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Letra (c)
O Supremo Tribunal Federal concluiu no dia 20 de junho de 2013 o
julgamento do Mandado de Segurança 32033, iniciado no dia 05 de junho,
com a seguinte ementa:
“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE.
2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade
material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a
parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o
controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais
abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle
antecipadamente, por via de mandado de segurança.
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as comissões não fazem controle preventivo da materialidade?
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Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.
Exceções
Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:
a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e
b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.
http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/mandado-de-seguranca-contra-proposicao.html
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Pry, as comissões fazem sim controle preventivo de materialidade. Contudo, esse controle prévio é Legislativo. O que o STF entende incabível é o controle preventivo de materialidade no âmbito do Judiciário.
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Não consegui vislumbrar o erro do item C. De fato o parlamentar tem o direito de promover o controle preventivo abstrato. A questão não fala quais as razões do MS, não podendo se inferir que se trata de controle de materialidade (não permitido) ou formalidade (permitido).
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Acertei a questão, mas acho importante chamar atenção para um detalhe: não se admite controle preventivo do conteúdo do projeto de lei, todavia, no caso das emendas constitucionais eh possível o controle em razão das cláusulas petreas
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Com o devido respeito, acho graça dos comentário que iniciam com: "acertei a questão, mas..."
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De acordo com o MS citado, "a Constituição admite o controle judicial preventivo, por meio de MS a ser impetrado exclusivamente por parlamentar, em duas únicas hipóteses:
- PEC manifestamente ofensiva a cláusula pétrea
- PL ou PEC em cuja tramitação se verifique manifesta ofensa a cláusula constitucional que disciplinasse o correspondente PROCESSO LEGISLATIVO.
Ou seja, em relação a projeto de lei, o STF restringiu o controle preventivo apenas para a hipótese de violação ao devido processo legislativo, não se admitindo a discussão sobre a matéria, buscando, assim, resguardar a regularidade jurídico-constitucional do procedimento, sob pena de se violar a separação de poderes."
(Fonte: Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, 19 ed, pg 307).
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Por meio de mandado de segurança preventivo, Vereador pretende obter ordem judicial obstando a tramitação de projeto de lei municipal que disciplina, no âmbito do Município, como deve ser ministrado o ensino religioso. Adotando como referência o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS 32033/DF, é correto afirmar que
a)se não cabe mandado de segurança contra lei em tese, a pretensão deveria ser expressa por meio de ação declaratória, com pedido de tutela antecipada. ERRADO. O MS impetrado pelo parlamentar não é um controle da lei em tese, objetivo, portanto, mas um controle difuso, por violação à direito subjetivo do parlamentar.
b)como a matéria é regulada pela Constituição e por lei federal, é cabível o controle preventivo do conteúdo material da norma proposta. ERRADO: não cabe controle preventivo material neste caso. O único controle que se admite, via MS, é o controle formal.
c)não é cabível o controle preventivo de constitucionalidade material das normas em curso de formação. CORRETO. Só cabe controle formal em MS preventivo.
d)o parlamentar tem legitimidade para promover o controle abstrato repressivo, logo, nada obsta que seja aceita a pretensão exposta em Juízo. ERRADO: Não se trata de controle abstrato, e sim de controle incidental de inconstitucionalidade.
Tal prerrogativa do Poder Judiciário se trata de forma excepcional de controle de constitucionalidade e se dá exclusivamente em razão da “inobservância do devido processo legislativo constitucional, como ocorre no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea” [2]·, de modo que seja garantido ao parlamentar participar de procedimento contrário à Constituição. Marcelo Novelino (2014, p. 972) assim leciona sobre o tema:
“Os parlamentares têm direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional. Por isso, apenas eles, e nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar, têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança nessa hipótese. A iniciativa somente poderá ser tomada por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda. Trata-se de um controle concreto, uma vez que a impetração do mandamus surge a partir da suposta violação de um direito (ao devido processo legislativo)”.
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Apenas para discussão, vou apresentar meu pensamento sobre essa questão.
O examinador apontou a lei municipal "que disciplina, no âmbito do Município, como deve ser ministrado o ensino religioso."
