunal Constitucional Federal assentou que os direitos fundamentais, além de sua dimensão subjetiva de proteção de situações individuais, desempenham uma outra função: a de instituir uma ordem objetiva de valores . O sistema jurídico deve proteger determinados direitos e valores, não apenas pelo eventual proveito que possam trazer a uma ou a algumas pessoas, mas pelo interesse geral da sociedade na sua satisfação. Tais normas constitucionais condicionam a interpretação de todos os ramos do Direito, público ou privado, e vinculam os Poderes estatais. O primeiro grande precedente na matéria foi o caso Lüth , julgado em 15 de janeiro de 1958 . http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art04102005.htm

  • Neoconstitucionalismo = constitucionalização dos direitos

    Marco histórico - após a 2ª guerra mundial, mas especificamente com a Lei de Bonn (Constituição Alemã) em 1949

    Marco filosófico  - fruto do pós-positivismo (superou os modelos jusnaturalista e positivista)

    Marco teórico - força normativa da constituição (Konrad Hesse)

    No Brasil as consequências práticas do neoconstitucionalismo foram:

    + eficácia dos princípios fundamentais (Ex. união homoafetiva reconhecida pelo STF, não existe lei pra isso, é princípio)

    + eficácia dos direitos fundamentais (Ex. mandado de injunção e direitos sociais vêm evoluindo)

    + ativismo do poder judiciários (Ex. STF determinou que os Estados instituíssem as defensorias públicas sob pena de multa diária) 


    Bons estudos, NÃO DESISTA!

    Cuide da mente, do corpo e do espírito! Na hora certa você vai precisar dos três!

  • "A reconstitucionalização da Europa, imediatamente após a 2.ª Grande Guerra e ao longo da segunda metade do século XX, redefiniu o lugar da Constituição e a influência do direito constitucional sobre as instituições contemporâneas. (...) A principal referência no desenvolvimento do novo direito constitucional é a Lei Fundamental de Bonn (Constituição alemã [03]), de 1949, e, especialmente, a criação do Tribunal Constitucional Federal, instalado em 1951."

    BARROSO, Luís Roberto, "Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito - O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil", 2005, acessado em 28.10.2015.

  • Pelo que entendi, ao menos sobre os votos vencedores, é que a decisão em sede de controle difuso, SOMENTE GERA EFEITOS ULTRA PARTES E VINCULANTES, COM SUPERVENIÊNCIA DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE, ANTES DO PROCESSAMENTO DA PSEUDO RECLAMAÇÃO. Isso fora justamente o CASO DOS AUTOS EM QUESTÃO. 


    De resto, apenas se admite, atualmente, o efeito expansivo das decisões em sede de controle difuso. Ou seja, a RECLAMAÇÃO somente poderá ser proposta QUANDO O PREJUDICADO FOR PARTE NO PROCESSO ORIGINÁRIO QUE FORA JULGADO NO SUPREMO.
  • Sobre a letra C:


    O Caso "Marbury contra Madison" foi decidido em 1803 pela Suprema Corte dos Estados Unidos, sendo considerado a principal referência para o controle de constitucionalidade difuso exercido pelo Poder Judiciário.

    Nesse julgado firmou-se a regra da supremacia da Constituição, cabendo ao Judiciário afastar como nulas (void) leis que contrariam a Constituição. Isso permitiu a chamada "Judicial Review", a possibilidade de o Judiciário rever mesmo leis federais que contrariam a Constituição. Com isso a separação de poderes oi redefinida, aumentando a importância do Judiciário.


  • GABARITO D.


    A) INCORRETA. Não surgiu com a CF/88, surgiu na Alemanha, em 1949.


    B) INCORRETA. Não surgiu no Brasil. Além disso, o STF não tem competência para �editar texto normativo�. Lembrar que em Mandado de Injunção, aplica-se a Teoria Concretista Geral.


    C) INCORRETA. O caso Marbury v. Madison é referência para o controle de constitucionalidade difuso exercido pelo Poder Judiciário, não para a constitucionalização do direito.


