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ID
1665262
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Rcl 4345/AC, na declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de controle difuso, os efeitos da decisão

Alternativas
Comentários
  • a)  não podem ter caráter geral em relação aos Tribunais Estaduais, e a Súmula Vinculante 10 (cláusula de reserva de plenário) impede a declaração de inconstitucionalidade de lei por órgão fracionário do Tribunal ou pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

    Errada, a previsão da SV 10 é distinta isto porque confirma a possibilidade de declaração por órgão fracionário. Diz: ”Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”

    b)  se tiverem reconhecida a sua eficácia geral, a vinculação ao decidido limita-se à parte dispositiva daquela decisão.

    Errada, embora em vários julgados o STF já se manifestou que NÃO se aplica a teoria da transcendência dos motivos determinantes da setença (Rcl 9778 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26/10/2011).

    c)  podem gerar efeitos gerais,ultra partes, assemelhados a um caráter vinculante.

    Certa, embora alternativa indique o posicionamento de voto vencido na Rcl 4345/AC. O tema não foi pacificado pelo STF.

     d) podem ter efeito geral em relação aos Juízes e Tribunais Estaduais se e quando convertidos em Súmulas

    Errada, a alternativa excluí a possibilidade do artigo 52, X, CF.

  • O gabarito definitivo dessa prova ainda não saiu, mas acredito que essa questão deva ser anulada, pois a assertiva correta não corresponde com o entendimento proferido nesse julgado. Trata-se da teoria da abstrativização do controle difuso, e os únicos ministros que votaram a favor dela foram Gilmar Mendes e Eros Grau (aposentado).


    Para maior esclarecimento, confiram a explicação do julgado pelo Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/stf-nao-admite-teoria-da.html?m=1 

  • Caro Marcos, com o devido respeito, discordo do entendimento que a Súmula Vinculante 10 autorizaria a declaração por órgão fracionário. Na verdade, acredito que o erro está em falar que impede DECLARAR, quando na verdade impede órgão fracionário declarar expressamente a inconstitucionalidade ou ainda que não declare, afaste a incidência da lei ou ato normativo, ainda que parcialmente.

    Bons estudos!
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    Cuide da mente, do corpo e do espírito! Na hora certa você vai precisar dos três!
  • A Rcl 4345 de acordo com a busca processual no site do STF diz respeito à processo com origem em SP, e não no Acre. Versa sobre reclamação de descumprimento da declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, entendendo-se naquela ocasião  (2006) que a decisão suscitada "não possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, e o reclamante não figurou no referido writ", motivo pelo qual se negou seguimento.

    O caso paradigma foi Rcl 4335/AC.

    Com isso, verificamos que há falha na questão, mas ela não foi anulada.

  • O caso paradigma foi, na verdade, Rcl 4335/AC.

  • Algumas conclusões:

    1) O STF não adota a teoria da abstrativização do controle difuso.

    2) As decisões do Plenário do STF proferidas em controle difuso de constitucionalidade possuem FORÇA EXPANSIVA (nas palavras do Min. Teori Zavascki), mas não se pode afirmar que possuam, em regra, eficácia erga omnes.

    3) Para a maioria dos Ministros não houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. O papel do Senado não é o de apenas dar publicidade da decisão de inconstitucionalidade proferida em controle difuso. A resolução do Senado continua conferindo eficácia erga omnes à declaração de inconstitucionalidade prolatada no controle concreto.

    4) Se um juiz ou Tribunal desrespeita o que foi decidido pelo STF em sede de controle difuso de constitucionalidade, a pessoa prejudicada não poderá se valer da reclamação para questionar esse descumprimento, salvo se ela foi parte no processo originário que foi julgado pelo Supremo.

    5) A legitimação ativa mais ampla da reclamação somente será cabível nas hipóteses em que a lei ou a CF/88 expressamente prever como sendo de efeitos vinculantes e erga omnes. É o caso, por exemplo, das súmulas vinculantes.