Isso me fez pensar em varias ofensas aos direitos individuais. Ex. Lei Municipal x - Impoe que nas escolas municipais deve ser ensinado apenas uma determinada religião.
Tal imposição seria flagrantemente uma violação à liberdade de crença, ou seja, uma violação a um direito individual (que é uma clausula petrea)
Art. 60. §4°: § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais.
Assim, de acordo com o entendimento do STF ( é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário: caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea), no meu entender, seria plenamente cabível o controle de constitucionalidade prévio feito pelo vereador.
O que acham?
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O conhecimento que o candidato precisa ter para acertar a referida questão é: SABER DIFERENCIAR QUANDO CABE CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE JUDICIAL (pela via do MS) DE PROJETO DE LEI E DE PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO.
O Mandado de Segurança para controle judicial preventivo de constitucionalidade tem cabimento diferente para PEC e para Projeto de Lei.
No caso de PEC => Caberá o MS parlamentar caso haja vício formal OU vício material (ofensa à cláusula pétrea);
No caso de Projeto de Lei => APENAS caberá o MS parlamentar caso haja vício FORMAL! Nesse caso, caberá o MS parlamentar para proteger seu direito líquido e certo de participar do devido processo legislativo.
A questão se refere a um projeto de lei municipal que aparentemente contém vício material de inconstitucionalidade. Nesse caso, como dito, não caberá o manejo do MS para obstar o trâmite do referido projeto de lei, pois há, em tese, inconstitucionalidade material. APENAS CABERIA SE HOUVESSE VÍCIO FORMAL NO PROCESSO LEGISLATIVO.
Essa é a resposta esperada pela banca.
Contudo, devo fazer algumas observações.
OBS1: O enunciado da questão fala em MS preventivo. Na verdade, trata-se de MS REPRESSIVO, que tramita na via do controle judicial de constitucionalidade preventivo. Não se pode confundir a classificação do MS e do Controle. O MS é REPRESSIVO, pois somente poderá ser impetrado caso a ofensa já tenha sido perpetrada, ou seja, caso já tenha ocorrido o vício formal ou caso já estejam deliberando sobre matéria tendente a abolir cláusula pétrea (no caso de PEC). Afinal, seria absurdamente ridícula a hipótese de um parlamentar impetrar o MS em face de projeto de lei complementar (quórum Maioria Absoluta) porque acredita que ele será votado por maioria simples ("iminência de ofensa ao direito líquido e certo do parlamentar ao devido processo legislativo") - isso sim seria preventivo.
O Controle de Constitucionalidade é preventivo, pois realizado em face de normas em formação.
OBS2: A assertiva C é mal redijida: "não é cabível o controle preventivo de constitucionalidade material das normas em curso de formação".
Na verdade, o controle preventivo de constitucionalidade material de normas em curso de formação é sim possível. Lembrem-se: o controle pode ser político ou jurisdicional. O controle político de constitucionalidade material de normas em curso de formação(preventivo) é absolutamente possível. Exemplos: atuação da CCJ, veto jurídico, etc. Dessa forma, na assertiva, o examinador deveria ter especificado que estava falando do controle JUDICIAL preventivo. Contudo, como o enunciado fala no Mandado de Segurança, é possível que o candidato entenda que o examinador quis dizer controle preventivo jurisdicional.
Além disso, o examinador fala apenas que "não é cabível o controle preventivo de constitucionalidade material das normas em curso de formação".Porém, como dito, cabe sim controle judicial preventivo de const. material (MS) em face de PEC tendente à abolir cláusula pétrea.
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Excelente a sua resposta, Tácito Filho. De fato é possível sim controle preventivo de constitucuinalidade material (judicial inclusive, além do político) na hipótese de projeto de lei ou proposta de emenda constitucional tendente a abolir cláusula pétrea. É fato também que já vi diversas questões de concursos onde as bancas jogam no mesmo ralo essas duas hipoteses de controle judicial preventivo de constitucionalidade (violação do devido processo legislativo constitucional e violação a clúsula pétrea) como sendo espécies de controle formal. triste mas como eu quero é passar, vou tomar isso como verdade nas próximas provas.
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MS 32033/DF - Principais argumentos expostos para denegar o MS:
Regra: em regra, não se deve admitir a propositura de ação judicial para se realizar o controle de constitucionalidade prévio dos atos normativos.
