SóProvas


ID
1665274
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A divulgação, nos sites dos respectivos órgãos administrativos, de nomes e vencimentos de servidores públicos, observado o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 652.777, é medida que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO Letra A

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 652.777 SP

    CONSTITUCIONAL. PUBLICAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO MANTIDO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DO NOME DE SEUS SERVIDORES E DO VALOR DOS CORRESPONDENTES VENCIMENTOS. LEGITIMIDADE. 1. É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. 2. Recurso extraordinário conhecido e provido. 

  • No julgamento do ARE 652.777, o STF definiu que a Administração Pública pode divulgar, inclusive pela internet, levantamento com o nome de servidores e os valores dos salários que eles recebem. A publicidade deve ser prestigiada. Na União, por exemplo, há o Portal da Transparência.

    ALTERNATIVA A, CORRETA.

    ALTERNATIVA B, INCORRETA. A Lei de acesso à informação que criou a obrigação de publicar.

    ALTERNATIVA C, INCORRETA. Deve ser autorizadas para servidores públicos em geral, não apenas agentes políticos.

    ALTERNATIVA D, INCORRETA. Pode haver a identificação pessoal dos servidores, seja divulgando o nome seja a matrícula do servidor. Essa matéria envolve regime público, não é vida privada.

    Fonte: https://www.juriscoaching.com.br/Texto.aspx?id=2060

  • Lembrando de outro julgado em que o Supremo exarou o seguinte:

    "Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo “nessa qualidade” (§ 6º do art. 37). E quanto à segurança física ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada servidor. No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano" (STF – SS 3902 AgR-segundo)

    É dizer, deve-se haver alguns cuidados para não se revelar CPF, RG e endereço dos servidores, mas não pode haver negativa do nome do servidor e do seu subsídio ou remuneração.

    Gab.: letra A

  • Na minha opinião a C também está certa.. ela não diz que deve ser autorizada só em relação aos agentes políticos, excluindo outros servidores públicos; mas sim que deve ser autorizada em relação aos agentes políticos, o que é verdadeiro.

  • A questão aborda a temática relacionada à divulgação, nos sites dos respectivos órgãos administrativos, de nomes e vencimentos de servidores públicos. Acerca do tema, o STF decidiu, no julgamento da ARE 652.77, que divulgar salários de servidores é legítimo. Nesse sentido, a Administração Pública pode divulgar, inclusive pela internet, levantamento com o nome de servidores e os valores dos salários que eles recebem. Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao derrubar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia mandado a prefeitura da capital paulista excluir informações sobre uma servidora no site “De Olho nas Contas”.

    O tema teve repercussão geral reconhecida em outubro de 2011, e a decisão do julgamento desta quinta-feira (23/4) será aplicada a 334 casos sobrestados no STF. A servidora dizia que a legislação municipal sobre transparência (Lei 14.720/2008) não determina a vinculação dos vencimentos ao nome do servidor, de forma individualizada.

    Mas o relator do caso, ministro Teori Zavascki, disse que publicar a relação de quanto ganha cada servidor é uma medida “plenamente legítima”. Segundo ele, o Plenário já havia adotado essa tese no julgamento da Suspensão de Segurança 3902, decisão sucedida pela Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

    Portanto, é correto afirmar que a divulgação, nos sites dos respectivos órgãos administrativos, de nomes e vencimentos de servidores públicos, observado o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 652.777, é medida que deve ser reconhecida como legítima diante dos princípios constitucionais que regulam a atividade pública e da Lei federal nº 12.527/11.

    Gabarito do professor: letra a.

    Fonte:

    JURÍDICO, Revista Consultor. TRANSPARÊNCIA PÚBLICA Divulgar salários de servidores é legítimo, decide Supremo. 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-abr-23/divulgar-salarios-servidores-legitimo-decide-supremo>. Acesso em: 21 abr. 2017.


  • A divulgação, nos sites dos respectivos órgãos administrativos, de nomes e vencimentos de servidores públicos, observado o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 652.777, é medida que
    a) deve ser reconhecida como legítima diante dos princípios constitucionais que regulam a atividade pública e da Lei federal nº 12.527/11. CORRETA

    CONSTITUCIONAL. PUBLICAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO MANTIDO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DO NOME DE SEUS SERVIDORES E DO VALOR DOS CORRESPONDENTES VENCIMENTOS. LEGITIMIDADE. 1. É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. 2. Recurso extraordinário conhecido e provido.
    (ARE 652777, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015)


    b) deve ser vedada, como regra geral, atendendo apenas a eventual requisição ou consulta justificada, porque a Lei Federal nº 12.527/11 (acesso à informação) não impõe ou disciplina aquela divulgação. INCORRETA. Ver a letra "A". 
    c) deve ser autorizada em relação aos denominados agentes políticos, ocupante de cargos eletivos, para conhecimento da população. INCORRETA. Ver a letra "A". 
    d) deve ser limitada à indicação da remuneração genérica dos cargos, sem identificação pessoal dos servidores, em respeito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada dos servidores. INCORRETA. Ver a letra "A". 

  • Concordo com o Delta...

     

    Agente político também é agente estatal.

     

    Transparência neles e em todo mundo que aufira verba estatal.

  • É o que foi decidido no Info 782 do STF, vejamos:


    É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes de seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.

    STF. Plenário. ARE 652777/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 23/4/15 (repercussão geral) (Info 782)