    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/stf-nao-admite-teoria-da.html

  • Reclamação. 2. Progressão de regime. Crimes hediondos. 3. Decisão reclamada aplicou o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90, declarado inconstitucional pelo Plenário do STF no HC 82.959/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1.9.2006. 4. Superveniência da Súmula Vinculante n. 26. 5. Efeito ultra partes da declaração de inconstitucionalidade em controle difuso. Caráter expansivo da decisão. 6. Reclamação julgada procedente. (Rcl 4335, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2014, DJe-208 DIVULG 21-10-2014 PUBLIC 22-10-2014 EMENT VOL-02752-01 PP-00001)

  • Acredito que o item "c" está correto, porque o termo ultra partes possui o sentido atribuído as ações que versam sobre direitos coletivos.


    "A diferença entre erga omnes e ultra partes é que, enquanto a primeira expressão significa "contra todos", a segunda significa "além das partes", o que pode passar a impressão de que é, em termos práticos, sinônima da primeira. Mas os efeitos ultra partes, que são os efeitos produzidos por uma sentença que julga uma ação que versa sobre direitos coletivos, são aqueles projetados sobre a categoria a que pertencem os titulares do direito material." (http://notasdeaula.org/dir8/tutela_04-10-11.html)
  • Pessoal, qual o erro da letra D? A própria RCL foi conhecida por 4 ministros, diante da superveniencia da SV 26 que permitiu a progressividade do regime em crimes hediondos. Portanto, não estaria correta?

  • Reparem que o Enunciado da questão está incorreto, pois a Rcl 4345 é de SP e não do AC. A Rcl do AC  é a 4335, o que provavelmente dificultou que algum candidato encontrasse o paradigma para recurso. A Joyce, acima, também notou. 
    A mudança no número do julgado, nesse caso, faz diferença! A última foi alvo de Informativo recente. 

    O erro da D, se comparada com o voto do Gilmar, está em "se e quando convertidos em Súmulas Vinculantes", porque o Min. entendeu que mesmo sem serem convertidas em SVs deverão ter efeito vinculante. 

    A C, pode até ser o gabarito, por eliminação das demais, mas a redação é muito ruim!  O trecho "assemelhados a um caráter vinculante." abre espaço para muitas dúvidas. Essa informação "O Ministro Teori Zavascki considerou, ainda, que certas decisões seriam naturalmente dotadas de eficácia “ultra partes”, como aquelas produzidas no âmbito do processo coletivo." não está, sequer, no voto do Relator. 

    Questão que, na minha opinião, pediria anulação. 

  • C. 

    Atenção aos comentários

  • "Realmente, o art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da 'maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais', está se dirigindo aos Tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial. As Turmas Recursais, órgãos colegiados desses juizados, podem, portanto, sem ofensa ao art. 97 da Constituição e à Súmula Vinculante 10, decidir sobre a constitucionalidade ou não de preceitos normativos." (ARE 792562 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 18.3.2014, DJe de 2.4.2014)...

    Esse é o erro da letra "a". clausula de reserva de plenario nao se aplica a turma recursal.

  • Sou só eu que odeio questão mal redigida, baseada em entendimento jurisprudencial não pacificado?


    A letra 'b' está corretíssima. O STF não admite a teoria da transcendência dos motivos determinantes, de modo que apenas o dispositivo da decisão paradigma é que pode ser utilizado como referencial para possíveis questionamentos futuros, não alcançando a sua fundamentação.


    Sem contar o item dado como certo, cuja redação é confusa até não poder mais.


    Não desanime por "errar" essa questão. Esse é o tipo de item que entra na cota dos 10%, que a gente sempre deixa de gorjeta pra a banca quando faz um concurso.

  • Essa questão é um dos maiores absurdos que já vi; o Gilmar Mendes defende a teoria da abstrativização do controle difuso, mas o Supremo não a adotou. 

    Inúmeros professores se manifestaram contra o gabarito dessa questão.

    Infelizmente o TJ não a anulou. Enfim, vida que segue...

  • Alguém pode me responder qual o erro da alínea "b"? 

  • B) alternativa pode está errada devido ao fato do STF, muito embora não acolha a teoria da transcendência dos motivos determinantes das decisões  (ratio dedidendi), há um precedente citado pelo professor PL em sua obra, ed. 2015, num caso especifico de um Município no Rio de Janeiro em que a Corte, de forma expressa, aplicou dita teoria, decisão essa proferida em sede de controle difuso, logo, correta a letra C é incorreta a B. 