Exceções
Há duas exceções em que é possível o controle de constitucionalidade prévio realizado pelo Poder Judiciário:
a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e
b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.
Nessas duas situações acima, o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo, portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma.
O caso concreto examinado pelo STF não se enquadrava em nenhuma dessas duas situações excepcionais, pois não se tratava de emenda à Constituição e a tramitação deste projeto não violou nenhuma regra constitucional sobre o processo legislativo.
Se fosse concedido o mandado de segurança, a consequência seria a universalização do controle preventivo judicial de constitucionalidade, o que ultrapassa os limites constitucionais da intervenção do Judiciário no processo de formação das leis.
Assim, a médio e longo prazo, haveria uma série de ações judiciais da mesma espécie perante o STF, que passaria a atuar como uma espécie de terceiro participante das rodadas parlamentares, e exerceria papel típico do Legislativo. O controle repressivo de constitucionalidade (que atualmente é a regra) cederia espaço, então, ao controle preventivo (que deve ser excepcional).
Por fim, deve-se ressaltar que as eventuais inconstitucionalidades do projeto poderiam ser analisadas e resolvidas se e quando este fosse aprovado e se transformasse em lei.
No julgamento, ficaram vencidos os Ministros Gilmar Mendes, relator, Dias Toffoli e Celso de Mello, que concediam parcialmente o mandamus.
Fonte: Dizer o Direito.
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"Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo.
Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não.
”
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Caramba se ofensa a cláusula pétrea é do objeto material do projeto de lei, como não cabe o controle??
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CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE
Quando ocorre: durante o PROCESSO LEGISLATIVO
Objetivo: evitar que ato normativo inconstitucional ingresse no mundo jurídico e produza efeitos
Quem realiza:
a) PODER LEGISLATIVO:
Presidente da Casa Legislativa (ou de uma delas, se Federal);
CCJ, mediante PARECER TERMINATIVO (fulmina o Projeto de Lei);
Plenário da Casa
b) PODER EXECUTIVO:
Veto Político (se projeto contrário ao interesse público);
Veto Jurídico (se projeto inconstitucional);
ATENÇÃO: O veto pode ser derrubado pela maioria absoluta do CN.
ATENÇÃO 2: o veto NÃO É PASSÍVEL DE CONTROLE JUDICIAL (cf. ADPF nº1).
c) PODER JUDICIÁRIO = EXCEPCIONALISSIMAMENTE!!!
Só pode se viola DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO CONSTITUCIONAL (direito processual, e nunca material!!!)
Como? Mediante MS
Quem pode impetrar? = só parlamentares envolvidos.
FONTE: http://www.jurisciencia.com/concursos/resumo-controle-preventivo-de-constitucionalidade-no-direito-brasileiro/1074/
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Vale dizer que é cabível sim o controle preventivo de constitucionalidade MATERIAL, mas não pelo PODER JUDICIÁRIO (na teoria, pois na prática, como já salientado por alguns colegas, ocorre, e às pencas). Portanto, péssima redação da alternativa dita correta.
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Colega César Duarte, cuidado com a fonte, o veto político não constitui hipótese de controle de constitucionalidade, mas tão somente o veto jurídico.
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Obrigado, Tácito Filho!
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Somente cabe controle preventivo da constitucionalidade na hipótese em que a tramitação do projeto de lei violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.
No caso da PEC, cabe também caso seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea.
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A questão elucida situação em que certo vereador
pretende obter ordem judicial obstando a tramitação de projeto de lei municipal
que disciplina, no âmbito do Município, como deve ser ministrado o ensino
religioso, por meio de mandado de segurança. Levando em consideração o que foi
decidido pelo STF no julgamento do MS 32033/DF, é correto afirmar que não é
cabível o controle preventivo de constitucionalidade material das normas em
curso de formação.
Nesse sentido: “Não se admite, no sistema
brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de
projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a
jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do
parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com
a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou
emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam
o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de
23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade
está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação
legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência
do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio
curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua
final aprovação ou não”. - MANDADO DE SEGURANÇA 32.033 DISTRITO FEDERAL; Rel. MIN.