    D) CORRETA. A �constitucionalização do Direito� amplia o rol de matérias constitucionais. Segundo Luís Roberto Barroso, �Há razoável consenso de que o marco inicial do processo de constitucionalização do direito foi estabelecido na Alemanha. Ali, sob o regime da Lei Fundamental de 1949 e consagrando desenvolvimentos doutrinários que já vinham de mais longe, o Tribunal Constitucional Federal assentou que os direitos fundamentais, além de sua dimensão subjetiva de proteção de situações individuais, desempenham uma outra função: a de instituir uma ordem objetiva de valores. O sistema jurídico deve proteger determinados direitos e valores, não apenas pelo eventual proveito que possam trazer a uma ou a algumas pessoas, mas pelo interesse geral da sociedade na sua satisfação. Tais normas constitucionais condicionam a interpretação de todos os ramos do direito, público ou privado, e vinculam os Poderes estatais. O primeiro grande precedente na matéria foi o caso Lüth, 9 julgado em 15 de janeiro de 1958� (BARROSO, Luís Roberto. A constitucionalização do direito e suas repercussões no âmbito administrativo. In: ARAGÃO, Alexandre Santos de; MARQUES NETO, Floriano de Azevedo (Coord.). Direito administrativo e seus novos paradigmas. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 35).

  • Gabarito: d. 

    O que me ajudou a chegar na alternativa certa foi esse link: https://jus.com.br/artigos/7547/neoconstitucionalismo-e-constitucionalizacao-do-direito/2

    "(...) baseando-se no catálogo de direitos fundamentais da Constituição alemã, o Tribunal Constitucional promoveu uma verdadeira "revolução de idéias" [37], especialmente no direito civil. De fato, ao longo dos anos subseqüentes, a Corte invalidou dispositivos do BGB, impôs a interpretação de suas normas de acordo com a Constituição e determinou a elaboração de novas leis. Assim, por exemplo, para atender ao princípio da igualdade entre homens e mulheres, foram introduzidas mudanças legislativas em matéria de regime matrimonial, direitos dos ex-cônjuges após o divórcio, poder familiar, nome de família e direito internacional privado. De igual sorte, o princípio da igualdade entre os filhos legítimos e naturais provocou reformas no direito de filiação[38]. De parte isso, foram proferidos julgamentos interessantes em temas como uniões homossexuais (homoafetivas) [39] e direito dos contratos [40]."

  • "O leading case foi o famoso “caso Luth”, ocorrido em 1950. Na ocasião, um famoso cineasta pretendia lançar um novo filme. Porém Erich Luth, presidente do Clube de Imprensa de Hamburgo, realizou campanha contrária ao filme, incentivando que os alemães não o assistissem. Então, o produtor de cinema propôs ação cível em face de Erich Luth, pois a suas declarações seriam contrarias a moral e aos bons costumes. O caso foi levado ao  Tribunal Constitucional Alemão, que entendeu que a decisão do juízo cível havia violado a liberdade de expressão, resguardando o direito fundamental de Erich Luth." ( http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2010/trabalhos_12010/rafaelfreitas.pdf )

    De acordo com o jurista alemão Robert Alexy, na decisão do casoLüth há três idéias que serviram para moldar fundamentalmente o Direito Constitucional Alemão: “A primeira idéia foi a de que a garantia constitucional de direitos individuais não é simplesmente uma garantia dos clássicos direitos defensivos do cidadão contra o Estado. Os direitos constitucionais incorporam, para citar a Corte Constitucional Federal, ‘ao mesmo tempo uma ordem objetiva de valores’. Mais tarde a Corte fala simplesmente de ‘princípios que são expressos pelos direitos constitucionais’. Assumindo essa linha de raciocínio, pode-se de dizer que a primeira idéia básica da decisão do caso Lüth era a afirmação de que os valores ou princípios dos direitos constitucionais aplicam-se não somente à relação entre o cidadão e o Estado, muito além disso, à ‘todas as áreas do Direito’. É precisamente graças a essa aplicabilidade ampla que os direitos constitucionais exercem um “efeito irradiante” sobre todo o sistema jurídico. Os direitos constitucionais tornam-se onipresentes (unbiquitous). A terceira idéia encontra-se implícita na estrutura mesma dos valores e princípios. Valores e princípios tendem a colidir. Uma colisão de princípios só pode ser resolvida pelo balanceamento. A grande lição da decisão do caso Lüth, talvez a mais importante para o trabalho jurídico cotidiano, afirma, portanto, que: “Um ‘balanceamento de interesses’ torna-se necessário”” (extaído do texto “Direitos Fundamentais, Balanceamento e Racionalidade“).