  • Com o devido respeito: não sou mestre nenhum, mas essa questão apresenta como alternativa correta a B. O próprio professor Pedra Lenza comenta que no controle difuso, a única maneira de dar eficácia erga omnes é através da suspensão da lei pelo Senado Federal ou pela edição de súmula vinculante (http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/abstrativizacao-do-controle-difuso-o-senado-transformou-se-em-um-mero-menino-de-recado-o-stf-reconheceu-a-mutacao-constitucional-do-art-52-x/13769).


    E o professor Pedro Lenza não está falando besteira (olha a conotação dessa frase que acabei de mencionar): o que ele fala é o que a maioria dos professores ensinam. 


    Não mudo meu entendimento para provas de concurso: errei essa questão e se cair ela mil vezes desse jeito, vou errar ela mil vezes, porque em 99% dos concursos deste país, a resposta correta não seria a alternativa C. 

  • Também errei, mas por desatenção.

    Esse precedente é o leading case da aplicação da teoria da transcendência dos motivos determinantes pelo STF. Em miúdos: nesse julgamento EM ESPECÍFICO, a Corte reconheceu a vinculação dos fundamentos da decisão no controle difuso.

    Nos livros mais profundos (Gilmar Mendes e Barroso), o caso é citado.


  • Povo lindo, vocês PRECISAM ler o que o Dizer disse (!) sobre essa Reclamation.... 


    http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/stf-nao-admite-teoria-da.html


    Com efeito, a Reclamação foi julgada PROCEDENTE, mas, segundo o nosso grande Márcio André Lopes Cavalcante, apenas 2 Ministros (Gilmar e Eros) defenderam a procedência em função ofensa à decisão no controle difuso. 4 dos Ministros votaram pela procedência em razão da superveniência da SV 26.


    Ou seja, a reclamação foi julgada procedente, MAS, de fato, como alguns colegas já disseram, não é possível dizer que o STF adota a teoria da abstrativização do controle difuso (ufa!).


    Não entenderam? Leiam o link que irão entender TODA a discussão. 


    Perdoem-me se alguém já havia dito isso. O que abunda não prejudica, não é mesmo??


    Eu acertei a questão porque lembrava que essa reclamação era para "reclamar" de uma decisão de primeiro grau que foi de encontro a uma decisão do STF em controle concreto e que ela tinha sido julgada procedente. Mas, concordo não com vocês, o examinador dessa prova não manja nada... A questão tinha que ter sido anulada. Só acertei porque não conhecia a fundo o julgamento. Não se preocupem, não foi injustiça... eu não tirei a vaga de ninguém... respondi aqui no site mesmo... e muitos de vocês já devem ter acertado "errando", ou não? kkkk


    Beijos a todos, em especial aos amigos colaboradores que, com seus comentários, enriquecem a todos e, sobretudo, a si mesmos.  


    OBS: alguns colegas ressaltaram que a Rcl é oriunda de SP e não do AC. É do Acre, gente. O reclamado é o juiz de direito da vara das execuções penais de Rio Branco. O número, contudo, realmente está errado. Vejam: http://www.stf.jus.br/imprensa/pdf/rcl4335eg.pdf

  • No Informativo 813 há o teor da decisão proferida na Reclamação 18.636 PB, de relatoria do Ministro Celso de Melo.

    Por que ela é importante para o desenvolvimento de nosso raciocínio sobre essa questão?

    Porque trata-se de reclamação com base nos fundamentos de acórdão de uma outra rcl sobre o mesmo tema com vistas a reivindicar a autoridade de uma decisão do Supremo ainda que proferida em controle difuso.

    1. O reclamante não era parte no processo, mas buscava ser beneficiado com o “beneplácito” (tenho implicância dessa palavra) da decisão de uma reclamação.

    2. O resiliente reclamante teve seu pedido ao benefício de assistência de prestação continuada negado pelo INSS, pois estaria excluído do critério objetivo previsto no artigo 20, § 3º da LOAS, já que em 2009, a renda por número de pessoas da unidade familiar ultrapassava ¼ do salário-mínimo. Buscou reverter a decisão judicialmente em primeira instância, Turma Recursal, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, todos estes não conhecidos diante da ilegitimidade do reclamante, por não ser parte na Reclamação ou pelo fato de ter por base ação decidida em controle difuso.