GILMAR MENDES
Gabarito
do professor: letra c.
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Diante de todas as explanações, o controle de constitucionalidade preventivo somente cabe em caso de vício formal, nas situações excepcionais admitidas pela Corte Suprema:
a) de Proposta de emenda à Constituição que visa abolir cláusulas pétreas, conforme art. 60, § 4º da Constituição Federal
b) de projetos de lei e propostas de emenda à Constituição que violem cláusulas constitucionais sobre processo legislativo.
Desse modo, apesar do voto do Min. Gilmar Mendes que entende pela possibilidade de controle prévio de constitucionalidade por vício material, prevaleceu o argumento que somente é possível em caso de vício formal e nas hipóteses acima mencionadas.
https://fcosobrinho.jusbrasil.com.br/artigos/153064391/controle-de-constitucionalidade-preventivo-por-vicio-formal-e-material-mandado-de-seguranca-32033-df
Interessante texto para aprofundamento.
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Uma coisa é controle preventivo JUDICIAL de norma por iniciativa de PARLAMENTAR = esse, em regra não é possível, salvo as 2 exceções:
No caso de PEC => Caberá o MS parlamentar caso haja vício formal OU vício material (ofensa à cláusula pétrea);
No caso de Projeto de Lei => APENAS caberá o MS parlamentar caso haja vício FORMAL! Nesse caso, caberá o MS parlamentar para proteger seu direito líquido e certo de participar do devido processo legislativo.
Outra coisa é controle preventivo de norma = a regra geral é que esse é possível pelo LEGISLATIVO (CCJ) e pelo EXECUTIVO (veto jurídico, político)
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Correta: C. Só MS para controle de constitucionalidade formal, ou seja, não material.
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Concordo com Fulvio Moraes. A questão foi mal formulada, pois a assertiva considerada correta fala apenas em "controle preventivo de constitucionalidade material", o que abrange o controle de constitucionalidade preventivo exercido pelo Executivo e pelo Legislativo. Ora, o controle preventivo de constitucionalidade é plenamente cabível. O que não é cabível, em regra, segundo a ementa do julgado do Supremo Tribunal Federal, é o controle de constitucionalidade jurisdicional preventivo.
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Há outro erro no item :
Apenas o Parlamentar FEDERAL tem legitimidade para controle preventivo de Constitucionalidade Preventivo, via MS:
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE QUANTO AO MOMENTO EM QUE É ELABORADO
Tendo em conta o momento em que o controle é feito ele pode ser de dois tipos:
1. CONTROLE PREVENTIVO: tem por objetivo impedir que a norma inacabada, portanto, projeto de lei de antemão inconstitucional adentre no ordenamento jurídico.
Ocorre em três momentos:
– Feito pelo legislativo: CCJ (Comissão de Constituição e Justiça). A CCJ oferta um parecer a respeito da constitucionalidade e respeito daquele projeto de lei, ele é terminativo. (art. 58, § 2º)
– Feito pelo executivo: veto jurídico do presidente. Ostenta a natureza de controle preventivo (art. 66, § 1º)
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º – Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
– Feito pelo judiciário: mandado de segurança impetrado por parlamentar federal. Só o parlamentar federal detém legitimidade para impetrar mandado de segurança para que o judiciário faça o controle preventivo de projeto de lei.
https://adelsonbenvindo.wordpress.com/2012/06/03/aula-11-2/
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A - INCORRETA - Não cabe controle repressivo de constitucionalidade (ADI ou ADC) contra projeto de lei, mas contra lei ou ato normativo já formado.
B - INCORRETA. O controle jurisdicional preventivo é exercido em mandado de segurança impetrado por parlamentar para combater: i) vício formal no processo legislativo de projeto de lei; ii) vício material (afronta a cláusulas pétreas) ou vício formal em proposta de emenda à Constituição; Note-se, portanto, que não cabe controle jurisdicional preventivo para aferir "vício material" em projeto de lei.
Isso tudo não exclui, ainda, a possibilidade de controle preventivo pelo Poder Legislativo (CCJ) e pelo Poder Executivo (veto jurídico ou político).
C - CORRETA. De acordo com as razões expostas acima. Advirta-se apenas que assertiva se refere ao controle jurisdicional preventivo de projeto de lei da câmara municipal.