    Mas nem todo mundo concorda com a decisão do Caso Lüth. Há quem defenda que a decisão “avacalhou” o direito civil, pois trouxe incerteza num campo em que a lei era relativamente clara. E mais: colocou a proteção da liberdade de manifestação do pensamento num patamar exagerado, dando margem a abusos.

    De minha parte, concordo com decisão, sobretudo em razão do seu fundamento. É uma forma de fazer com que o jurista “vista a camisa” dos direitos fundamentais, forçando os agentes públicos a levarem em conta os valores que emanam da Constituição na hora de tomar uma decisão. Só por isso, a decisão já mereceria ser elogiada."  https://direitosfundamentais.net/2008/05/13/50-anos-do-caso-luth-o-caso-mais-importante-da-historia-do-constitucionalismo-alemao-pos-guerra/ 

     

  • Constitucionalização do direito civil (...) 

    O primeiro deles diz respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana na nova dogmática jurídica. Ao término da 2a. Guerra Mundial, tem início a reconstrução dos direitos humanos70 , que se irradiam a partir da dignidade da pessoa humana71 , referência que passou a constar dos documentos internacionais e das Constituições democráticas72 , tendo figurado na Carta brasileira de 1988 como um dos fundamentos da República (art. 1º, III). A dignidade humana impõe limites e atuações positivas ao Estado, no atendimento das necessidades vitais básicas73 , expressando-se em diferentes dimensões74 . No tema específico aqui versado, o princípio promove uma despatrimonialização75 e uma repersonalização76 do direito civil, com ênfase em valores existenciais e do espírito, bem como no reconhecimento e desenvolvimento dos direitos da personalidade, tanto em sua dimensão física quanto psíquica.

    O segundo desenvolvimento doutrinário que comporta uma nota especial é a aplicabilidade dos direitos fundamentais às relações privadas77 . O debate remonta à decisão do caso Lüth (v. supra), que superou a rigidez da dualidade público-privado ao admitir a aplicação da Constituição às relações particulares, inicialmente regidas pelo Código Civil. O tema envolve complexidades e não será aprofundado aqui. As múltiplas situações suscetíveis de ocorrerem no mundo real não comportam solução unívoca78 . Nada obstante, com exceção da jurisprudência norte-americana (e, mesmo assim, com atenuações), há razoável consenso de que as normas constitucionais se aplicam, em alguma medida, às relações entre particulares. A divergência nessa matéria reside, precisamente, na determinação do modo e da intensidade dessa incidência. Doutrina e jurisprudência dividem-se em duas correntes principais:

    a) a da eficácia indireta e mediata dos direitos fundamentais, mediante atuação do legislador infraconstitucional e atribuição de sentido às cláusulas abertas;

    b) a da eficácia direta e imediata dos direitos fundamentais, mediante um critério de ponderação entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e da autonomia da vontade, de um lado, e o direito fundamental em jogo, do outro lado. http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art04102005.htm

     

  • Tomei um susto com os números dos MI's... Depois vi que não era necessário saber especificamente sobre cada caso, ufa!

  • CONSTITUCIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS - Neoconstitucionalismo

    - MARCO HISTÓRICO: Pós II Guerra - Lei de Bonn (CF Alemã - 1949)

    - MARCO FILOSÓFICO: Pós-positivismo

    - MARCO TEÓRICO: Força normativa da CF (Konrad Hesse)

    - CONSEQUÊNCIAS NO BRASIL:

    + Eficácia dos princípios fundamentais;

    +Eficácia dos direitos fundamentais;

    + Ativismo do Poder Judiciário

  • A "constitucionalização do Direito" surge com o neoconstitucionalismo, que tem seu marco histórico em 1949, com a promulgação da Lei Fundamental de Bonn, a atual constituição alemã. No Brasil, o neoconstitucionalismo surge, realmente, apenas com a Constituição de 1988.

  • A questão aborda a temática da “constitucionalização do direito”. Segundo BARROSO (2012, p. 35), “Há razoável consenso de que o marco inicial do processo de constitucionalização do direito foi estabelecido na Alemanha. Ali, sob o regime da Lei Fundamental de 1949 e consagrando desenvolvimentos doutrinários que já vinham de mais longe, o Tribunal Constitucional Federal assentou que os direitos fundamentais, além de sua dimensão subjetiva de proteção de situações individuais, desempenham uma outra função: a de instituir uma ordem objetiva de valores. O sistema jurídico deve proteger determinados direitos e valores, não apenas pelo eventual proveito que possam trazer a uma ou a algumas pessoas, mas pelo interesse geral da sociedade na sua satisfação. Tais normas constitucionais condicionam a interpretação de todos os ramos do direito, público ou privado, e vinculam os Poderes estatais. O primeiro grande precedente na matéria foi o caso Lüth, julgado em 15 de janeiro de 1958”.

    Portanto, A expressão “constitucionalização do Direito” tem, de modo geral, sua origem identificada pela doutrina na Alemanha, especialmente sob a égide da Lei Fundamental de 1949.

    Gabarito do professor: letra d.

     

    Fonte: BARROSO, Luís Roberto. A constitucionalização do direito e suas repercussões no âmbito administrativo. In: ARAGÃO, Alexandre Santos de; MARQUES NETO, Floriano de Azevedo (Coord.). Direito administrativo e seus novos paradigmas. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 35.


  • A expressão “constitucionalização do Direito” tem, de modo geral, sua origem identificada pela doutrina
    a) na Constituição Federal brasileira de 1988, com seu conteúdo analítico e casuístico. INCORRETA
    Ver a letra "D".

    b) nos julgamentos dos MI 712/PA, 670/ES e 708/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, alterando entendimento anterior para reconhecer sua competência para editar texto normativo diante da omissão legislativa, a fim de concretizar previsão constitucional. INCORRETA
    Ver a letra "D". + Não se confunde constitucionalização do Direito com sua concretização. Com efeito, a mensão aos mandados de injunção busca apenas confundir-nos com a teoria concretista utilizada pelo STF.
    A colega Leme M. asseverou que o STF utiliza a t. concretista geral. Não é verdade. Não há uma predileção pela geral. A t. concretista divide-se em geral, geral e intermediária, sendo esta última a mais adotada no Çupremo e mais aceita pela doutrina. 
    Vide: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,mandado-de-injuncao-e-a-evolucao-da-teoria-concretista,47255.html

    c) nos EUA, com o precedente firmado no julgamento do caso Marbury v. Madison, em 1803. INCORRETA
    Ver a letra "D". + O que foi o caso Marbury vs Madison? 
    Foi a redefinição do Poder Judiciário, podendo estender a análise da constitucionalidade de leis às demais instâncias.
    O Caso "Marbury contra Madison" foi decidido em 1803 pela Suprema Corte dos Estados Unidos, sendo considerado a principal referência para o controle de constitucionalidade difuso exercido pelo Poder Judiciário.
    Nesse julgado firmou-se a regra da supremacia da Constituição, cabendo ao Judiciário afastar como nulas (void) leis que contrariam a Constituição. Isso permitiu a chamada "Judicial Review", a possibilidade de o Judiciário rever mesmo leis federais que contrariam a Constituição. Com isso a separação de poderes foi redefinida, aumentando a importância do Judiciário.

    d) na Alemanha, especialmente sob a égide da Lei Fundamental de 1949. CORRETA
    Há razoável consenso de que o marco inicial do processo de constitucionalização do Direito foi estabelecido na Alemanha. Ali, sob o regime da Lei Fundamental de 1949 e consagrando desenvolvimentos doutrinários que já vinham de mais longe, o Tribunal Constitucional Federal assentou que os direitos fundamentais, além de sua dimensão subjetiva de proteção de situações individuais, desempenham uma outra função: a de instituir uma ordem objetiva de valores.
    Vide: https://jus.com.br/artigos/7547/neoconstitucionalismo-e-constitucionalizacao-do-direito/3

  • Caramba, o Allan Kardec é foda, campanha para o QCONCURSOS pagar um salário para o cara. Ou ao menos a mensalidade free, pela grande valia nos comentários ! 

  • Verdade o cara (Allan Kardec) é Ninja. rsrsrs

  • Também (Allan Kardec), pode ouvir o próprio Kelsen, Rui Barbosa, Pontes de Miranda, dentre muitos, comentando e explicando as questões pra ele. Assim fica fácil. 

  • Ciclos do constitucionalismo
     

    a) Constitucionalismo antigo
    Hebreus, Roma, Grécia e Inglaterra (Magna Carta)

    b) Constitucionalismo clássico ou liberal
    Estado não se meta! Faça leis para eu ter essa garantia. Garanta meus direitos individuais, os negativos, de liberdade, propriedade. Além disso, seu poder esta condicionado e limitado a essas leis. É isso que legitima seu poder estatal.  Constituição escrita, rígida, formal, ou seja, supremacia da constituição limitando poderes. A CF deve garantir direitos e limitar poderes. Acontece que aqui prevaleceu apenas o aspecto formal, o que foi um problema. A igualdade não era para todos. Vamos lembrar que a revolução francesa, foi em grande parte uma revolução da burguesia. O poder saiu do monarca, mas não serviu para o povo como um todo.
     

    c) Constitucionalismo moderno ou social - Pós 1ª guerra até o pós 2ª guerra.
    Não funcionou o Estado não se meter - quero leis para garantir materialmente meus direitos. Tudo que importa está na lei - Positivismo acentuado. Estado, garanta meus direitos. Não basta que você não se meta, porque sempre vai haver alguém mais forte, e irá se sobrepor aos mais fracos. Me garanta diretios sociais - Igualdade no seu aspecto material.


    d) Constitucionalismo conteporâneo ou pós positivista - Alguns incluem aqui o neoconstitucionalismo. 
    Pós segunda guerra. Não adianta só a lei dizer, há direitos fundamentais inerentes aos seres humanos - Os arbítrios da segunda grande guerra foram cometidos sob a égide da lei - tem que de haver uma ponderação entre o positivismo e o jusnaturalismo.  Aqui há uma transição do império da lei, para a força normativa da constituição. Tudo deve passar pela constituição como forma de se legitimar, é a lei máxima. Antes a CF não tinha força normativa, era mais político que jurídico, como se fossem recomendações. Não mais, há que se observar os direitos humanos utilizando-se do princípios da proporcionalidade, não basta dar uma decisão com força na lei. Esta decisão tem que de ser justa, equitativa. A CF passa a ser o centro do sistema, tudo deve ser filtrado por ela. O que não for de acordo com ela (que limita os poderes do estado face aos direitos individuais) não cabe no sistema. 
     

    Dado isso, pelo critério cronológico e sabendo que foi no pós guerra que as constituições passaram a ser o centro do sistema, LETRA D.

     

    Erros, sugestões, inbox! 
     

     

  • A expressão “constitucionalização do Direito” tem, de modo geral, sua origem identificada pela doutrina:

    a) na Constituição Federal brasileira de 1988, com seu conteúdo analítico e casuístico.