  • cont.

    3. Mas o que passou despercebido por todos foi o seguinte:

    A Reclamação 4374 PE, utilizada como paradigma alterou a interpretação do STF ao dispositivo da LOAS, julgado na ADI 1232, ou seja, a reclamação (controle difuso) considerou o disposto INCONSTITUCIONAL, modificando a sua interpretação, julgado anteriormente em ADI (concentrado), como constitucional.

    E, conforme voto vencedor, decidiu-se pela inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. Desse modo, gerou uma eficácia vinculante e erga omnes, ainda que proferida em Controle Difuso, pois resultou na alteração de decisão proferida em sede de controle concentrado.

    4. Confuso? Eu simplifico e digo o seguinte: a eficácia vinculante das decisões do STF não se restringem às decisões proferidas em controle concentrado.

    5. Não é a mesma coisa de acolhimento da Teoria dos Motivos Determinantes! Estou afirmando que houve alteração de orientação do Supremo proferida em controle concentrado, o que, pela lógica, pode ser revestida com os mesmo efeitos daquela interpretação a qual restou defasada.

    6. Ou seja, as decisões que expressamente alteram entendimento de decisão proferida em controle concentrado também possuem eficácia vinculante e efeito erga omnes.

    7. Assim sendo, peço que acrescentem ao caderninho mais uma ressalva acerca do cabimento da Reclamação! E não pensem que a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão da Rcl 4374 modifica o entendimento do Supremo acerca do não acolhimento da Teoria dos Motivos Determinantes. São institutos distintos e ainda não houve modificação!

  • 8. Trecho importante da Ementa da Reclamação 4374 PE:

    “3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato.

    Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação.

    O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos.

    A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no ‘balançar de olhos’ entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade.

    Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição.

    4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.

    A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar ‘per capita’ estabelecido pela LOAS.

    (…)

    O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.

    Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).

    5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.

    6. Reclamação constitucional julgada improcedente.”


  • 9. Trecho importante da Reclamação 18.636:

    O Supremo Tribunal Federal tem advertido NÃO CABER RECLAMAÇÃO, quando utilizada para fazer prevalecer a jurisprudência desta Suprema Corte (ou para impor-lhe a observância) EM SITUAÇÕES NAS QUAIS OS JULGAMENTOS DO TRIBUNAL NÃO SE REVISTAM DE EFICÁCIA VINCULANTE, EXCETO SE SE TRATAR DE DECISÃO QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TENHA PROFERIDO EM PROCESSO SUBJETIVO NO QUAL HAJA INTERVINDO, COMO SUJEITO PROCESSUAL, A PRÓPRIA PARTE RECLAMANTE, HIPÓTESE INOCORRENTE NA ESPÉCIE.” – Rcl 18.636 PB – Celso de Melo, Publicação em 11/2015.

    10. E por fim, um adendo ao comentário do colega acerca do cabimento da Reclamação:

    ** “4) Se um juiz ou Tribunal desrespeita o que foi decidido pelo STF em sede de controle difuso de constitucionalidade, a pessoa prejudicada não poderá se valer da reclamação para questionar esse descumprimento, salvo se ela foi parte no processo originário que foi julgado pelo Supremo” (OU SE A RECLAMAÇÃO ALTEROU A INTERPRETAÇÃO DO STF SOBRE DISPOSITIVO ANTERIORMENTE PROFERIDO EM CONTROLE CONCENTRADO)

  • O voto-vista vencedor fala sobre a força expansiva,  mas citando explicitamente a EC 45, sendo que, ao final, concede o mérito com base na SV 26. Posição extremamente controversa, a dessa banca.
    " Na sessão desta tarde, o julgamento foi concluído após voto-vista do ministro Teori Zavascki, cujo entendimento foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Celso de Mello. Em seu voto, o ministro Teori salientou que, embora o artigo 52, inciso X, da Constituição estabeleça que o Senado deve suspender a execução de dispositivo legal ou da íntegra de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF, as decisões da Corte, ao longo dos anos, têm-se revestido de eficácia expansiva, mesmo quando tomadas em controvérsias de índole individual. O ministro também citou as importantes mudanças decorrentes da Reforma do Judiciário (EC 45/2004), a qual permitiu ao STF editar súmulas vinculantes e filtrar, por meio do instituto da repercussão geral, as controvérsias que deve julgar. “É inegável que, atualmente, a força expansiva das decisões do STF, mesmo quando tomadas em casos concretos, não decorre apenas e tão somente da resolução do Senado, nas hipóteses do artigo 52, inciso X, da Constituição”, afirmou. O fenômeno, segundo o ministro, “está se universalizando por força de todo um conjunto normativo constitucional e infraconstitucional direcionado a conferir racionalidade e efetividade às decisões dos Tribunais Superiores e especialmente à Suprema Corte”. Para o ministro, contudo, é necessário dar interpretação restritiva às competências originárias do STF, pois o uso indistinto da reclamação poderia transformar o Tribunal em “verdadeira corte executiva”, levando à supressão de instâncias locais e atraindo competências próprias de instâncias ordinárias. No caso em análise, entretanto, o ministro Teori acolheu a Reclamação 4335 por violação à Súmula Vinculante 26 do STF, segundo a qual, “para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990”. Embora a reclamação tenha sido ajuizada mais de três anos antes da edição da súmula, a aprovação do verbete constitui, segundo o ministro, fato superveniente, ocorrido no curso do julgamento do processo, que não pode ser desconsiderado pelo juiz, nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil (CPC)."

  • A declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de controle difuso realmente NÃO possui efeito vinculante, NEM erga omnes, a despeito da força expansiva que a decisão possa tomar.

    No entanto, na minha opinião, uma vez que essa decisão seja objeto (ou seja, se transforme em texto) de Súmula Vinculante, a partir de então vinculará tanto juízes, quanto tribunais estaduais. Portanto, para mim, o gabarito correto é o de letra "D". Caso alguém consiga me explicar o erro dessa alínea, eu agradeço. Bons estudos.

     

  • a) ERRADA. Não há que se falar em cláusula de reserva de plenário (SV 10) nos Juizados Especiais. b) ERRADO. Não há, propriamente, "caráter vinculante" em decisão em sede de controle difuso - sem que se edite SV ou pelo art. 52, X, CF -, mas, sim, eficácia expansiva. c) CORRETA. Voto Vista TEORI ZAVASCKI (vencedor). "A priori" há eficácia expansiva. d) ERRADA. A decisão não é "convertida" em Súmulas, mas, sim, estas podem ser editadas após reiteradas decisões, de modo que somente a SV vincula (art. 103-A CF). Ademais, há outra hipótese de se atribuir efeito vinculante (art. 52, X, CF).
  • A questão Q552726 considerou correta a alternativa B desta questão

    Ao considerar errada a alternativa:

    "II. No controle abstrato de inconstitucionalidade, é cabível a reclamação com vistas a preservar a autoridade dos fundamentos da decisão. Por esse motivo, nesses casos a legitimidade ativa para a reclamação não fica restrita aos legitimados para o controle de constitucionalidade."

     

    Disse que só aceita parte dispositiva, e não a fundamentação.

  • A questão aborda a jurisprudência do Supremo relacionada ao julgamento da Rcl 4345/AC. Sobre esta, é correto afirmar que na declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de controle difuso, os efeitos da decisão podem gerar efeitos gerais, ultra partes, assemelhados a um caráter vinculante. Nesse sentido:

    “O Ministro Teori Zavascki considerou, ainda, que certas decisões seriam naturalmente dotadas de eficácia “ultra partes”, como aquelas produzidas no âmbito do processo coletivo. Destacou, nesse sentido, o mandado de injunção, especialmente se levado em conta seu perfil normativo-concretizador atribuído pela jurisprudência do Supremo. Sublinhou que as sentenças decorrentes do mandado de injunção teriam o escopo de preencher, ainda que provisoriamente, a omissão do legislador, razão pela qual seriam revestidas de características reguladoras e prospectivas semelhantes às dos preceitos normativos. Frisou que seria inimaginável admitir que, no âmbito da jurisdição injuntiva, fossem produzidas soluções casuísticas e anti-isonômicas para situações semelhantes. Asseverou que o sistema normativo pátrio atualmente atribuiria força “ultra partes” aos precedentes das Cortes superiores, especialmente o STF. Reputou que esse entendimento seria fiel ao perfil institucional atribuído ao STF, na seara constitucional, e ao STJ, no campo do direito federal, que teriam, dentre suas principais finalidades, a de uniformização da jurisprudência e a de integração do sistema normativo. Anotou que a força vinculativa dos precedentes do STF fora induzida por via legislativa, cujo passo inicial fora a competência, atribuída ao Senado, para suspender a execução das normas declaradas inconstitucionais, nos termos do art. 52, X, da CF. Entretanto, assinalou que a resolução do Senado não seria a única forma de ampliação da eficácia subjetiva das decisões do STF, porque diria respeito a área limitada da jurisdição constitucional (apenas decisões declaratórias de inconstitucionalidade). Haveria outras sentenças emanadas desta Corte, não necessariamente relacionadas com o controle de constitucionalidade, com eficácia subjetiva expandida para além das partes vinculadas ao processo” -Rcl 4335/AC, rel. Min. Gilmar Mendes, 20.3.2014. (Rcl-4335).

    Gabarito do professor: letra c.


  • Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Rcl 4335/AC, na declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de controle difuso, os efeitos da decisão
    a) não podem ter caráter geral em relação aos Tribunais Estaduais, e a Súmula Vinculante 10 (cláusula de reserva de plenário) impede a declaração de inconstitucionalidade de lei por órgão fracionário do Tribunal ou pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais. INCORRETO. Ver a letra "C". + Podem ter caráter geral (expansivo) em relação aos Trinunais; e a SV10 não impede a declaração de inconstitucionalidade...


    b) se tiverem reconhecida a sua eficácia geral, a vinculação ao decidido limita-se à parte dispositiva daquela decisão. INCORRETO. Ver a letra "C". Não se limita à parte dispositiva, pois a decisão possui caráter expansivo!!!


    c) podem gerar efeitos gerais, ultra partes, assemelhados a um caráter vinculante. CORRETO. Preliminarmente, o enunciado está incorreto quando afirma tratar-se da Rcl 4345. É 4335, cuja ementa restou assim redigida pelo STF:

    Reclamação. 2. Progressão de regime. Crimes hediondos. 3. Decisão reclamada aplicou o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90, declarado inconstitucional pelo Plenário do STF no HC 82.959/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1.9.2006. 4. Superveniência da Súmula Vinculante n. 26. 5. Efeito ultra partes da declaração de inconstitucionalidade em controle difuso. Caráter expansivo da decisão. 6. Reclamação julgada procedente. (Rcl 4335, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2014, DJe-208 DIVULG 21-10-2014 PUBLIC 22-10-2014 EMENT VOL-02752-01 PP-00001)

     

    O Dizer o Direito assim explicou o julgado: http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/stf-nao-admite-teoria-da.html
    1) O STF não adota a teoria da abstrativização do controle difuso.
    2) As decisões do Plenário do STF proferidas em controle difuso de constitucionalidade possuem FORÇA EXPANSIVA (nas palavras do Min. Teori Zavascki), mas não se pode afirmar que possuam, em regra, eficácia erga omnes.
    3) Para a maioria dos Ministros não houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. O papel do Senado não é o de apenas dar publicidade da decisão de inconstitucionalidade proferida em controle difuso. A resolução do Senado continua conferindo eficácia erga omnes à declaração de inconstitucionalidade prolatada no controle concreto.
    4) Se um juiz ou Tribunal desrespeita o que foi decidido pelo STF em sede de controle difuso de constitucionalidade, a pessoa prejudicada não poderá se valer da reclamação para questionar esse descumprimento, salvo se ela foi parte no processo originário que foi julgado pelo Supremo.
    5) A legitimação ativa mais ampla da reclamação somente será cabível nas hipóteses em que a lei ou a CF/88 expressamente prever como sendo de efeitos vinculantes e erga omnes. É o caso, por exemplo, das súmulas vinculantes.