D - INCORRETA. Os parlamentares, a princípio, não têm legitimidade para propor ADI/ADC. Trata-se de prerrogativa deferida às "Mesas" (artigo 103, CF).
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O STF entendeu recentemente (inf.879 ) que a partir da conjugação do binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) e Liberdade religiosa (art. 5º, VI) o Estado deverá assegurar o cumprimento do art. 210, § 1º da CF/88, autorizando na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais previamente fixados pelo Ministério da Educação.
Assim, deve ser permitido aos alunos, que expressa e voluntariamente se matricularem, o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados a partir de chamamento público e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.
Ou seja, é permitida a pratica do proselistimo religioso, obsrvados os parametros acima citados.
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A alternativa "C" é apenas a "mais certa", mas é uma asserção arriscada para uma prova objetiva. Isto porque, para parte da doutrina, é permitido o controle de constitucionalidade material de projetos de lei quando o conteúdo do projeto violar cláusula pétrea.
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Nao encontrei nenhum comentario com essa referencia, mas SOMENTE CABERIA MS POR PARLAMENTAR FEDERAL
VEREADOR NAOOOOOO NAOOOO NAOOOOO
SO FEDERAL
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Não encontrei na doutrina (ALEXANDRINO, Marcelo; LENZA, Pedro; GONÇALVES, Bernardo), tampouco na jurisprudência, a indicação feita por alguns colegas de que somente o parlamentar federal pode se valer do mandado de segurança para controle de constitucionalidade judicial preventivo.
Pelo contrário, encontrei decisões que demonstram que o juiz conheceu MS impetrado por Dep. Estadual para controle de constitucionalidade judicial preventivo, como esta a seguir:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROJETO DE LEI ESTADUAL. LEGITIMIDADE DOS DEPUTADOS ESTADUAIS. VÍCIOS FORMAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O processo legislativo está sujeito ao controle judicial prévio pela via incidental do Mandado de Segurança para garantir que as disposições constitucionais que o disciplinam tenham observância, sendo legitimados para a sua impetração os Deputados Estaduais, quando o projeto de lei estiver em trâmite na Assembleia Legislativa, visando à proteção do seu direito líquido e certo de participar de deliberações que não afrontem, de forma flagrante, a Constituição . 2. Ausente comprovação da existência de vícios no procedimento legislativo capazes de obstar o direito dos impetrantes de deliberação, aliado ao fato de que a análise pelo Poder Judiciário do projeto legislativo impugnado é restrita aos aspectos de formalidade, impõe-se a denegação da segurança. (TJMG. MS 0390462-97.2017.8.13.0000 MG. Órgão Especial. Rel. Edilson Fernandes. Julgamento em: 31/08/2017) (sem grifos no original).
Se puderem me indicar a fonte (fidedigna) da informação de que seria somente para o parlamentar federal, agradeço.
Abçs
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Esse tal de Tacito fatiou a questão e quebrou a banca haha Valeu!
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MS por parlamentar no processo legislativo: é controle repressivo (antes do término do processo legislativo); tem como objeto pec ou lei que não respeita o processo legislativo ou pec que não respeita o art. 60, §4º da CF (não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir...). Caso contrário, o parlamentar teria a prerrogativa de controle constitucional pleno, o que a CF não lhe conferiu (o parlamentar não tem prerrogativa de controle de constitucionalidade repressivo):
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Logo, o MS do parlamentar no trâmite legislativo é repressivo (o mandado de segurança é repressivo - a violação do parlamentar já é consumada -, mas o controle de constitucionalidade é preventivo - antes do término do processo legisltativo e limitado) porquanto ele tem direito a participar de um processo legislativo hígido, seja em respeito às regras formais ou em respeito a vedação material de proposta de emenda tendente a abolir cláusulas pétreas nos termos do art. 60, §4º da CF.
Não caberia, assim, mandado de segurança preventivo pleno, porquanto estaria afastando a competência de controle da própria casa legislativa e até do controle do executivo no caso de ato normativo distinto de PEC, com possibilidade, ainda, de futuro controle jurisdicional de todos legitimados do art. 103 da CF.
Ensinamentos doutrinários (Pedro Lenza), com base na jurisprudência do STF.
