SóProvas


ID
166528
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Maria compareceu, no mês de abril de 2006, a uma das agências da Previdência Social e, após aguardar por horas na fila, foi, enfim, atendida, quando apresentou à servidora do INSS o seguinte relato: "Moça sou analfabeta. Tenho 60 anos (nasci em 05.09.1945). Sempre trabalhei, desde pequena. Ajudava minha mãe em casa, isso lembro bem, trabalho desde que tinha 8 (oito) anos de idade. Depois dos 15 (quinze) anos de idade saí para trabalhar fora, como doméstica. Fui registrada por 3 (três) anos apenas, isso entre os anos de 1998 a 2000. Nos últimos 6 (seis) anos não mais trabalhei, porque não tenho mais saúde, não tenho força para trabalhar. Hoje vivo sozinha, estou doente e não tenho nenhuma renda. O médico me disse que não posso mais trabalhar. Então eu quero uma aposentadoria ou qualquer outra ajuda para que eu não morra de fome".

A partir desse relato hipotético, julgue as seguintes assertivas:

I. Maria não tem direito à aposentadoria da Previdência Social, pois não reúne os requisitos mínimos exigidos para a aposentadoria por tempo de contribuição.

II. Maria tem direito à aposentadoria por idade, já que conta com mais de 60 anos e contribuiu por 3(três) anos para o sistema, satisfazendo, assim, os requisitos para essa prestação previdenciária.

III. Maria não tem direito a qualquer prestação da Previdência Social porque, ao deixar de contribuir para o sistema nos últimos 6(seis) anos, perdeu a condição de segurada.

IV. Maria tem direito à aposentadoria por invalidez em razão de não possuir mais capacidade para o trabalho, pois esse benefício não exige carência.

Alternativas
Comentários
  • Analisando as assertativas:

    I - CORRETA. Ela perdeu a qualidade de segurada ao deixar de contribuir por 6 anos para a previdência. Portanto, não tem direito a nenhuma aposentadoria, assim como não tem direito a qualquer outro benefício.

    II - ERRADA. Ela tem a idade mínima exigida para mulheres se aposentarem por idade (60 anos), porém, a carência para esse tipo de aposentadoria é de 180 contribuições. *Sem falar que ela havia perdido a qualidade de segurada.

    III - CORRETA. Exatamente.

    IV - ERRADA. Para que tivesse direito ela teria de recuperar sua qualidade de segurada, além de sua invalidez ser comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do INSS

    Diante disso, a correta é a alternativa C)

  • Se ela tivesse 65 anos ou mais, ela teria direito a um salário mínimo pela Assistência Social.

     A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à Seguridade Social. Aqui, o requisito básico é a necessidade do assistido. Concede benefício de um salário mínimo ao idoso (com 65 anos ou mais) e ao deficiente que não têm condições d eprover o próprio sustento nem de tê-lo provido pela família.

    Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS ao idoso e à pessoa com deficiência
    O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS, é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionaliização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.

    QUEM TEM DIREITO AO BPC-LOAS:

    - Pessoa Idosa - IDOSO: deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.

    - Pessoa com Deficiência - PcD: deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Pericia Médica do INSS.

    http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=23

     

  • Fiquei em dúvida sobre a correção da assertiva III, pois é alinhavada no sentido de que qualquer benefício previdenciário exige, pelo menos, a manutenção da qualidade de segurado, o que não é de todo correto, já que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. (§ 1 do art. 3º da Lei 10.666/2003) e preencha o requisito etário.
  • Caroline, exatamente neste dispositivo citado por você encontra-se a resposta para a sua dúvida. Perceba que o § 1º do artigo 3º da Lei 10.666/2003

    diz que: "Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício,

    desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do

    requerimento do benefício
    ". Sabe-se que a carência, em regra, para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições mensais, o que pela

    problemática exposta não foi cumprida. Vale evidenciar, mesmo não sendo possível pelos dados fornecidos, que se a senhora da questão se

    enquadrasse na regra de transição do artigo 142 da Lei 8.213/1991 (filiação anterior a 24/07/1991), teria ela que apresentar comprovação de

    144 contribuições mensais (12 anos) para a Previdência Social, já que nascida em 1945 completou os 60 anos necessários no ano de

    2005, o que não procede, visto que a senhora foi registrada apenas por três anos (1998 a 2000), o que corresponde a apenas 36

    contribuições e já fora da regra de transição. Sendo assim, a senhora vai sair da agência do INSS apenas com negativas. A única saída para

    ela acho que somente a Assistência Social, mas mesmo assim este instituto requer a idade mínima de 65 anos. Nesse ano de 2011 ela

    consegue então =)
      Se     
  • Sobre essa questão é importante que se fale sobre a PERDA E MANUNTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO

    O RGPS permite que o segurado possa passar algum tempo sem efetuar os seus recolhimentos, mantendo,mesmo assim, a condição de beneficiário do RGPS.

    O período em que o segurado pode deixar de recolher contribuições sem perder os seus direitos é chamado de PERÍODO DE GRAÇA.

    As situações que garantem a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuição, são:

    [ ... ]

    II- Até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade [ auxíio doença ou aposentadoria por invalidez ] / ou 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS/ ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

    O segurado que deixou de exercer atividade remunerada pode usufruir dos benefícios por período de 12 meses
    Para o segurado que já tiver efetuado mas de 120 recolhimentos mensais [ 10 anos ] sem interrupções, o prazo será prorrogado para até 24 meses.
    Se a interrupção das atividades ocorreu em decorrência de situação de desemprego, devidamente informada aos órgãos do MTPS , o prazo será acrescido de mais 12 meses

    O prazo, portanto, pode alcançar 36 meses.

    No caso em tela, Maria, já estava há 6 anos sem contribuir para a previdência, portanto, ela já havia perdido a qualidade de segurada.
  • A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
    Em regra, a carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade é de 180 contribuições mensais

    Maria já havia perdido a qualidade de segurada, é verdade; mas isso n seria impedimento para ela requerer a aposentadoria por idade, masssss além de ter perdido a qualidade de segurada,ela tb não tinha o número de contribuições mensais exigidos [ 180 ], portanto, nesse caso, ela não tem direito á aposentadoria por idade.
  • Juro que fiquei comovido com a situação da dona Maria.
  • Poxa, vai morrer de fome a velhinha
  • oh dó da senhorinha ....
  • Como foi observado pela ESTER, se a D. Maria tivesse 65 anos teria direito ao benefício de prestação continuada pela Assistência Social, no entanto, ainda assim os itens II e IV estariam errados, pois afirmam que tais benefícios são pagos pela Previdência Social.
  • Imaginei quantas dona Maria não existem nesse país. Triste...
  • Só um comentário bobo pra relaxar:

     O QUE A AFIRMATIVA lV ESTÁ FAZENDO NA QUESTÃO??? KKKKKK

    ABRAÇOS
  • IV tá ali só pra gente tentar achar um jeito de ajudar a dona Maria..
  • Por isso todos nós devemos valorizar nossa famílias e investir na educação dos nossos dependentes, para que não se chegue a situação da sra. da questão.
  • Quanto a o item III, fiquei na dúvida de como ficaria a aplicação do art. 102, da Lei 8.213/91, que diz que "A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito a aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor a epoca em que esses requisitos foram atendidos".
    A perda da condição da qualidade de segurada não implica necessariamente na perda do direito a qualquer prestação da previdência.
    Além disso, considerando que para o doméstico, o art. 36, da Lei 8.213/91 gera uma presunção favorável, afirmando que para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, poderíamos afirmar que a Dona Maria, comprovando na esfera trabalhista o tempo de serviço como doméstica, conseguiria se aposentar uma vez que preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor a epoca em que esses requisitos foram atendidos.
  • Na hora da prova eu começaria a chorar com dó da senhora e erraria tudo...

    foi difícil analisar a questão com medo de molhar o teclado...

    ainda bem que há comentários construtivos (ao contrátio do meu) que me ajudaram...


    Me consola, lembrar que em 2014 estaremos curtindo os jogos da copa graças ao nosso salário no setor público, ao nosso esforço e sobretudo à
    Fé em Deus...
  • Depois de tomar uma canseira na fila a coitada ainda vai pra casa de mãos abanando...

  • Ai meu povo, juro que tive pena. E pensar que quando servidores, poderemos nos deparar com isso corriqueiramente.
    #Triste realidade.

    Mas quanto à questão, tive uma dúvida no item III...Quando estava lendo, entendi que a incapacidade para o trabalho poderia ter surgido nesse período em que ela contribuiu, (os três anos), então, mesmo ela perdendo a qualidade de segurada, após os seis anos que não contribuiu, nesse caso, ela teria direito a aposentar-se por invalidez, certo?  Visto que a carência para invalidez é de apenas 12 contribuições mensais, salvo acidentes ou doenças listadas.

    Em uma segunda lida, percebi que a incapacidade deve ter surgido no período em que ela não era mais segurada, daí o item estar correto. Mas, se fosse da maneira como estava pensado a priori, estaria certo né??? Visto que a perda da qualidade, se a pessoa tiver cumprido os requisitos, não poderá afetar o recebimento.

    É isso mesmo?? ou estou esquecendo de algum detalhe??


  • IV. Maria tem direito à aposentadoria por invalidez em razão de não possuir mais capacidade para o trabalho, pois esse benefício não exige carência.

    ESTA ASSERTIVA ESTÁ ERRADA! A EXPLICAÇÃO MAIS FELIZ É QUE A APOSENTARIA POR INVALIDEZ EXIGE 12 CONTRIBUIÇÕES E QUE O FULANO DEVE ESTÁ NA QUALIDADE DE SEGURADO.

  • I-Correta.

    II-Errada. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)

    III-Correta.

    IV-Errada.Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;-

  • Galera a Dona Maria na previdência não conseguirá nada, mas ela ainda pode recorrer a assistência social. =)

  • massa

  • INFELIZMENTE NÃO VAI TER DIREITO A NENHUM DOS BENEFÍCIOS

    AS BANCAS ADORAM BRINCAR COMO NOSSO PSICOLÓGICO...

  • Acabei de viver essa situação em minha mente, meu Deus, que triste heim! Mas por ser idosa e não possuir nenhum meio de subsistência poderá recorrer ao BCP-LOAS!


    Gabarito C

  • Maria terá de aguarda mais 5 anos para requerer o benefício assistencial de amparo aos idosos

  • Ela tem direito a um pedido de indenização por aguardar horas na fila.

  • VOCÊS SÃO MALDOSOS rsrs... VAMOS AO QUE INTERESSA!


    I. CORRETO - Maria não tem direito à aposentadoria da Previdência Social, pois não reúne os requisitos mínimos exigidos para a aposentadoria por tempo de contribuição. 

    II. ERRADO - Maria tem direito à aposentadoria por idade, já que conta com mais de 60 anos e contribuiu por 3(três) anos para o sistema, satisfazendo, assim, os requisitos para essa prestação previdenciária. É NECESSÁRIO 180 CONTRIBUIÇÕES, ELA SÓ TEM 36.

    III. CORRETO - Maria não tem direito a qualquer prestação da Previdência Social porque, ao deixar de contribuir para o sistema nos últimos 6(seis) anos, perdeu a condição de segurada. PARA QUALQUER BENEFÍCIO DO RGPS MARIA TERIA QUE TER A QUALIDADE DE SEGURADA, SALVO QUANDO SE TRATAR DE DIREITO ADQUIRIDO.

    IV. ERRADO - Maria tem direito à aposentadoria por invalidez em razão de não possuir mais capacidade para o trabalho, pois esse benefício não exige carência. A INVALIDEZ DE MARIA É DECORRENTE DA IDADE AVANÇADA (NATURAL) E NÃO DE ACIDENTE, DOENÇA...


    GABARITO ''C''
    OBS.: BPC-LOAS AO IDOSO SOMENTE A PARTIR DO 65 ANOS DE IDADE PESSOAL. ESTE BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL NÃO SE CONFUNDE COM APOSENTADORIA, TANTO É QUE NEM GERA PENSÃO POR MORTE.
  • tem direito de ir ao PROCON pelo tempo de fila haha... coitada, isso não se faz. Mas, gabarito I e III

  • Vamos passar, tomar posse e cada um dar uma ajudinha para ela. é o jeito!

  • Acertei de prima esta, mas, confesso, fiquei com pena da Dona Maria.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, JA QUE AGORA DONA MARIA TERIA SIM DIREITO A SE APOSENTAR TANTO POR IDADE QUANTO POR CONTRIBUIÇÃO, JÁ QUE A CARÊNCIA DAS EMPREGADAS DOMÉSTICAS PASSOU A CONTAR DESDE A FILIAÇÃO!

  • A questão nos leva pro lado emotivo, fazendo com que a gente "ache" uma resposta pra "sanar" essa triste história de Dona Maria MAS a Cespe é traiçoeira, está ai pra isso mesmo, pra tentar derrubar o candidato.



    Olho vivo na Cespe

    Atenção redobrada!

  • Questão desatualizada! 

    Art. 102, 8213:

    § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. 

     

    Segurado que consegue comprovar que ficou incapacitado para o trabalho durante período de graça, pode pleitear o benefício por incapacidade, tendo em vista que, como já estava incapacitado desde o período de graça, tinha direito adquirido à sua concessão.

     

    Maria contava em 2000 com 36 contribuições, atendeu ao requisito de carência para se aposentar por invalidez, motivo que fez com que ela parasse de trabalhar: saúde debilitada e uma vez que não pode mais trabalhar, está incapacidade permanentemente. Logo, Maria tinha direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, a perícia médica do INSS verificaria o tempo que a doença concolidou e obrigou a Maria ficar sem trabalhar.

     

    Charizard I não há um tipo de carência apenas para as empregadas domésticas.

     

    Para ter direito ao benefício de aposentadoria por idade, especial (única a que o doméstico não tem direito) e tempo de contribuição, é necessário que o cidadão tenha efetivamente trabalhado por no mínimo 180 meses.

    Para ter o benefício por invalidez, no mínimo 12 contribuições (ressalvados os casos de exceções).

    Quanto à filiação de Maria que trabalhou registrada apenas por três anos, tendo direito a 12 meses de período de graça, logo ela só é segurada por 4 anos, não contribuindo com 180 contribuições, logo não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, o mesmo vale para a aposentadoria por idade, mesmo embora tenha 60 anos, mas também não consta suas contribuições. 

     

     

  • Qual o objetivo da IV?

  • Strange, talvez o bjetivo do examinador tenha sido fazer com que o candidato sensibilize-se com a situação e imagine que a postulante teria direito a aposentadoria por ser inválida. No entanto, esse tipo de aposentadoria (por invalidez) exige uma carência de 12 contribuições mensais, salvo se for invalidez acidentária.

    É importante frisar que não podemos nos deixar levar pela emoção inserida nesse tipo de questão