     

    d) podem ter efeito geral em relação aos Juízes e Tribunais Estaduais se e quando convertidos em Súmulas Vinculantes. INCORRETO. Ver a letra "C".

  • A alternativa B, a princípio, também me pareceu correta, considerando que o STF não admite a teoria da transcendência dos motivos determinantes (por exemplo, Informativo 808 do STF).

     

    No entanto, depois observei que o enunciado se refere à Rcl 4335/AC (embora diga Rcl 4345/AC), que trata da teoria da abstrativização do controle difuso. 

     

    Penso que, talvez, essa alternativa tenha sido considerada incorreta por tratar de um tema (teoria da transcendência dos motivos determinantes), enquanto o enunciado aborda outro tema (teoria da abstrativização do controle difuso).

  • Questão merecia ser anulada, pois faltou dizer que o entedimento do STF sobre progressão do regime em crimes hediondos somente passou a ter efeito Ultra Partes após a edição da Súmula Vinculante 26...

  • A "A" está incorreta porque a cláusula de reserva de plenário NÃO se aplica às Turmas Recursais:

     

     Reserva de Plenário e Juizados de Pequenas Causas ou Juizados Especiais

    "Realmente, o art. 97 da Constituição, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da 'maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais', está se dirigindo aos Tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial. As Turmas Recursais, órgãos colegiados desses juizados, podem, portanto, sem ofensa ao art. 97 da Constituição e à Súmula Vinculante 10, decidir sobre a constitucionalidade ou não de preceitos normativos." (ARE 792562 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 18.3.2014, DJe de 2.4.2014)

    No mesmo sentido: ARE 868457 RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 24.4.2015.

     

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1216

  • Como alguns colegas ja conentaram, o que me pegou na assetiva "c" foi o trecho "assemelhado a efeito vinculante". Posso estar falando besteira, mas acredito que o efeito ultra partes e, o vinculante, que entendo ser sempre erga omnes, são diferentes, logo a incorreção.

  •  

    Para quem quer um resumo da Reclamação 4335 e entender o contexto, segue o link de um artigo do Dizer o Direito que explica de maneira objetiva todo os detalhes:

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/stf-nao-admite-teoria-da.html 

     

  •  Para acresentar...

     

    De fato, o STF havia admitido a possibilidade da transcendência dos motivos que embasam a decisão proferida pela Corte, em processo de fiscalização normativa e abstrata de constitucionalidade, e os aplicando a outras ações, em ordem a proclamar que o efeito vinculante referia-se, também, à própria ratio decidendi (razão de decidir), projetando-se, em consequência, para além da parte dispositiva do julgamento da ação direta (Rcl nº 2986, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 18.03.2005).

     

    Essa visão do fenômeno da transcendência consistia no reconhecimento de que a eficácia vinculante não só dizia respeito à parte dispositiva da decisão, mas referia-se, também, aos próprios fundamentos determinantes do julgado nas ações de controle abstrato, especialmente quando consubstanciava declaração de inconstitucionalidade.

     

    Com base nessa teoria, se o Supremo declarasse a inconstitucionalidade de uma lei de determinado Estado, a fundamentação utilizada nessa ação como razão de decidir (ratio decidendi) teria eficácia vinculante erga omnes (contra todos) e atingiria todas as leis materialmente iguais de outros Estados, sem a necessidade de se propor novas ações diretas.

     

    Sucede, porém, que em recentes julgamentos o STF passou a rejeitar a tese da eficácia vinculante e transcendente dos motivos determinantes das decisões de ações de controle abstrato de constitucionalidade (Vide: Rcl 9.778-AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 10.11.2011; Rcl 9.294-AgR/RN, Rel. Min. Dias Toffolli, Plenário, DJe 3.11.2011; Rcl 6.319-AgR/SC, Rel. Min. Eros Grau, DJe 6.8.2010; Rcl 3.014/SP, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 21.5.2010; Rcl 5.703-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 16.9.2009; Rcl 4.448-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 8.8.2008; Rcl 5.389-AgR/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.12.2007; Rcl 2.990-AgR/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.9.2007).