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GABARITO: C
“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido”.
Fonte: CARDOSO, Oscar Valente. O controle preventivo de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Segurança nº 32.033. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3661, 10 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24916. Acesso em: 16 out. 2019.
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A questão não afirma ser vício material ou formal.
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D- Não existe controle abstrato pelo judiciário para projeto de lei( somente p emendas qdo ofender cláusula petrea).
C- Existe controle preventivo material de constitucionalidade, mas não é feito pelo judiciário ( exceção emendas). O vereador deseja uma resposta judicial( enunciado da questão)
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Letra C.
Controle PREVENTIVO
PEC - MS (mandado de segurança) impetrado em caso de: vicio formal ou material (cláusula pétrea);
Projeto de Lei - MS (mandado de segurança) impetrado em caso: de vício formal.
Questão para ficarmos atentos!
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Em conclusão, o Plenário, por maioria, denegou mandado de segurança preventivo em que senador alegava ofensa ao devido processo legislativo na tramitação do Projeto de Lei - PL 4.470/2012 (Câmara dos Deputados), convertido, no Senado, no Projeto de Lei da Câmara - PLC 14/2013, que estabelece novas regras para a distribuição de recursos do fundo partidário e de horário de propaganda eleitoral no rádio e na televisão, nas hipóteses de migração partidária — v. Informativos 709 e 710. Preliminarmente, por votação majoritária, conheceu-se do writ, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia. Estes consideravam que o objetivo da impetração seria controle prévio de constitucionalidade de lei, por suposta ofensa a princípios constitucionais, o que seria inadmissível, consoante jurisprudência da Corte. No que se refere a processo legislativo ordinário, acresciam que os projetos de lei apenas seriam impugnáveis, na via eleita, quando e se verificada inobservância a dispositivos reguladores desse procedimento. Ademais, essa forma de controle também seria admissível na hipótese de emenda constitucional atentatória a cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º). No ponto, a Min. Cármen Lúcia destacava que, se houvesse projeto de lei a contrariar essas cláusulas, o controle judicial em mandado de segurança também seria cabível, embora não fosse o caso. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20.6.2013. (MS-32033) (Informativo 711, Plenário)
Resposta letra C
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ao se referir à "normas", a banca utilizou termo genérico que poderia abarcar também os projetos de Emendas Constitucionais. Estas que, como já decidido pelo próprio STF, estão sujeitas ao controle prévio material em sede de MS impetrado por parlamentar caso a proposta seja tendente a abolir cláusula pétrea.
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A título de complementação...
-Formas de controle de constitucionalidade:
A)Quanto ao momento: preventivo ou repressivo.
Marco: data da publicação da lei ou do ato normativo, quando o processo legislativo é definitivamente concluído.
-Controle preventivo: leis ou atos normativos em formação. Regra: exercido pelas comissões de constituição e justiça.
-O chefe do Poder Executivo pode exercer o controle, de forma preventiva, opondo o veto jurídico a projeto de lei considerado inconstitucional.
-Judiciário, excepcionalmente, caso de impetração de MS por parlamentar quando violadas as regras do processo legislativo. No caso de perda do mandato pelo parlamentar, o MS deve ser EXTINTO por ausência superveniente de legitimidade.
-Somente são admitidas como parâmetro normas referentes ao processo legislativo previsto na CF, não podendo ser invocadas para tal fim as constantes apenas de regimento internos.
-Controle repressivo: objeto são leis e atos normativos já promulgados, editados e publicados.
-Principal protagonista desse controle é o Poder Judiciário.
-Controle concentrado: STF.
-Tribunais de Justiça; Qualquer juiz ou tribunal.
-O CN pode sustar atos do PR que exorbitem os limites de delegação legislativa ou do poder regulamentar. Essa competência não pode ser estendida a outras esferas da federação.
-Pode rejeitar MP’s
-Tribunal de contas pode apreciar a constitucionalidade de leis ou atos do Poder Público no exercício de suas atribuições.
-Chefe do Poder Executivo pode negar cumprimento a leis e atos normativos considerados inconstitucionais.
Fonte: Novelino
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Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04).
Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. (MS 32.033).
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MS 32033. Ementa:
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE.
2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança.