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ID
1665280
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinada Câmara Municipal tem a iniciativa de, por meio de emenda à Lei Orgânica Municipal, estabelecer mudança na base de cálculo de benefício a servidor municipal e o respectivo pagamento é implementado. No ano seguinte, o novo Prefeito ingressa com a ação direta de inconstitucionalidade daquela alteração legislativa, sendo correto decidir (conforme precedente do órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na ADI 2222132-48.2014) que

Alternativas
Comentários
  • ADI 2222132.48-2014 - Conforme decisão do Tribunal o mesmo decidiu que deverá ser dada eficácia ex nunc à presente decisão, para tornar irrepetível o percebido pelos servidores em virtude da norma inconstitucional,  declarando a inconstitucionalidade do art. 114, XV, da Lei Orgânica Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista, com a redação dada pela Emenda nº 28, de 21 de dezembro de 2010, com modulação de efeitos nos termos expostos. 

  • Ementa da ADI 2222132-48.2014, j. em 17.06.2015 pelo órgão especial do TJSP:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Art. 114, XV, da Lei Orgânica Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista, com a redação dada pela Emenda nº 28, de 21 de dezembro de 2010. Alteração da base de cálculo da sexta parte, paga aos servidores municipais. Emenda de autoria parlamentar. Inadmissibilidade. Vício formal. Reserva de iniciativa do Chefe do Executivo (art. 24, § 2º, 1, e 144, da Constituição do Estado). Modulação de efeitos. Verbas recebidas de boa-fé. Ação julgada procedente, com efeitos "ex nunc".

  • Infelizmente, péssima questão redigida pela banca. Está perguntando a história dos julgados do TJSP. Não é regra modular os efeitos de uma decisão no controle de constitucionalidade. O tribunal modula conforme uma questão de conveniência e oportunidade. NESTE JULGADO os efeitos foram modulados, mas nem sempre é a regra.

  • Quanto à letra "B", realmente não é possível a devolução dos valores recebidos pelos servidores. O STF possui entendimento pacificado de que se o servidor recebeu de boa fé seu salário majorado, não é obrigado a devolvê-lo.

    O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Segurança 256.641/DF, entendeu ser insuscetível de devolução a percepção de vantagem indevidamente paga pela Administração ao servidor quando houver: “presença de boa-fé do servidor; ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.

  • Péssima questão! Pergunta sobre julgado específico que não contribui para a avaliação do conhecimento geral e teórico necessário à solução de qualquer causa. 

  • Apesar de a Banca ter cobrado um julgado específico, é possível extrair como correta a letra A pelos posicionamentos do STF sobre o assunto.

  • Gabarito A

    Apenas complementando... É inconstitucional a alteração legislativa, porque houve violação de reserva de iniciativa do Chefe do Executivo,
    já que, nessa hipótese, a iniciativa para apresentar projetos sobre a remuneração dos servidores públicos é do Prefeito e não do Presidente da Câmara Municipal.

  • Concordo com os demais colegas, de fato, a questão foi pessimamente redigida.

    A modulação dos efeitos não é uma consequência natural e necessária da declaração de inconstitucionalidade. Trata-se, em verdade, de exceção e não de regra.

    O advento da lei n. 9.868/99 permitiu ao Supremo modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Assim o art. 27, desta lei prevê in virbis:

    “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança ou de excepcional interesse social, PODERÁ o STF, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.

    Desta forma, para que o Supremo limite os efeitos da declaração, precisa que dois requisitos sejam cumpridos. Esses requisitos didaticamente se dividem em formal e material. O requisito formal compreende a decisão da maioria de dois terços dos membros do Tribunal e o requisito material compreende a presença de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.

  • A prova toda de Constitucional foi mal feita, que examinador fraco. 

  • Note que tb eh cabivel modulação do efeitos a nível estadual.

  • Concordo com a Selenita Alencar e aproveito para cumprimentá-la pelo elucidativo comentário.

     

    Ora, “a modulação dos efeitos não é uma consequência natural e necessária da declaração de inconstitucionalidade. Trata-se, em verdade, de exceção e não de regra.”.

     

    Difícil não brigar com o examinador, viu! :( Questão mal formulada.

  • A modulação dos efeitos não compete somente às decisões proferidas pelo STF? Alguém pode esclarecer?

  • Qual o erro da C?