     

    https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/206655274/o-que-e-a-teoria-da-transcendencia-dos-motivos-determinantes

  •  

    Transcendência dos motivos determinantes: também não admitida pelo STF, mas diz respeito ao controle concentrato. Apenas o dispositivo possui efeito vinculante e eficácia erga omnes.

    Os conceitos foram misturados nos comentários.

  • * #IMPORTANTE #MUDANÇADEENTENDIMENTO: Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

  • http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+com%2FrviB+%28Dizer+o+Direito%29

  • CUIDADO! NOVO PRECEDENTE DO STF Acolheu a abstrativização do controle difuso!

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html

  •  

    Mudança de jurisprudência do STF:

     

     

    Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?

     

    SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.

    Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado.  Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

     

     

    Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da transcendência dos motivos determinantes?

     

    NÃO. Segundo a teoria da transcendência dos motivos determinantes, além do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão também seriam vinculantes.

    Com a decisão acima explicada, o STF chega mais próximo à teoria da transcendência dos motivos determinantes, mas não se pode afirmar categoricamente que esta passou a ser adotada pelo Tribunal. Penso que não seja uma posição segura para se adotar em provas, considerando que não houve afirmação expressa nesse sentido.

     

     

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html

  • A afirmativa dada como correta, à época, não correspondia à verdade.

    O fundamento adotado na posição majoritária NÃO RECONHECEU efeitos ultra partes à declaração de inconstitucionalidade levada a efeito em sede de controle difuso.

    Esse trecho destacado no voto do Relator não foi o que prevaleceu.

    A procedência da Reclamação em destaque se dera com base em SUMULA VINCULANTE editada supervenientemente à sua interposição, e não, repita-se, com base na eficácia de decisão anterior tomada em sede subjetiva.

  • Entendi que a letra D está incorreta pois restringe a concessão de efeito ultra partes / gerais à edição de súmula vinculante; e a letra C, por seu turno, afirma genericamente a possibilidade de ser conferido o efeito ultra partes/genéricos/vinculante - ficando subentendido que poderá ser por súmula ou por resolução do SENADO. Alguém confirma esse meu raciocínio?

  •  O STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso; assim se o plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante (informativo 886 de 29 de novembro de 2017).

  • LETRA C

    De acordo com recente entendimento do STF, a declaração de inconstitucionalidade de norma realizada em controle difuso pela Corte pode possuir eficácia erga omnes, devendo o Senado Federal ser apenas comunicado da decisão, nos termos do art. 52, X, da CF.

    Essa afirmativa é o gabarito de uma questao da VUNESP de 2018: Q917392

    Acho interesse revisar esse resumo da colega Nayara Mendonca:

     

    Controle concentrado

    Realizado pelo STF, de forma abstrata, nas hipóteses em que lei ou ato normativo violar a CF/88.

    Produz, como regra, os seguintes efeitos:

    • Ex tunc

    • Erga omnes

    • Vinculante

     

    Controle difuso

    Realizado por qualquer juiz ou Tribunal, em um caso concreto.

    Produz, como regra, os seguintes efeitos:

    • Ex tunc

    • Inter partes

    • Não vinculante

     

    Importante ressaltar que, recentemente, o STF decidiu que, mesmo se ele declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão também terá efeito vinculante e erga omnes. A fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, deve-se atribuir à decisão proferida em sede de controle incidental (difuso) a mesma eficácia da decisão tomada em sede de controle abstrato.

    O Min. Gilmar Mendes afirmou que é preciso fazer uma releitura do art. 52, X, da CF/88. Essa nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

    O Min. Celso de Mello afirmou que o STF fez uma verdadeira mutação constitucional com o objetivo de expandir os poderes do Tribunal com relação à jurisdição constitucional. Assim, a nova intepretação do art. 52, X, da CF/88 é a de que o papel do Senado no controle de constitucionalidade é simplesmente o de, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. A eficácia vinculante, contudo, já resulta da própria decisão da Corte.

    Em suma, qual é a eficácia da decisão do STF que declara, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei?

    - Concepção tradicional

    Eficácia inter partes

    Efeitos não vinculantes

     

    - Concepção moderna (atual)

    Eficácia erga omnes

    Efeitos vinculantes

     

    FONTE: Dizer o Direito.