    Comentário: Embora possamos afirmar que o advento da Constituição Federal de 88 tenha reforçado o sentido da ideia de se desenvolver melhor a respeito da constitucionalização do direito - e sua relação com o Estado de Direito -, sua origem dogmática se revela com grande ênfase na Alemanha.

    Assim, a respeito da Alemanha, vale o registro que a doutrina reconhece da importância da Constituição de 1919 (Weimar) no que se refere ao constitucionalismo democrático, de sorte que poderíamos desenhar, a partir desse marco, uma possível relação à ideia da constitucionalização do direito, sendo que este período constitucional seria capaz de ter sido o marco principal caso inexistisse, na história das coisas. o nazismo. Assim, embora a Constituição de 1919 tenha sua origem relacionada a um processo de constitucionalismo democrático, a ideia da constitucionalização do direito ganhou destaque com a Lei Fundamental de 1949, Grundgesetz, que estabeleceu suma importância à exigibilidade dos direitos fundamentais, de cunho vinculante, evitando-se considerar tais direitos fundamentais reféns de um status normativo de uma norma meramente programática (SARLET, MARINONI e MITIDIERO, 2016).

    b) nos julgamentos dos MI 712/PA, 670/ES e 708/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, alterando entendimento anterior para reconhecer sua competência para editar texto normativo diante da omissão legislativa, a fim de concretizar previsão constitucional.

    Comentário: Não há mudança de entendimento anterior da Suprema Corte, mas sim a consolidação da necessidade do uso do MI no que diz respeito à função desse instituto. Em suma, os MI mencionados reconhecem a importância de não somente declarar a omissão legislativa, mas sim de traçar parâmetros para a realização, ainda que de maneira precária e provisória, do direito constitucional requerido e ausente de concretização.

    c) nos EUA, com o precedente firmado no julgamento do caso Marbury v. Madison, em 1803.

    Comentário: o caso mencionado em nada tem relação ao instituto requerido pela questão. Trata-se, aqui, do caso que protagonizou o controle de constitucionalidade difuso.

    d) na Alemanha, especialmente sob a égide da Lei Fundamental de 1949.

    Comentário: vide o comentário da alternativa "a", o examinador, acertadamente, fez referência ao termo especialmente, pois a Lei Fundamental de 1949 teve o escopo de pormenorizar, em maior grau, o sentido material dos direitos fundamentais. Com isso, otimizou-se o estudo do direito constitucional, bem como a atuação do Tribunal Constitucional Alemão no que se refere à otimização dos ramos do direito e de seu indissociável vínculo para com a Lei Fundamental.

    Qualquer equívoco de minha parte, por favor, me informe.

    Abraços.

  • A ideia de constitucionalização do direito surge no direito alemão com a constituição 1949.

    Nas palavras do Prof. Marcelo Novelino, a constitucionalização do direito possui três características fundamentais:

    a) Consagração constitucional de normas de outros ramos do direito nas constituições:

    Essa talvez seja a face mais evidente da Constituição Federal de 1988. O texto constitucional não tem apenas as matérias clássicas do Direito Constitucional, mas também normas sobre Direito Administrativo, Ordem Econômica e Financeira, etc. Assim, outros ramos do direito encontram seus princípios básicos na Constituição.

    b) Interpretação das leis conforme a Constituição (“filtragem constitucional”):

    A interpretação das leis infraconstitucionais deve ser feita sempre à luz da Constituição. Através da filtragem constitucional, faz-se uma interpretação das leis conforme a Constituição, extraindo-se do dispositivo o seu melhor significado.

    Atenção: texto e norma não se confundem! Uma coisa é, por exemplo, o artigo que está no Código Penal (texto), outra coisa é a norma (produto da interpretação do texto). Assim, de um mesmo texto é possível extrair várias normas, mas pode ser necessário mais de um texto para extrair uma única norma.

    c) Eficácia horizontal dos direitos fundamentais: os direitos fundamentais são oponíveis não só ao Estado, mas também aos particulares, aplicando-se às relações privadas.

    Fonte: Material de aula prof. Marcelo Novelino.

  • um dos piores fenômenos que o direito experimenta.