  • A questão aborda tema suscitado quando do julgamento da ADI 2222132-48.2014. Conforme decisão do órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na ADI 2222132-48.2014, em relação ao caso narrado, é correto afirmar que existe inconstitucionalidade por vício de iniciativa e a decisão judicial tem eficácia ex nunc, aplicando a modulação dos seus efeitos e declarando que os valores recebidos pelos servidores são irrepetíveis. Nesse sentido:

    “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Art. 114, XV, da Lei Orgânica Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista, com a redação dada pela Emenda nº 28, de 21 de dezembro de 2010. Alteração da base de cálculo da sexta parte, paga aos servidores municipais. Emenda de autoria parlamentar. Inadmissibilidade. Vício formal. Reserva de iniciativa do Chefe do Executivo (art. 24, § 2º, 1, e 144, da Constituição do Estado). Modulação de efeitos. Verbas recebidas de boa-fé. Ação julgada procedente, com efeitos "ex nunc". (TJ-SP - ADI: 22221324820148260000 SP 2222132-48.2014.8.26.0000, Relator: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 17/06/2015, Órgão Especial, Data de Publicação: 23/06/2015).

    Gabarito do professor: letra a.


  • Quanto à alternativa “c”, para facilitar a compreensão, será analisado cada trecho da assertiva.

    existe inconstitucionalidade: correto, eis que houve vício de incompetência. Trata-se da denominada inconstitucionalidade formal propriamente dita, que, in casu, decorreu da inobservância do DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO, notadamente quanto à fase de iniciativa.

    seus efeitos são ex tunc: de fato, em regra os efeitos da decisão no controle concentrado terá efeito retroativo, retirando do ordenamento jurídico o ato normativo ou lei incompatível com a Constituição, na medida em que se trata de ato nulo. Contudo, é possível que, em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o STF ou o Tribunal de Justiça do Estado, por maioria qualificada de 2/3 de seus membros, restrinja os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Nessa hipótese, os efeitos serão ex nunc. No caso sub examine, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício de sua competência para o julgamento do controle concentrado, decidiu restringir os efeitos daquela declaração, de maneira a evitar graves prejuízos à segurança jurídica, no que tange aos servidores públicos municipais. Logo, para o caso específico do julgado, estaria incorreta a afirmação.

    sendo que a modulação dos efeitos somente é permitida ao Supremo Tribunal Federal: incorreto. O controle concentrado não é exercido exclusivamente pelo STF, haja vista que os Tribunais estaduais também possuem competência para o julgamento das ADIs cujo parâmetro seja a Constituição Estadual. Foi o que ocorreu justamente na ADI 2222132-48.2014.

    preservando-se apenas pagamentos feitos até a data da decisão judicial: correto, eis que previsto na decisão.

    Logo, incorreta a alternativa "c".

  • Só eu enxerguei que mudança na base de cálculo de benefício deve ser feito por lei específica por se tratar de matéria tributária ?

  • Pedro, data venia, onde vc viu que se trata de "matéria tributária"? No enunciado fala que houve mudança na base de cálculo de benefício concedido a servidor municipal. Em nenhum momento fala de tributo, aliás, muito pelo contrário, tá falando de um provento do servidor. Não é pq falou de base de cálculo que tem a ver com tributo. Exemplo: determinado benefício é calculado tendo como base de cálculo o salário do servidor. Edita-se uma lei que muda a base de cálculo de forma a considerar a remuneração do servidor (ou seja, abrange outras parcelas além do salário). Aqui não temos nada relacionado com matéria tributária.

  • A questão pode ser resolvida, independentemente do conhecimento do julgado do TJSP, a partir de duas premissas:

     

    1) O STF entende que, no caso de propostas de emendas à Constituição estadual, devem-se observar as normas que outorgam iniciativa legislativa exclusiva ao chefe do Poder Executivo. Logo, por simetria, parece-me que esse racioncício se aplica às emendas à Lei Orgânica municipal.Por isso, somente o Prefeito poderia propor emenda para alterar basede cálculo de benefícios de servidores municipais.

     

    2) As verbas que compõem a remuneração de servidor são verbas alimentares, e, desde que recebidas de boa-fé, não podem ser repetidas.

  • Complicado uma questão objetiva tratar efeitos excepcionais como se fossem a regra! Por ser objetiva, acredito que as assertivas deveriam fazer as devidas ressalvas, pois do modo como foi redigido, dá a entender que os efeitos ex nunc são o caminho natural das ADINs.

    Enfim, concurso tem dessas. Vamos que vamos.

  • a prova é pra Juiz do TJ, nada mais sensato da banca cobrar decisões referentes ao tribunal em questão.

    pensar fora da caixa ajuda um pouquinho.

    Detalhe da questão: a modulação dos efeitos é mais que lógico nessa decisão. Os servidores receberam seus proventos com boa-fé, com fulcro no Princípio da Segurança Jurídica o deferimento da ADI com efeitos Ex Nunc é corretísima. 

    Transcrevo uma parte da aula do Prof. Víctor Cruz com o intutito de elucidar ainda mais:
     Existe,  quanto  à  dimensão  temporal,  a  chamada  modulação temporal  dos  efeitos:  vimos  que  a  regra  da  decisão  é  ter  efeitos 
    ex-tunc.  Esta  eficácia  poderá  ser  afetada,  caso  o  tribunal,  alegando SEGURANÇA  JURÍDICA  ou  EXCEPCIONAL  INTERESSE  SOCIAL, entenda  pelo  voto  de  2/3  de  seus  membros  que  deve  ao  invés  da eficácia  retroativa,  conceder  uma  eficácia  ex-nunc  ou  a  partir  de outro momento que venha a fixar (pro-futuro). A jurisprudência vem admitindo,  por  analogia,  a  modulação  temporal  dos  efeitos  também no  caso  do  controle  concreto,  quando  então  o  juiz (monocrático) também  poderá entender que a eficácia seja ex-nunc. 

  • @Thaís Alves,

    assim como o STF, os Tribunais Estaduais detêm competência para modular as decisões. Esses tribunais também julgam ADI e ADC nos seus respectivos estados.

    Transcrevo uma parte da aula do Prof. Víctor Cruz com o intutito de elucidar ainda mais:

    Doutrinariamente,  costuma-se  adotar  o  "princípio  da  simetria 
    federativa" para se estabelecer o controle estadual. Ou seja, admite-
    se que os Estados usem dos mesmos institutos previstos em âmbito 
    federal  porém  com  a  respectiva  correspondência.  

     

    Âmbito Federal :

    STF

    ADI para leis federais e estaduais 

    ADC para leis federais 

    Conselho Federal da OAB 

    PGR 

    AGU

    Correspondente em âmbito Estadual :
    Governador 
    TJ 
    ADI para leis estaduais e municipais 
    ADC para leis estaduais 
    Conselho Seccional da OAB 
    PGJ (Procurador-Geral de Justiça) 
    PGE (Procurador-Geral do Estado) 

     

  • para complementar se valores são recebidos em razão de liminar judicial...os servidores devem devolver 

  • Concordo com o gabarito, apesar de ter errado a questão. Entretanto, claramente mal redigida a assertiva.

     

    Vou explicitar o erro de meu raciocínio, para que outros candidatos não o cometam:

    Li "existe inconstitucionalidade por vício de iniciativa e a decisão judicial tem eficácia ex nunc, aplicando a modulação dos seus efeitos e declarando que os valores recebidos pelos servidores são irrepetíveis."

     

    Pensei: Sei que os valores não serão devolvidos. Se a decisão é ex nunc, não precisaria de modulação de efeitos, senão viraria ex tunc. Li a assertiva como ex nunc + modulação = declarando irrepetíveis, o que não faria sentido.

    Agora entendi que o que querem dizer é que a regra é ex tunc, nesse caso + modulação = ex nunc.

     

    Claro que com um pouquinho mais de conhecimento da matéria, não teria errado. Mas fica aqui o alerta para não confiar em interpretação de texto, pois claramente não é o forte de alguns examinadores.

  • O Ministro do STF, Alexandre de Moraes, em seu "Direito Constitucional", 33ª edição, Gen/Atlas, item 10.9, traça importante lição sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Fica a sugestão para os colegas que querem se aprofundar um pouco mais no tema. 

  • Juntando as informações...

     

    A) existe inconstitucionalidade por vício de iniciativa e a decisão judicial tem eficácia ex nunc, aplicando a modulação dos seus efeitos e declarando que os valores recebidos pelos servidores são irrepetíveis.

    CORRETO

    B) existe inconstitucionalidade por vício de iniciativa e, diante do efeito repristinatório inerente à desconstituição da norma inconstitucional, devem ser devolvidos pelos servidores os valores recebidos, mediante compensação nos vencimentos futuros.

    "realmente não é possível a devolução dos valores recebidos pelos servidores. O STF possui entendimento pacificado de que se o servidor recebeu de boa fé seu salário majorado, não é obrigado a devolvê-lo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Segurança 256.641/DF, entendeu ser insuscetível de devolução a percepção de vantagem indevidamente paga pela Administração ao servidor quando houver: “presença de boa-fé do servidor; ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração." (Drumas - 21/12/2015)

    C) existe inconstitucionalidade e seus efeitos são ex tunc, sendo que a modulação dos efeitos somente é permitida ao Supremo Tribunal Federal, preservando-se apenas pagamentos feitos até a data da decisão judicial.

    Não apenas o STF pode modular os efeitos da decisão.

    D) não existe inconstitucionalidade da modificação legislativa, tendo em vista sua aceitação pelo Prefeito anterior e como medida de proteção à segurança jurídica e boa-fé dos servidores.

    "É inconstitucional a alteração legislativa, porque houve violação de reserva de iniciativa do Chefe do Executivo,
    já que, nessa hipótese, a iniciativa para apresentar projetos sobre a remuneração dos servidores públicos é do Prefeito e não do Presidente da Câmara Municipal." (Gleiciane Bossa - 15/02/2016).